DECRETO N. 40.341, DE 2 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre o tratamento aplicável aos processos seletivos de interesse dos órgãos jurídicos das autarquias estaduais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o mandamento do artigo 101 da Constituição Estadual, que sujeita os Procuradores Autárquicos ao mesmo regime juridico e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado;
Considerando que também se aplica aos órgãos juridicos das autarquias o sistema da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), conforme o disposto no seu artigo 15 das Disposições Transitórias;
Considerando que cabe à Procuradoria Geral do Estado coordenar as atividades dos órgãos jurídicos das autarquias o que também compreende as sua atuação na fase de recrutamento;
Considerando a conveniência de se dar tratamento uniforme e centralizado aos processos seletivos de interesse dos órgãos jurídicos das autarquias, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os processos seletivos dos integrantes dos órgãos jurídicos das autarquias serão realizados sob a coordenação e responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado, observando-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986, e alterações posteriores.

Parágrafo único - Um mesmo processo seletivo poderá abranger vagas existentes em mais de uma autarquia, prevendo o respectivo edital os critérios para a escolha de vagas pelos aprovados.

Artigo 2.º - Caberá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado organizar e dirigir o certame, expedindo as normas necessárias à plena regulamentação da matéria.
Artigo 3.º - A Comissão de Concurso poderá contar com a participação de representantes dos órgãos jurídicos das autarquias que serão escolhidos pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado entre os indicados pela Superintendência ou Reitoria interessada.
Artigo 4.º - Os processos seletivos previstos no artigo 1.º deste decreto serão realizados mediante solicitação encaminhada pela Superintendência ou Reitoria interessada.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1995
MARIO COVAS
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubto de 1995.