DECRETO N. 40.322, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995
Institui a Comissão Estadual de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego, e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida pelo artigo 47, incisos II e XVI da Constituição Estadual, tendo em vista a Resolução n.º 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, do Ministério do Trabalho, com amparo na Convenção Internacional 88 da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
Artigo 1.º - Fica instituída a Comissão Estadual de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Comissão Estadual de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, e considerada instância superior no âmbito estadual, estando a ela vinculadas as Comissões Municipais, salvo em casos excepcionais, por decisão conjunta do MTb/CODEFAT e Estado/Comissão.
Artigo 2.º
- Compete à Comissão:
I - aprovar seu
Regimento Interno, observados os critérios da Resolução
80, do CODEFAT, de 19 de abril de 1995;
II - homologar o
Regimento Interno das Comissões Municipais de Emprego;
III
- propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego
- SINE, com base em relatórios técnicos, medidas
efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos
e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
IV -
articular-se com instituições públicas e
privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à
obtenção de subsídios para o aprimoramento e
orientação de suas ações, da atuação
dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego -
SINE, como também das ações relativas aos
Programas de Geração de Emprego e Renda;
V -
articular-se com instituições e organizações
envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda,
visando a integração de suas ações;
VI
- promover o intercâmbio de informações com
outras comissões estaduais, do Distrito Federal e municipais
de emprego, objetivando, não apenas a integração
do Sistema, mas também a obtenção de dados
orientadores de suas ações:
VII - formular
diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema
Nacional de Emprego - SINE, em consonância com aquelas
defendidas pelo MTb/CODEFAT;
VIII - propor a alocação
de recursos, por área de atuação, quando da
elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional
de Emprego - SINE no âmbito correspondente;
IX -
proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos
alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego -
SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no
que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza
técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT;
X - participar
da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional
de Emprego - SINE, no âmbito de sua competência, para que
seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
XI
- homologar o Plano de Trabalho apreciado pela Comissão
Municipal de Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho do Sistema
Nacional de Emprego Estadual;
XII - acompanhar a execução
do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do
Programa de Geração de Emprego e Renda:
XIII -
propor à Coordenação Estadual do Sistema
Nacional de Emprego SINE, a reformulação das atividades
e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XIV - propor medidas para o aperfeiçoamento do
Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração
de Emprego e Renda;
XV - examinar, em primeira instância,
o Relatório de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional
de Emprego - SINE:
XVI - criar Grupo de Apoio Permanente
(GAP), com composição tripartite e paritária, em
igual número de representantes dos trabalhadores, dos
empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério,
constituir subgrupos temáticos, temporários ou
permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XVII
- subsidiar, quando solicitada, as deliberações do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
XVIII - encaminhar, após avaliação,
às diversas instituições financeiras, projetos
para obtenção de apoio creditício;
XIX -
receber e analisar, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, os
relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com os
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XX -
elaborar relatórios sobre a análise procedida,
consolidando dados recebidos de Comissões Municipais,
inclusive aqueles relativos a sua área de atuação
para envio ao MTb/CODEFAT;
XXI - acompanhar, de forma
continua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de
atuação;
XXII - articular-se com entidades
de formação profissional em geral, inclusive as escolas
técnicas, sindicatos de pequena e microempresas e demais
entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de
parceria na qualificação e assistência técnica
aos beneficiários de financiamentos com recurso do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT e nas demais ações que se
fizerem necessárias:
XXIII - indicar as áreas
e setores prioritários para alocação de recursos
no âmbito do Programa de Geração de Emprego e
Renda.
§ 1.º - A Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego-SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda
§ 2.º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XVI, em nenhuma hipótese, poderá ser superior à quantidade de representantes na Comissão Estadual.
Artigo 3.º
- A Comissão Estadual de Emprego será constituída
de forma tripartite e paritária, contando com a representação,
em igual número, do governo, de trabalhadores e de
empregadores, mediante indicação dos seguintes órgãos
e entidades:
I - Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho do Estado de São Paulo:
II - Secretaria
da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo;
III - Delegacia Regional do
Trabalho do Estado de São Paulo - DRT/SP:
IV -
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Central Única dos Trabalhadores do Estado de
São Paulo - CUT;
VI - Força Sindical do
Estado de São Paulo;
VII - Central Geral dos
Trabalhadores do Estado de São Paulo - CGT;
VIII -
Confederação Geral dos Trabalhadores do Estado de São
Paulo CGT;
IX - Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo - FIESP;
X - Federação
do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
XI -
Pensamento Nacional de Bases Empresariais - PNBE;
XII -
Federação Brasileira das Associações de
Bancos - FEBRABAN.
§ 1.º - Cada um dos órgãos e entidades referidas neste artigo indicará 1 (um) representante e seu respectivo suplente.
§ 2.º - Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com o MTb/CODEFAT.
§ 3.º - Nos termos do disposto no "caput" deste artigo a composição da Comissão será formalizada por ato do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.
§ 4.º- O mandato de cada representante é de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 5.º- As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto.
Artigo 4.º
- A Comissão Estadual de Emprego será constituída
dos seguintes tês órgãos:
I -
Colegiado;
II - Presidência;
III -
Secretaria Executiva.
Artigo 5.º - A Presidência
da Comissão será exercida em sistema de rodízio,
entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores,
tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze)
meses e vedada a recondução para período
consecutivo.
Parágrafo único - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.
Artigo 6.º
- A Secretaria Executiva da Comissão será exercida
pela Coordenação Estadual do Sistema Nacional de
Emprego - SINE, a ela cabendo a realização das tarefas
técnicas e administrativas.
Artigo 7.º - Pela
atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou
suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento,
remuneração, vantagens ou benefícios.
Artigo
8.º - As reuniões ordinárias da Comissão
serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em
dia, hora e local marcados com antecedência minima de 7 (sete)
dias, sendo precedida da convocação de todos os seus
membros.
Artigo 9.º- As reuniões
extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por
convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3
(um terço) de seus membros.
Artigo 10 - As
deliberações da Comissão deverão ser
tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo
de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de
qualidade.
Parágrafo único - As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma seqüencial e publicadas no Diário Oficial.
Artigo 11 -
O apoio e o suporte administrativo necessários para a
organização, estrutura e funcionamento das Comissões,
ficarão a cargo da Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho, por intermédio da Unidade Estadual do Sistema
Nacional de Emprego - SINE.
Artigo 12 - A Comissão
Estadual prestará assessoramento a implantação
da Comissão de Emprego no âmbito municipal.
Artigo
13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 15 de setembro de 1995.