DECRETO N. 40.152, DE 23 DE JUNHO DE 1995
Institui o Programa de Produção de Carne Qualificada de
Bovídeos (Bovinos e Bubalinos) e dá providências
correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso da
competência que lhe confere a Constituição
Estadual, e
Considerando que o abate de animais no Estado, na maioria das vezes,
ocorre na faixa aproximada de quatro anos de vida,ocasionando um tempo
muito longo para o retorno do investimento e daí o baixo
rendimento pecuário/comercial, com significativas perdas
econômicas para o Poder Público e para os
empresários rurais;
Considerando que e desejável e plenamente possível o
abate de animais com idade consideravelmente inferior, desde que
empregadas técnicas adequadas, ensejando isso a oferta de carnes
tenras, de superior qualidade;
Considerando que compete também ao Governo direcionar as
atividades econômicas, viabilizando melhorias que se revertam em
beneficios gerais, inclusive e se necessário com incentivos que
se propõem a modificar a situação atual,
Decreta:
DO PROGRAMA
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de
Produção de Carne Qualificada de Bovídeos (Bovinos
e Bubalinos), vinculado á Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, com o objetivo de estimular os pecuaristas de São
Paulo á criação e manejo adequado de animais que
possam ser abatidos precocemente.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Artigo 2.º - O programa de que trata o artigo anterior
será operacionalizado por uma Comissão Especial
Deliberativa presidida pelo Secretário de Agricultura e
Abastecimento, composta por:
I - três representantes da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, sendo um deles o Secretário Executivo da
Comissão e os outros dois representantes do Instituto de
Zootecnia (CPA) e do Departamento de Extensão Rural (CATI);
II - um representante da Federação da Agricultura
do Estado de São Paulo;
III - um representante da Associação Brasileira
de Criadores;
IV - um representante dos Produtores de Novilho Precoce;
V - um representante dos Confinadores de Bovinos de Corte;
VI - um representante do Sindicato dos Pecuaristas de
Corte.
§ 1.º- Juntamente com os representantes serão indicados suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos.
§ 2.º- Sempre que
julgar necessário, a Comissão poderá convidar
técnicos de outras entidades, para atuarem na
execução do programa.
§ 3.º - Os membros e respectivos suplentes
serão designados por ato do Secretário de Agricultura e
Abastecimento.
DA COMPETÊNCIA
Artigo 3.º - Á
Comissão Especial Consultiva compete:
I - auxiliar a implantação,
manutenção e avaliação do programa,
divulgando resultados e garantindo o acesso a todos pradutores
interessados;
II - orientar e auxiliar o cadastramento dos pradutores
pecuários e o credenciamento de frigoríficos abatedores
dos animais;
III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos
envolvidos no programa, inclusive os fazendeiros, na
apuração e controle dos quantitativos, espécies e
valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade
fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor
pecuário;
IV - fornecer subsídios para a fixação,
pela Secretaria da Fazenda, dos dados necessários, relacionados
aos incentivos a serem outorgados;
V - sugerir mudança no programa, quando detectados
desvios,dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam
inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao programa,
quando determinado, autorizado ou solicitado pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - Os
trabalhos da Comissão Especial Deliberativa serão
desenvolvidas durante todo o tempo de sua duração.
§ 2.º - A Comissão Especial Deliberativa
será convocada pelo seu Presidente, sempre que
necessário.
DO CADASTRO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS
Artigo 4.º - Serão inscritos no cadastro apropriado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento todos os produtores de carne qualificada que, nos termos deste decreto, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade.
Parágrafo único - Os frigoríficos credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.
DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Artigo 5.º- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento
credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em
participar do Programa de Carne Qualificada, ouvida a Comissão
Especial Deliberativa.
§ 1.º - Para indicar o credenciamento do
estabelecimento abatedor, a Comissão Especial Deliberativa em
relação aquele, observará:
1. as condições e exigências impostas pelo
Serviço de Inspeção Estadual ou Federal:
2. a existência de sala de desossa que, embora não
obrigatória, e recomendada para a agregação de
valores financeiros aos produtos processados no Estado.
§ 2.º- O não
cumprimento das regras estabelecidas nos itens do parágrafo
anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento
abatedor, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas civis, fiscais e penais
cabíveis.
DOS INCENTIVOS
Artigo 6.º - Os participantes do programa
instituído por este decreto poderão usufruir os
benefícios fiscais previstos no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços.
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 7.º - Os serviços de classificação e de tipificação de carcaças para efeito de concessão do benefício fiscal estabelecido serão realizados por técnicos do serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e serão atestados mediante documento próprio, do qual uma das vias será destinada a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênio com entidades públicas ou privadas ligadas ao setor, para a execução das atividades pertinentes aos serviços previstos neste artigo, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Departamento da Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da mesma Secretaria.
Artigo 8.º- Os animais
destinados ao abate precoce deverão ser acompanhados da
documentação fiscal apropriada.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Govemo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestio
Estratégica, aos 23 de junho de 1995.