DECRETO N. 40.116, DE 30 DE MAIO DE 1995

Institui o Programa Qualidade de Vida e dá providênicas correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando que o interesse público torna imperativa a adoção de medidas imediatas para que a população alcance padrões condignos de qualidade de vida, consoante determina a Constituição do Estado;
Considerando que o equacionamento simultâneo dos problemas sociais e econômicos requer ações de curto e de longo prazo, envolvendo intervenções de diferentes níveis de complexidade. vinculadas a soluções conjunturais de emergência e a mudanças de natureza estrututal ; e
Considerando a magnitude dos empreendimentos inerentes a essas intervenções,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual. das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas , o Programa Qualidade de Vida.
Artigo 2.º - O Programa instituído pelo artigo anterior tem por objetivo implementar:
I - a melhoria das condições de saúde da população:
II - a reforma da educação básica e profissional;
III - o enriquecimento da vida cultural:
IV - a preservação do meio ambiente;
V - a criação de empregos. trabalhos e renda.
Artigo 3.º - O objetivo do Programa Qualidade de Vida deverá ser alcançado por intermédio:
I - da ação conjunta das Secretarias de Estado;
II - da cooperação dos municípios do Estado;
III - da articulação com órgãos federais:
IV - da parceria com organizações não governamentais, entidades representativas da sociedade civil e empresas privadas.
Artigo 4.º - O Programa Qualidade de Vida terá a coordenação conjunta da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica com a Secretaria de Economia e Planejamento, que deverão:
I - constituir um Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI;
II - articular, em cada regiio onde estiver sendo implementado o Programa, a constituição de um Grupo de Trabalho Regional Integrado -GTRI.
Artigo 5.º - O Grupo de Trabalho Intersetorial será integrado por representantes das Secretarias de Estado cujos objetivos sejam considerados prioritários nas ações do Programa Qualidade de Vida.
Artigo 6.º - Ao Grupo de Trabalho Intersetorial cabe:
I - definir e hierarquizar as áreas de atuação do Estado a partir de uma abordagem plurisetorial;
II - compatibilizar as diretrizes setoriais, tomando-as complementares entre si e propiciando a montagem de um sistema integrado de comunicação objetivando a otimização das ações e dos recursos do Governo;
III - identificar e articular os representantes da sociedade civil interessados em integrar as atividades do Programa:
IV - avaliar, sistematizar e divulgar o resultado das experiências desenvolvidas nas regiões prioritárias.
Artigo 7.º - O Grupo de Trabalho Intersetorial poderá constituir câmaras setoriais para tratar da formulação e execução de projetos específicos que envolvam Secretarias de Estado e outros órgãos ou entidades que não integram a estrutura permanente de gestão do Programa Qualidade de Vida.
Artigo 8.º - Cada Grupo de Trabalho Regional Integrado será composto por representantes setoriais da rede regionalizada do Governo do Estado.
Artigo 9.º - Os Grupos de Trabalho Regional Integrado têm por objetivo criar condições para a efetiva implementação do Programa Qualidade de Vida no âmbito de suas respectivas regiões, cabendo-lhes:
I - articular e integrar as diretrizes setoriais para a região, tendo em vista os objetivos gerais do Programa, definindo a linha de atuação do Estado;
II - contatar e envolver cada Prefeitura Municipal com os objetivos do Programa, procurando identificar as interfaces com as atividades desenvolvidas pelas administrações municipais;
III - contatar os representantes das entidades empresariais e sindicais, organizações não governamentais e demais entidades civis, visando a sua sensibilização em relação aos objetivos do Programa e a definição das formas específicas de parceria;
IV - propor diretrizes e linhas específicas de ação para a promoção da qualidade de vida na região:
V - mapear os problemas de natureza comum aos municípios a fim de subsidiar a implantação de instrumentos de gestão regional apropriados para enfrentá-los, inclusive consórcios intermunicipais;
VI - identificar as parcerias locais e regionais interessadas em integrar as atividades do Programa.
Artigo 10 - As funções de Secretaria Executiva do Programa Qualidade de Vida serão exercidas pela Coordenadoria de Integração Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento, cabendo-lhe, para esse fim:
I - articular a atuação conjugada e harmônica de todos os órgãos e entidades governamentais da administração direta e indireta do Estado, no que concerne às ações do Programa:
II - identificar e articular representantes da iniciativa privada e da sociedade civil interessados em participar e investir nas ações do Programa;
III - identificar e articular órgãos e entidades da administração federal interessados em investir nas ações do Programa;
IV - identificar e articular organismos internacionais interessados em contribuir para a consecução dos objetivos do Programa. 

Parágrafo único - As funções a que se refere este artigo serão exercidas de comum acordo com a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por intermédio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo. 

Artigo 11 - As condições gerais, as normas e os procedimentos específicos a serem observados em cada ação do Programa Qualidade de Vida caberão às Secretarias de Estado, em seus respectivos campos de atuação, e deverão ser apresentados à Secretaria Executiva do Programa. 

Parágrafo único - Quando as ações do Programa couberem a entidades da administração indireta, as providências de que trata este artigo serão tomadas em conjunto com a Secretaria de Estado a que estejam vinculadas. 

Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mono Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Belisário dos Santos Junior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de maio de 1995.