Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.215, DE 25 DE JULHO DE 1995

Reorganiza o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

 

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

 

Artigo 1.º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER órgão subordinado à Delegacia Geral de Polícia, tem por finalidade a execução, em sua área territorial, das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.
Artigo 2.° - As unidades policiais a seguir relacionadas têm as suas denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - para Delegacia de Polícia de Município, as Delegacias de Polícia dos 1.°s Distritos Policiais de Garça, Ituverava, Jaboticabal, Matão. Paraguaçu Paulista, Penápolis, Piraju. Santa Fé do Sul, São Manuel, Tatuí e de Tietê;
II - para Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial, as Delegacias de Polícia dos 2.°s Distritos Policiais localizadas nos municípios referido no inciso anterior;
III - para Delegacia de Polícia do 2.° Distrito Policial, as Delegacias de Polícia dos 3.°s Distritos Policiais de Jaboticabal e de Tatuí;
IV - para Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Campinas. a 1.° Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Campinas.
Artigo 3.° - As unidades policiais a seguir relacionadas ficam reclassificadas na seguinte conformidade:
I - para 1.ª Classe, as Delegacias Seccionais de Polícia de Assis, Avaré, Catanduva, São Carlos e de Votuporanga;
II - para 2.ª Classe:

a) as Delegacias de Polícia dos Municípios de Atibaia e de Santa Isabel:
b) a Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Guarujá;
c) as Delegacias de Polícia de Investigações Gerais e as Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes de Assis. Avaré, Catanduva e de Votuporanga;
III - para 3.° Classe:
a) a Delegacia de Polícia do Município de Nhandeara;
b) as Delegacias de Polícia dos 1.°s Distritos Policiais de Garça Ituverava, Matão, Paraguaçu Paulista, Penápolis, Piraju, São Manuel, Santa Fé do Sul e de Tietê;
c) as Delegacias de Polícia dos 1.°s e 2.°s Distritos Policiais de Jaboticabal e de Tatuí.
Artigo 4.° - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 4.° Distrito Policial de São Vicente, de 2.ª Classe, subordinada a Delegacia de Polícia do Município de São Vicente, da Delegacia Seccional de Polícia de Santos, da Delegacia Regional de Polícia de Santos, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER.

 

SEÇÃO II
Da Estrutura

 

Artigo 5.° - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER compreende:
I - Diretoria, com Assistência Policial;
II - Delegacia Regional de Polícia de Araçatuba;
III - Delegacia Regional de Polícia de Araraquara;
IV - Delegacia Regional de Polícia de Barretos:
V - Delegacia Regional de Polícia de Bauru;
VI - Delegacia Regional de Polícia de Botucatu;
VII - Delegacia Regional de Polícia de Campinas;
VIII - Delegacia Regional de Polícia de Fernandópolis;
IX - Delegacia Regional de Polícia de Franca;
X - Delegacia Regional de Polícia de Jundiaí;
XI - Delegacia Regional de Polícia de Marília;
XII - Delegacia Regional de Polícia de Piracicaba;
XIII - Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente;
XIV - Delegacia Regional de Polícia de Registro;
XV - Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto;
XVI - Delegacia Regional de Polícia de Santos;
XVII - Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos;
XVIII - Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto;
XIX - Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba;
XX - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Atividades Complementares.
Artigo 6.° - A Delegacia Regional de Polícia de Araçatuba compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba. de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Birigüi;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º e 3.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Araçatuba:
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Buritama, Guararapes e de Penápolis;
2. Delegacias de Polícia dos 4.º e 5.º Distritos Policiais de Araçatuba e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Birigüi;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Araçatuba;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Auriflama, Bilac, General Salgado e de Valparaíso;
2. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Penápolis;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Birigüi e de Penápolis;
d) de 4.ª Classe. Delegacias de Polícia dos Municípios de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Braúna, Brejo Alegre, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, Glicério, Guzolândia, Lourdes, Luiziânia, Nova Luzitânia, Piacatu, Rubiácea, santópolis do Aguapeí, Santo Antonio do Aracanguá, São João de Iracema e de Turiúba;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Andradina, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ilha Solteira, Mirandópolis e de Pereira Barreto;
2. Delegacias de Polícia dos 1.° e 29 Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Andradina;
b) de 3.° Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Castilho;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Andradina. Ilha Solteira e de Pereira Barreto;
c) de 4.° Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Murutinga do Sul, Nova Independência, Sud Menucci e de Susanápolis:
2. Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Pereira Barreto.
Artigo 7.° - A Delegacia Regional de Polícia de Araraquara compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, de Classe Especia, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Araraquara;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Américo Brasiliense. Ibitinga, Itápolis, Matão e de Taquaritinga;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°,2.°,3.° e 4.° Distritos Policiais, Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de Araraquara;
c) de 3.° Classe:
1. Delegacia de Polícia dos Municípios de Boa Esperança do Sul, Dobrada e de Rincão;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°s Distritos Policiais de Matão e de Taquaritinga;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Ibitinga, Itápolis, Matão e de Taquaritinga;

d) de 4.° Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Motuca, Nova Europa, Santa Lúcia e de Tabatinga;
II - Delegacias Seccional de Polícia de São Carlos, de 1.° Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.° Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Descalvado, Porto Ferreira e de Santa Rita do Passa Quatro:
2. Delegacias de Polícia dos 1.°,2.°.3.°.4.° e 5.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de São Carlos;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ibaté e de Ribeirão Bonito;
2. Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Porto Ferreira;
c) de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Dourado.
Artigo 8.° - A Delegacia Regional de Polícia de Barretos compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Barretos, de Classe Especial. a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Barretos;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Guaíra e de Olímpia;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Barretos;
c) de 3.° Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Colina;
2. Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Guaíra e de Olímpia;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Guaíra, Olímpia e de Barretos:
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Altair, Cajobi, Colômbia, Embaúba, Guaraci, Jaborandi e de Severínea;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Bebedouro, de 1.ª Classe. à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Guariba, Jaboticabal, Monte Alto, Pitangueiras e de Viradouro;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Bebedouro;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Barrinha, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pradópolis e de Santa Ernestina;
2. Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Jaboticabal;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Jaboticabal, Monte Alto e de Bebedouro;
c) de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Ibitiuva. Taiaçu, Taiuva, Taquaral, Terra Roxa e de Vista Alegre do Alto.
Artigo 9.° - A Delegacia Regional de Polícia de Bauru compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Bauru, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°,2.°,3.° e 4.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Bauru;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Agudos, Lençóis Paulista e de Pederneiras;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Bauru;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Duartina, Macatuba, Pirajuí e de Piratininga;
2. Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Lençóis Paulista;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Arealva, Aval, Balbinos, Borebi, Cabrália Paulista, lacanga, Lucianópolis, Presidente Alves, Reginópolis e de Ubirajara;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Jaú, de 1.ª Classe., á qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Bariri, Barra Bonita e de Dois Córregos;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°,2.°,3.° e 4.° Distritos Policiais. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Jaú;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Igaraçu do Tietê;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Jaú;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Bocaina. Boracéia, Itajú, Itapuí e de Mineiros do Tietê;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Lins, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Promissão;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Lins;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Cafelândia e de Getulina;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Lins;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Guaiçara, Guaimbê, Guarantã, Pongaí, Sabino e de Urú.
Artigo 10 - A Delegacia Regional de Polícia de Botucatu compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Botucatu;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Conchas e de São Manuel;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Botucatu;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Itatinga e de Porangaba;
2. Delegacia de Polícia do 1.º? Distrito de São Manuel;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Botucatu e de São Manuel;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Pardinho, Pereiras, Pratânia e de Torre de Pedra;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, de 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Piraju e de Taquarituba;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Avaré;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Santa Bárbara, Cerqueira César, Fartura, Itaí, Itaporanga, Manduri e de Paranapanema;
2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Piraju;
c) de 4ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Arandu, Barão de Antonina, Coronel Macedo, laras, Sarutaiá, Taguaí e de Tejupá.
Artigo 11 - A Delegacia Regional de Polícia de Campinas compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Valinhos e de Sumaré;
2. Delegacias de Polícia dos 1º,2º,3º,4º,5º,6º,7º,8º,9º,10º. 11º e 12º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes. Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e Delegacia de Polícia de Capturas, Pessoas Desaparecidas. Arquivos e Registros Criminais, de Campinas;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Hortolândia, Indaiatuba, Montemor, Paulínea e de Vinhedo;
2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º,4º e 5º Distritos Policiais de Sumaré;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Campinas;
c) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.ºs Distritos Policiais de Hortolândia, Indaiatuba e de Valinhos;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Indaiatuba, Valinhos, Vinhedo e de Sumaré;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Americana, de 1.ª. Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arthur Nogueira, Cosmópolis e Nova Odessa;
2. Delegacias de Polícia dos 1º,2º,3º e 4º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes. de Americana;
b) de 3.ª Classe, Cadeia Pública e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Americana;
c) de 4.ª Classe, Delegacia de Polícia do Município de Engenheiro Coelho;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Itapira, Jaguariúna, Mogi-Mirim e de Pedreira:
2. Delegacias de Polícia dos 1º,2º e 3º Distritos Policiais, Delegacias de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Mogi-Guaçu;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Conchal e de Santo Antonio da Posse;
2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Itapira e Delegacias de Policia dos 1º,2º e 3º Distritos Policiais de Mogi-Mirim;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Itapira, Mogi-Guaçu e de Mogi-Mirim;
c) de 4.ª Classe. Delegacias de Polícia dos Municípios de Estiva Gerbi e de Holambra;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Aguaí, Espirito Santo do Pinhal e de Vargem Grande do Sul;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de São João da Boa Vista;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Policia do Município de Águas da Prata;
2. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Espirito Santo do Pinhal;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Aguai, Espirito Santo do Pinhal, São João da Boa Vista e de Vargem Grande do Sul;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Divinolândia, Santo Antonio do Jardim e de São Sebastião da Grama.
Artigo 12 - A Delegacia Regional de Polícia de Fernandópolis compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, de Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe. Delegacia de Policia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Fernandópolis;
b) de 2.ª Classe. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Fernandópolis;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Estrela d'Oeste;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Fernandópolis;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Guarani d'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e de Turmalina;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Jales, de 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Santa Fé do Sul;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Jales;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia dos Municípios de Palmeira d'Oeste. Três Fronteiras e de Urânia;
2. Delegacia de Policia do 1.º Distrito Policial de Santa Fé do Sul;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Jales e de Santa Fé do Sul;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Aspásia, Aparecida d'Oeste, Dirce Reis, Dolcinópolis, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canãa Paulista, Paranapuã, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco e de Vitória Brasil;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Votuporanga, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe, Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Votuporanga;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Cardoso, Macaubal e de Nhandeara;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Votuporanga;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvares Florence, Américo de Campos, Cosmorama, Floreal, Magda, Monções, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e de Valentim Gentil;
Artigo 13 - A Delegacia Regional de Polícia de Franca compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Franca, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe, Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Franca;
b) de 2.ª Classe, Delegacias de Polícia dos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Franca;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Patrocínio Paulista e de Pedregulho;
2. Cadeia Pública e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Franca;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Cristais Paulista, Itirapuã, Restinga, Ribeirão Corrente e de Rifaina;
II - Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Iparapava, Ituverava, Miguelópolis e de Orlândia;
2. Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de São Joaquim da Barra;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Guará, Ipuã, Morro Agudo e de Nuporanga;
2. Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Ituverava;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Joaquim da Barra;
c) de 4.ª Classe, Delegacia de Polícia dos Municípios de Aramina, Buritizal, Jeriquara, Sales Oliveira e de São José da Bela Vista.
Artigo 14 - A Delegacia Regional de Polícia de Jundiaí compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia dos Municípios de Itatiba e de Várzea Paulista;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Jundiaí;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Campo Limpo Paulista:
2. Delegacias de Polícia dos 2.°, 5.°, 6.° e 7.° Distritos Policiais, Cadeia Pública e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Jundiaí;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia dos Municípios de Cabreúva, Itupeva e de Louveira:
2. Delegacias de Polícia dos 1.°s Distritos Policiais de Campo Limpo Paulista e de Várzea Paulista e Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Itatiba;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Itatiba e de Várzea Paulista; d) de 4.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia dos Municípios de Jarinu e de Morungaba;
2. Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Cabreúva:
II - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista. de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Piracaia, Serra Negra e de Socorro;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°2.° e 3.° Distritos Policiais. Delegacia de Policia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Bragança Paulista;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Lindóia;
2. Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Amparo e Delegacias de Policia dos 1.° 2.° e 3.° Distritos Policiais de Atibaia;
3. Cadeia Pública de Bragança Paulista;
4. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Bragança Paulista e de Serra Negra;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Tuiuti e de Vargem.
Artigo 15 - A Delegacia Regional de Polícia de Marília compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Marília. de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe. Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais. Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude. de Marília;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Garça e de Pompéia;
2. Delegacias de Polícia dos 2.°,3.°,4.° e 5.° Distritos Policiais, Cadeia Pública e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Marília;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Gália e de Vera Cruz:
2. Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Garça;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia. Campos Novos Paulista, Echaporã, Júlio de Mesquita, Lupércio, Lutécia, Ocauçu, Oriente e de Oscar Bressane;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Assis, de 1.ª Classe. à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Cândido Mota, Palmital e de Paraguaçu Paulista;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°,2.°.3.° e 4.° Distritos Policiais. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Assis;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Maracaí;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°s Distritos Policiais de Palmital e de Paraguaçu Paulista;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Assis, Palmital e de Paraguaçu Paulista;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Cruzália, Florínea, Ibirarema, Pedrinhas Paulista. Platina e de Tarumã;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Ourinhos, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Santa Cruz do Rio Pardo:
2. Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º e 3.º Distritos Policiais. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Ourinhos;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Bernardino de Campos. Chavantes e de Ipauçú;
2. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Santa Cruz do Rio Pardo:
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Ourinhos e de Santa Cruz do Rio Pardo;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Canitar, Espírito Santo do Turvo, Óleo, Ribeirão do Sul, Salto Grande, São Pedro do Turvo e de Timburi;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Tupã, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Bastos;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º.3.º e 4.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Tupã;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Parapuã. Quatá e de Rinópolis;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Bastos e de Tupã:
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Arco-Iris, Borá, Herculândia, lacri, João Ramalho, Queiroz e de Quintana;
Artigo 16 - A Delegacia Regional de Polícia de Piracicaba compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba. de Classe Especíal, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Santa Bárbara D'Oeste:
2. Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º e 3.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Piracicaba:
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Capivari e de São Pedro:
2. Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º e 3.º Distritos Policiais de Santa Bárbara D'Oeste e Delegacias de Polícia dos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos, Policiais de Piracicaba;
3. Cadeia Pública e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Piracicaba:
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de São Pedro, Elias Fausto e de Rio das Pedras;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Capivari;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Capivari e de Santa Barbara D'Oeste;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Charqueada, Mombuca, Rafard, Saltinho e de Santa Maria da Serra;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Araras e de Leme:
2. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Limeira;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Cordeirópolis e de Pirassununga;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher. de Limeira;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Iracemápolis;
2. Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Araras e de Leme e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Pirassununga;
3. Cadeia Pública de Limeira;
4. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Araras, Leme e de Pirassununga;
d) de 4.ª Classe, Delegacia de Polícia do Município de Santa Cruz da Conceição;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe, Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Cadeia Pública, de Rio Claro;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Brotas, Itirapina e de Santa Gertrudes;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Rio Claro;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Analândia, Corumbataí, Ipeúna e de Torrinha.
Artigo 17 - A Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe, Delegacia de Polícia do 2.° Distrito Policial, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Presidente Prudente;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvares Machado, Martinópolis , Pirapozinho e de Rancharia;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°, 3.°, 4.° 5.° e 6.° Distritos Policiais. Cadeia Pública e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Presidente Prudente;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Iepê, Presidente Bernardes e de Regente Feijó;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Rancharia;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Alfredo Marcondes, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana, Narandiba, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e de Tarabai;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina, de 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policias:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Lucélia e de Osvaldo Cruz;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Adamantina:
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Flórida Paulista,Irapuru e de Pacaembu:
2. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Osvaldo Cruz;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Adamantina e de Osvaldo Cruz;
c) de 4ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Flora Rica, Inúbia Paulista, Mariápolis, Pracinha, Sagres e de Salmourão;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Dracena de 1.º Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Tupi Paulista;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Dracena;
b) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Junqueirópolis e de Panorama:
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Dracena;
c) de 4ª Classe Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Castelo, Nova Guaporanga, Ouro Verde, Paulicéia, Santa Mercedes e de São João do Pau d'Alho:
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau, de
1. Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Presidente Epitácio, Santo Anastácio e de Teodoro Sampaio;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Presidente Venceslau;
b) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e de Rosana;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Presidente Venceslau:
c) de 4ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Caiuá, Marabá Paulista e de Piquerobi;
2. Delegacias de Polícia dos 1.ºs Distritos Policiais de Presidente Epitácio, Rosana e de Teodoro Sampaio.
Artigo 18 - A Delegacia Regional de Polícia de Registro compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Registro, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Registro;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Iguape e de Miracatu;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Registro:
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ilha Comprida e de Juquiá;
2. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Iguape;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Registro; d) de 4.ª Classe Delegacia de Polícia do Município de Sete Barras;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, de 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Jacupiranga;
b) de 3.ª Classe, Delegacias de Policia dos Municípios de Cajati, Cananéia, Eldorado Paulista e de Pariquera-Acu;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Policia dos Municípios de Barra do Turvo e de Iporanga.
Artigo 19 - A Delegacia Regional de Policia de Ribeirão Preto compreende:
I - Delegacia Seccional de Policia de Ribeirão Preto, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacia de Policia do Município de Sertãozinho:
2. Delegacias de Policia dos 1.º.2.º.3.º,4.º e 8.º Distritos Policiais, Delegacia de Policia de Investigações Gerais, Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Policia da Infância e da Juventude e Cadeia Pública, de Ribeirão Preto;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos 5.º. 6.º, 7.º e 9.º Distritos Policiais e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher, de Ribeirão Preto:
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Cravinhos, Jardinópolis, Pontal, Santa Rosa do Viterbo, São Simão e de Serrana;
2. Delegacia de Policia do 1.º Distrito Policial de Sertãozinho;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Policia dos Municípios de Dumont, Guatapari, Luiz Antonio e de Serra Azul;
II - Delegacia Seccional de Policia de Batatais, de 1.ª  Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Policia do Município de Cajuru;
2. Delegacias de Policia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais, Delegacia de Policia de Investigações Gerais e Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes, de Batatais;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Altinópolis e de Brodósqui;
2. Delegacia de Policia de Defesa da Mulher de Batatais;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Policia dos Municípios de Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança e de Santo Antônio da Alegria; III - Delegacia Seccional de Policia de Casa Branca, de 1.ª Classe, a qual se subordinam ás seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Policia do Município de Mocóca e de São José do Rio Pardo;
2. Delegacias de Policia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais, Delegacia de Policia de Investigações Gerais e Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes, de Casa Branca;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Caconde, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú e de Tapiratiba;
2. Delegacia de Policia do 1.º Distrito Policial de Mocóca;
3. Delegacias de Policia de Defesa da Mulher de Casa Branca e de São José do Rio Pardo;
c) de 4.ª Classe, Delegacia de Policia do Município de Itobi.
Artigo 20 - A Delegacia Regional de Policia de Santos compreende:
I - Delegacia Seccional de Policia de Santos, de Classe Especial. a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Bertioga, Cubatão,Guarujá Praia Grande e de São Vicente;
2. Delegacias de Policia dos 1.°,2.°,3.°,4.° 5.°. 6.° e 7.° Distritos Policiais, Delegacia de Policia de Investigações Gerais, Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes. Delegacia de Policia da Infância e da Juventude, Delegacia de Arquivos e Registros Criminais e Cadeia Pública, de Santos;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos 1.°,2.° e 3.° Distritos Policiais de Cubatão e de Guarujá e Delegacias de Policia dos 1.°,2.°,3.° e 4.° Distritos Policiais de São Vicente;
2. Cadeia Pública de São Vicente;
3. Delegacias de Policia de Defesa da Mulher de Santos e de São Vicente;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos 1.°,2.° e 3.° Distritos Policiais de Praia Grande;
2. Cadeia Pública de Guarujá e de Praia Grande;
3. Delegacias de Policia de Defesa da Mulher de Cubatão. Guarujá e de Praia Grande;
II - Delegacia Seccional de Policia de Itanhaém, de 1.ª Classe, á qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Mongaguá e de Peruíbe:
2. Delegacias de Policia dos 1.°,2.° e 3.° Distritos Policiais, Delegacia de Policia de Investigações Gerais e Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes, de Itanhaém:
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Policia do Município de Itariri;
2. Delegacias de Policia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Mongaguá;
3. Cadeia Pública de Itanhaém;
4 - Delegacias de Policia de Defesa da Mulher de Mongaguá e de Peruíbe;
c) de 4.ª Classe, Delegacia de Policia do Município de Pedro de Toledo;
III - Delegacia Seccional de Policia de São Sebastião, de 1.ª Classe á qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2ª. Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Caraguatatuba, Ihabela e de Ubatuba;
2. Delegacias de Policia dos 1.°.2.°.3.° e 4.° Distritos Policiais, Delegacias de Policia de Investigações Gerais e Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes, de São Sebastião;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Caraguatatuba e Delegacia de Policia do 1.° Distrito Policial de Ubatuba;
2. Delegacias de Policia de Defesa da Mulher de Caraguatatuba, São Sebastião e de Ubatuba.
Artigo 21 - A Delegacia Regional de Policia de São José dos Campos compreende:
I - Delegacia Seccional de Policia de São José dos Campos, de Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe. Delegacias de Policia dos 1.° 2.° e 3.° Distritos Policiais. Delegacia de Policia de Investigações Gerais, Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Policia da Infância e da Juventude, de São José dos Campos;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Policia do Município de Caçapava;
2. Delegacias de Policia dos 4.°,5.°,6.°,7.° e 8.° Distritos Policiais. Cadeia Pública e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher. de São José dos Campos;
c) de 3.ª Classe. Delegacia de Policia do Município de Paraibuna;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Policia dos Municípios de Jambeiro e de Monteiro Lobato;
II - Delegacias Seccional de Policia de Cruzeiro, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe, Delegacias de Policia dos 1.° 2.° e 3.° Distritos Policiais. Delegacias de Policia de Investigações Gerais e Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes, de Cruzeiro;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Bananal e de Queluz;
2. Delegacia de Policia de Defesa da Mulher de Cruzeiro:
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Policia dos Municípios de Arapeí, Areias, Lavrinhas, São José do Barreiro e de Silveiras;
III - Delegacia de Policia de Guaratinguetá, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Aparecida, Cachoeira Paulista e de Lorena;
2. Delegacias de Policia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais. Delegacia de Policia de Investigações Gerais, Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes e Cadeia Pública, de Guaratinguetá;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Policia dos Municípios de Cunha e de Piquete;
2. Delegacias de Policia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Lorena;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Policia dos Municípios de Canas, Potim e de Roseira;
IV - Delegacia Seccional de Policia de Jacareí, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Policia do Município de Santa Isabel:
2. Delegacias de Polícia dos 1.°.2.°,3.°,.4.° e 5.° Distritos Policiais, Delegacia de Policia de Investigações Gerais e Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes, de Jacareí:
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Policia do Município de Santa Branca;
2. Delegacia de Policia de Defesa da Mulher de Jacareí;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Igaratá e de Salesópolis;
V - Delegacia Seccional de Policia de Taubaté, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe, Delegacias de Policia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais, Delegacias de Policia de Investigações Gerais e Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes, de Taubaté;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos do Jordão, Pindamonhangaba e de Tremembé;
2. Delegacias de Polícia dos 3.° e 4.° Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Taubaté;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de São Bento do Sapucaí e de São Luiz do Paraitinga;
2. Delegacias de Policia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Campos; do Jordão e Delegacias de Policia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Pindamonhagaba
3. Delegacia de Policia de Defesa da Mulher de Taubaté:
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra e de Santo Antonio do Pinhal.
Artigo 22 - A Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, de Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.° Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de José Bonifácio e de Mirassol;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°,2.°.3.° e 4.° Distritos Policiais,Delegacia de Policia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e Cadeia Pública, de São José do Rio Preto;
b) de 2.° Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Aprazível, Nova Granada e de Tanabi;
2. Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Mirassol e Delegacias de Polícia dos 5.°.6.° e 7.° Distritos Policiais de São José do Rio Preto;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José do Rio Preto;
c) de 3.° Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Icém, Palestina, Paulo de Faria e de Potirendaba;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de José Bonifácio, Mirassol e de Monte Aprazível;
d) de 4.° Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Adolfo, Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral, Guapiaçú, Ipiguá, Jaci, Mendonça, Mirassolândia, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Onda Verde, Orindiuva, Planalto, Poloni, Ubarana, Uchôa, União Paulista e de Zacarias;
II - Delegacia Seccional de Policia de Catanduva. de 1.ª Classe. a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe. Delegacias de Polícia dos 1.°,2.°,3.° e 4.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Cadeia Pública, de Catanduva;
b) de 3.° Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ibiri, Pindorama, Santa Adélia de Tabapuã;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Catanduva;
c) de 4.° Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Ariranha, Catiguá, Elisiário,Novais, Palmares Paulista e de Paraíso;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Novo Horizonte, de 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Novo Horizonte;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Policia de Investigações sobre Entorpecentes, de Novo Horizonte:
b) de 3.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Borborema, Itajobi e de Urupês;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Irapuã, Marapoama e de Sales.
Artigo 23 - A Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, de Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Itu e de Votorantim;
2. Delegacias de Polícia dos 1.°,2°, 3.°,4.°.5.°, 8.° e 9.° Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e Cadeia Pública, de Sorocaba:
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Boituva, Cerquilho, Ibiúna, Laranjal Paulista. Mairinque, Piedade, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Roque, Tatuí e de Tietê;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º. 3.º e 4.º Distritos Policiais de Itu, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Votorantim e Delegacias de Polícia dos 6.º,7.º,10.º,11.º e 12.º Distritos Policiais de Sorocaba;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Sorocaba;
c) de 3.º Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Cesário Lange, Iperó e de Pilar do Sul;
2. Delegacias de Polícia dos 1.ºs Distritos Policiais de Cerquilho, Ibiuna, Mairinque, Piedade, Porto Feliz e de Tietê e Delegacias de Polícia dos 1.ºs e 2.ºs Distritos Policiais de Salto, São Roque e de Tatuí;
3. Cadeia Pública de Itu;
4. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Itu, Salto, São Roque, Tatuí e de Votorantim;
d) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Quadra e de Tapiraí;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, de 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Angatuba e de São Miguel Arcanjo;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º,3.º e 4.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes sobre Entorpecentes e Cadeia Pública, de Itapetininga;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Capela do Alto e de Guareí;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Itapetininga;
c) de 4.ª Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Alambari, Campina do Monte Alegre e de Sarapuí:
III - Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, de 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Apiaí, Capão Bonito e de Itararé;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º,3.º e 4.º Distritos Policiais, Delegacia de Policia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Cadeia Pública , de Itapeva;
b) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Buri, Guapiara, Itaberá, Ribeirão Branco e de Riversul;
2. Delegacias de Polícia dos 1.ºs Distritos Policiais de Capão Bonito e de Itararé;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Capão Bonito e de Itapeva;
c) de 4.º Classe, Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Chapéu, Bom Sucesso do Itararé. Itaoca, Itapirapuã Paulista, Nova Campina. Ribeira. Ribeirão Grande e de Taquarivaí.
Artigo 24 - As Delegacias Regionais de Polícia contam , ainda , com:
I - Assistência Policial, com Centro de Assinalação Criminal e de Comunicação Social;
II - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Material e Patrimônio;

d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Administração de Subfrota.
Artigo 25 - As Delegacias Seccionais de Polícia contam, ainda, com:
I - Assistência Policial, com Centro de Assinalação Criminal e de Comunicação Social;
II - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal;
b) Setor de Finanças;
c) Setor de Material e Patrimônio;
d) Setor de Comunicações Administrativas;
e) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 26 - As Seções de Pessoal, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 27 - As Seções de Finanças, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 28 - As Seções de Administração de Subfrota, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 29 - Os Setores de Administração de Subfrota, das Seções de Administração, são órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

 

SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Unidades Policiais

 

Artigo 30 - Ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER cabe promover a execução, em sua área territorial, das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.
Artigo 31 - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, tem por atribuição assistir o Delegado de Polícia Diretor no desempenho de suas funções.
Artigo 32 - As Delegacias Regionais de Polícia tem por atribuição planejar, orientar e fiscalizar as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada, executadas nas respectivas áreas territoriais.
Artigo 33 - As Delegacias Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:
I - orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;
II - movimentar presos entre municípios da área ou de região limítrofe, observada, quanto ao último, a autorização do Delegado Regional de Polícia correspondente.
Artigo 34 - As unidades policiais a seguir relacionadas, das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - Delegacias de Polícia dos Municípios:
a) atender a todas as ocorrências policiais;
b) executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;
c) instaurar sindicância ou inquérito policial contra policiais civis, remetendo-os à Corregedoria da Policia Civil, quando avocados, ressalvada a competência do Delegado Regional de Polícia e do Delegado Seccional de Polícia respectivos;
d) solicitar, quando necessária, a intervenção de Departamentos de Polícia Especializada, para a apuração de infração penal de suas atribuições;
e) autorizar e fiscalizar a utilização industrial, transporte e comercio dos produtos controlados, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Polícia Cientifica - DPC;
f) fiscalizar as atividades de vigilância privada;
g) fiscalizar o funcionamento das oficinas mecânicas e de desmanches ou similares, impondo as sanções previstas na legislação em vigor;
h) orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outras agências públicas, quando ausentes;
II - Delegacias de Policia dos Distritos Policiais:
a) atender a todas as ocorrências policiais;
b) executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;
c) orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outras agências públicas, quando ausentes;
III - Delegacias de Policia de Defesa da Mulher, as previstas no artigo 1.º do Decreto n.º 29.981, de 1.º de junho de 1989, observado o disposto em seu parágrafo único;
IV - Delegacias de Policia de Investigações Gerais, as previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 36.441. de 1.º de janeiro de 1993, observado o disposto em seu parágrafo único;
V - Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, as previstas no artigo 4.° do Decreto n.º 34.214. de 19 de novembro de 1991, observado o disposto no parágrafo único de seu artigo 1.º;
VI - Delegacias de Polícia da Infância e da juventude, as previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 37.009, de 5 de julho de 1993;
VII - Cadeias Públicas, proceder ao recolhimento de presos provisórios nos termos da legislação pertinente.

§ 1.º - Nos Municípios onde não exista Delegacia de Policia de Município. as atribuições previstas nas alíneas "c", "d", "e", "f' e "g" do inciso I deste artigo serão exercidas pelas respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.

§ 2.º - Excetua-se das atribuições previstas na alínea "e" do inciso I deste artigo a expedição de certificados de Encarregado de Fogo (Blaster) e de Técnico de Explosivos ou Pirotécnico.

Artigo 35 - As Assistências Policiais das Delegacias Regionais de Policia e as Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia tem as seguintes atribuições:
I - assistir, respectivamente, os Delegados Regionais de Polícia e os Delegados Seccionais de Polícia no desempenho de suas funções;
II - por meio dos Centros de Assinalação Criminal e de Comunicação Social:
a) colher informações sobre as ocorrências policiais;
b) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c) elaborar relatórios para subsidiar planos de policia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;
d) tomar disponíveis para as unidades policiais interessadas, os relatórios referidos no inciso anterior;
e) executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Policia Civil;
f) cooperar com o Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS no desempenho de suas atribuições.

 

SUBSEÇÃO II
Das Unidades de Administração

 

Artigo 36 - O Serviço de Administração do Departamento de Policia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER e os Serviços de Administração das Delegacias Regionais de Polícia tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo II e nos artigos 12,13,14 e 15 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio das Seções de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970:
III - por meio das Seções de Material e Patrimônio:
a) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IV - por meio das Seções de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da direção do Serviço de Administração;
c) informar sobre a localização de procedimentos administrativos;
d) arquivar papeis e procedimentos administrativos;
e) preparar certidões de papéis e procedimentos administrativos;
V - por meio das Seções de Administração de Subfrota, as previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.

Parágrafo único - O Serviço de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, tem, ainda, por meio da Seção de Atividades Complementares, a atribuição de providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências. os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.

Artigo 37 - As Seções de Administração. das Delegacias Seccionais de Polícia. têm, em suas respectivas áreas de atuação. as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Pessoal. as previstas no parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio dos Setores de Finanças, em relação a adiantamento:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesa:
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
III - por meio dos Setores de Material e Patrimônio:
a) registrar e controlar o material recebido e expedido;
b) levantar as necessidades de material para as unidades integrantes da estrutura da Delegacias Seccional de Polícia. providenciando a sua distribuição ou redistribuição, quando for o caso;
c) orientar, acompanhar e controlar a organização dos inventários, a identificação dos móveis, máquinas e equipamentos e o arquivamento dos documentos que acompanham os bens patrimoniais;
IV - por meio dos Setores de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da chefia da Seção de Administração;
c) informar sobre a localização de procedimentos administrativos;
d) arquivar papéis e procedimentos administrativos:
e) preparar certidões de papéis e procedimentos administrativos:
V - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543. de 19 de março de 1977.

 

SEÇÃO IV
Das Competências

 

Artigo 38 - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER e aos Delegados Regionais de Polícia, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - supervisionar as atividades da unidade;
II - exercer as competências previstas para os dirigentes. inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da respectiva Unidade de Despesa;
III - proceder. pessoalmente, correição nos órgãos que lhes são imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Excluem-se das competências referidas no inciso II deste artigo:
1. a concessão de licença para tratar de interesses particulares;
2. a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município;
3. a determinação para instaurar processo administrativo.
Artigo 39 - Aos Delegados Seccionais de Polícia, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - supervisionar as atividades policiais das unidades subordinadas;
II - presidir as sindicâncias administrativas e os inquéritos policiais que envolvam policiais civis, por atos praticados no exercício da função;
III - proceder. pessoalmente. correição nas unidades subordinadas;
IV - expedir credenciais para Inspetores de Quarteirão;
V - representar ao Delegado Regional de Polícia respectivo sobre as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento.
Artigo 40 - Aos Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Município, das Delegacias de Polícia de Distrito Policial, das Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, da Delegacias de Polícia de Capturas, Pessoas Desaparecidas. Arquivos e Registros Criminais de Campinas, da Delegacias de Arquivos e Registros Criminais de Santos e das Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude. em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;
II - despachar as petições iniciais;
III - executar permanente fiscalização, quanto aos aspectos formal, de mérito e de técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;
IV - representar ao superior hierárquico as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento.
Artigo 41 - Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, têm, em suas respectivas áreas de atuação. as competências previstas no artigo 2.° do Decreto n.° 29.981. de 1.° de junho de 1989.
Artigo 42 - Às Autoridades Policiais compete, ainda:
I - dar ciência urgente, ao superior imediato, das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
II - manifestar-se, conclusivamente, quanto à forma e ao mérito e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;
III - distribuir os serviços mediante portaria, nas unidades policiais onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício.
Artigo 43 - Aos Diretores dos Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal. exercer as competências previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto n.° 13.242. de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970:
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos:
b) assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Parágrafo único - Os Diretores dos Serviços de Administração exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei n.° 233. de 28 de abril de 1970. em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 44 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanha as atividades dos servidores subordinados:
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 13.242. de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 45 - Os Chefes das Seções de Finanças têm, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - Os Chefes das Seções de Finanças exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233. de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 46 - Aos Chefes das Seções de Comunicações Administrativas e aos Chefes das Seções de Administração compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.

 

SEÇÃO V
Disposições Finais

 

Artigo 47 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 48 - O Secretário da Segurança Pública fixará, mediante resolução, os limites territoriais dos Distritos Policiais.
Artigo 49 - Os Escrivães de Policia Chefes e os Investigadores de Policia Chefes, da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, das Delegacias Regionais de Polícia e das Delegacias Seccionais de Polícia, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais.
Artigo 50 - Os Centros de Assinalação Criminal e de Comunicação Social serão dirigidos por Delegados de Polícia integrantes da Assistência Policial da respectiva Delegacia Regional de Policia ou Delegacia Seccional de Polícia.
Artigo 51 - Fica cessada a instalação da 2.º Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Campinas de que trata o Decreto nº 38.456. de 21 de março de 1994.
Artigo 52 - Ficam extintas as seguintes unidades policiais:
I - a Delegacia de Policia de Atendimento ao Romeiro. criada pelo artigo 1.º do Decreto nº 39.691. de 16 de dezembro de 1994;
II - as Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude. das Delegacias Regionais de Polícia de Assis. Avaré. Catanduva, Taubaté e de Votuporanga, criadas pelo inciso I do Decreto nº 37.009, de 5 de julho de 1993;
III - as Delegacias de Policia de Investigações sobre Entorpecentes e as Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, das Delegacias Seccionais de Polícia de Garça. Ituverava, Jaboticabal, Matão, Monte Aprazível. Nhandeara, Paraguaçu Paulista, Penápolis, Piraju, São Manuel. Santa Fé do Sul. Tatuí e de Tietê, criadas, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto nº 34.214, de 19 de novembro de 1991, e pelo artigo 1.º do Decreto nº 36.441. de 1.º de Janeiro de 1993;
IV - as Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, criadas nas Delegacias Regionais de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, pelo artigo 1.º do Decreto nº 35.696, de 21 de setembro de 1992;
V - as Delegacias de Polícia de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente, criadas nas Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de Polícia judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, pelo artigo 1.° do Decreto n.° 36.049, de 10 de novembro de 1992;
VI - as Delegacias Seccionais de Polícia de:
a) Garça e de Paraguaçu Paulista, criadas pelos incisos II e III do artigo 1.° do Decreto n.° 38.593. de 2 de maio de 1994;
b) Ituverava, criada pelo inciso II do artigo 12-B acrescentado ao Decreto n.° 6.636. de 21 de agosto de 1975. pelo artigo 1.° do Decreto n.° 31.745. de 26 de junho de 1990;
c) Jaboticabal, criada pelo inciso II do artigo 1.° do Decreto n.° 28.292, de 21 de março de 1988;
d) Marão, criada pelo inciso I do artigo 1.° do Decreto n.° 38.490, de 25 de março de 1994:
e) Monte Aprazível, criada pelo inciso I do artigo 24 do Decreto n.° 52.213, de 24 de julho de 1969, e prevista no inciso II do artigo 10 do Decreto n.° 6.636. de 21 de agosto de 1975, e na alínea "b" do inciso VIII do artigo 8.° do Decreto n.° 27.022. de 26 de maio de 1987, com a redação que Ihes foi dada pelos artigos 4.° e 5.° do Decreto n.° 39.127, de 30 de agosto de 1994:
f) Nhandeara, criada pelo inciso III do artigo 1.° do Decreto n.° 38.349. de 21 de janeiro de 1994:
g) Penápolis, criada pelo inciso I do artigo 1.° do Decreto n.° 31.309, de 21 de março de 1990;
h) Piraju, São Manuel, Tatuí e de Tietê, criadas pelos incisos III, IV, V e VI do artigo 1.° do Decreto n.° 37.999. de 3 de dezembro de 1993;
i) Santa Fé do Sul, criada pelo artigo 1.° do Decreto n.° 32.720, de 18 de dezembro de 1990:
VII - as Delegacias Regionais de Polícia de:
a) Assis, criada pelo inciso I do artigo 1.° do Decreto n.° 38.593, de 2 de maio de 1994:
b) Avaré, criada pelo inciso I do artigo 1.° do Decreto n.° 37.999, de 3 de dezembro de 1993;
c) Catanduva, criada pelo inciso I do artigo 1.° do Decreto n.° 32.225. de 28 de agosto de 1990;
d) Taubaté, criada pelo artigo 1.° do Decreto n.° 33.721. de 30 de agosto de 1991;
e) Votuporanga, criada pelo inciso I do artigo 1.° do Decreto n.° 38.349, de 21 de janeiro de 1994.
Artigo 53 - 0 Delegado Geral de Polícia promoverá a adoção das medidas necessárias para a transferência das dotações orçamentárias, dos bens móveis. equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividade atualmente destinados à unidade de que trata o artigo 51 deste decreto e às unidades extintas pelo artigo anterior.
Artigo 54 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. em especial:
I - o Decreto n.° 6.636. de 21 de agosto de 1975;
II - o artigo 8.° do Decreto n.° 27.022. de 26 de maio de 1987;
III - o Decreto n.° 32.720. de 18 de dezembro de 1990;
IV - o Decreto n.° 33.721, de 30 de agosto de 1991;
V - o Decreto n.° 38.456. de 21 de março de 1994:
VI - o Decreto n.° 39.691. de 16 de dezembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1995
MARIO COVAS
José Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 1995.

 

DECRETO N. 40.215, DE 25 DE JULHO DE 1995

 

Reorganiza o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER e dá providências correlatas

Retificação do D.O. da 26-7-95

 

SEÇÃO II
Da Estrutura

 

Artigo 21. - A Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos compreende:
onde se lê:
III - Delegacia de Polícia de Guaratinguetá, de 1.ª Classe,a qual se subordinam
as seguintes unidades policiais:
leia-se:
III - Delegacia Seccional de Policia de Guaratinguetá, de 1.ª Classe, à qual
se subordinam as seguintes unidades policiais: