DECRETO N. 40.116, DE 30 DE MAIO DE 1995
Institui o Programa Qualidade de Vida e dá providênicas
correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais.
Considerando que o interesse público torna imperativa a
adoção de medidas imediatas para que a
população alcance padrões condignos de qualidade
de vida, consoante determina a Constituição do Estado;
Considerando que o equacionamento simultâneo dos problemas
sociais e econômicos requer ações de curto e de
longo prazo, envolvendo intervenções de diferentes
níveis de complexidade. vinculadas a soluções
conjunturais de emergência e a mudanças de natureza
estrututal ; e
Considerando a magnitude dos empreendimentos inerentes a essas
intervenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da
administração direta, das autarquias, das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual. das empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária e das demais entidades
por ele direta ou indiretamente controladas , o Programa Qualidade de
Vida.
Artigo 2.º - O Programa instituído pelo artigo
anterior tem por objetivo implementar:
I - a melhoria das condições de saúde da
população:
II - a reforma da educação básica e
profissional;
III - o enriquecimento da vida cultural:
IV - a preservação do meio ambiente;
V - a criação de empregos. trabalhos e renda.
Artigo 3.º - O objetivo do Programa Qualidade de Vida
deverá ser alcançado por intermédio:
I - da ação conjunta das Secretarias de Estado;
II - da cooperação dos municípios do
Estado;
III - da articulação com órgãos
federais:
IV - da parceria com organizações não
governamentais, entidades representativas da sociedade civil e empresas
privadas.
Artigo 4.º - O Programa Qualidade de Vida terá a
coordenação conjunta da Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica com a Secretaria de Economia e
Planejamento, que deverão:
I - constituir um Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI;
II - articular, em cada regiio onde estiver sendo implementado
o Programa, a constituição de um Grupo de Trabalho
Regional Integrado -GTRI.
Artigo 5.º - O Grupo de Trabalho Intersetorial será
integrado por representantes das Secretarias de Estado cujos objetivos
sejam considerados prioritários nas ações do
Programa Qualidade de Vida.
Artigo 6.º - Ao Grupo de Trabalho Intersetorial cabe:
I - definir e hierarquizar as áreas de
atuação do Estado a partir de uma abordagem
plurisetorial;
II - compatibilizar as diretrizes setoriais, tomando-as
complementares entre si e propiciando a montagem de um sistema
integrado de comunicação objetivando a
otimização das ações e dos recursos do
Governo;
III - identificar e articular os representantes da sociedade
civil interessados em integrar as atividades do Programa:
IV - avaliar, sistematizar e divulgar o resultado das
experiências desenvolvidas nas regiões
prioritárias.
Artigo 7.º - O Grupo de Trabalho Intersetorial
poderá constituir câmaras setoriais para tratar da
formulação e execução de projetos
específicos que envolvam Secretarias de Estado e outros
órgãos ou entidades que não integram a estrutura
permanente de gestão do Programa Qualidade de Vida.
Artigo 8.º - Cada Grupo de Trabalho Regional Integrado
será composto por representantes setoriais da rede regionalizada
do Governo do Estado.
Artigo 9.º - Os Grupos de Trabalho Regional Integrado
têm por objetivo criar condições para a efetiva
implementação do Programa Qualidade de Vida no
âmbito de suas respectivas regiões, cabendo-lhes:
I - articular e integrar as diretrizes setoriais para a
região, tendo em vista os objetivos gerais do Programa,
definindo a linha de atuação do Estado;
II - contatar e envolver cada Prefeitura Municipal com os
objetivos do Programa, procurando identificar as interfaces com as
atividades desenvolvidas pelas administrações municipais;
III - contatar os representantes das entidades empresariais e
sindicais, organizações não governamentais e
demais entidades civis, visando a sua sensibilização em
relação aos objetivos do Programa e a
definição das formas específicas de parceria;
IV - propor diretrizes e linhas específicas de
ação para a promoção da qualidade de vida
na região:
V - mapear os problemas de natureza comum aos municípios
a fim de subsidiar a implantação de instrumentos de
gestão regional apropriados para enfrentá-los, inclusive
consórcios intermunicipais;
VI - identificar as parcerias locais e regionais interessadas
em integrar as atividades do Programa.
Artigo 10 - As funções de Secretaria Executiva do
Programa Qualidade de Vida serão exercidas pela Coordenadoria de
Integração Regional, da Secretaria de Economia e
Planejamento, cabendo-lhe, para esse fim:
I - articular a atuação conjugada e
harmônica de todos os órgãos e entidades
governamentais da administração direta e indireta do
Estado, no que concerne às ações do Programa:
II - identificar e articular representantes da iniciativa
privada e da sociedade civil interessados em participar e investir nas
ações do Programa;
III - identificar e articular órgãos e entidades
da administração federal interessados em investir nas
ações do Programa;
IV - identificar e articular organismos internacionais
interessados em contribuir para a consecução dos
objetivos do Programa.
Parágrafo único - As funções a que se refere este artigo serão exercidas de comum acordo com a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por intermédio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo.
Artigo 11 - As condições gerais, as normas e os procedimentos específicos a serem observados em cada ação do Programa Qualidade de Vida caberão às Secretarias de Estado, em seus respectivos campos de atuação, e deverão ser apresentados à Secretaria Executiva do Programa.
Parágrafo único - Quando as ações do Programa couberem a entidades da administração indireta, as providências de que trata este artigo serão tomadas em conjunto com a Secretaria de Estado a que estejam vinculadas.
Artigo 12 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mono Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Belisário dos Santos Junior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 30 de maio de 1995.