DECRETO N. 40.085, DE 15 DE MAIO DE 1995
Cria a Comissão de Política Salarial, define atribuições e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Comissão de
Política Salarial, sem prejuízo das
atribuições e competências dos demais
órgãos, com a função de fixar
princípios a serem observados pela Administração
Centralizada, Autarquias, Fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado e empresas sob controle acionário direto ou
indireto deste, em assuntos de política salarial.
§ 1.º - A Comissão de Política Salarial,
vinculada diretamente ao Governador do Estado, será composta dos
seguintes Secretários de Estado:
1. da Administração e Modernização do Serviço Público;
2. da Fazenda;
3. do Governo e Gestão Estratégica;
4. de Economia e Planejamento;
5. do Emprego e Relações do Trabalho.
§ 2.º - Os Secretários de Estado, integrantes
da Comissão de que trata este artigo, serão
representados, nos seus impedimentos, pelos respectivos
Secretários Adjuntos ou Chefes de Gabinete.
§ 3.º - Os demais Secretários de Estado
poderão ser convidados a participar das reuniões que
tratarem de matéria de interesse do órgão ou
entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de
sua competência.
§ 4.º - A presidência da Comissão
caberá ao Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público.
Artigo 2.º - Com relação a
Administração Centralizada e as Autarquias, a
Comissão de Política Salarial contará com um Grupo
Técnico integrado por representante das Secretarias da
Administração e Modernização do
Serviço Público, da Fazenda, de Economia e Planejamento,
do Governo e Gestão Estratégica e do Emprego e
Relações do Trabalho, cabendo ao primeiro a
coordenação dos trabalhos.
§ 1.º - O Grupo Técnico terá a
atribuição de assessorar os trabalhos da Comissão,
especialmente na análise das propostas relativas a vencimentos,
salários, proventos e vantagens dos servidores públicos
§ 2.º - O Grupo Técnico procederá
à análise das propostas de que trata o parágrafo
anterior juntamente com representantes da Secretaria de Estado a qual
estejam vinculados os respectivos servidores.
Artigo 3.º - A Comissão de Política Salarial
contará, também, em relação a
Administração Centralizada e às Autarquias, com um
Grupo de Negociação integrado por representantes das
Secretarias da Administração e Modemização
do Serviço Público, da Fazenda, de Economia e
Planejamento, do Governo e Gestão Estratégica, do Emprego
e Relações do Trabalho e das Secretarias de Estado
às quais estejam vinculados os respectivos servidores, cabendo,
ao primeiro, a coordenação dos trabalhos.
Parágrafo único - O Grupo de que trata este artigo
terá a atribuição de negociar com as entidades de
classes representativas das categoria abrangidas pelas propostas
analisadas pelo Grupo Técnico a que alude o artigo anterior.
Artigo 4.º - Com referência as empresas sob controle
acionário direto ou indireto do Estado, bem como às
fundações instituidas ou mantidas pelo Estado, os acordos
coletivos de trabalho, reivindicações salariais e/ou
concessão de vantagens de qualquer natureza serão
previamente analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitals do Estado -
CODEC, da Secretaria da Fazenda, respeitados os critérios
estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, as
empresas e fundações encaminharão necessariamente
ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, os seguintes
dados:
1. análise da adequação das
reivindicações de seus empregados aos critérios
fixados pela Comissão de Política Salarial e suas
alternativas;
2. avaliação econômico-financeira de pessoal nas despesas da empresa.
§ 2.º - Os termos finais da negociação,
a ser realizada no âmbito de cada entidade da
administração indireta, serão analisados pelo
CODEC e estarão sujeitos a aprovação da
Comissão de Politica Salarial.
§ 3.º - Uma vez autorizados, celebrados e efetuados o
respectivo registro de que trata o artigo 614 da
Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos Coletivos
de Trabalho deverão ser encaminhados ao CODEC para fins de
controle e acompanhamento.
Artigo 5.º - Nos estatutos, regulamentos e regimentos
internos das empresas sob controle acionário direto ou indireto
do Estado, bom como das fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado, é vedada a inserção de
disposições normativas que criem benefícios ou
vantagens trabalhistas, sem prévia autorização da
Comissão de Política Salarial.
Artigo 6.º - O descumprimento do disposto neste decrerto
implicará na responsabilidade dos dirigentes das entidades
mencionadas no artigo 4 e na não liberação, pela
Secretaria da Fazenda, de recursos financeiros que porventura sejam
solicitados.
Artigo 7.º - A Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público e a
Secretaria da Fazenda baixarão, se necessário,
instruções complementares para o inteiro cumprimento do
disposto neste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente os
Decretos ns 26.999, de 15 de maio de 1987, 27.225, de 23 de julho de
1987,27.410, de 24 de setembro de 1987,27.510, de 30 de outubro de
1987,33.143, de 19 de março de 1991, e 38.506, de 4 de abril de
1994.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Walter Barelli Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de maio de 1995.