DECRETO N. 40.200, DE 18 DE JULHO DE 1995
Regulamenta as atividades do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dispõe sobre a composição e as atribuições de seu Conselho de Orientação
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos §§ 1.º
e 2.º do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 204, de 20
de dezembro de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - O
Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, instituído pela Lei
Complementar n.º 204. de 20 de dezembro de 1978, e ratificado
pela Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 1990, é
instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações
nas áreas médica sanitária, hospitalar e de
apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria da Saúde.
§ 1.º
- As ações nas áreas médica,
sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas
pela Secretaria da Saúde, compreendem:
1. o
atendimento médico-sanitário integral hospitalar em
unidades sanitárias, consultórios. ambulatórios,
laboratórios, unidades de atendimento de urgência,
hospitais e outros estabelecimentos de prestação de
serviços de saúde;
2. a vigilância
sanitária;
3. a vigilância epidemiológica;
4. o controle e a erradicação de endemias;
5. a produção e distribuição
de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da
saúde pública.
§ 2.º - As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos e a preparação e a capacitação dos recursos humanos necessários.
§ 3.º - As unidades mencionadas no item I do § 1.º deste artigo devem ser instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo com o nível de complexidade das atividades que Ihes sejam cometidas.
§ 4.º - O FUNDES é vinculado ao Gabinete do Secretário da Saúde.
Artigo 2.º
- Constituirão receitas do Fundo Estadual de Saúde
FUNDES:
I - dotações consignadas no
orçamento do Estado e créditos adicionais que Ihes
sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação
de serviços ou fornecimento de bens;
III -
auxílios. subvenções, contribuições,
transferências e participação em convênios
e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas
e jurídicas, públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais;
V - produto de operações
de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos,
juros e correções monetárias provenientes da
aplicação de seus recursos;
VII - outras
receitas.
Artigo 3.º - O Fundo Estadual de Saúde
- FUNDES poderá receber dotações. contribuições
e outras receitas para a realização de objetivos
específicos.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo
Estadual de Saúde - FUNDES serão aplicados:
I
- no financiamento total ou parcial de programas integrados de
saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e
gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades que participam da execução das ações
previstas no artigo 1.º deste decreto, bem como ao pessoal
admitido ou contratado para execução de programas ou
projetos específicos que geram receitas próprias para o
Fundo;
III - no pagamento pela prestação de
serviços para execução de programas ou projetos
específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e
de consumo, de medicamentos, leite e alimentos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V - na construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para a adequação da rede física
de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios.
hospitais e outros estabelecimentos de prestação de
serviços de saúde;
VI - no atendimento de
despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações
citadas no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 5.º -
A captação e a aplicação dos recursos do
Fundo Estadual de Saúde - FUNDES são orientadas e
aprovadas por seu Conselho de Orientação.
Artigo
6.º - O Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Saúde - FUNDES é integrado pelos seguintes
membros:
I - o Secretário da Saúde, que é
o seu Presidente;
II - 2 (dois) representantes da
Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante do
Ministério da Saúde; IV - 1 (um) representante dos
Secretários Municipais de Saúde, do Estado.
§ 1.º
- O Conselho de Orientação poderá convocar
para participar de suas reuniões outras autoridades da
Administração Pública, que contribuam
expressivamente na forma de recursos que constituirão receitas
do Fundo, ou que participem das ações mencionadas no
artigo
1.º deste decreto.
§ 2.º - A Coordenadoria de Planejamento de Saúde prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe, inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDES.
§ 3.º
- A função de membra do Conselho não será
remunerada, sendo, porém, considerada como de serviço
público relevante.
Artigo 7.° - O Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES
reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Artigo 8.º
- O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Saúde - FUNDES tem as seguintes atribuições:
I
- analisar e aprovar os planos, programas e projetos de aplicação
dos recursos do FUNDES;
II - orientar e acompanhar o
desenvolvimento dos planos, programas ou projetos aprovados;
III
- aprovar:
a) as dotações.
contribuições, doações e outras receitas,
desde que vinculadas i realização de objetivos
específicos;
b) a aplicação de
recursos em todos os casos previstos no artigo 4.° deste decreto;
IV - analisar e aprovar as prestações de
contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros
referentes a movimentação dos recursos do FUNDES.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação. ficando revogado o Decreto n.°
14.533, de 26 de dezembro de 1979.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de julho de 1995
MARIO COVAS
José da
Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 18 de julho de 1995.