DECRETO Nº 40.409, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995

Acrescenta dispositivo e dá nova redação ao § 3° do artigo 4.° do Decreto n.º 23.703, de 25 de julho de 1985, alterado pelo Decreto n.º 34 462, de 27 de dezembro de 1991

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.º do Decreto n.º 23.703, de 25 de julho de 1985, alterado pelo Decreto n.º 34.462, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
"VIII - pagamento de honorários aos advogados prestadores de assistência judiciária por força de designação do Juiz da causa, dentre aqueles previamente inscritos na Capital, junto ao Fundo de Assistência Judiciária ou no Interior, junto as sedes das Procuradorias Regionais, e segundo tabela referida no § 3.º.".
Artigo 2.º - O § 3.º do artigo 4.º do Decreto n.º 23.703, de 25 de julho de 1985, alterado pelo Decreto n.º 34.462, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3.° - O Procurador Geral do Estado fixará a Tabela de Honorários para pagamento aos advogados mencionados nos incisos I, III e VIII deste artigo.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Carlos Antonio Luque
Secretário-Adjunto da Secretaria de Economia
e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de outubro de 1995.