DECRETO N. 40.152, DE 23 DE JUNHO DE 1995

Institui o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos (Bovinos e Bubalinos) e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso da competência que lhe confere a Constituição Estadual, e
Considerando que o abate de animais no Estado, na maioria das vezes, ocorre na faixa aproximada de quatro anos de vida,ocasionando um tempo muito longo para o retorno do investimento e daí o baixo rendimento pecuário/comercial, com significativas perdas econômicas para o Poder Público e para os empresários rurais;
Considerando que e desejável e plenamente possível o abate de animais com idade consideravelmente inferior, desde que empregadas técnicas adequadas, ensejando isso a oferta de carnes tenras, de superior qualidade;
Considerando que compete também ao Governo direcionar as atividades econômicas, viabilizando melhorias que se revertam em beneficios gerais, inclusive e se necessário com incentivos que se propõem a modificar a situação atual,

Decreta: 

DO PROGRAMA

Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos (Bovinos e Bubalinos), vinculado á Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com o objetivo de estimular os pecuaristas de São Paulo á criação e manejo adequado de animais que possam ser abatidos precocemente.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 2.º - O programa de que trata o artigo anterior será operacionalizado por uma Comissão Especial Deliberativa presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, composta por:
I - três representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo um deles o Secretário Executivo da Comissão e os outros dois representantes do Instituto de Zootecnia (CPA) e do Departamento de Extensão Rural (CATI);
II - um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
III - um representante da Associação Brasileira de Criadores;
IV - um representante dos Produtores de Novilho Precoce;
V - um representante dos Confinadores de Bovinos de Corte;
VI - um representante do Sindicato dos Pecuaristas de Corte. 

§ 1.º- Juntamente com os representantes serão indicados suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos. 

§ 2.º- Sempre que julgar necessário, a Comissão poderá convidar técnicos de outras entidades, para atuarem na execução do programa.

§ 3.º - Os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento. 

DA COMPETÊNCIA 

Artigo 3.º - Á Comissão Especial Consultiva compete:
I - auxiliar a implantação, manutenção e avaliação do programa, divulgando resultados e garantindo o acesso a todos pradutores interessados;
II - orientar e auxiliar o cadastramento dos pradutores pecuários e o credenciamento de frigoríficos abatedores dos animais;
III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no programa, inclusive os fazendeiros, na apuração e controle dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor pecuário;
IV - fornecer subsídios para a fixação, pela Secretaria da Fazenda, dos dados necessários, relacionados aos incentivos a serem outorgados;
V - sugerir mudança no programa, quando detectados desvios,dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao programa, quando determinado, autorizado ou solicitado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. 

§ 1.º - Os trabalhos da Comissão Especial Deliberativa serão desenvolvidas durante todo o tempo de sua duração.

§ 2.º - A Comissão Especial Deliberativa será convocada pelo seu Presidente, sempre que necessário. 

DO CADASTRO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS 

Artigo 4.º - Serão inscritos no cadastro apropriado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento todos os produtores de carne qualificada que, nos termos deste decreto, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade. 

Parágrafo único - Os frigoríficos credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo. 

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 

Artigo 5.º- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa de Carne Qualificada, ouvida a Comissão Especial Deliberativa.

§ 1.º - Para indicar o credenciamento do estabelecimento abatedor, a Comissão Especial Deliberativa em relação aquele, observará: 

1. as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Estadual ou Federal:
2. a existência de sala de desossa que, embora não obrigatória, e recomendada para a agregação de valores financeiros aos produtos processados no Estado. 

§ 2.º- O não cumprimento das regras estabelecidas nos itens do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas civis, fiscais e penais cabíveis.

DOS INCENTIVOS 

Artigo 6.º - Os participantes do programa instituído por este decreto poderão usufruir os benefícios fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

DAS OBRIGAÇÕES

Artigo 7.º - Os serviços de classificação e de tipificação de carcaças para efeito de concessão do benefício fiscal estabelecido serão realizados por técnicos do serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e serão atestados mediante documento próprio, do qual uma das vias será destinada a Secretaria da Fazenda. 

Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênio com entidades públicas ou privadas ligadas ao setor, para a execução das atividades pertinentes aos serviços previstos neste artigo, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Departamento da Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da mesma Secretaria. 

Artigo 8.º- Os animais destinados ao abate precoce deverão ser acompanhados da documentação fiscal apropriada.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Govemo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestio Estratégica, aos 23 de junho de 1995.