DECRETO N. 40.149, DE 16 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre delegação de competência para redução ou dispensa das condições estabelecidas no artigo 6.° da Lei Complementar n.° 661, de 11 de julho de 1991

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 6.° da Lei Complementar n.° 661. de 11 de julho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica delegada aos Secretários de Estado e ao Superintendente de Controle de Endemias competência para reduzir ou dispensar os requisitos previstos nas alíneas "b" dos incisos I a IV e na alínea "a" do inciso I, do artigo 6.° da Lei Complementar n.° 661, de 11 de julho de 1991, quando na realização dos concursos públicos para provimento dos cargos de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, ocorrer a hipótese prevista no
páragrafo único do artigo 6.° da mencionada lei complementar.

Parágrafo único - No caso de dispensa da escolaridade fixada pela alínea "a" do inciso I do artigo 6.° da Lei Complementar n.° 661, de 11 de julho de 1991, exigir-se-á dos candidatos ao concurso público de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, prova de alfabetização. 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmam Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estrategica, aos 16 de junho de 1995.