DECRETO N. 40.197, DE 18 DE JULHO DE 1995

Institui o Conselho de Orientação aos Programas de Desenvolvimento e de Promoção da Qualidade de Vida no Estado de São Paulo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria n.º 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento, que dispõe sobre os pré-requisitos, as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem adotados para o enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Considerando que os Programas Comunidade Solidária e Qualidade de Vida contam com a mobilização de recursos de várias fontes, inclusive com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e procuram incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando a complementaridade das ações desenvolvidas;
Considerando que é prioridade deste Governo o combate à pobreza, com ênfase, preferencialmente, as articulações regionais que conduzam à descentralização e municipalização da execução da política de serviços sociais do Estado; e
Considerando que também é prioridade deste Governo a indução do reaquecimento econômico de regiões carentes, pela racionalização ou intensificação do uso de infra-estrutura instalada, bem como pela priorização de investimentos e intervenções articuladas das diversas Secretarias de Estado com as diretrizes de desenvolvimento regional,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto a Secretaria de Economia e Planejamento, o Conselho de Orientação aos Programas de Desenvolvimento e de Promoção da Qualidade de Vida no Estado de São Paulo, implementados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou recursos externos e/ou próprios do Tesouro Estadual alocados para esses fins.
Artigo 2.º - O Conselho de Orientação será composto por 15 (quinze) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 5 (cinco) representantes do Governo Estadual, a saber:
a) o Secretário de Economia e Planejamento, que será seu Presidente;
b) o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
c) o Secretário da Saúde;
d) o Secretário da Habitação:
e) o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
II - 5 (cinco) representantes dos governos municipais, indicados pela Associação Paulista dos Municípios, que deverá contemplar com pelo menos um representante:
a) o Município da Capital;
b) os agregados de municípios, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE;
c) os municípios que contenham cidades de porte médio ou grande;
d) os municípios que contenham cidades de pequeno porte;
III - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades:
a) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA;
b) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial do Estado de São Paulo;
c) Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
d) Sindicato da Indústria da Construção Civil e Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SINDUSCON;
e) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental ABES.

§ 1.º - Cada um dos membros do Conselho contará com um suplente, designado pelo Governador do Estado.

§ 2.º- Os suplentes dos membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares.

§ 3.º - Os suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III deste artigo serão indicados de acordo com os critérios estabelecidos para escolha dos respectivos titulares.

§ 4.º - Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.

§ 5.º - As funções de membra do Conselho, titular ou suplente, não serão renumeradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 3.º - O Conselho de Orientação terá reuniões ordinárias, com periodicidade mensal, convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 1.º - Qualquer membro do Conselho poderá convocar reunião extraordinária, para deliberar sobre matéria urgente e relevante, na forma que dispuser seu regimento interno.

§ 2.º - Perderá o mandato o membra titular do Conselho que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas, sendo substituído automaticamente pelo respectivo suplente.

§ 3.º - As reuniões do Conselho serão iniciadas com quórum mínimo de dois terços.

§ 4.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Artigo 4.º - A Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional CAR, da Secretaria de Economia e Planejamento, exercerá as funções de Secretaria Executiva do Conselho de Orientação, cabendo-lhe, para esse fim:
I - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho;
II - representar o Conselho em suas relações com:
a) os demais agentes que atuam no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
b) os agentes que intermediam recursos externos e demais órgãos de governo;
III - exercer outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho.
Artigo 5.º - Ao Conselho de Orientação, atuando de forma integrada com os sistemas estaduais de habitação e saneamento, cabe:
I - definir as áreas geográficas prioritárias para alocação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e outros;
II - verificar o enquadramento das propostas de operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nos pré-requisito definidos por seu Conselho Curador e pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para cada programa de aplicação, e, quando com recursos externos, nos pré-requisitos definidos especificamente;
III - definir as prioridades estaduais de alocação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dentro de cada programa, atribuindo pesos específicos as diretrizes e critérios para hierarquização constantes do Anexo II da Portaria n.° 114/95, do Ministro do Planejamento e Orçamento, bem como os constantes das Resoluções de cada programa;
IV - hierarquizar as propostas de operações de crédito, de acordo com métodos objetivos de pontuação que considerem as diretrizes e critérios de hierarquização estabelecidos para cada programa de aplicação;
V - selecionar dentre as propostas hierarquizadas de acordo com o inciso anterior, até o montante que se situe no limite das contratações, estabelecido em função da disponibilidade de recursos;
VI - promover a divulgação das propostas de operação de crédito que não foram enquadradas nos pré-requisitos dos programas e os respectivos motivos do não enquadramento, bem assim do conjunto de propostas hierarquizadas e selecionadas;
VII - acompanhar e avaliar os programas de aplicação com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no Estado, visando subsidiar o Ministério do Planejamento e Orçamento no processo de avaliação em nível nacional:
VIII - zelar pelo cumprimento das normas pertinentes ao exercício de suas atribuições e competências;
IX - baixar o seu regimento interno.
Artigo 6.º - O Conselho de Orientação deverá, dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, publicar no Diário Oficial do Estado o seu regimento interno.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Waldemar Sândoli Casadei
Secretário-Adjunto da Secretaria de Recursos Hídricos.
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 1995.