DECRETO N. 40.301, DE 6 DE SETEMBRO DE 1995
Reorganiza o Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais.
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º -
O Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, órgão
subordinado à Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizado nos
termos do presente decreto.
Parágrafo único - O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem nível de Departamento Técnico.
Artigo 2.º
- O Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, tem por
finalidades:
I - promover a pesquisa e a aplicação
de metodos e técnicas de preparo, armazenamento,
processamento, conservação, acondicionamento,
distribuição e utilização de alimentos e
sub-produtos, bem como de métodos de avaliação
de qualidade de matérias-primas, alimentos processados e
embalagens;
II - programar e executar atividades relativas
a assistência tecnológica e à transferência
dos resultados das pesquisas em alimentos e embalagens aos setores
produtivos público e privado:
III - assistir órgãos
oficiais em estudos, projetos, normatização e
padronização, relacionados a alimentos e embalagens;
IV - proporcionar treinamento para pessoal de instituições
oficiais e privadas. das indústrias, estudantes nos diversos
níveis e profissionais graduados:
V - colaborar com
entidades de formação profissional e institutos de
ensino superior, visando à formação de técnicos
de nível médio e especialistas na área de
alimentos e embalagens:
VI - executar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO
III
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º
- Para cumprir suas finalidades definidas no artigo anterior, o
ITAL tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I
- Diretoria do Instituto;
II - Centros de Pesquisa
Tecnológica e Laboratórios de Controle de Qualidade;
III - Seção de Desenvolvimento e Capacitação
Profissional:
IV - Centro de Convivência Infantil;
V - Divisão de Administração.
CAPÍTULO
IV
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO
I
Da Diretoria do Instituto
Artigo 4.º
- A Diretoria do Instituto conta com os seguintes órgãos:
I - Diretoria do Instituto;
II - Secretaria de
Acompanhamento de Projetos e Serviços;
III -
Conselho Diretor;
IV - Conselho Consultivo.
§ 1.º - A Diretoria conta ainda, com uma equipe de Assistência Técnica.
§ 2.º - A Secretaria de Acompanhamento de projetos e serviços a que se refere o inciso II deste artigo tem nível de Seção Técnica.
Artigo 5.°
- O Conselho Diretor têm a seguinte constituição:
I - Diretor do Instituto;
II - Diretores dos
Centros de Pesquisa Tecnológica;
III - Diretor
Administrativo.
§ 1.º - O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor do Instituto, que terá também o voto de qualidade.
§ 2.º- O substituto legal do Diretor do Instituto será seu suplente na presidência do Conselho Diretor.
Artigo 6.º-
O Conselho Diretor deverá se reunir ordinariamente a cada 30
(trinta) dias e extraordinariamente sempre que houver necessidade.
Artigo 7.º- As funções dos membros do
Conselho Diretor não serão remuneradas.
Artigo
8.º - O Conselho Consultivo será composto por 13
(treze) membros, sendo:
I - o Diretor do ITAL;
II -
(doze) representantes de entidades do setor público e do setor
privado;
Páragrafo único - Os representantes de que trata o inciso II serio designados por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento mediante indicação do Diretor do ITAL.
Artigo 9.º
- A Presidência do Conselho Consultivo será exercida
por um dos representantes das entidades externas, eleito entre os
membros desse órgão.
Artigo 10 - A função
de Secretário do Conselho Consultivo será exercida por
um servidor indicado pelo Diretor do ITAL.
Artigo 11 - O
Conselho Consultivo deverá reunir-se ordinariamente a cada 6
(seis) meses e extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Artigo 12 -
As funções dos membros do Conselho Consultivo não
serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas de natureza
relevante.
SEÇÃO II
Dos Centros de Pesquisa
Tecnológica e Laboratórios de Controle de Qualidade
Artigo 13 - Constituem Centros de Pesquisa Tecnológica:
I - Centro de Tecnologia de Embalagem;
II -
Centro de Tecnologia de Carnes;
III - Centro de Pesquisas
e Tecnologia de Cereais;
IV - Centro de Tecnologia de
Chocolates, balas e Confeitos:
V - Centro de Tecnologia de
Hortifrutícolas;
VI - Centro de Tecnologia de
Laticínios;
VII - Centro de Química de
Alimentos e Nutrição Aplicada;
VIII - Centro
de Informacoes em Alimentos.
Parágrafo único - Os Centros a que se refere este artigo têm nível de Divisão Técnica.
Artigo 14 -
Constituem Laboratórios de Controle de Qualidade:
I -
Laboratório de Análises Físicas, Sensoriais e
Estatística;
II - Laboratório de
Microbiologia de Alimentos.
Parágrafo único - Os Laboratórios a que se refere este artigo têm nível de Seção Técnica.
SEÇÃO
III
Da Seção de Desenvolvimento e Capacitação
Profissional e do Centro do Convivência
Artigo 15 -
A Seção de Desenvolvimento e Capacitação
Profissional é unidade em nível de Seção
Técnica.
Artigo 16 - O Centro de Convivência
Infantil, é unidade em nível de Seção
Técnica.
SEÇÃO
IV
Da Divisão de Administração
Artigo 17 -
A Divisão de Administração têm a seguinte
estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção
de Comunicações Administrativas;
III - Seção
de Pessoal;
IV - Seção de Material e
Transportes com:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor
de Administração de Subfrota;
V - Seção
de Manutenção, com:
a) Setor de Oficinas;
b) Setor de Eletricidade e Hidráulica;
c)
Setor de Serviços Gerais;
VI - Seção
de Portaria e Limpeza;
VII - Serviço de Finanças,
com:
a) Diretoria; b) Seção de Orçamento
e Custos;
c) Seção de Despesa;
d)
Setor de Receita.
SEÇÃO
I
Da Diretoria do Instituto
Artigo 18 -
Ao Diretor do Instituto cabe conduzi-lo ao fiel cumprimento das
finalidades estabelecidas pelo artigo 2.° deste decreto.
Artigo
19 - O Conselho Diretor tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano diretor do ITAL, traçando as
diretrizes dos trabalhos e acompanhando o seu desenvolvimento;
II
- assistir o Diretor do Instituto na tomada de decisões,
especialmente no que se refere à programação das
atividades;
III - opinar sobre propostas d e leis e
decretos de interesse do órgão;
IV - opinar
sobre propostas de convênios com outras entidades, públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V -
opinar sobre a proposta orçamentária, bem como sua
distribuição, de acordo com a programação
de atividades e com a escala de prioridades dos projetos de pesquisa;
VI - apreciar os relatórios anuais do órgão
e, quando necessário, os de suas unidades componentes;
VII
- manifestar-se sobre providências a serem adotadas pelo
Diretor do Instituto, no interesse do bom andamento dos trabalhos:
VIII - analisar e aprovar as propostas de novas linhas de
desenvolvimento científico e tecnológico a serem
introduzidas;
IX - manifestar-se sobre os pedidos de
afastamentos de servidores para participação em eventos
científicos, estágios e bolsas de estudos;
X -
opinar sobre a manutenção das publicações
oficiais, bem como sobre novas publicações;
XII
- propor ou opinar sobre qualquer proposta de alteração
na organização.
Artigo 20 - O Conselho
Consultivo, órgão auxiliar junto ao Diretor do
Instituto, tem as seguintes atribuições:
I -
contribuir para a orientação da política de
desenvolvimento e relacionamento do órgão, no que se
refere à atividade de pesquisa e assistência tecnológica
ligadas ao setor de alimentos;
II - colaborar na proposta
de medidas que agilizem a efetiva transferência dos resultados
gerados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento:
III -
colaborar na avaliação das atividades de pesquisa e
extensão tecnológica, treinamento e divulgação,
recomendando medidas para otimizar a utilização dos
recursos;
IV - concorrer, por meio de proposições,
e recomendações, para o constante aprimoramento das
atividades de acordo com suas atribuições;
V -
elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 21 - À
Secretaria de Acompanhamento de Projetos e Serviços, tem as
seguintes atribuições:
I - administrar um
banco de dados com informações sobre as atividades
gerais do Instituto;
II - fazer o acompanhamento
cronogramático de execução dos projetos de
pesquisa;
III - contribuir junto aos Centros de Pesquisa
Tecnológica no acompanhamento físico dos contratos de
prestação de serviços do Instituto;
IV -
assistir o Diretor do Instituto na elaboração do
relatório anual de atividades;
V - acompanhar a
execução dos contratos de gestão;
VI -
manter o cadastro de empresas públicas e privadas, órgãos
públicos e usuários de serviços do Instituto;
VII - efetuar os registros e acompanhamento de relatórios
de treinamento formal de pós-graduação dos
funcionários do Instituto.
Artigo 22 - A
Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas
funções:
II - coordenar esforços para
a adoção de planos estratégicos por partes dos
centros e laboratórios, auxiliando na elaboração
do plano global do Instituto:
III - definir indicadores de
avaliação do impacto dos Centros no aumento da
competitividade do setor produtivo;
IV - contribuir nos
trabalhos de gerenciamento de contratos, sistemas de custos e outros
aspectos relacionados ao planejamento e acompanhamento de projetos;
V - auxiliar e acompanhar a participação
institucional em atividades que resultem em promoção e
divulgação do Instituto;
VI - auxiliar na
elaboração de plano de obras e serviços,
acompanhando sua implementação e execução;
VII - auxiliar na elaboração e acompanhar a
execução do orçamento-programa do Instituto;
VIII - participar na elaboração dos
contratos de gestão;
IX - acompanhar a execução
orçamentária de acordos, contratos e convênios;
X - opinar na solução de problemas internos
e a respeito de assuntos administrativos;
XI - efetuar
levantamento de fontes e origens de recursos no Brasil e no exterior,
para atividades de cooperação técnica e
gerencial;
XII - elaborar um plano de ação
institucional voltado a cooperação técnica
internacional, acompanhando sua implementação e
avaliando resultados obtidos;
XIII - realizar estudos,
emitir opiniões e desenvolver atividades que se caracterizam
como assistência técnica ao planejamento, controle e
avaliação das atividades do instituto; proceder a
consolidação de relatórios e de propostas de
reestruturação ou modernização das
unidades do Instituto.
SEÇÃO
II
Dos Centros do Pesquisa Tecnológica o Laboratórios
de Controle da Qualidade
Artigo 23 -
Os Centros de Pesquisa Tecnológica têm as seguintes
atribuições;
I - estudar e desenvolver
técnicas de processamento e conservação de
alimentos de origem vegetal e animal;
II - estudar e
desenvolver novos produtos alimentícios, bem como pesquisar o
aproveitamento de resíduos e sub-produtos da indústria
de alimentos;
III - estudar e desenvolver novos materiais
e embalagens para alimentos;
IV - investigar métodos
e técnicas de transformação e conservação
de alimentos que envolvam processos biocatalíticos ou técnicas
de manipulação genética;
V - realizar
análises físicas, químicas, físico-químicas,
bioquímicas, organolépticas, microbiológicas e
de embalagens, em matérias-primas e alimentos processados para
atendimento aos projetos de pesquisa ou por solicitação
de terceiros;
VI - desenvolver, modificar ou otimizar
metodologias analíticas aplicáveis à avaliação
da qualidade de alimentos ou controle de qualidade de processos
tecnológicos, aplicáveis tanto ao alimento como ás
embalagens utilizadas no seu transporte e processamento;
VII -
realizar estudos, visando colaborar com outros órgãos
governamentais no estabelecimento de normas e padrões de
qualidade e identidade para alimentos e embalagens; VIII -
desenvolver e pesquisar métodos estatísticos aplicados
no monitoramento da qualidade de processos, especificação
de planos de amostragem e avaliação da qualidade de
lotes ou partidas;
IX - avaliar e monitorar a presença
de substâncias tóxicas em alimentos, de origem biológica
ou química, bem como pesquisar métodos para otimizar a
sua detecção em matérias-primas e alimentos
processados;
X - desenvolver, adaptar, otimizar e avaliar
o desempenho de diferentes tipos de embalagens, aplicáveis ao
mais seguro e eficiente acondicionamento de matérias-primas
durante o seu transporte e armazenamento ou para o acondicionamento
final do produto processado ou "in natura";
XI -
estudar a fenomenologia de processos unitários e desenvolver
ou adaptar diferentes tipos de equipamentos e instrumentação,
destinados à melhoria das condições de
processamento na indústria de alimentos;
XII -
preparar anteprojetos, visando a implantação de
unidades agro-industrial, incluindo aspectos técnico-econômicos
e de mercado;
XIII - pesquisar os impactos
sócio-econômicos de novas tecnologias na área de
alimentos;
XIV - propiciar assistência técnica,
bem como prestar serviços a outras instituições
de pesquisa ou ensino e à iniciativa privada;
XV -
pesquisar e desenvolver técnicas visando assegurar o
armazenamento de matérias-primas sob condições
seguras e econômicas, minimizando perdas por deteriorações
de origem biológica ou outros tipos:
XVI -
desenvolver estudos visando otimizar as condições de
manuseio e armazenamento de matérias-primas de origem vegetal,
enfatizando o conhecimento da fisiologia pós-colheita destes
alimentos;
XVII - pesquisar, coletar e manter um acervo de
informações econômicas relativas à
industrialização de alimentos;
XVIII -
pesquisar as formas de incorporação de tecnologias ou
da inovação tecnológica nos vários
setores da indústria de alimentos;
XIX - elaborar e
ministrar cursos intensivos aplicados, de interesse em particular à
atualização de profissionais do setor produtivo do
segmento agroindustrial de alimentos;
XX - proporcionar
treinamento ou colaborar com instituições de ensino ou
formação profissional, de nível superior ou
profissionalizante, técnico, de graduação ou
pós-graduação, visando a formação
de especialistas em alimentos;
XXI - planejar, orientar,
implementar e acompanhar as atividades envolvendo a busca e a
transferência de informações técnicas
relacionadas à tecnologia de alimentos;
XXII -
planejar e coordenar as atividades envolvendo aquisição
de livros e outras publicações, a edição
de textos e demais atividades voltadas para a disseminação
de conhecimentos técnicos-científicos;
XXIII -
desenvolver estudos econômicos e mercadológicos, visando
avaliar aspectos de produção e potencial de
industrialização de matérias-primas de origem
animal e vegetal.
Artigo 24 - Os Laboratórios de
Controle de Qualidade têm as seguintes atribuições:
I - apoiar os Centros de Pesquisa Tecnológica na
execução de projetos de pesquisa e na realização
de serviços;
II - colaborar com os Centros de
Pesquisa Tecnológica no cumprimento de suas atribuições;
III - realizar análises específicas, dentro
do seu âmbito de atuação técnica. em
matérias-primas e alimentos processados para atendimento de
projetos de pesquisa ou por solicitação de terceiros;
IV - desenvolver, modificar ou otimizar metodologias
analíticas aplicáveis a avaliação da
qualidade de matérias primas, insumo e alimentos processados;
V - realizar estudos, visando colaborar com outros órgãos
governamentais no estabelecimento de normas e padrões de
qualidade e identidade para alimentos.
SEÇÃO
III
Da Seção da Desenvolvimento a Capacitação
Profissional
Artigo 25 -
A Seção de Desenvolvimento e Capacitação
Profissional tem as seguintes atribuições:
I -
acompanhar a execução de cursos de especialização,
bem como o programa de estágios;
II - controlar a
preparação de relatórios de cursos de
atualização e de estágios de treinamento,
mantendo organizada essa documentação;
III -
expedir certificados, atestados e outros documentos relacionados ao
programa de cursos e estágios;
IV - acompanhar todo
o processo de treinamento de pessoal de apoio e administrativo;
V
- manter um arquivo documentário de todas as ações
de treinamento engendradas:
VI - receber e orientar
estagiários e bolsistas;
VII - gerenciar a demanda
de organismos públicos ou da iniciativa privada, visando a
concessão de bolsas de treinamento, e administrar a sua
distribuição aos estagiários e treinandos;
VIII
- dar observância ás atribuições
previstas nas letras "a" e "d" do inciso I e nos
incisos II, VI, VII, VIII, IX e X todos do artigo 7.º ao Decreto
n.°13.242 de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO
IV
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 26 -
O Centro de Convivência Infantil tem as seguintes atribuições:
I - receber e cuidar das crianças, filhos ou
dependentes legais de funcionários e de servidores, durante
seus horários de trabalhos;
II - zelar pelo
bem-estar das crianças atendidas;
III - orientar as
famílias das crianças atendidas;
IV -
garantir a participação das mães e pais das
crianças atendidas, através de organizações
especificas;
V - providenciar o atendimento da alimentação
das crianças atendidas;
VI - zelar pela higiene da
alimentação distribuída ás crianças,
bem como do material e das dependências por elas utilizadas;
VII - elaborar e executar programas necessários ao
desenvolvimento das crianças atendidas;
SEÇÃO V
Da Divisão de Administração
Artigo 27 -
A Divisão de Administração do Instituto de
Alimentos tem as seguintes atribuições:
I -
por meio da Seção de Comunicações
Administrativas:
a) receber, registrar, classificar,
autuar e controlar a distribuição de papéis e
processos;
b) informar sobre a localização
de papéis e processos;
c) expedir papéis e
processos;
d) arquivar papéis e processos;
e)
expedir certidões;
f) receber e expedir malotes,
correspondências externa e volumes em geral;
II -
por meio da Seção de Pessoal exercer as atribuições
relacionadas nos artigos 11,12, 13, 14 e 15 do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio da
Seção de Material e Transportes: a) preparar
expedientes referentes á aquisição de material
ou á prestação de serviços;
b)
elaborar contratos relativos á compra de materiais ou
prestação de serviços;
c) controlar o
estoque e a distribuição de material armazenado;
d)
manter atualizado os registros de entradas e saídas e de
valores dos materiais em estoque;
e) realizar balancetes
mensais e inventários físicos e de valor do material
estocado;
f) elaborar levantamento estatístico de
consumo anual para orientar a elaboração do
Orçamento-Programa;
g) elaborar relação
de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com
legislação especifica, encaminhando-a para decisão
superior;
IV - por meio do Setor de Almoxarifado da Seção
de Material e Transportes:
a) analisar a composição
dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência ás
necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque
mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c)
elaborar pedidos de compra para formação ou reposição
de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos
fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar ao
órgão responsável pela aquisição e
ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber,
conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g)
organizar e manter atualizado um cadastro de fornecedores de
materiais e serviços;
h) colher informações
de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para
fins de cadastramento;
V - por meio do Setor de
Administração de Subfrota da Seção de
Material e Transportes:
a) manter cadastro dos veículos
oficiais, registrando, com relação aos mesmos:
1
- marca, tipo e modelo;
2 - número do chassi,
do certificado de propriedade, da placa ou prefixos e do patrimônio:
3 - órgão detentor;
4 - preço
de aquisição;
5 - despesas com reparação
e manutenção:
b) manter cadastro dos
veículos de servidores autorizados a prestar serviço
público, mediante retribuição pecuniária;
c) manter cadastro dos veículos locados em caráter
não eventual;
d) manter cadastro dos veiculos em
convênio;
e) providenciar o seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres e, se autorizado, o seguro geral:
f) elaborar
estudos sobre:
1 - distribuição de veículos
pelos órgão detentores e alteração das
quantidades distribuidas;
2 - substituição
de veículos oficiais;
g) verificar, periodicamente,
o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
h) efetuar ou providenciar a manutenção de
veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em
convênio;
i) elaborar estudos sobre a distribuição
dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
j) guardar os veículos;
l) promover o
emplacamento e o licenciamento;
m) elaborar escalas de
serviço:
n) providenciar manutenção
restrita, compreendendo especificamente:
1.
reabastecimento, inclusive verificação dos níveis
de óleos:
2. lubrificação, lavagem e
limpeza;
3. cuidados com baterias, pneumáticos e
acessórios:
4. pequenas reparações e
ajustes;
o) executar serviços de transporte
interno;
p) realizar o controle de uso e das condições
do veículo, através de:
1 - registro de
ocorrências;
2 - registro de saída e entrada;
3 - registro de quilometragem percorrida e combustível
consumido:
4 - elaboração de relatórios
e quadros estatísticos;
5 -preenchimento de
impressos e fichas diversas;
6 - registro das ferramentas,
acessórios sobressalentes e controle de substituição
de peças e acessórios:
VI - por meio da
Seção de Manutenção:
a)
providenciar a execução dos serviços gerais de
alvenaria, pintura, encanamentos e eletricidade, linhas telefônicas
internas e reparos diversos, visando a boa conservação
dos equipamentos, prédios e demais dependências do
Instituto;
b) prever e requisitar os materiais necessários
bem como a sua distribuição aos Setores encarregados da
execução dos serviços;
c) controlar
os gastos com os materiais de consumo destinados á Seção;
d) receber ordens de serviço e distribuí-las
aos Setores encarregados das execuções diretas dos
serviços solicitados;
e) colaborar com os outros
órgãos, na manutenção de linhas gerais de
vapor, água, eletricidade, esgoto e outros serviços
afins;
VII - por meio do Setor de Oficinas da Seção
de Manutenção:
a) executar os serviços
destinados á instalação e conservação
de equipamentos;
b) realizar serviços relacionados
com reformas das instalações existentes no Instituto;
c) assistir as demais dependências do Instituto,
executando os serviços que dependerem da Oficina:
d)
executar os serviços de carpintaria necessários;
VIII
- por meio do Setor de Eletricidade e Hidráulica da Seção
de Manutenção:
a) zelar pela boa conservação
das linhas de eletricidade em geral, abastecimento de água,
esgoto, vapor, ar comprimido e linhas telefônicas internas;
b)
providenciar novas instalações quando necessárias
e autorizadas;
c) dar assistência aos aparelhos e
demais instalações do Instituto, em problemas
relacionados com hidráulica e eletricidade;
d)
executar serviços de consertos em motores, bombas d água
e em outros equipamentos
IX - por meio do Setor de
Serviços Gerais da Seção de Manutenção:
a) executar serviços relacionados com conservação
e construção de prédios e outras instalações,
quando autorizadas;
b) providenciar a pintura e demais
reparos necessários a boa conservação das
diversas construções do Instituto;
c) cuidar
do ajardinamento e da limpeza do parque do Instituto;
d)
executar os serviços de reparos em cercas. aberturas de
valetas. cargas e descargas de materiais em geral e outros
semelhantes
X - por meio da Seção de
Portaria e Limpeza:
a) prestar informações
ao público;
b) manter a vigilância nos
edifícios e instalações;
c) manter a
limpeza de prédios, interna e externamente.
Artigo 28 -
O Serviço de Finanças do Instituto de Tecnologia de
Alimentos, tem as seguintes atribuições:
I -
por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a)
elaborar a proposta orçamentária;
b) manter
registros necessários á apuração de
custos;
c) controlar a execução orçamentária
segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção
de Despesa:
a) elaborar a programação
financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram
atendidas as exigências legais e regulamentares para que as
despesas possam ser empenhadas:
c) emitir empenhos e
subempenhos;
d) atender as requisições de
recursos financeiros:
e) examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação
financeira;
f) proceder á tomada de contas de
adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos
financeiros:
g) emitir cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros documentos adotados para a
realização dos pagamentos:
h) manter
registros necessários a demonstração da
disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados;
III -
por meio do Setor de Receita:
a) providenciar a impressão
e distribuição das guias de recolhimento;
b)
controlar a distribuição e utilização das
guias de recolhimento;
c) efetuar tomadas de contas dos
responsáveis pelo recebimento de receitas, inclusive dos
estabelecimentos bancários;
d) proceder a
classificação da receita;
e) elaborar
balancete mensal de arrecadação;
f) efetuar
depósitos bancários;
g) preparar o
expediente necessário a suplementação de
dotações;
h) efetuar recebimentos e emissão
das guias de recolhimento através dos órgãos dos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
quando localizadas pelos serviços, fornecimentos de bens ou
multas geradoras de receita, realizadas lizadas através dos
Fundos Especiais de Despesa.
SEÇÃO
I
Do Diretor do Instituto
Artigo 29 - As competências do Diretor do Instituto são as previstas nos artigos 495, 502, 503 e 505 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único - Em relação á administração pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO
II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 30 -
As competências dos Diretores de Divisão e de Serviço
ou órgão equivalente são as previstas no artigo
498 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem como,
em relação a administração de pessoal,
aquelas previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242 de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 31 - Ao Diretor da Divisão
de Administração compete, ainda, as previstas no artigo
499 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo
32 - Aos dirigentes do Centro de Pesquisa Tecnológica
compete também:
I - estabelecer entendimentos e
contatos preliminares no sentido de viabilizar a contratação
e execução de acordos, convênios e serviços
com órgãos oficiais ou da iniciativa privada. do Brasil
ou do exterior;
II - estabelecer, no âmbito da
unidade que dirige, política de treinamento e de capacitação
de recursos humanos;
III - divulgar e disseminar as
atividades da unidade que dirige através de publicações,
boletins, manuais técnicos e outros recursos de divulgação,
de conformidade com as diretrizes do Instituto;
IV -
propor o programa de cursos externos de treinamento e especialização
oferecidos anualmente pela unidade:
V - organizar e
supervisionar a implantação de bibliotecas setoriais ou
outras modalidades de informação no âmbito da
unidade que dirige, obedecidas as normas e sistemática de
indexação, programação, organização
e administração definidas no âmbito do Instituto;
VI - incentivar e disseminar a utilização de
recursos de informática na unidade que dirige, obedecidas as
normas e padronizações definidas pela Diretoria do
Instituto e por outros órgãos competentes do Estado;
VII - adequar e compatibilizar as atividades de pesquisa e
desenvolvimento da unidade ás prioridades definidas na
programação geral do Instituto;
VIII -
elaborar planos estratégicos de atuação dos
Centros, submetendo-os á Diretoria do Instituto, para
avaliação e aprovação;
IX -
propor programas de pesquisa de eventos internos, de participação
em eventos externos e de atendimento a estagiários e
bolsistas, submetendo-os á apreciação da
Diretoria do Instituto para avaliação e aprovação;
X - elaborar o orçamento dos centros e definir
meios para captação de recursos orçamentários
e extra-orçamentários, submetendo-os a Diretoria do
Instituto para avaliação e aprovação;
XI
- estabelecer. definidos os critérios para atuação,
entendimentos no sentido de viabilizar contratos e serviços
setoriais com órgãos oficiais ou da inciativa privada,
submetendo-os a Diretoria do Instituto para avaliação e
aprovação;
XII - definir prioridades para
compra de equipamentos e outros materiais permanentes, material de
consumo e serviços de terceiros.
Artigo 33 - Ao
Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, as
previstas no artigo 506 do Decreto n? 11.138, de 3 de fevereiro de
1978.
SEÇÃO
III
Dos Chefes de Seção a Encarregados da Sator
Artigo 34 -
As competências dos Chefes de Seção são as
previstas nos artigos 501 e 503 do Decreto n.° 1 1.138, de 3 de
fevereiro de 1978. além daquelas em relação a
administração de pessoal. estabelecidas pelo artigo 31
do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo
35 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda,
as previstas no artigo 507 do Decreto n.° 11.138, de 3 de
fevereiro de 1978.
Artigo 36 - Aos Encarregados de
Setor as competências previstas no parágrafo único
do artigo 503 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
CAPÌTULO
.VII
Da Disposição Final
Artigo
37 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando do revogadas as disposições em contrário
e, em especial, os artigos 46. 47, 48, 49, 50 e 51 e. ainda, os
artigos subseqüentes de 320 ao 365 inclusive todos do Decreto
n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem como o Decreto n.°
24.713. de 7 de fevereiro de 1986.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio
Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 1995.
DECRETO N. 40.301, DE 6 DE SETEMBRO DE 1995
Reorganiza o Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Retificação
do D.O. da 7-9-95
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Diretoria do Instituto
Artigo 19
- O Conselho Diretor tem as seguintes atribuições:
Onde se lê: XII leia-se:
XI - propor ou opinar sobre
qualquer proposta de alteração na organização.