DECRETO N. 40.097, DE 24 DE MAIO DE 1995
Altera a denominação da Corregedoria Administrativa do Estado, aprova a nova redação do seu Regimento Interno e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, a vista do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 23.596, de
24 de junho de 1985, bem como da Exposição de Motivos do
Secretário do Governo e Gestão Estratégica,
Decreta:
Artigo 1.º - A Corregedoria Administrativa do Estado,
reorganizada da pelo Decreto n.º 23.596, de 24 de junho de 1985,
passa a denominar-se Corregedoria Geral da Administração.
Artigo 2.º - Fica aprovada a nova redação do
Regimento Interno da Corregedoria Geral da Administração.
constituido do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os integrantes da Corregedoria Geral da
Administração no desempenho de suas atividades oficiais,
terão livre acesso a todos os órgãos das
Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como das Empresas em
cujo capital o Estado tenha participação
majoritária direta ou indireta.
Artigo 4.º - As requisições de
informações e as convocações de dirigentes,
servidores ou empregados de órgãos da
administração direta e indireta do Estado, por parte do
Presidente da Corregedoria Geral da Administração, devem
ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for
fixado, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos,
remuneração ou salário nos termos do artigo 262 da
Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e de
apuração de responsabilidade funcional.
Artigo 5.º - Os processos autuados e protocolados na
Corregedoria Geral da Administração, quando
necessária sua tramitação pelas unidades da
administração direta e indireta do Estado, terão
andamento preferencial e urgente.
§ 1.º - Os processos deverão retonar à
Corregedoria Geral da Administraçõa devidamente
instruídos e concluídos, no prazo a ser fixado pelo seu
Presidente, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2.º - Não sendo possível concluir os
processos no prazo fixado nos termos do parágrafo anterior, a
autoridade competente deverá informar ao Presidente da
Corregedoria Geral da Administração as diligêncas
realizadas e solicitar, mediante ofício fundamentado, prazo
suplementar.
Artigo 6.º - O disposto no artigo anterior não
impede a realização de apurações,
levantamentos e estudos de caráter informal e sigiloso, de modo
a orientar internamente o órgão acerca de determinada
matéria de seu âmbito de competência.
Artigo 7.º - O artigo 4.º do Decreto n.º 23.596, de 24 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.º - A Corregedoria Geral da Administração
será composta de um Presidente e, no mínimo, de 25 (vinte
e cinco) Corregedores, titulares de cargos efetivos, portadores de
diploma de nível universitário, de ilibada
reputação moral e funcional, designados pelo Governador
do Estado, para servirem com ou sem prejuízo de suas
atribuições normais.
§ 1.º - O Presidente da Corregedoria poderá,
através do Secretário do Governo e Gestão
Estratégica, requisitar, por período certo e determinado,
para integrarem Equipes de Corregedores, funcionários,
servidores e empregados dos quadros da Administração
centralizada e descentralizada do Estado.
§ 2.º - A requisição de que trata o
parágrafo anterior, acompanhada da de justificativa, será
feita ao Secretário de Estado ou ao dirigente da entidade
descentralizada respectiva e atendida no prazo máximo de 5
(cinco) dias, mediante colocação à
disposição da Corregedoria do funcionário,
servidor ou empregado requisitado.
§ 3.º - A frequência do funcionário,
servidor ou empregado requisitado continuará a ser atestada pelo
respectivo órgão de pessoal, à vista da
informação prestada pelo Corregedoria.".
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
31.832, de 10 de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.
ANEXO
a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 40.097, de 24 de maio de 1995.
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Finalidade do Órgão
Artigo 1.º - A Corregedoria Geral da
Administração, unidade integrante da estrutura da
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, tem por
finalidade realizar correições nos órgãos
das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como das Empresas em
cujo capital o Estado tenha participação
majoritária direta ou indireta, visando preservar os
padrões de moralidade e legitimidade dos atos de gestão
praticados por seus agentes.
Artigo 2.º - As correições administrativas serão realizadas:
I - em caráter especial, por determinação
do Governador do Estado, do Secretário do Governo e
Gestão Estratégica ou mediante solicitação
de dirigentes de órgãos ou de entidades da
administração direta ou indireta do Estado;
II - em caráter ordinário, mediante plano
semestral de trabalho elaborado pela unidade, submetido à previa
aprovação do Secretário do Governo e Gestão
Estratégica;
III - em caráter extraordinário, de ofício,
diante do conhecimento de irregularidades ou diante de
representações extra-oficiais, bem como de
notícias divulgadas pelos órgãos de
comunicação.
§ 1.º - Os trabalhos realizados pela Corregedoria
Geral da Administração não excluirão nem
substituirão os de controle permanente dos demais
órgãos técnicos e administrativos competentes da
administração pública estadual.
§ 2.º - As representações extra-oficiais
deverão ser escritas ou registradas em livro próprio,
quando verbais.
§ 3.º - As datas e locais das correições
ordinárias serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de
conformidade com modelo anexo.
Artigo 3.º - As atribuições da Corregedoria
Geral da Administração sério exercidas no
âmbito do território do Estado, abrangendo toda e qualquer
unidade administrativa integrante das estruturas dos
órgãos das Secretarias de Estado, das Autarquias, das
Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem
como das Empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária direta ou indireta.
Seção II
Da Organização
Artigo 4.º - A Corregedoria Geral da
Administração será composta de um Presidente e, no
mínimo, de 25 (vinte e cinco) Corregedores, titulares de cargos
efetivos, portadores de diploma de nível universitário,
de ilibada reputação moral e funcional, designados pelo
Governador do Estado, para servirem com ou sem prejuízo de suas
atribuições normais.
Artigo 5.º - A Corregedoria Geral da Administraçaõ compreende:
I - Presidência;
II - Equipes de Corregedores;
III - Seção de Biblioteca;
IV - Seção de Expediente.
Seção III
Das Atribuições
Artigo 6.º - As Equipes de Corregedores têm as seguintes atribuições:
I - verificar, por meio de visitas e inspeções, a
regularidade das atividades desenvolvidas por órgãos da
administração direta e indireta do Estado;
II - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
III - acompanhar e examinar os trabalhos desenvolvidos pelos
órgãos das Secretarias de Estado e das Autarquias
incumbidos do controle de atividades;
IV - propor medidas objetivando a regularização de
anomalias técnicas ou administrativas, apuradas ou detectadas
nas visitas ou inspeções realizadas e, quando se fizer
necessário, propor medidas saneadoras ou de
imposição de responsabilidades;
V - propor medidas objetivando a padronização de procedimentos;
VI - fixar os prazos de atendimento de instrução
dos processos e expedientes que tramitam na Corregedoria Geral da
Administração.
Artigo 7.º - Aos Corregedores cabe:
I - receber representações e reclamações, fazendo-as registrar em livro próprio;
II - requisitar, quando da realização dos
trabalhos, toda e qualquer documentação necessária
ao exercício de suas atividades;
III - requisitar, quando necessário, livros,
papéis, procedimentos administrativos e quaisquer documentos,
mesmo que conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da
Corregedoria, lavrando o respectivo termo de recebimento;
IV - acompanhar as sindicâncias promovidas pelas
Secretarias de Estado e entidades a elas vinculadas, podendo estar
presente nas audiências.
Artigo 8.º - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
II - manter serviços de consultas, empréstimos e
pesquisas bibliográficas, bem como intercâmbio com
unidades de biblioteca;
III - elaborar catálogos bibliográficos, resumos e sumários;
IV - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
V - propor e acompanhar a aquisição de obras e periódicos;
VI - acompanhar, catalogar e divulgar internamente as
notícias selecionadas dos dos periódicos e que sejam
pertinentes aos interesses dos serviços técnicos da
Corregedoria.
Artigo 9.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - manter a escrituração do livro de Registro de
Reclamações, referentes às
representações dos agentes públicos, entidades
representativas da comunidade ou de particulares;
III - autuar e protocolar os processos originários da Corregedoria;
IV - preparar o expediente da Presidência;
V - datilografar os pareceres, relatórios e demais trabalhos realizados pelos Corregedores;
VI - fazer publicar os extratos dos editais de correições.
Seção IV
Das Competências
Artigo 10 - Ao Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, além de suas competências
legais e regulamentares e das previstas nos artigos 104 e 116 do
Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1.984, compete:
I - convocar, para prestação de
informações e esclarecimentos na salvaguarda e interesse
de averiguação dos fatos, qualquer dirigente ou servidor
pertencente aos quadros de pessoal da administração
direta e indireta;
II - solicitar ao Secretário do Governo e Gestão
Estratégica, por período certo e determinado, servidores
pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, para
assistirem as equipes de trabalho a serem constituídas para a
realização de correições específicas
ou processos instaurados;
III - designar Corregedores para as correições.
Artigo 11 - Os Chefes das Seções de
Biblioteca e de Expediente têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as competências previstas nos artigos
114 e 116 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.
Seção V
Das Correições
Artigo 12 - As correições a que se refere o
artigo 1.º deste regimento serão realizadas pelos
Corregedores, para isso devidamente designados pelo Presidente da
Corregedoria Geral da Administração.
Parágrafo único. - As correições serão realizadas por meio de visitas oficiais e inspeções periódicas.
Artigo 13 - Os Corregedores designados pelo Presidente
terão livre acesso às dependências dos
órgãos e entidades da administração direta
e indireta.
Artigo 14 - Dos trabalhos realizados deverão ser
elaborados relatórios circunstanciados, propondo a
adoção de medidas necessárias à
regularização de anomalias técnicas ou
administrativas e à aplicação de
responsabilidades, quando for o caso.
Parágrafo único - No decorrer dos trabalhos, o
Corregedor deverá recomendar providências que visem sanar
as irregulandades apuradas, acompanhando e implementando as medidas
determinadas, fazendo constar do relatório os fatos ocorridos.
Artigo 15 - O Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, à vista dos relatórios
apresentados, adotará as seguintes providências:
I - encaminhará os processos relativos aos trabalhos
realizados às respectivas autoridades mediatas das unidades
inspecionadas para conhecimento e providências que se fizerem
necessárias;
II - dará ciência ao reclamante ou denunciante das
providências tomadas com relação ao fato reclamado
ou denunciado;
III - encaminhará ao Secretário de Estado ou ao
Dirigente da Entidade, resumo dos resultados das
correições efetuadas nas respectivas áreas, com a
indicação das recomendações adotadas ou em
andamento, bem como os expedientes nos quais são propostas
aplicações de responsabilidades pelas irregulandades
apuradas.
Artigo 16 - Os processos originários da
Corregedoria Geral da Administração terão
andamento preferencial e urgente, eliminado o trâmite para
simples despacho interlocutório e de encaminhamento.
Seção VI
Disposições Gerais
Artigo 17 - Será responsabilizado qualquer
Corregedor que omitir em seu relatório, deliberadamente, faltas
ou irregularidades nos serviços sob seu exame.
Artigo 18 - O Presidente da Corregedoria Geral da
Administração apresentará ao Secretário do
Governo e Gestão Estratégica, anualmente, quando motivo
especial assim o exigir ou quando solicitado, relatório sucinto
das atividades desenvolvidas pela unidade.
ANEXO
a que se refere o § 3.º do artigo 2.º do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Administração
MODELO
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
EDITAL N.º ........
O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, nos
termos do Decreto n.º 40.097, 24 de maio de 1995, faz saber aos que
o presente edital virem e o seu conhecimento possa interessar, que
será realizada correição ordinária, sendo
os trabalhos instalados nas seguintes datas: ........ a partir das
................... horas.
Ficam convocados a acompanhar a correição os
responsáveis imediatos da unidade. Outrossim, durante o ato,
também serão convidados a acompanharem os trabalhos os
responsáveis mediatos e os interessados, os quais serão
atendidos pelo Corregedor designado.
E mandou expedir o presente edital para ser publicado. Dado e passado
na Corregedoria Geral da Administração, aos
................ dias do mês de ..................... de
....................
PRESIDENTE