DECRETO N. 40.191, DE 13 DE JULHO DE 1995
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes e protocolo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-34/95, 35/95,
38/95, 39/95, 40/95, 42/95, 45/95, 46/95,47/95, 51/95, 52/95, 53/95,
60/95, 61/95,63/95 e 64/95, celebrados em Brasília, DF, em 28 de
junho
de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União de 30 de
junho de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF-4/95, os
Convênios
ICMS-37/95, 44/95. 49/95, 50/95, 54/95, 55/95, 56/95, 57/95, 58/95 e
59/95 e o Protocolo ICMS-14/95, todos celebrados em Brasília,
DF, em 28
de junho de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União
de 30 de junho de 1995, são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este artigo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 13 de julho de 1995.
Inclui dispositivos ao Convênio S/Nº, de 15.12.70, que
instituiu o
SINIEF, para efeito de padronização do modelo de Nota
Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto no
artigo 199 do Código Tributária Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio
s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, os
dispositivos abaixo, com a
seguinte redação:
I - no artigo 6º, o § 1º, passando seu
parágrafo único para § 2.º:
"§ 1º - É
vedada a utilizaçao simultânea dos modelos 1 e 1-A do
documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas
séries
distintas, nos termos do § 3.º do artigo 11",
II - no artigo 10, o § 12:
"§ 12 - A numeração do documento fiscal de que trata
o inciso I do artigo 6.º, será reiniciada sempre que
houver:
1 - adoção de séries distintas, nos termos do
§ 3.º do artigo 11;
2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa."
III - no artigo 19, os §§ 21 e 22.
"§ 21 - O fisco poderá dispensar a inserção
na Nota Fiscal, do canhoto
destacável comprovante da entrega da mercadoria, mediante
indicação na
AIDF.
"§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho
inferior ao
estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de
emissão por
processamento eletrônico de dados, desde que as
indicações a serem
impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no
máximo, 17
caracteres por polegada,, sem prejuízo do disposto no §
2º."
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte
redação o § 3.º do artigo 11:
"§ 3º - Relativamente a utilização de
séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o
seguinte:
1 - será obrigatória a utilização de
séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a
que se refere o
§ 7º do artigo 19;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para
separar as operações de entrada das de saída;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser
permitida a
utilização de séries distintas, quando houver
interesse do
contribuinte;
3 - as séries serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a
utilização de subsérie."
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União
Altera o percentual de redução da base de cálculo
do ICMS, nas saídas de madeira para o exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributário dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª
Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar nº24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar
o
seguinte
Cláusula primeira O percentual de reduçaõ de base
de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas
posições 4403 e
4406 a 4409 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM
07/89, de
27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de
25 de
abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinquenta e três inteiros e
oitenta e quatro centésimos por cento)
Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios
ICMS 114/92, de
25 de setembro de 1992 e 109/93, de 10 de setembro de 1993
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Altera o percentual de redução da base de cálculo
do ICMS, nas saídas
de painéis de madeiras com aglomerados e compensados para o
exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem
celebrar o
seguinte
Cláusula primeira O percentual de redução de base
de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas
posições 4410 a
4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM
07/89, de
27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de
25 de
abril de 1991, passa a ser de 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois
centésimos por cento).
Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios
ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Altera o inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS
132/92, de
25.09.92, que dispõe sobre redução da base de
cálculo do ICMS na
importação de veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78.ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, e nos artigos 102
e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25
de outubro de
1966) resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira O inciso II, da cláusula terceira do
Convênio ICMS
132/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação
"II - em relação aos veículos importados, o
preço máximo ou único de
venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela
autoridade
competente, ou, na falta desse preço, o valor da
operação praticado
pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo
para
pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos
e outros encargos transferiveis ao varejista, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por
cento) de
margem de lucro "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto
de 1995.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas
importações de equipamentos científicos e de
informática, seus
acessórios e peças de reposição, bem como
de reagentes químicos doados
a órgãos Públicos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78.ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar
o
seguinte
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a
conceder isenção do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas
entradas
provenientes do exterior de equipamentos cientificos e de
informática,
suas partes, peças de reposição acessórios,
bem como de reagentes
químicos, em razão de doação efetuada a
Órgãos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municipios, bem como suas Autarquias e
Fundações Públicas
Cláusula segunda Este Convenio entra em vigor na data da
publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de julho de
1995
Autoriza os Estados que menciona a dispensar pagamento de débito
do ICMS, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78º Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria,
realizada em
Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975,
considerando que o Convênio ICMS 05/95, de 04.04 95, autorizou as
unidades federadas a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas
prestações de servico de televisão por assinatura,
para uma carga
tributária minima de 5% (cinco por cento), a partir de 27 de
abril de
1995;
considerando que até a celebração do citado
convênio as empresas do
setor não vinham efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre
tais
prestações de serviço, em decorrência da
existência de dúvida quanto ao
enquadramento de suas atividades como serviço de
radiodifusão,
considerando que a prestação de serviço de
televisão por assinatura é
uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no pais
e que
os contratos são firmados preponderantemente com pessoas
fisicas,
. considerando que os contratos de prestação de
serviços firmados até a
data de vigência do Convênio ICMS 05/95, cujo valor
compreende uma taxa
de adesão e uma mensalidade, não previam a
incidência do ICMS, resolvem
celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia, Alagoas, Pernambuco, Piaui, Pará e Amazonas autorizados a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituidos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
1 - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou
ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995,
com o
seu regular cumprimento, nesta última hipótese,
2 - não implica em compensação ou
restituição dos valores eventualmente pagos até
esta data
Cláusula segunda Ficam os Estados de São Paulo, Santa
Catarina, Rio
Grande do Sul, Alagoas, Pernambuco, Piaui, Pará e Amazonas
autorizados
a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito
remanescente,
decorrente da previsão constante da cláusula primeira,
observado o
disposto em seu parágrafo único
Cláusula terceira Este Convenio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificacao nacional
Concede isenção do ICMS, nas unidades federadas que
menciona, as
operações internas e interestaduais com automóveis
de passageiros, para
utilização como taxi, nas condições que
especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78
Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria,
realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar
o
seguinte
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre
Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
nos Estados de
Alagoas, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo,
Goias,
Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba,
Paraná, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e
Distrito Federal, as saidas de automóveis de passageiros da
respectiva
industria e do estabelecimento concessionário, com motor ate 127
HP de
potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais,
desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da
Secretaria de
Fazenda, Financas ou Tributações dos Estados e do
Distrito Federal:
1 - o adquirente
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua
propriedade,
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (taxi),
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos,
veículo com isencSo de ICMS,
II - o beneficio correspondente seja transferido para o
adquirente do veiculo, mediante reducão no seu preço,
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a
isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n" 8
989, de 24 de fevereiro de 1995
Parágrafo único - Ressalvados os casos
excepcionais em que
ocorra destruição completa do veiculo ou seu
desaparecimento, o
beneficio previsto nesta cláusula somente podera ser utilizado
uma
unica vez
Cláusula segunda Não se exigirá estorno do
crádito do imposto relativo
as entradas das mercadorias para utilizacSo como materia-prima,
material secundário ou de embalagem, na fabricação
dos veículos de que
trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados
com aquelas
mercadorias.
Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre
quaisquer
acessórios opcionais. que não sejam equipamentos
originais do veículo
adquirido.
Cláusula quarta A alienacão do veículo adquirido
com a isencão, a
pessoas que não satisfaçaa os requisitos e as
condições estabelecidas
na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento
do tributo
dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se
como tal,
também, a não observância do disposto no inciso I
da cláusula primeira,
o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido
com
multa e juros moratórios, previstos na legislacSo
própria.
Cláusula sexta Para aquisição de veículo
com o beneficio previsto neste Convênio, deverá, ainda, o
interessado
I - obter declaração. em três vias,
probatoria de que exerce
atividade de condutor autônomo de passageiros e já a
exercia na data da
celebração deste Convênio, na categoria de
automóvel de aluguel (taxi);
II - entregar as três vias da declaração ao
concessionário autorizado, juntamente com o pedido do
veículo.
Cláusula sétima As concessionárias autorizadas,
além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo
ao
adquirente, que a operação e beneficiada com
isenção do ICMS, nos
termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o
veiculo não
poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar. mensalmente, a Secretaria de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal,
juntamente com a
primeira via da declaração referida na cláusula
anterior, informações
relativas a
a) domicilio do adquirente e seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas do
Ministério da Fazenda - CPF,
b) número, serie e data da Nota Fiscal emitida e dos dados
identificadores do veiculo vendido.
III - conservar, em seu poder, a segunda via da
declaração e
encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para
que se
proceda à matricula do veículo nos prazos estabelecidos
na legislação
respectiva.
Cláusula oitava Os estabelecimentos fabricantes ficam
autorizados a
promover as saídas dos veículos com o beneficio previsto
neste
Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde
que,
em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daqueia saída,
possam
demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da
cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo
benefício instituído neste Convênio, especificar o
valor a ele correspondente,
II - até o último dia de cada mês, elaborar
relação das notas
fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da
cláusula precedente,
indicando a quantidade de veículos e respectivos
destinatários
revendedores, separadamente por unidade da Federação,
III - anotar na relação referida no inciso
anterior, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos
revendedores,
mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo,
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda CPF,
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo
revendedor,
IV - conservar a disposição dos Fiscos das
unidades federadas,
pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de
documentos, os
elementos referidos nos incisos anteriores
§ 1.º - Quando o faturamento for efetuado diretamente
pelo
fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as
obrigações cometidas
aos revendedores.
§ 2.º - A obrigação aludida no inciso
III poderá ser suprida por
relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os
elementos
indicados, separadamente por unidade da Federação
§ 3.º - Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima Os Estados e o Distrito Federal
poderão, ainda,
condicionar a obtenção do benefício previsto neste
Convênio a regras de
controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima primeira Os signatários deste
Convênio poderão firmar
protocolo, disciplinando as formas de controle e
fiscalização
necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda O benefício previsto neste
Convênio vigorará a
partir da data da publicação de sua
ratificação nacional, até:
I - 30 de novembro de 1995, para as saída efetuadas
pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas
pelos
estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo
da
isenção de que trata o inciso anterior.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS na
entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de
Saneamento.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o
seguinte
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a
conceder isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de
bens destinados
a implantação de projeto de saneamento básico
pelas Companhias
Estaduais de Saneamento importados do exterior, como resultado de
concorrência internacional com participação de
indústria do país,
contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre
o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados ou
tributados com aliquota
zero.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de julho de 1998.
Altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime
de
substituição tributária nas
operações com tintas, vernizes e outros
produtos da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto no
parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do
Convênio ICM 66/88, de
14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário
Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na
forma
da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o
seguinte
Cláusula primeira O inciso II da
cláusula sétima do Convênio ICMS
74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
" II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do
inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e
sucessivas,
corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de
cada unidade
federada"
Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula
primeira do Convênio ICMS
74/94, de 30 de junho de 1994, o parágrafo único com a
seguinte
redação.
"Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
não se aplica as remessas
de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em
processo de
industrialização. "
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Prorroga o Convênio ICMS 146/93, de 09.12.93, que dispõe
sobre a Área de Livre Comércio de Guajará Mirim.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o
seguinte.
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de
1997, as
disposições do Convênio ICMS 146/93, de 09 de
dezembro de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Revigora as disposições do Convênio ICMS 43/94, de
29.03.94, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas saídas de
veículos automotores para
portadores de deficiência física.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o
seguinte.
Cláusula primeira Ficam revigoradas, até 31 de dezembro
de 1995,as disposições do Convênio ICMS 43/94, de
29 de março de 1994
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao
Convênio ICMS 23/92,
de 03.04.92, que isenta do ICMS as operações com energia
elétrica
destinada a consumo por órgãos da
administração pública estadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária,realizada em
Brasília,DF,no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o
seguinte
Cláusula primeira Ficam incluidos os Estados do Rio Grande do
Sul,
Paraná, Espirito Santo, Rondônia, Piauí, Acre,
São Paulo, Alagoas e
Distrito Federal na enumeração dos Estados contida na
cláusula primeira
do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Dispõe sobre a concessão de regime especial à
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
0 Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78.ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Convênio
§ 1.º - O regime especial de que trata este Convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação de cada unidade da Federação.
§ 2.º - Os estabelecimentos abrangidos por este
Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM.
Cláusula segunda À CONAB/PGPM sera concedida
inscrição única no cadastro de contribuintes de
cada unidade da Federação
Cláusula terceira A CONAB/PGPM centralizará em um
único
estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da
Federação, a escrituração fiscal e o
recolhimento do imposto,
observando o que segue:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o
documento
denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido
quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo
a natureza da operação, o somatório das entradas e
das saídas a título
de valores contábeis, os códigos fiscais da
operação e/ou prestação, a
base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e
prestações isentas e
outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas
e,
relativamente às saídas, a 6.ª via das notas fiscais
correspondentes,
remetendo-o ao estabelecimento centralizador
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus
livros
fiscais até o dia nove ( 9) do mês subseqüente ao da
realização das
operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou,
opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.
Cláusula quarta O estabelecimento centralizador a que se refere
a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1 -A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".
Cláusula quinta Até o dia 30 de cada mês a
CONAB/PGPM remeterá à
Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação
resumo dos Demonstrativos
de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior
Parágrafo único - As unidades da Federação poderão:
1 - estabelecer periodicidade diversa, não inferior à
prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo.
2 - exigir anualmente resumo consolidado, do Pais, dos Demonstrativos
de Estoque, totalizado por unidade da Federação.
3 - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer
procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento
ou deterioração de mercadorias.
Cláusula sexta A CONAB/PGPM entregará, até o dia
vinte e cinco (25) do
mês subseqüente ao da ocorrência das
operações, a Guia de Informação e
Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na
forma estabelecidos pela
legislação de cada unidade da Federação, as
informações necessárias à
apuração dos indices de participação dos
Municípios na arrecadação do
ICMS.
Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal
com numeração única
por unidade da Federação, em nove (9) vias, com a
seguinte destinação:
I - 1.ª - via - destinatário;
II - 2.ª - via - Fisco da unidade da
Federação do emitente;
III - 3.ª - via - Fisco da unidade da
Federação do destinatário;
IV - 4.ª - via - CONAB - processamento;
V - 5.ª - via - seguradora;
VI - 6.ª - via - emitente - escrituração;
VII - 7.ª - via - armazém de destino;
VIII - 8.ª - via - depositário;
IX - 9.ª - via - agência operadora.
Parágrafo único - O estabelecimento centralizador
manterá demonstrativo atualizado da destinação dos
impressos de notas fiscais.
Cláusula oitava Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal
de Produtor
nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à
CONAB/PGPM
Cláusula nona Nos casos de mercadorias depositadas em
armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do
Produtor ou
documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada
do produto, a expressão "mercadoria transferida para a
CONAB/PGPM
conforme Nota Fiscal n.º ......... de .... /.... /.... ",
II - a 7.ª via da nota fiscal será o documento
hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de
mercadoria, a retenção
da 7.ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a
emissão de nota
fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do
Convênio
S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais -
SINIEF:
a) § 1.º do art 28;
b) item 2 do § 2.º do art. 30;
c) § 1.º do art. 36;
d) item 1 do § 1.º do art. 38;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a
retenção da
7.ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica
dispensa da
emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos
seguintes
dispositivos do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970:
a) item 2 do § 2.º do art. 32;
b) § 1.º do art. 34;
c) § 4.º do art. 36;
d) § 4.º do art. 38;
Cláusula décima Nas saídas internas promovidas por
produtor
agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do
imposto fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente
da
mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1.º - Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação
§ 2.º - Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto
§ 3.º - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistêcia, por qualquer motivo, de operação posterior
§ 4.º - Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial
§ 5.º - O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria
§ 6.º - Poderão as unidades da
Federação estender o diferimento às saídas
internas promovidas por cooperativas de produtores
Cláusula décima primeira - O imposto devido pela
CONAB/PGPM será
recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da
ocorrência do fato
gerador, ou das datas previstas no § 2.º da cláusula
anterior
Cláusula décima segunda - Nas transferências
interestaduais a base de
cálculo e o preço mínimo da mercadoria fixado pelo
Governo Federal
vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos
valores do
frete e do seguro e demais despesas acessórias .
Cláusula décima terceira - Ficam as unidades da
Federação autorizadas a
permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem todos os
impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da
Produção - CFP, existentes em estoque, mediante
aposição, datilográfica
ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o
disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF
03/94, de 29
de setembro de 1994
Cláusula décima quarta - Ficam as unidades da
Federação autorizadas a
cassar a concessão deste regime especial em caso de
descumprimento pela
CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária
Cláusula décima quinta - Este Convênio entra em
vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
ficando revogado o Convênio
ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992
Dá nova redação aos incisos II e IV do
Convênio ICMS 81/93, de 10.9.93,
que estabelece normas gerais sobre o regime de
substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o
seguinte
Cláusula primeira Os incisos II
e IV da cláusula sétima do Convênio
ICMS 81/93. de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa
devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por
ações,
também da ata da ultima assembléia de
designação ou eleição da
diretoria,"
"IV - cópia do CIC e RG do representante legal,
procuração do
responsável, certidão negativa de tributos estaduais e
cópia do
cadastro do ICMS."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 76/94, de 30.6.94, que
instituiu o regime de substituição tributária nas
operações com
produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto no
parágrafo único do art 25 do Anexo único do
Convênio ICM 66/88, de 14
de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário
Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na
forma
da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o
seguinte
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de
junho de 1994, fica acrescida do § 5.º, com a seguinte
redação:
"§ 5.º - Nas
operações com o beneficio previsto no parágrafo
anterior,
fica dispensada a anulação do crédito determinada
pelo inciso II do art
32 do Anexo Unico do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de
1988."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de
sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
1.º de maio de
1995.
Dispõe sobre redução da base de cálculo do
ICMS e regime de
substituição tributária, nas
operações com veículos automotores de que
tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 132/92, de 25.09.92 e
52/93, de 30.04.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada
em
Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o
seguinte
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a
reduzir a base de calculo do Imposto sobre Operações
Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
nas operações
internas e de importação com veículos automotores
de que tratam os
Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de
setembro
de 1992. e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua
aplicação
resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por
cento)
Cláusula segunda O beneficio contido na cláusula anterior
fica
condicionado a adoção do regime de
substituição tributaria, exceto com
relação aos veículos elencados no Convênio
ICMS 37/92
Cláusula terceira Fica dispensado o estorno do crédito
previsto no inc
II do art 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14
de dezembro de
1988
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1.º
de julho a 31 de
dezembro de 1995
Exclui os produtos que indica da lista de produtos semi-elaborados,
aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria,
realizada em
Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n.º 65, de 15 de abril de 1991, resolvem, nos
termos
da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o
seguinte
Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe
sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM
24/86, de 17.06.86.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78.ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada
em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte
redação a cláusula quarta do Convênio ICMS
122/94 de 29 de setembro de 1994
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de
janeiro de 1995, exceto no que diz respeito ás
disposições do inciso VII da cláusula primeira, que, relativamente as mercadorias
isentas ou
nãotributadas e as submetidas ao regime de
substituição tributária,
deverão ser adotadas até 31 de julho de 1995, ficando
facultado as
unidades da Federação determinar o prazo para que seja
implementada a
departamentalização das mercadorias sujeitas as demais
situações
tributárias "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União
Altera o Convênio ICMS 47/93, de 30.4.93, que dispõe sobre
exame de equipamentos emissores de Cupom Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78.ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realizada, em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto no
art.199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172,
de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo 3.º a
cláusula segunda
do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, com a seguinte
redação
"§ 3.º Em
substituição ao disposto no inciso II, poderá a
COTEPE/ICMS
por solicitação do fabricante ou importador, determinar
que a análise
do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das
unidades da Federação."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União
Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe
sobre uso de
equipamento emissor de Cupom Fiscal por contribuintes do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78.ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realizada, em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto no
art 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5 172,
de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - A cláusula quadragésima setima
do Convênio ICMS
156/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a
redação abaixo,
ficando renumeradas as atuais Cláusulas quadragésima
sétima e
quadragésima oitava para, respectivamente, quadragésima
oitava e
quadragésima nona
" Cláusula quadragésima sétima - Em se tratando de
ECF destinado
exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao
serviço de
transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas
exigencias em relação àquelas previstas neste
Convênio, desde que o
equipamento ofereça forma alternativa de controle que não
afete a
segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de
homologação
da COTEPE/ICMS "
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a
escrituração de livros
fiscais por contribuínte usuário de sistema
eletrônico de processamento
de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto no
art 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Cláusula primeira - A emissão por sistema
eletrônico de processamento
de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº,
de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no
Convênio SINIEF 06/89, de
21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos
livros fiscais, a
seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as
disposições deste
Convênio
I - Registro de Entradas,
II - Registro de Saídas,
III - Registro de Controle da Produção e do
Estoque,
IV - Registro de Inventário, e
V - Registro de Apuração do ICMS
§ 1.º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados as exigências deste Convênio
§ 2.º - A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993
SEÇÃO II
Do Pedido
Cláusula segunda - O uso, alteração do uso ou
desistência do uso do
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos
fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão
autorizados pelo
Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o
estabelecimento
interessado, em requerimento preenchido em formulário
próprio, em
quatro (4) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes
informações
I - motivo de preenchimento,
II - identificação e endereço do
contribuinte,
III - documentos e livros objeto do requerimento,
IV - unidade de processamento de dados,
V - configuração dos equipamentos,
VI - identificação e assinatura do
declarante
§ 1.º - O pedido de uso ou de alteração
referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da
Federação, deverá ser instruido com
1 - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou
escriturados pelo sistema;
2 - declaração conjunta do contribuinte e do
responsável pelos
programas aplicativos, garantindo a conformidade destes a
legislação
vigente
§ 2.º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação
§ 3.º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
§ 4.º - As vias do requerimento de que trata esta
cláusula terão a seguinte destinação
1 - a original e outra via serão retidas pelo Fisco,
2 - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele
entregue à
Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia
da Receita Federal a
que estiver subordinado,
3 - uma via será devolvida ao requerente para servir como
comprovante da autorização,
§ 5.º - O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir a escrituração de livros fiscais
Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de
serviços
de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula
anterior, as
informações ali enumeradas relativamente ao prestador do
serviço
CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema
eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado,
documentário
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo
descrição,
gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e
as alterações ocorridas no periódo a que se refere
a cláusula vigésima
nona. § 1.º Fica facultado ás unidades da
Federação discriminarem a
documentação a que se
refere esta cláusula.
§ 2.º - As unidades da Federação
poderão exigir a apresentação
de contrato específico, garantindo a entrega das
informações
mencionadas no "caput", quando se tratar de contribuintes que utilizem
serviços de terceiros.
SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Cláusula quinta O estabelecimento que emitir, por sistema
eletrônico de
processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se
refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter,
pelo prazo
decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos
documentos
emitidos por qualquer meio, referente á totalidade das
operações de
entradas e de saídas e das aquisições e
prestações realizadas no
exercício de apuração.
I - Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 -A,
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando
emitida por prestador de serviços de transporte
ferroviário de carga,
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10,
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas
entradas,
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, nas aquisições,
II - Por total diário, por equipamento, quando se tratar
de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas
saídas;
III - Por total diário, por espécie de documento
fiscal, nos demais casos
§ 1.º - O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2.º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação especifica deste imposto
§ 3.º - Fica facultado as unidades da Federação estabelecer o arquivamento das informações em meio magnético a nivel de item (classificação fiscal)
Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer
autorização para emissão
de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de
dados
sera concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da
autoriração, para adequar-se as exigências desta
seção, relativamente
aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Cláusula setima As unidades da Federação
poderão dispensar os depositos
fechados e as microempresa, das condições impostas nesta
sção
CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SECAO I
Da Nota Fiscal
Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A será
emitida. no minimo,
com o numero de vias e destinação previstos no Convenio
S/N", de 15 de
dezembro de 1970.
Cláusula nona O contribuinte remeterá as Secretarias de
Fazenda,
Finanças ou Tributação das unidades da
Federação destinatárias das
mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada
trimestre
civil, arquivo magnetico, com registro fiscal, das
operações
interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1.º - O arquivo magnético previsto nesta
cláusula podera ser
substituido por listagem, a critério do Fisco de destino. onde
deverão
constar as seguintes indicações.
1 - nome, endereco, CEP, números de inscricSo estadual e no CGC
do estabelecimento emitente,
2 - número, série. subsérie e data da
emissão da nota fiscal,
3 - nome, endereço. CEP, números de
inscrição estadual e no CGC do estabelecimento
destinatário,
4 - valor total,
5 - base de cálculo do ICMS,
6 - valores do IPI e do ICMS,
7 - valor do ICMS - substituição tributária;
8 - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas
§ 2º - Será observada, na
elaboração da listagem, ordem crescente de
1 - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto
de página na mudança de Município;
2 - CGC, dentro de cada CEP,
3 - número de nota fiscal. dentro de cada CGC
§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-a geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4.º - O arquivo e a listagem remetidos a cada
unidade da Federação restringir-se-ão aos
destinatarios nela localizados
SEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte
Aquaviário e Aéreo
Cláusula décima Na hipótese de emissão por
sistema eletrônico de
processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário
de
Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e
Conhecimento
Aéreo. o contribuinte. em substituição a via
adicional para controle do
Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de
fevereiro
de 1989, remetera as Secretarias de Fazenda, Finanças ou
Tributação das
unidades da Federação destinatárias da mercadoria,
até o dia 15
(quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo
magnético das
prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - O arquivo magnético previsto nesta
cláusula podera ser substituido por listagem, a critério
do Fisco de destino.
§ 2.º - Da listagem deverão constar,
além do nome, endereço,
CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento
emitente, periodo das informações e data da
emissão da listagem, as
seguintes indicações.
1 - dados do Conhecimento
a) número, série, subsérie, data da emissão
e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação,
d) valor do ICMS;
2 - dados da carga transportada:
a) tipo do documento,
b) número, série, subsérie e data de
emissão,
c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no
CGC. dos estabelecimentos remetente e destinatário,
d) valor total da operação
§ 3.º - Na elaboração da listagem,
quanto ao destinatário, sera observada ordem crescente de.
1 - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto
de folha na mudança de Município,
2 - CGC, dentro de cada CEP
§ 4º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados
§ 5º - Não deverão constar do arquivo ou
da listagem previstos
nesta seção os Conhecimentos emitidos em
função de redespacho ou
subcontratação.
SECAO III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Cláusula décima primeira No caso de impossibilidade
técnica para a
emissã dos documentos fiscais a que se refere a cláusula
primeira, por
sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter
excepcional,
poderá o documento ser preenchido datilograficamente,
hipótese em que
deverá ser incluido no sistema.
Cláusula decima segunda Os documentos fiscais devem ser emitidos
no
estabelecimento que promover a operação ou
prestação, facultado as
unidades da Federação autorizar a emissão em local
distinto.
Cláusula decima terceira As vias dos documentos fiscais, que
devem
ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em
grupos
de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica
sequencial.
SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados á Emissão de Documentos
Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados
a Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima quarta Os formulários destinados a
emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula
primeira deverão.
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem
consecutiva de 000.001 a 999 999, reiniciada a numeração
quando
atingido este limite,
II - ser impressos tipograficamente, facultada a
impressão por
sistema eletrônico de processamento de dados da série e
subsérie e. no
que se refere a identificação do emitente.
a) do endereço do estabelecimento,
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual
III - ter o número do documento fiscal impresso por
sistema
eletrônico de processamento de dados, em ordem númerica
sequencial
consecutiva, por estabelecimento, independentemente da
numeração
tipografica do formulário,
IV - conter o nome, o endereço e os números de
inscrição,
estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a
quantidade da
impressão, os números de ordem do primeiro e do
último formulário
impressos, o numero da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais
- AIDF,
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em
documentos
fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos
(200)
jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do
estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do
encerramento do exercício de apuração em que
ocorreu o fato.
Cláusula décima quinta A empresa que possua mais de um
estabelecimento
na mesma unidade da Federação, e permitido o uso do
formulário com
numeração tipográfica única, desde que
destinado á emissão de
documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º - O uso de formulários com
numeração tipográfica única
poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na
correspondente autorização, desde que haja
aprovação prévia pela
repartição fiscal a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de
Formulários Destinados à
Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima sexta Os estabelecimentos gráficos
somente poderão
confeccionar formulários destinados à emissão de
documentos fiscais,
mediante prévia autorização da
repartição competente dos Fiscos das
unidades da Federação a que estiverem vinculados os
estabelecimentos
usuários, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15
de dezembro de
1970.
§ 1º - Na hipótese da cláusula anterior,
será solicitada autorização única,
indicando-se
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e
utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários,
3 - a critério da unidade da Federação, os
números de ordem dos
formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o
item
anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais
alterações.
§ 2º Relativamente as confecções
subsequentes à primeira, a
respectiva autorização somente será concedida
mediante a apresentação
da 2ª via do formulário da autorização
imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal
SEÇÃO I
Do Registro Fiscal
Cláusula décima sétima Entende-se por registro
fiscal as informações
gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos
nos
documentos fiscais
Cláusula décima oitava O armazenamento do registro fiscal
em meio
magnético será disciplinado pelo Manual de
Orientação de que trata o
presente Convênio.
Cláusula décima nona O arquivo magnético de
registros fiscais, conforme
especificação e modelo previstos no Manual de
Orientação, conterá as
seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento,
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do
emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do
emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo,
série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e
Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de
Entradas ou Registro de Saídas; e
IX - Código da Situação Tributária
Federal da operação.
Cláusula vigésima A captação e
consistência dos dados referentes aos
elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio
magnético, a fim
de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais
de cinco (5)
dias uteis, contados da data da operação a que se referir
Cláusula vigésima primeira Ficam os contribuintes
autorizados a retirar
do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que
trata a cláusula décima sétima, devendo a ele
retornar dentro do prazo
de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do
período de
apuração.
SEÇÃO II
Da Escrituracio Fiscal
Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais previstos
neste Convênio obedecerão aos modelos anexos
§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas,
Registro
de Saídas, Registro de Controle da Produção e do
Estoque e Registro de
Inventário, fica facultado enfeixar os formulários
mensalmente e
reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Cláusula vigésima terceira Os livros fiscais escriturados
por sistema
eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e
autenticados
dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último
lançamento, ou
em período menor, a critério de cada unidade da
Federação.
Cláusula vigésima quarta É facultada a
escrituração das operações ou
prestações de todo o período de
apuração por meio de emissão única.
§ 1º - Para os efeitos desta cláusula, havendo
desigualdade
entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS,
tomar-se-á por base o
menor.
§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema
eletrônico de
processamento de dados deverão estar disponíveis no
estabelecimento do
contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do
encerramento
do período de apuração.
Cláunula vigésima quinta Os lançamentos nos
formulários constitutivos
do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
podem ser feitos
de forma contínua, dispensada a utilização de
formulário autônomo para
cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único - O exercício da faculdade
prevista nesta
cláusula nio excluirá a possibilidade de o Fisco exigir,
em emissão
especifica de formulário autônomo, a
apuração dos estoques, bem como as
entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou
modelo de
mercadoria. Cláusula vigésima sexta É facultada a
utilização de
códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos
formulários
constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de
Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser
mantida em
todos os estabelecimentos usuários do sistema,
II - de mercadorias - para os lançamentos nos
formulários
constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de
Controle
da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de
Código de
Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em
todos os
estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único - A Lista de Codigos de Emitentes
e a Tabela de
Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por
exercício, juntamente
com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles
utilizados, com
observações relativas às alterações,
se houver, e respectivas datas de
ocorrência.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Cláusula vigésima sétima O contribuinte
fornecerá ao Fisco, quando
exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este
Convênio,
no prazo de cinco (5) dias uteis contados da data da exigência,
sem
prejuízo do acesso imediato às instalações,
equipamentos e informações
em meios magnéticos.
Cláusula vigésima oitava O contribuinte que escriturar
livros fiscais
por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá
ao Fisco,
quando exigido, por meio de emissão específica de
formulário autônomo,
os registros ainda não impressos.
Parágrafo único -
Não será inferior
a dez (10) dias uúeis o prazo para o cumprimento da
exigência de que trata esta cláusula.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Cláusula vigésima nona Para os efeitos deste
Convênio, entende-se como
exercício de apuração o período
compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro, inclusive.
Cláusula trigésima Aplicam-se ao sistema de
emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste
Convênio, as
disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970, no
que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula trigésima primeira Na salvaguarda de seus
interesses, o Fisco
poderá impor restrições, impedir a
utilização ou cassar autorização de
uso do sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de
documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais
Cláusula trigésima segunda Fica aprovado, o Manual de
Orientação anexo,
contendo instruções operacionais complementares
necessárias a aplicação
deste Convênio.
Cláusula trigésima terceira A obrigatoriedade prevista no
inciso I da
cláusula quinta, aplicar-se-á também á Nota
Fiscal de Entrada, modelo
3, emitida até 31 de dezembro de 1995
Cláusula trigésima quarta Os contribuintes que já
se utilizam de
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos
e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados
até a data da vigência
desse Convênio, ficam sujeitos as normas neste fixadas,
dispensados de
formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda
Parágrafo único - Os contribuintes já
autorizados á emissão de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema
eletrônico de
processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste
Convênio
até 31 de dezembro de 1996.
Cláusula trigésima quinta Este Convênio entra em
vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ficando revogado o Convênio ICMS
26/95, de 04 de abril de 1995.
Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie. marca, tipo ou modelo de mercadoria
Cláusula vigésima sexta É facultada a
utilização de códigos
I - de emitentes - para os lançamentos nos
formulários
constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de
Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser
mantida em
todos os estabelecimentos usuários do sistema,
II - de mercadorias - para os lançamentos nos
formulários
constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de
Controle
da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de
Código de
Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em
todos os
estabelecimentos usuários do sistema
Parágrafo único - A Lista de Códigos de
Emitentes e a Tabela de
Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por
exercício, juntamente
com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles
utilizados, com
observações relativas as alterações, se
houver, e respectivas datas de
ocorrência.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Cláusula vigésima sétima O contribuinte
fornecerá ao Fisco, quando
exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este
Convênio,
no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da
exigência, sem
prejuízo do acesso imediato as instalações,
equipamentos e informações
em meios magnéticos.
Cláusula vigésima oitava O contribuinte que escriturar
livros fiscais
por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá
ao Fisco,
quando exigido, por meio de emissão especifica de
formulário autônomo,
os registros ainda não impressos
Parágrafo único - Não será inferior
a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da
exigência de que trata esta cláusula
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Cláusula vigésima nona Para os efeitos deste
Convênio, entende-se como
exercício de apuração o período
compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro, inclusive
Cláusula trigésima Aplicam-se ao sistema de
emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste
Convênio, as
disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970, no
que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula trigésima primeira Na salvaguarda de seus
interesses, o Fisco
poderá impor restrições, impedir a
utilização ou cassar autorização de
uso do sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de
documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais
Cláusula trigésima segunda Fica aprovado, o Manual de
Orientação anexo,
contendo instruções operacionais complementares
necessárias á aplicação
deste Convênio.
Cláusula trigésima terceira A obrigatoriedade prevista no
inciso I da
cláusula quinta, aplicar-se-á também á Nota
Fiscal de Entrada, modelo
3, emitida até 31 de dezembro de 1995
Cláusula trigésima quarta Os contribuintes que já
se utilizam de
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos
e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados
até a data da vigência
desse Convênio, ficam sujeitos as normas neste fixadas,
dispensados de
formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda
Parágrafo único - Os contribuintes já
autorizados á emissão de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema
eletrônico de
processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste
Convênio
até 31 de dezembro de 1996.
Cláusula trigésima quinta Este Convênio entra em
vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
ficando revogado o Convênio ICMS
26/95, de 04 de abril de 1995.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos
serviços destinados á
emissão de documentos e escrituração de livros
fiscais e a manutenção
de informações em meio magnético, por
contribuintes do IPI e ou do ICMS
usuários de sistema eletrénico de processamento de dados,
na forma
estabelecida no Convênio ICMS 26/95, de 04 de abril de 1994.
1.2- Contém instruções para preenchimento do
Pedido/Comunicação de Uso
de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para
emissão de
documentos, escrituracio de livros fiscais e fornecimento de
informações a Secretaria da Receita Federal, e ás
Secretarias de
Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos
Estados e do Distrito
Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do
respectivo
Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio
magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados á
emissão de
pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do
Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
(SINIEF), de 15 de
dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio
de sistema eletrénico de processamento de dados, estão
sujeitos a
prestar informações fiscais em meio magnético, de
acordo com as
especificacdes indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo
decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes
á
totalidade das operações de entradas e de saídas e
das aquisições e
prestações realizadas no exercício de
apuração:
2.11 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando
emitida por prestador de, serviços de transporte
ferroviário de cargas;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas. modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo. modelo 10,
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas
entradas,
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, nas aquisições
2 I 2 - por total diário por equipamento, quando se
tratar de saída documentada por :
a) Cupom Fiscal ECF,
b) Cupom Fiscal PDV,
c) Cupom Fiscal emitido por maáuina registradora
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento
fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14,
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15,
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16,
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13,
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17, ,
h) Manifesto de Carga, modelo 25,
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21,
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando
emitida por prestador de serviços de transporte
ferroviário de
cargas,
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20,
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2 2 - Observações
2.2 1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também a Nota Fiscal
de Entrada. modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995
2.2.2 - O disposto no item 2.1.3 se aplica também a Nota Fiscal
Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO
PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3 1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE
ITEM 1 - USO 1
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para
emissão de
documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais
por meio de
sistema eletrénico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente
a quaisquer
das informações de pedido anterior, exceto aquelas
previstas nos campos
07 e 08
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo
Fisco da unidade da Federação
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos
os campos de 04 a 06 e 24 a 28,
b) cessação parcial referente a livros ou documentos
especificos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a
06, 07
e/ou 08. conforme o caso, e os campos 24 a 28
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFICIO
Assinalar com "x" numa das seguintes situacdes
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos
os campos de 04 a 06 e 24 a 28,
b) cessação parcial referente a livros ou documentos
especificos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a
06, 07
e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28
CAMPO 2 - PROCESSAMENTO
Para uso da reparticão fazendaria.
CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela
legislação da unidade da Federação
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUARIO
CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual do
estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS
CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF
Preencher com o número da inscrição do
estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda
CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO
SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Preencher com o nome comercial (razão
social/denominação) do estabelecimento. Evitar
abreviaturas.
CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS
Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as
especificações
técnicas dos equipamentos e programas utilizados para
emissão e
escrituração por sistema eletrônico de
processamento de dados
CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento,
utilizando, se necessário, o verso do formulário
CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional
CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação
do registro fiscal
CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
Indicar a linguagem em que foram codificados os programas
CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas
que administra o banco de dados, se houver
35 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
Preencher com o número da inscrição estadual ou,
no caso de este
inexistir, com o número de inscrição municipal do
estabelecimento onde
se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M
CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do
estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento
CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO
SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Indicar o nome comercial (razão
social/denominação) do estabelecimento
onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar
abreviaturas.
CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número,
complemento,
município, unidade da Federação, CEP do
endereço do estabelecimento
onde se encontra a unidade central de processamento e o número
do
telefone
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS
INFORMAÇÕES
CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa
requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação
CAMPO 25 - TELEFONE/FAX
Preencher com o número de telefone do estabelecimento para
contatos sobre processamento de dados
CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa
CAMPO 27 - CPF/NUMERO DE IDENTIDADE
Preencher com o número de inscrição no cadastro de
pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do
signatário
CAMPO 28"- DATA E ASSINATURA
Preencher a data e apor a assinatura
3 7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO
FAZENDÁRIA
CAMPOS 29 A 31 - PAR A USO DA REPARTIÇÃO
FAZENDÁRIA
Não preencher, uso da repartição fazendária
CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico
de Procesamento de
Dados será apresentado à repartição fiscal
da unidade da Federação que
estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido
datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho,
terão a
seguinte destinação
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco,
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante a
Divisão de
Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal
a que estiver
subordinado,
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para
servir como comprovante
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5 1 1 - Tamanho do registro 126 bytes;
5.1 2 - Tamanho do bloco 16380 bytes,
5.1 3 - Densidade de gravação 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5 1 4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5 I 5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início
e outro no fim do volume;
5.1 6 - Codificação EBCDIC
5 1 7 - Fica a critério da unidade da Federação, a
definição da
densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as
citadas nos
subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5 2 1 - Face de gravação dupla;
5 2 2 - Densidade de gravação dupla ou alta,
5.2.3 - Formatação compatível com o MS-DOS,
5 2 4 - Tamanho do registro 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage
return/Line feed) ao final de cada registro,
5 2 5 - Organização sequencial,
5 2 6 - Codificação ASCII,
5 2 7 - A critério da unidade da Federação
receptora, os dados gerados
com as características descritas neste subitem poderão
ser enviados via
teleprocessamento
5 3 - FORMATO DOS CAMPOS
5 3 1 - Numérico (N), sem sinal, nSo compactado, alinhado a
direita,
suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as
posições não
significativas zeradas
5 3 2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as
posições não significativas em branco
5 4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5 4 1 - NUMÉRICO - Na ausência de
informação, os campos deverão ser
preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato
ano,
mês e dia (AAAAMMDD)
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de
informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6 1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira
adequada de
modo a preservar seu conteúdo Cada midia deverá ser
identificada
através de etiqueta, contendo as seguintes
informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as
informações contidas no arquivo, no formato
99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de
inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação
do Protocolo que estabeleceu o "layout" dos registros fiscais
informados,
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação
do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a
quantidade total
de mídias entregues e AA a seqüência da
numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial
e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade
foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos
de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado
à identificação do estabelecimento informante,
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A,
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo
22, destinado a especificar as informações de
totalização do documento
fiscal, relativamente ao ICMS,
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as
informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI,
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto a
substituição tributária,
7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e
Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou
prestações
realizadas com esses documentos,
7.1.6 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento
e Transporte,
modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem
Ferroviário,
modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13,
Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de
Transporte,
modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço
de
Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota
Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por
prestador
de serviços de transporte ferroviário de cargas. Ordem de
Coleta de
Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18,
destinado a
informar as operações ou prestações
realizadas com esses documentos:
7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços
de
transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aáreo,
modelo 10,
destinado a especificar as informações de
totalização do documento
fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga
transportada
referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
modelo 8,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de
Conhecimento Aáreo, modelo 10,
7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo,
destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de
registros, classificados na ordem abaixo:
10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá ser composta por contribuinte do
ICMS,
obeecendo a sistematica semelhante à da
escrituração dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
e Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro
deverá ser composto
apenas na entrada de energia ou aquisição de
serviço de
telecomuicações;
10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o
exterior ou com pessoas não obrigadas à
inscrição no CGC/MF, zerar o campo,
10.1.4 - CAMPO 03
10.1.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com
pessoas não
obrigadas à inscrição estadual, o campo
assumirá o conteúdo "ISENTO",
10.1.4.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento
feito por
produtor agropecuário, em que seja obrigatória a
emissão de Nota Fiscal
de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor
sobre qual informação
pretende neste campo,
10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o
exterior, colocar "Ex";
10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de
modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem
seriação, deixar em branco as três
posições,
10.1.8 - CAMPO 08
10.1.8.1 - No caso de subseriação de documento de
série "A", "B", "C",
"E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em
branco a posição
não-significativa;
10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série
única, sem subseriação, deixar em branco as duas
posições;
10.1.8.3 - No caso de subsérie únicas de documentos
fiscais de séries
"A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição,
deixando em
branco a segunda posição;
10.1.8.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de
séries
"A-única", "B-única", "C-única" e
"E-única", colocar "U" na primeira
posição e o número da subsérie na segunda
posição;
10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo
não se
incluí a base de cálculo da retenção, em se
tratando de substituição
tributária;
10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo
não se inclui ICMS retido por substituição
tributária;
10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois digitos decimais, devendo ser
gerado um registro para cada alíquota presente no documento
fiscal;
10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento
fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por
contribuintes do
IPI, obedecendo a sistemática semelhante a da
escrituração dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas,
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o
exterior ou com pessoas não obrigadas a inscrição
no CGC/MF, zerar o campo,
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o
exterior ou com
pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o
campo assumirá o conteúdo
"ISENTO",
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o
exterior colocar "EX",
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem
seriação, deixar em branco as duas
posições,
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem
10.1.8;
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal,
11.1.8 -CAMPOS 14 A 17,
11.1.8 - Preencher com os códigos aprovados pela
Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal n.º 142, de 26 de dezembro de 1984 e
alterações posteriores,
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o
registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal
regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRINUTÁRIA
12.I - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o
contribuinte substituto tributário, nas operações
com mercadorias.
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem
10.I.4.2,
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem
10.1.6;
12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem
10.1.7;
12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal
regularmente
cancelado e com "N", caso contrário.
13 -REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV. CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
13.1 OBSERVAÇÕES
13 1 1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos
fiscais em questão,
13.12 - CAMPO 05" - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom
Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por
máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal
ECF
14-REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICACÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR
PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos
fiscais em questão,
14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal
Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de
documento
fiscal, do subitem 3 3, quando se tratar dos demais documentos fiscais
15.REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
15.1 - OBSERVAÇÕES
15.11 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do
ICMS, tomadores ou prestadores de servicos de transporte,
15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o
exterior para pessoas não obrigadas à
inscrição no CGC/MF, zerar o campo,
15.1.3 - CAMPO 0.3 - Tratando-se de prestações para o
exterior ou para
pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o
campo assumirá o conteúdo
"ISENTO"
15.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o
exterior colocar "EX",
15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de
modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3
15.1.6 - CAMPO 08
15.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de
séries "B", "C", ou
"U", indicar o número de subsérie deixando em branco a
posição não
significativa,
15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série
única, sem subseriação, deixar em branco as duas
posições,
15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos
fiscais de séries
"B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em
branco a
segunda posição;
15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais
de série
"B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira
posição e o número da
subsérie na segunda posição,
15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal
regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
16 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO ÁEREO
16.1 - OBSERVAÇÕES
16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de
Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte
Aquaviário
de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1)
registro para
cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os
conhecimentos regularmente cancelados;
16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;
16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;
16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;
16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de
modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;
16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;
16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;
16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos,
também, os registros tipos 10 e 90;
18 - INSTRUÇÕES GERAIS
18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em
características e
especificações diferentes, desde que, quando exigidos,
sejam fornecidos
nas condições previstas neste manual.
18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da
prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia
ao fisco da
unidade da Federaçaõ que estiver vinculado o
estabelecimento ou a
Receita Federal, conforme o caso
18.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de
dados deverá fornecer, quando solicitado,
documentação técnica
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descricão,
gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas
19 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
19.1- O arquivo em meio magético será apresentado com
Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes
informações,
19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato
99.999.999/9999-99;
19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento
informante;
19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação)
do estabelecimento informante,
19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na
geração do arquivo;
19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou
disquete) apresentado com o respectivo total de mídias,
19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação,
19.1.8 - Período abrangido pelas informações
contidas no arquivo,
19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a
saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = ...... registros
tipo 51 = ...... registros
tipo 53 = ...... registros
tipo 60 = ...... registros
tipo 61 = ...... registros
tipo 70 = ...... registros
tipo 71 = ...... registros
tipo 90 = ..... 1 registro
19.1.10 - Total geral de registros no arquivo
20 - RECIBO DE ENTREGA
20.1 - A apresentação do arquivo seráa acompanhada
de Recibo de
Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento,
obedecidas
as seguintes instruções:
20.1.1 - DADOS GFRAIS CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO -
Assinalar com
um "X" uma das seguintes opções. de acordo com a
situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada
período solicitado
Não - No caso de retificação à primeira
apresentação.
20.1.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o
número da inscrição
estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS
CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da
inscrição do
estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministerio da
Fazenda - CGC/MF
CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO
SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o
nome comercial (razão social/denominação) do
estabelecimento. Evitar
abreviaturas.
20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X"
conforme a situação
CAMPO 06 - NÚMERO DE MIDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de
midias apresentadas do arquivo magnético
CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA
a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo
estabelecimento
CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o numero do telefone para contatos
CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário
CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias,
do responsável pelo estabelecimento.
20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
CAMPO 12 - RESPONSAVEL PELO RECEBIMENTO - Nao preencher, uso da
repartição fazendaria
CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não
preencher, uso da repartição fazendaria
21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada
segundo instruções
complementares ou intimação lavrada pela autoridade
competente,
acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega,
emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao
contribuinte,
como recibo
22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente
e submetido a teste de consistência,
22.2 - Constatada a inobservância das
especificações descritas neste
manual, o arquivo será devolvido para correção,
acompanhado de Listagem
Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
23 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRONICO
DE DADOS
23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais
deverão obedecer aos
modelos previstos no Convênio ICMS 26/95, de 04 de abril de 1995,
sendo
permitido:
23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades
técnicas do equipamento do usuário,
23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando
códigos apropriados,
23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver
obrigado a preencher,
23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕS" desde
que as
eventuais observações sejam impressas em seguida ao
registro a que se
referir ou ao final do relatório mensal com as remissões
adequadas.
23.2 - Admitir-se-à o preenchimento manual da coluna
"OBSERVAÇÕES" para
inserir informações que somente possam ser conhecidas
após o prazo de
emissão do livro fiscal.
24 - DOCUMENTOS FISCAIS
24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, o
formulário numerado tipograficamente, que também for
numerado pelo
sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as
disposições sobre documentos fiscais estatuídas no
SINIEF
24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos
documentos fiscais
referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for
inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de
processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V
da
cláusula décima quarta do Convênio ICMS 26/95, de
04 de abril de 1995.
24.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da
Cláusula
décima quarta do Convênio ICMS 26/95, de 04 de abril de
1995, ao
formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de
processamento de
dados, que for inutilizado por defeito na impressão,
hipótese em que o
próximo formulário poderá ter a mesma
numeração dada pelo sistema ao
formulário inutilizado.
CONVÊNIO ICMS 58, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea
de documentos fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada, em
Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão
autorizar o
contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos
fiscais,
simultaneamente, sendo este designado impressor autônom
§ 1º O impressor autdnomo dos documentos fiscais
deverá
solicitar regime especial junto ao Fisco da respectiva unidade da
Federação para fazer uso da faculdade prevista nesta
cláusula
§ 2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
Cláusula segunda A impressão de que trata a cláusula anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança
§ 1º O formulário de que trata esta
cláusula será dotado de
estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e
localizados na
área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inc.
VII do art. 19,
do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o
Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
- SINIEF, e terá,
no mínimo, as seguintes caracteristicas
1 - numeração sequencial de 000. 000. 001 a 999. 999.
999, reiniciada a
numeração quando atingido esse limite e
seriação de "AA" a "ZZ", que
suprirá o número de controle do formulário
previsto na alínea "c" do
inc. VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de
1970,
2 - calcografia com microtexto e imagem latente
§ 2º O formulário de segurança
deverá possuir
1 - gramatura 75 g/m²,
2 - marca dágua "mould made",
3 - fundo numismático com tinta reagente a produtos
químicos
§ 3º A critério das unidades da Federação, nas operações internas, poderão ser dispensados quaisquer dos dispositivos de segurança previstos nesta cláusula
§ 4º A estampa fiscal de que trata esta cláusula suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela unidade da Federação
Cláusula terceira O impressor autônomo deverá
obedecer os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de
que trata
esta subseção, utilizando o formulário de
segurança, conforme definido
na cláusula anterior, em ordem sequencial de
numeração, emitindo as
demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" em
anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e
destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e
destinatário,
e) data da operação ou prestação,
f) valor da operação ou prestação e do
ICMS,
g) indicador da operação envolvida em
substituição tributária
Cláusula quarta O fabricante do formulário de
segurança deverá ser
credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS,
mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º - O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§ 2º - O descumprimento das normas deste
Convênio
sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das
demais sanções.
Cláusula quinta O fabricante fornecerá o
formulário de segurança,
mediante apresentação de Autorização para
Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF, concedida pelo Fisco da unidade da
Federação do
impressor autônomo. que conterá, além dos
requisitos previstos no
Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, os seguintes:
I- quantidade solicitada de formulário de segurança,
II - quantidade autorizada de formulário de
segurança,
III - numeração e seriação inicial
e
final do formulário de segurança fornecido, informadas
pelo fabricante do formulário
§ 1º Será considerada sem validade a
impressão e emissão
simultânea de documento que não esteja de acordo com este
Convênio,
ficando o seu emissor sujeito a cassação do regime
especial concedido,
sem prejuizo das demais sanções
§ 2º O impressor autônomo entregará ao
Fisco da unidade da
Federação a que estiver circunscrito, após
fornecimento do formulário
de segurança, cópia reprográfica da
Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF, a partir do que estará habilitado a
realizar
a impressão e emissão de que trata a cláusula
primeira
§ 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, em dois (2) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações:
1 - número de autorização,
2 - nome ou razão social, número de
inscrição no CGC e número de
inscrição estadual do fabricante,
3 - nome ou razão social, numero de inscrição no
CGC e número de inscrição estadual do
estabelecimento solicitante,
4 - numeração e seriação inicial e final do
formulário de segurança fornecido
§ 4º - Aplicam-se aos formulários de
segurança as seguintes disposições
1 - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma
empresa, situados na mesma unidade da Federação,
2 - o controle de utilização será exercido nos
estabelecimentos do encomendante e do usuário do
formulário,
3 - o seu uso poderáa ser estendido a estabelecimento não
relacionado
na correspondente autorização, desde que haja
aprovação prévia pela
repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 5º - Na hipótese do disposto no inc. I do
parágrafo anterior, será solicitada
autorização única, indicando-se
1 - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados
em comum,
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários,
3 - a critério da unidade da Federação, os
números de ordem dos
formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o
item
anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais
alterações.
§ 6º - Relativamente as confecções subsequentes a primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior
§ 7º - Fica facultado ás unidades da
Federação estabelecer
documento substitutivo da Autorização para
Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF que autorize a compra de formulário de
segurança.
Cláusula sexta O impressor autônomo deverá fornecer
informações de
natureza econõmico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por
intermédio de sistema eletrônico de tratamento de
mensagens, fazendo
uso, para isto, de serviço público de correio
eletrônico ou de serviço
oferecido pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou
Tributação da unidade
da Federação onde estiver estabelecido ,
§ 1.º - A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas por cada unidade da Federação
§ 2.º - O impressor autônomo arcará com
os custos decorrentes do
uso e instalação de equipamentos e programas de
computador destinados à
viabilização do disposto nesta cláusula, bem como
com os custos de
comunicação.
Cláusula sétima Aplicam-se aos formulários de
segurança previstos na
cláusula segunda deste Convênio, as
disposições relativas a formulários
destinados à emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de
processamento de dados, nos termos do Convênio conrespondente,
quando
cabíveis
Cláusula oitava Este
Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União
Estabelece procedimentos para o transporte, no território
nacional, de
mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas
internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78"
Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria,
realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto nos
arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n" 5
172. de 25 de
outubro de 1966), e considerando ainda o disposto no artigo 155, §
2.º,
inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal,
resolvem celebrar o
seguinte
CONVêNIO
Cláusula primeira As mercadorias ou bens contidos em encomendas
aéreas
internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas
equiparadas, até sua entrega no domicilio destinatário,
serio
acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de
Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando
devido
o Imposto sobre Operações Relativas á
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, pelo comprovante de seu
pagamento
Parágrafo único - Nas importações
de valor superior a US$ 50.00
(cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o
seu equivalente
em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte
também será
acompanhado pela declaração de desoneração
do ICMS, que poderá ser
providenciada pela empresa de "courier"
Cláusula segunda O transporte das mercadorias ou bens só
poderá ser
iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na
operação, em favor da
unidade federada do domicilio do destinatário
Cláusula terceira O recolhimento do ICMS, individualizado para
cada
destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de
Recolhimento
de Tributos Estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o
destinatário
esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha
processado o desembaraço aduaneiro
§ 1.º - Fica dispensada a indicação na
GNR dos dados relativos
ás inscrições estadual e no CGC, ao
Município e ao código de
endereçamento postal-CEP]
§ 2.º - Fica autorizada a emissão, por
processamento de dados, da guia de recolhimento prevista nesta
cláusula
Cláusula quarta Caso o início da prestação
ocorra em final de semana ou
feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS
incidente
sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser
realizado sem
o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que
1 - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária
pelo pagamento daquele imposto,
II - a dispensa do comprovante de arrecadação
seja concedida á
empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, por meio de regime especial,
III - o imposto seja recolhido ate o primeiro dia util seguinte
Cláusula quinta O regime especial a que alude a cláusula
anterior será
requerido á Secretária da Fazenda, Finanças ou
Tributação a que estiver
vinculada a empresa de "courier"
§ 1.º - A concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria, com observância do modelo anexo, passando a produzir efeitos imediatamente
§ 2.º - No prazo de quarenta e oito (48) horas sera remetida cópia do ato concessivo do regime especial a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação
§ 3.º - O regime especial sera convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, a vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente
Cláusula sexta Ate 31 de julho de 1995, o recolhimento do
imposto
previsto neste convênio poderá ser efetuado por meio de
uma única guia
de recolhimento, em relação a cada unidade da
Federação e veículo
transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por
relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo
Internacional (AWB), da
fatura comercial, com identificação do
destinatário do bem ou
mercadoria
Cláusula setima Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação
no Diário Oficial da União, ficando revogado o
Convênio ICMS 17/95, de
4 de abril de 1995
ANEXO I
PROCESSO: N.º ANO
DEPENDÊNCIA:
JNTERESSADA:
Insc. Estadual:
ENDERECO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para recolhimento
do ICMS
incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de
"courier", no 1.º dia util subseqüente, quando o início
da prestação
ocorrer em feriado ou final de semana.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS /95, DEFIRO
ao contribuinte acima identificado. o seguinte regime especial
Art. 1.º - Este regime especial disciplina os procedimentos
a
serem adotados pela empresa de "cornier" epigrafada no transporte de
mercadonas ou bens, contidos em encomendas aéreas
internacionais. nos
termos da cláusula quarta do Convênio ICMS /95.
Art. 2.º - Observadas as demais normas do Convênio ICMS /95. o transporte de que trata o artigo anterior so podera ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, individualizado por destinatários e em favor da respectiva unidade federada inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro
Art. 3.º - Quando o inicio da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado. em que não seja possivel o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de "courier", responsável solidaria pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes
do
ICMS em cada unidade da Federação em que estiver
estabelecida
II - recolha o ICMS devido na operação, no
primeiro dia útil
seguinte ao do inicio da prestação, em favor da unidade
federada do
domicilio do destinatário da mercadoria ou bem
Parágrafo único - A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o periodo compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda feira e, nos feriados, para o periodo diário de 24 horas.
Art. 4.º - No Conhecimento de Transporte Aereo
Internacional
(AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão
"O ICMS devido
será recolhido no primeiro dia útil subsequente a esta
data - Regime
Especial - Processo Convênio ICMS /95"
Art. 5.º - Na data em que for efetuado o recolhimento do
imposto, o contribuinte entregará, à
repartição fiscal estadual mais
próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas
guias, anexando a
cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido
consideradas
para o cálculo do imposto.
§ 1.º - Dessa redação deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas a Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.
§ 2.º - Em substituição às relações referidas no "caput"!, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-Encomendas" (DREENC) relativos às operações às operações objeto de cada guia de recolhimento
Art. 6.º - O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de oficio, a exigência tributária correspondente e adotara as demais sanções cabíveis.
Art. 7.º - Caso a empresa de "courier" tenha mais de um
estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição
única, em
relação a cada unidade da Federação
Art. 8.º - Este regime especial, que poderá ser, a
qualquer
tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não
dispensa a
interessada do cumprimento das demais obrigações
tributárias, previstas
no Regulamento do ICMS
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE
MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AEREAS INTERNACIONAIS, NAS
CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS /95
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o
signatário
(qualificação da empresa de "courier"), neste ato
representada por seu
(Diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc), assumo,
integralmente. por
responsabilidade solidária, a obrigação pelo
pagamento do ICMS
incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas
aéreas
internacionais
Sem prejuizo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir
de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o
signatário
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s)
unidade(s) da Federação onde se iniciem as
prestações de serviços de
transporte, nas condições conveniadas,
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração
contratual,
c) por infrações à legislação
tributária, quanto a natureza e extensão dos efeitos
deste ato;
d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do
imposto devido,
O presente instrumento. que passa a fazer parte indissociável do
processo que deferir a concessão do regime especial, leva as
assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de
2(duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
CONVÊNIO ICMS 60, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dá nova redação ao inciso III da Cláusula
primeira do Convênio ICMS
18/95, de 04.04.95, que isenta do ICMS operações com
mercadorias ou
bens destinados ou provenientes do exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria,
realizada em
Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso III da cláusula primeira do
Convênio ICMS
18/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida
pela legislação federal que outorga a
isenção do Imposto de
Importação,"
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 61, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Autoriza o Estado de São Paulo a incluir debitos fiscais
remanescentes
nos procedimentos objeto do Convênio ICMS 142/94, de 07.12.94,
que
autoriza a dispensa de débitos fiscais de responsabilidade do
Serviço
Social da Indústria - SESI.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasilia. DF. no dia 28 de junho de 1995; tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem
celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a
incluir, para
os fins de que trata o Convênio ICMS 142/94 de 7 de dezembro de
1994,
os debitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da
Industria -
SESI, constantes dos Processos Administrativos n.º DRT-1-1573 1/93,
DRT-1-16401/93, DRT-1-12595/94, DRT-1-13762/94, DRT-1-14157/94,
DRT-1-14158/94, DRT-5-9642/94, DRT-5-9643/94, DRT-6-2299/93,
DRT-6-2368/93, DRT-10-446/94, DRT-12247/94. DRT-12-3276/93,
DRT-13-2871/93, DRT-15-605/94 e DRT-15-1809/94
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 63, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre diferimento do ICMS incidente nas
operações com mercadorias destinadas ao Programa
Comunidade Solidária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasilia. DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações com mercadonas
doadas pelo Programa
Mundial de Alimentos - PMA. destinadas ao Programa Comunidade
Solidária, para fins de distribuição gratuita ou
comercialização por
intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica
diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à
Circulação de Mercadonas e sobre Prestações
de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
até o momento da
subsequente saída:
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de dezembro de
1996.
CONVÊNIO ICMS 64, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Concede isenção do ICMS nas importações de
aparelhos, máquinas e
equipamentos, instrumentos técnico-científicos
laboratoriais, partes e
peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos
intermediários pela EMBRAPA.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
78ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar
o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente nas
importações de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos
técnico-científicos laboratoriais, partes e peças
de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários, destinados à
pesquisa cientifica e tecnológica, realizadas diretamente pela
Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com
financiamento de
empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal.
§ 1º As importações referidas nesta cláusula ficam dispensadas do exame de similaridade.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de
sua ratificação nacional. Ministro da Fazenda - Pedro
Sampaio Mallan,
Acre - Raimundo Nonato Queiroz, Alagoas - José Pereira , de
Sousa,
Amapá - Getúlio do Fspírito Santo Mota, Amazonas -
Alfredo Paez dos
Santos p/ Samuel Assavag Hanan, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto,
Ceará -
Ednilton Gomes Soárez, Distrito Federal Wasny Nakle de Roure;
Espírito
Santo - Ricardo Pereira dos Santos, Goiás - Romilton de Moraes,
Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos
Jacintho,
Mato Grosso - Mário Cesar Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de
Oliveira; Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas p/ Thiago Franco
Cançado, Minas Gerais - João Heraldo Lima, Pará -
Frederico Anibal da
Costa Monteiro, Paraíba - José Soares Nuto, Paraná
- Norton José
Siqueira Silva p/ Miguel Salomão, Pernambuco - Pedro
Eugênio de Castro
Toledo Cabral, Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa, Rio de
Janeiro -
Antonio Augusto Borges Torres p/ Fdgar Monteiro Gonçalves da
Rocha, Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciano, Rio Grande do Sul -
Cezar Augusto Busatto, Rondônia - Arno Voigt p/ Franco Maegaki
Ono.
Roraima - Essen Pinheiro Filho, Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto,
São Paulo - Yoshiaki Nakano, Sergipe - José Raimundo
Souza Araújo p/
José Figueiredo, Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
PROTOCOLO ICMS 14, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao
Protocolo ICMS
29/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a Rede Nacional de
Automação
Fazendária RENAF.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo,Goiás,
Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio Grande do
Norte, Rio Grande do sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Economia,
Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto
no Artigo 199 do
Código Tributário Nacional, no art. 91 do Convênio
s/pº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF e no art 37, inciso II, do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Política
Fazendária, anexo ao
Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar
o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso do
Sul as
disposições do Protocolo ICMS 29/93, de 10 de setembro de
1993, que
dispõe sobre a Rede Nacional de Automação
Fazendária - RENAF.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - José Pereira de Sousa, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto,
Espírito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos, Goiás -
Romilton de
Moraes, Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo
dos Santos 1"
Jacintho, Mato Grosso do Sul - Thiago Franco Cançado, Minas
Gerais -
João Heraldo Lima, Paraíba José Soares Nuto,
Paraná - Norton José
Siqueira Silva p/Miguel Salomão, Pernambuco - Pedro
Eugênio de Castro
Toledo Cabral, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciado, Rio
Grande do Sul - César Augusto Busatto, Santa Catanna - Neuto
Fausto de
Conto, São Paulo - Yoshiaki Nakano.