DECRETO N. 40.197, DE 18 DE JULHO DE 1995
Institui o Conselho de Orientação aos Programas de Desenvolvimento e de Promoção da Qualidade de Vida no Estado de São Paulo
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a Portaria n.º
114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, que dispõe sobre os pré-requisitos,
as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem
adotados para o enquadramento, hierarquização, seleção
e contratação de operações de crédito
com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Considerando que os Programas Comunidade Solidária e
Qualidade de Vida contam com a mobilização de recursos
de várias fontes, inclusive com recursos oriundos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e procuram incentivar a parceria
e a integração entre os órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, visando a complementaridade das
ações desenvolvidas;
Considerando que é
prioridade deste Governo o combate à pobreza, com ênfase,
preferencialmente, as articulações regionais que
conduzam à descentralização e municipalização
da execução da política de serviços
sociais do Estado; e
Considerando que também é
prioridade deste Governo a indução do reaquecimento
econômico de regiões carentes, pela racionalização
ou intensificação do uso de infra-estrutura instalada,
bem como pela priorização de investimentos e
intervenções articuladas das diversas Secretarias de
Estado com as diretrizes de desenvolvimento regional,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto a
Secretaria de Economia e Planejamento, o Conselho de Orientação
aos Programas de Desenvolvimento e de Promoção da
Qualidade de Vida no Estado de São Paulo, implementados com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou
recursos externos e/ou próprios do Tesouro Estadual alocados
para esses fins.
Artigo 2.º - O Conselho de
Orientação será composto por 15 (quinze)
membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I -
5 (cinco) representantes do Governo Estadual, a saber:
a)
o Secretário de Economia e Planejamento, que será seu
Presidente;
b) o Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho;
c) o Secretário da Saúde;
d)
o Secretário da Habitação:
e) o
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
II - 5 (cinco) representantes dos governos municipais,
indicados pela Associação Paulista dos Municípios,
que deverá contemplar com pelo menos um representante:
a)
o Município da Capital;
b) os agregados de
municípios, assim definidos pela Fundação
Instituto Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE;
c)
os municípios que contenham cidades de porte médio ou
grande;
d) os municípios que contenham cidades de
pequeno porte;
III - 5 (cinco) representantes da sociedade
civil, indicados pelas seguintes entidades:
a) Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA;
b)
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção do Mobiliário e Montagem Industrial
do Estado de São Paulo;
c) Faculdade de Saúde
Pública, da Universidade de São Paulo;
d)
Sindicato da Indústria da Construção Civil e
Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SINDUSCON;
e)
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental ABES.
§ 1.º - Cada um dos membros do Conselho contará com um suplente, designado pelo Governador do Estado.
§ 2.º- Os suplentes dos membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 3.º - Os suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III deste artigo serão indicados de acordo com os critérios estabelecidos para escolha dos respectivos titulares.
§ 4.º - Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.
§ 5.º - As funções de membra do Conselho, titular ou suplente, não serão renumeradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 3.º - O Conselho de Orientação terá reuniões ordinárias, com periodicidade mensal, convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§ 1.º - Qualquer membro do Conselho poderá convocar reunião extraordinária, para deliberar sobre matéria urgente e relevante, na forma que dispuser seu regimento interno.
§ 2.º - Perderá o mandato o membra titular do Conselho que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas, sendo substituído automaticamente pelo respectivo suplente.
§ 3.º - As reuniões do Conselho serão iniciadas com quórum mínimo de dois terços.
§ 4.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 4.º
- A Coordenadoria de Articulação e Planejamento
Regional CAR, da Secretaria de Economia e Planejamento, exercerá
as funções de Secretaria Executiva do Conselho de
Orientação, cabendo-lhe, para esse fim:
I -
prestar apoio técnico e administrativo às atividades do
Conselho;
II - representar o Conselho em suas relações
com:
a) os demais agentes que atuam no âmbito do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
b) os
agentes que intermediam recursos externos e demais órgãos
de governo;
III - exercer outras funções que
lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho.
Artigo 5.º
- Ao Conselho de Orientação, atuando de forma
integrada com os sistemas estaduais de habitação e
saneamento, cabe:
I - definir as áreas geográficas
prioritárias para alocação dos recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e outros;
II -
verificar o enquadramento das propostas de operações de
crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
nos pré-requisito definidos por seu Conselho Curador e pelo
Ministério do Planejamento e Orçamento, para cada
programa de aplicação, e, quando com recursos externos,
nos pré-requisitos definidos especificamente;
III -
definir as prioridades estaduais de alocação dos
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dentro de
cada programa, atribuindo pesos específicos as diretrizes e
critérios para hierarquização constantes do
Anexo II da Portaria n.° 114/95, do Ministro do Planejamento e
Orçamento, bem como os constantes das Resoluções
de cada programa;
IV - hierarquizar as propostas de
operações de crédito, de acordo com métodos
objetivos de pontuação que considerem as diretrizes e
critérios de hierarquização estabelecidos para
cada programa de aplicação;
V - selecionar
dentre as propostas hierarquizadas de acordo com o inciso anterior,
até o montante que se situe no limite das contratações,
estabelecido em função da disponibilidade de recursos;
VI - promover a divulgação das propostas de
operação de crédito que não foram
enquadradas nos pré-requisitos dos programas e os respectivos
motivos do não enquadramento, bem assim do conjunto de
propostas hierarquizadas e selecionadas;
VII - acompanhar
e avaliar os programas de aplicação com recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no Estado, visando
subsidiar o Ministério do Planejamento e Orçamento no
processo de avaliação em nível nacional:
VIII
- zelar pelo cumprimento das normas pertinentes ao exercício
de suas atribuições e competências;
IX -
baixar o seu regimento interno.
Artigo 6.º - O
Conselho de Orientação deverá, dentro de, no
máximo, 60 (sessenta) dias a contar da publicação
deste decreto, publicar no Diário Oficial do Estado o seu
regimento interno.
Artigo 7.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio
Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
André Franco Montoro Filho
Secretário de
Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário
da Saúde
Walter Barelli
Secretário do Emprego e
Relações do Trabalho
Waldemar Sândoli Casadei
Secretário-Adjunto da Secretaria de Recursos Hídricos.
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho
de 1995.