DECRETO N. 40.200, DE 18 DE JULHO DE 1995

Regulamenta as atividades do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dispõe sobre a composição e as atribuições de seu Conselho de Orientação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 204, de 20 de dezembro de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, instituído pela Lei Complementar n.º 204. de 20 de dezembro de 1978, e ratificado pela Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 1990, é instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações nas áreas médica sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria da Saúde.

§ 1.º - As ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria da Saúde, compreendem:
1. o atendimento médico-sanitário integral hospitalar em unidades sanitárias, consultórios. ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
2. a vigilância sanitária;
3. a vigilância epidemiológica;
4. o controle e a erradicação de endemias;
5. a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública.

§ 2.º - As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos e a preparação e a capacitação dos recursos humanos necessários.

§ 3.º - As unidades mencionadas no item I do § 1.º deste artigo devem ser instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo com o nível de complexidade das atividades que Ihes sejam cometidas.

§ 4.º - O FUNDES é vinculado ao Gabinete do Secretário da Saúde.

Artigo 2.º - Constituirão receitas do Fundo Estadual de Saúde FUNDES:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais que Ihes sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
III - auxílios. subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de operações de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes da aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 3.º - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES poderá receber dotações. contribuições e outras receitas para a realização de objetivos específicos.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde  - FUNDES serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no artigo 1.º deste decreto, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios. hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
VI - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações citadas no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 5.º - A captação e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES são orientadas e aprovadas por seu Conselho de Orientação.
Artigo 6.º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES é integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Saúde, que é o seu Presidente;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante do Ministério da Saúde; IV - 1 (um) representante dos Secretários Municipais de Saúde, do Estado.

§ 1.º - O Conselho de Orientação poderá convocar para participar de suas reuniões outras autoridades da Administração Pública, que contribuam expressivamente na forma de recursos que constituirão receitas do Fundo, ou que participem das ações mencionadas no artigo
1.º deste decreto.

§ 2.º - A Coordenadoria de Planejamento de Saúde prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe, inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDES.

§ 3.º - A função de membra do Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada como de serviço público relevante.
Artigo 7.° - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Artigo 8.º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES tem as seguintes atribuições:
I - analisar e aprovar os planos, programas e projetos de aplicação dos recursos do FUNDES;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas ou projetos aprovados;
III - aprovar:
a) as dotações. contribuições, doações e outras receitas, desde que vinculadas i realização de objetivos específicos;
b) a aplicação de recursos em todos os casos previstos no artigo 4.° deste decreto;
IV - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes a movimentação dos recursos do FUNDES.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogado o Decreto n.° 14.533, de 26 de dezembro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1995
MARIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 1995.