DECRETO N. 40.149, DE 16 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre delegação de competência para redução ou dispensa das condições estabelecidas no artigo 6.° da Lei Complementar n.° 661, de 11 de julho de 1991
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no
parágrafo único do artigo 6.° da Lei Complementar
n.° 661. de 11 de julho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica delegada aos Secretários de
Estado e ao Superintendente de Controle de Endemias competência
para reduzir ou dispensar os requisitos previstos nas alíneas
"b" dos incisos I a IV e na alínea "a" do inciso I, do artigo
6.° da Lei Complementar n.° 661, de 11 de julho de 1991, quando
na realização dos concursos públicos para
provimento dos cargos de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Cientifica
e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Cientifica e
Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica
e Tecnológica e Técnico de Apoio a Pesquisa
Científica e Tecnológica, ocorrer a hipótese
prevista no
páragrafo único do artigo 6.° da mencionada lei
complementar.
Parágrafo único - No caso de dispensa da
escolaridade fixada pela alínea "a" do inciso I do artigo
6.° da Lei Complementar n.° 661, de 11 de julho de 1991,
exigir-se-á dos candidatos ao concurso público de
Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica, prova de alfabetização.
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmam Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estrategica, aos 16 de junho de 1995.