DECRETO N. 40.252, DE 1 DE AGOSTO DE 1995

Fixa as frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e da Autarquia a ela vinculada

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da redução de vagas efetuada pelo Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, com a alteração prevista no Decreto n.º 40.102, de 24 de maio de 1995, e pelo Decreto n.º 40.232, de 1.º de agosto de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - As frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e da Autarquia a ela vinculada ficam fixadas nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
I  - Grupo "A" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;
III - Grupo "S-1" - 35 (trinta e cinco) veículos;
IV - Grupo "S-2" - 10 (dez) veículos.
Artigo 3.º - A frota de veículos do Departamento Estadual de Trânsito fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 22 (vinte e dois) veículos;
II - Grupo "S-2" - 15 (quinze) veículos;
III - Grupo "S-3" - 2 (dois) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 85 (oitenta e cinco) veículos.
Artigo 4.º - A frota de veículos da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "B" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "S-1" - 350 (trezentos e cinqüenta) veículos;
III - Grupo "S-2" - 420 (quatrocentos e vinte) veículos:
IV - Grupo "S-3" - 152 (cento e cinqüenta e dois) veículos;
V - Grupo "S-4" - 10.000 (dez mil) veículos.
Artigo 5.º - A frota de veículos da Delegacia Geral de Polícia fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "B" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "S-1" - 700 (setecentos) veículos;
III - Grupo "S-2" - 250 (duzentos e cinqüenta) veículos;
IV - Grupo "S-3" - 50 (cinqüenta) veículos;
V - Grupo "S-4" - 5.699 (cinco mil seiscentos e noventa e nove) veículos.
Artigo 6.º - A frota de veículos do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 100 (cem) veículos;
II - Grupo "S-2" - 70 (setenta) veículos;
III - Grupo "S-3" - 30 (trinta) veículos; .
IV - Grupo "S-4" - 1.000 (um mil) veículos.
Artigo 7.º - A frota de veículos da Caixa Beneficente da Polícia Militar fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "B" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "S.1" - 3 (três) veículos;
III - Grupo "S-2" - 1 (um) veículo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 26.682, de 29 de janeiro de 1987, 28.510, de 17 de junho de 1988, 33.925, de 14 de outubro de 1991, 35.013, de 25 de maio de 1992, 35.792, de 30 de setembro de 1992, e 38.440, de 11 de março de 1994 

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de agosto de 1995.