DECRETO N. 40.320, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre as contratações emergenciais, com dispensa de licitação, no âmbito da Administração Estadual

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As dispensas de licitação para a celebração de contratos em situações de emergência. nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do inciso IV do artigo 24 da Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, serão sempre justificadas, por escrito e pormenorizadamente, pelo órgão responsável pela contratação, abrangendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial que autorize a dispensa;
II - razão da escolha da empresa contratada;
III - justificativa do preço, com a utilização de pesquisa de mercado, se for o caso.
Artigo 2.º - Previamente a ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior (artigo 26 da Lei Federal n.º 8.666-93 e artigo 26 da Lei Estadual nº 6.544-89). deverá se manifestar o órgão jurídico competente.

Parágrafo único - Os atos de dispensa de que cuida este decreto. as justificativas que os embasaram e os pareceres referidos no "caput" deste artigo serão encaminhados, por cópia, no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua ratificação, ao Tribunal de Contas do Estado (artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.544-89, acrescido pela Lei Estadual n.º 9.127, de 8 de março de 1995).

Artigo 3.º - Uma vez evidenciado que a situação emergencial decorreu, no todo ou em parte, de inércia, omissão ou de qualquer outra forma de incúria administrativa, caberá a autoridade responsável pela ratificação da dispensa terminar, de imediato, a instauração de procedimento adequado visando à apuração de responsabilidade disciplinar.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto se aplica aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único - O Conselho de Defesa de Capitais do Estado e os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, com personalidade de direito privado, adotarão as providências necessárias para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados ás disposições deste decreto.

Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de setembro de 1995.