DECRETO N. 40.322, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

Institui a Comissão Estadual de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida pelo artigo 47, incisos II e XVI da Constituição Estadual, tendo em vista a Resolução n.º 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, do Ministério do Trabalho, com amparo na Convenção Internacional 88 da Organização Internacional do Trabalho - OIT,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituída a Comissão Estadual de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A Comissão Estadual de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, e considerada instância superior no âmbito estadual, estando a ela vinculadas as Comissões Municipais, salvo em casos excepcionais, por decisão conjunta do MTb/CODEFAT e Estado/Comissão.

Artigo 2.º - Compete à Comissão:
I - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução 80, do CODEFAT, de 19 de abril de 1995;
II - homologar o Regimento Interno das Comissões Municipais de Emprego;
III - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
IV - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;
V - articular-se com instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;
VI - promover o intercâmbio de informações com outras comissões estaduais, do Distrito Federal e municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações:
VII - formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo MTb/CODEFAT;
VIII - propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito correspondente;
IX - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT;
X - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
XI - homologar o Plano de Trabalho apreciado pela Comissão Municipal de Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego Estadual;
XII - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda:
XIII - propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XIV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XV - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE:
XVI - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XVII - subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
XVIII - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;
XIX - receber e analisar, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XX - elaborar relatórios sobre a análise procedida, consolidando dados recebidos de Comissões Municipais, inclusive aqueles relativos a sua área de atuação para envio ao MTb/CODEFAT;
XXI - acompanhar, de forma continua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;
XXII - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequena e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias:
XXIII - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

§ 1.º - A Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego-SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda

§ 2.º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XVI, em nenhuma hipótese, poderá ser superior à quantidade de representantes na Comissão Estadual.

Artigo 3.º - A Comissão Estadual de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, contando com a representação, em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante indicação dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo:
II - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo;
III - Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo - DRT/SP:
IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Central Única dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CUT;
VI - Força Sindical do Estado de São Paulo;
VII - Central Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CGT;
VIII - Confederação Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo CGT;
IX - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
X - Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
XI - Pensamento Nacional de Bases Empresariais - PNBE;
XII - Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.

§ 1.º - Cada um dos órgãos e entidades referidas neste artigo indicará 1 (um) representante e seu respectivo suplente.

§ 2.º - Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com o MTb/CODEFAT.

§ 3.º - Nos termos do disposto no "caput" deste artigo a composição da Comissão será formalizada por ato do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.

§ 4.º- O mandato de cada representante é de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 5.º- As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto.

Artigo 4.º - A Comissão Estadual de Emprego será constituída dos seguintes tês órgãos:
I - Colegiado;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Artigo 5.º - A Presidência da Comissão será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.

Parágrafo único - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.

Artigo 6.º - A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego - SINE, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
Artigo 7.º - Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Artigo 8.º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia, hora e local marcados com antecedência minima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.
Artigo 9.º- As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 10 - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

Parágrafo único - As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma seqüencial e publicadas no Diário Oficial.

Artigo 11 - O apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento das Comissões, ficarão a cargo da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por intermédio da Unidade Estadual do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Artigo 12 - A Comissão Estadual prestará assessoramento a implantação da Comissão de Emprego no âmbito municipal.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de setembro de 1995.