Altera dispositivo nos Estatutos
da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados -
SEADE e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando a Deliberação aprovada em
reunião de 14 de julho de 1995, pelo Conselho de Curadores da
Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados -
SEADE, nos termos da alínea "c" do inciso I, do artigo 9.º
e do artigo 27 dos seus Estatutos,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 15 dos Estatutos da
Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados -
SEADE, aprovado pelo Decreto n.º 13.161. de 19 de janeiro de 1979,
com a redação dada pelo Decreto n.º 26.400, de 5 de
dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15 - A Fundação será composta das
seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo:
I - Produção de Dados;
II - Análise Sócio-Econômica;
III - Administrativa e Financeira
§ 1.º - Os Diretores
Adjuntos serão designados pelo Governador, dentre os indicados
em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores.
§ 2.º - O mandato dos Diretores Adjuntos será de 4 (quatro) anos, renovavel por uma só vez.
§ 3.º - Os Diretores
Adjuntos deverão possuir nível universitário e
contar com experiência administrativa e de pesquisa.".
Artigo 2.º - A Diretoria
Adjunta de Análise Sócio-Econômica, alem das suas
atuais atribuições, cumprirá as
atribuições da extinta Diretoria Adjunta de Estudos
Populacionais.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de agosto de 1995.