DECRETO N. 40.083, DE 15 DE MAIO DE 1995
Organiza as
Direções Regionais de Saúde, extingue 41 (quarenta
e um) Escritórios Regionais de Saúde e dá
providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 48 do Decreto n.º
40.082, de 15 de maio de 1995,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - As Direções Regionais de
Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região
Metropolitana da Grande São Paulo e da Coordenadoria de
Saúde do Interior previstas nos artigos 8.º e 9.º do
Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de 1995, têm por objetivo
contribuir para a qualidade de vida da população das
respectivas regiões, com a promoção,
prevenção e recuperação da saúde:
I - coordenando as atividades da Secretaria da Saúde no âmbito regional;
II - promovendo a articulação intersetorial, com os Municípios e com os organismos da sociedade civil:
III - tornando disponíveis e dando publicidade às
informações de saúde e gerenciais que viabilizem o
controle social do desempenho do sistema de saúde.
Artigo 2.º - As Direções Regionais de
Saúde têm, cada uma, as seguintes áreas
territoriais de atuação:
I - DIR I da Capital: Município de São Paulo:
II - DIR II de Santo André: Municípios de
Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo
André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
III - DIR III de Mogi das Cruzes: Municípios de
Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema,
Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá,
Salesópolis, Santa Isabel e Suzano;
IV - DIR IV de Franco da Rocha: Municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã;
V - DIR V de Osasco: Municípios de Barueri,
Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da
Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba. Osasco, Pirapora do Bom Jesus,
Santana do Parnaíba, São Lourenço da Serra,
Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista;
VI - DIR VI de Araçatuba: Municípios de Alto Alegre,
Andradina, Araçatuba, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de
Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Castilho,
Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General
Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guararapes,
Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes,
Luiziânia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova
Independência, Nova Luzitânia, Penápolis, Pereira
Barreto, Piacatu, Rubiácea, Santo Antonio do Aracanguá,
Santópolis do Aguapei, São João de Iracema, Sud
Menucci, Suzanópolis, Turiúba, Valparaíso;
VII - DIR VII de Araraquara: Municípios de
Américo Brasiliense, Araraquara, Boa Esperança do Sul,
Borborema, Cândido Rodrigues, Descalvado, Dobrada, Dourado,
Fernando Prestes, Ibaté, Ibitinga, Itápolis,
Matão, Motuca, Nova Europa, Porto Ferreira, Ribeirão
Bonito, Rincão, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santa Rita
do Passa Quatro, São Carlos, Tabatinga e Taquaritinga;
VIII - DIR VIII de Assis: Municípios de Assis,
Bernardino de Campos, Cândido Mota, Canitar, Chavantes,
Cruzália, Espírito Santo do Turvo, Florínea,
Ibirarema, Ipauçu, Lutécia, Maracaí, Óleo,
Ourinhos, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista,
Platina, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo,
São Pedro do Turvo, Tarumã e Timburí;
IX - DIR IX de Barretos: Municípios de Altair, Barretos,
Bebedouro, Cajobi, Colina, Colômbia, Embaúba,
Guaíra, Guaraci, Jaborandi, Monte Azul Paulista, Olímpia,
Pirangi, Severínia, Taiaçu, Taiúva, Terra Roxa,
Viradouro e Vista Alegre do Alto;
X - DIR X de Bauru: Municípios de Agudos, Arealva,
Avaí, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bocaina,
Boracéia, Borebi, Brotas, Cabrália Paulista,
Cafelândia, Dois Córregos, Duartina, Getulina,
Guaiçara, Guaimbé, Guarantã, lacanga,
Igaraçu do Tietê, Itaju, Itapuí, Jaú,
Lençóis Paulista, Lins, Lucianópolis, Macatuba,
Mineiros do Tietê, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga,
Pongaí, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis,
Sabino, Torrinha, Ubirajara e Uru;
XI - DIR XI de Botucatu: Municípios de Águas de
Santa Bárbara, Anhembi, Arandu, Areiópolis, Avaré,
Barão de Antonina, Bofete, Botucatu, Cerqueira César,
Conchas, Coronel Macedo, Fartura, Iaras, Itaí, Itaporanga,
Itatinga, Laranjal Paulista, Manduri, Paranapanema, Pardinho, Pereiras,
Piraju, Porangaba, Pratânia, São Manoel, Sarutaiá,
Taguaí, Taquarituba, Tejupã e Torre de Pedra;
XII - DIR XII "Dr. Leôncio de Souza Queiróz", de
Campinas: Municípios de Águas de Lindóia,
Americana, Amparo, Atibaia, Bragança Paulista, Bom Jesus dos
Perdões, Cabreúva, Campinas, Campo Limpo Paulista,
Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itupeva,
Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Lindóia, Louveira,
Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nazaré Paulista, Nova
Odessa, Paulínia, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Santa
Bárbara D'Oeste, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tuiuti,
Valinhos, Vargem, Várzea Paulista e Vinhedo;
XIII - DIR XIII de Franca: Municípios de Aramina,
Buritizal, Cristais Paulista, Franca, Guará, Igarapava,
Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara,
Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia,
Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão
Corrente, Rifaina, Sales de Oliveira, São Joaquim da Barra e
São José da Bela Vista;
XIV - DIR XIV de Marília: Municípios de
Adamantina, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Arco-Iris,
Bastos, Borá, Campos Novos Paulista, Echaporã, Flora
Rica, Flórida Paulista, Gália, Garça,
Herculândia, lacri, Inúbia Paulista, Irapuru, Júlio
Mesquita, Lucélia, Lupércio, Mariápolis,
Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz,
Pacaembu, Parapuã, Pompéia, Pracinha, Quatá,
Queiróz, Quintana, Rinópolis, Sagres, Salmorão,
Tupã e Vera Cruz;
XV - DIR XV de Piracicaba: Municípios de Águas de
São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueada,
Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto,
Ipeúna, Itirapina, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba,
Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Cruz
da Conceição, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e
São Pedro;
XVI - DIR XVI de Presidente Prudente: Municípios de
Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá,
Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha
Paulista, lepê, Indiana, João Ramalho,
Junqueirópolis, Marabá Paulista, Martinópolis,
Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Narandiba, Nova Guataporanga,
Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente,
Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Rosana,
Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Santa Mercedes,
São João do Pau D'Alho, Taciba, Tarabaí, Teodoro
Sampaio e Tupi Paulista;
XVII - DIR XVII de Registro: Municípios de Barra do
Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida,
Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu,
Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras;
XVIII - DIR XVIII de Ribeirão Preto: Municípios
de Altinópolis, Barrinha, Brodosqui, Cajuru, Cássia dos
Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará,
Ibitiúva, Jaboticabal, Jardinópolis, Luis Antônio,
Monte Alto, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão
Preto, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo,
São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho e
Taquaral;
XIX - DIR XIX de Santos: Municípios de Bertioga,
Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá,
Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente;
XX - DIR XX de São João da Boa Vista:
Municípios de Aguaí, Águas da Prata, Artur
Nogueira, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Engenheiro Coelho,
Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira,
Itobi, Jaguariúna, Mococa, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim,
Pedreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santo Antônio do Jardim,
Santo Antônio da Posse, São João da Boa Vista,
São José do Rio Pardo, São Sebastião da
Grama, Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul;
XXI - DIR XXI de São José dos Campos:
Municípios de Caçapava, Caraguatatuba, Igaratá,
Ilha Bela, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa
Branca, São José dos Campos, São Sebastião
e Ubatuba;
XXII - DIR XXII de São José do Rio Preto:
Municípios de Adolfo, Alvares Florence, Américo de
Campos, Aparecida D'Oeste, Ariranha, Aspásia, Bady Bassit,
Bálsamo, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama,
Dirce Reis, Dolcinópolis, Elisiário, Estrela D'Oeste,
Fernandópolis, Floreal, Guarani D'Oeste, Guapiaçu,
Ibirá, Icém, Indiaporã, Ipi- guá,
Irapuã, Itajobi, Jaci. Jales, José Bonifácio,
Macaubal, Macedônia, Magda, Marapoama, Marinópolis,
Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monções, Monte Aprazivel, Neves
Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Canaã Paulista, Nova Granada, Novais, Novo Horizonte, Onda
Verde, Orindiúva, Palestina. Palmares Paulista, Palmeira
D'Oeste, Paraíso, Paranapuã. Parisi, Paulo de Faria,
Pedrápolis, Pindorama, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes
Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Sales,
Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D'Oeste, Santa
Fé do Sul, Santa Rita D'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte
Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto,
São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul,
Tabapuã, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana,
Uchôa, União Paulista, Urânia, Urupês,
Valentim Gentil, Vitoria Brasil, Votuporanga e Zacarias;
XXIII - DIR XXIII de Sorocaba: Municípios de Alambari.
Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama,
Araçoiaba da Serra, Barra do Chapéu, Boituva, Bom Sucesso
do Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito,
Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guapiara,
Guareí, Ibiúna, Iperó, Iporanga. Itaberá,
Itaoca, Itapeva, Itapetininga, Itapirapuã Paulista,
Itararé, Itu, Mairinque, Nova Campina, Piedade, Pilar do Sul,
Porto Feliz, Quadra, Ribeira, Riberão Branco, Ribeirão do
Sul, Ribeirão Grande, Salto, Salto de Pirapora, São
Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba,
Tapiraí, Taquarivaí, Tietê, Tremembé e
Votorantim;
XXIV - DIR XXIV de Taubaté: Municípios de
Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Campos
do Jordão, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá,
Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Natividade da Serra, Piquete,
Pindamonhangaba, Potim, Queluz, Redenção da Serra,
Roseira, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do
Sapucaí, São José do Barreiro, São Luiz do
Paraitinga, Silveiras, Taubaté e Tremembé.
Parágrafo único - O Secretário da
Saúde, mediante resolução especifica,
poderá alterar a área territorial de
atuação das Direções Regionais de
Saúde.
Artigo 3.º - Ficam transferidas para cada uma das
Direções Regionais de Saúde as unidades de
saúde integrantes da estrutura dos Escritórios Regionais
de Saúde, localizadas em suas respectivas áreas
territoriais de atuação.
Parágrafo único - Para os tins deste decreto, compreende-se como unidades de saúde:
1. os ambulatórios regionais de especialidades;
2. os ambulatórios regionais de saúde mental;
3. os ambulatórios especializados;
4. os ambulatórios de saúde mental;
5. os centros de saúde;
6. os laboratórios I e II;
7. os laboratórios locais;
8. os módulos de saúde;
9. os núcleos de gestão assistencial;
10. os postos avançados de saúde;
11. os prontos-socorros:
12. as unidades básicas de saúde;
13. outras unidades de atendimento direto à
população, integrantes da estrutura dos
Escritórios Regionais de Saúde, criadas por lei ou
decreto e não mencionadas expressamente na estrutura da
Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande
São Paulo e da Coordenadoria de Saúde do Interior.
Artigo 4.º - Ficam extintos os seguintes Escritórios
Regionais de Saúde - ERSAs, criados pelo Decreto n.º
25.519, de 17 de julho de 1986, com as alterações
introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 25.608, de 30 de
julho de 1986, pelo artigo 1.º do Decreto n.º 30.438, de 14
de setembro de 1989, pelo artigo 1.º do Decreto n.º 32.143,
de 14 de agosto de 1990, e pelo artigo 1.º do Decreto n.º
32.274, de 3 de setembro de 1990:
I - ERSA 2 - Butantã;
II - ERSA 3 - Vila Prudente;
III - ERSA 4 - Penha;
IV - ERSA 5 - Itaquera;
V - ERSA 6 - Mandaqui;
VI - ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó;
VII - ERSA 8 - Santo Amaro;
VIII - ERSA 10 - Mauá;
IX - ERSA 12 - Itapecerica da Serra;
X - ERSA 15 - Guarulhos;
XI - ERSA 16 - Adamantina;
XII - ERSA 17 -Andradina;
XIII - ERSA 21 - Avaré;
XIV - ERSA 25 - Bragança Paulista;
XV - ERSA 26 - Amparo;
XVI - ERSA 28 - Mogi-Mirim;
XVII - ERSA 29 - Caraguatatuba;
XVIII - ERSA 30 - Catanduva;
XIX - ERSA 31 - Cruzeiro;
XX - ERSA 32 - Dracena;
XXI - ERSA 33 - Fernandópolis;
XXII - ERSA 35 - Guaratinguetá;
XXIII - ERSA 36 - Itapetininga;
XXIV - ERSA 37 - Tatuí;
XXV - ERSA 38 - Itapeva;
XXVI - ERSA 39 - Capão Bonito;
XXVII - ERSA 40 - Jales;
XXVIII - ERSA 41 - Jaú;
XXIX - ERSA 42 - Jundiaí;
XXX - ERSA 43 - Limeira;
XXXI - ERSA 44 - Lins;
XXXII - ERSA 46 - Ourinhos;
XXXIII - ERSA 51 - Rio Claro;
XXXIV - ERSA 53 - São Carlos;
XXXV - ERSA 55 - Casa Branca;
XXXVI - ERSA 56 - São Joaquim da Barra;
XXXVII - ERSA 61 - Tupã;
XXXVIII - ERSA 62 - Votuporanga;
XXXIX - ERSA 63 - Presidente Venceslau;
XL - ERSA 64 - Santa Fé do Sul;
XLI - ERSA 65 - Penápolis.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 5.º - As Direções Regionais de
Saúde, exceto a DIR IV de Franco da Rocha, têm, cada uma,
a seguinte estrutura comum:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Divisão de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento, com:
a) Núcleo de Informação;
b) Núcleo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 1;
c) Núcleo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 2;
d) Núcleo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 3;
e) Núcleo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 4;
f) Núcleo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 5;
III - Grupo de Vigilância Epidemiológica;
IV - Grupo de Vigilância Sanitária;
V - Núcleo de Apoio á Assistência;
VI - Divisão de Finanças e Controle, com:
a) Seção de Controle;
b) Serviço de Finanças, com:
1. Seção de Orçamento e Custos;
2. Seção de Despesa;
VII - Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Cadastro e Frequência;
b) Seção de Expediente de Pessoal;
VIII - Divisão de Apoio Administrativo, com:
a) Serviço de Administração de Material e Patrimônio, com:
1. Seção de Compras;
2. Seção de Suprimento;
3. Seção de Patrimônio;
b) Seção de Administração de Subfrota;
c) Seção de Serviços Gerais;
d) Seção de Protocolo e Arquivo.
§ 1.º - A estrutura comum de que trata este artigo compreende, ainda:
1. as unidades de saúde, criadas por lei ou decreto e não
mencionadas expressamente na estrutura da Coordenadoria de Saúde
da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da
Coordenadoria de Saúde do Interior, que integravam a estrutura
dos Escritórios Regionais de Saúde cujas
denominações tenham sido alteradas para
Direções Regionais de Saúde;
2. as unidades de saúde transferidas nos termos do artigo 3.º deste decreto.
§ 2.º - As unidades a seguir indicadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis:
1. de departamento técnico, as Direções Regionais de Saúde;
2. de divisão técnica, as Divisões de
Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento, os Grupos de
Vigilância Epidemiológica e os Grupos de Vigilância
Sanitária;
3. de serviço técnico, os Núcleos de
Informação, os Núcleos de Planejamento,
Avaliação e Desenvolvimento e os Núcleos de Apoio
á Assistência.
Artigo 6.º - A estrutura das Direções Regionais de Saúde, a seguir indicadas, compreende, ainda:
I - DIR I da Capital:
a) o Centro de Convivência Infantil previsto no inciso VI
do artigo 4.º do Decreto n.º 26.426, de 11 de dezembro de 1986;
b) Núcleo Regional de Saúde da Capital 1;
c) Núcleo Regional de Saúde da Capital 2;
d) Núcleo Regional de Saúde da Capital 3;
e) Núcleo Regional de Saúde da Capital 4;
II - DIR II de Santo André, o Centro de
Convivência Infantil criado pelo Decreto n.º 30.536, de 2 de
outubro de 1989;
III - DIR III de Mogi das Cruzes, o Centro de Convivência
Infantil criado pelo Decreto n.º 30.538, de 2 de outubro de 1989;
IV - DIR V de Osasco, o Centro de Convivência Infantil
previsto na alínea "a" do inciso IV do artigo 5.º do
Decreto n.º 26.453, de 15 de dezembro de 1986;
V - DIR VI de Araçatuba, o Centro de Convivência
Infantil previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 6.º
do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986, com a redacao que
lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto n.º 32.274, de 3 de
setembro de 1990;
VI - DIR VII de Araraquara, o Centro de Convivência
Infantil criado pelo Decreto n.º 31.216, de 20 de fevereiro de
1990;
VII - DIR VIII de Assis:
a) o Centro de Convivência Infantil criado pelo Decreto n.º 35.849, de 15 de outubro de 1992;
b) a Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis, prevista na
alínea "p" do inciso III do artigo 6.º do Decreto n.º
25.609, de 30 de julho de 1986;
VIII - DIR IX de Barretos, o Centro de Convivência
Infantil criado pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º
26.762, de 13 de fevereiro de 1987;
IX - DIR X de Bauru, o
Centro de Convivência Infantil previsto na alínea "a" do
inciso III do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de
setembro de 1986;
X - DIR XI de Botucatu, o
Centro de Convivência Infantil criado pelo artigo 1.º do
Decreto n.º 26.668, de 27 de janeiro de 1987, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto
n.º 28.562, de 12 de julho de 1988;
XI - DIR XII "Dr.
Leôncio de Souza Queiróz", de Campinas, o Centro de
Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso IV
do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986;
XII - DIR XIII de Franca, o Centro de Convivência
Infantil criado pelo Decreto n.º 33.023, de 1.º de março
de 1991;
XIII - DIR XIV de Marília, o Centro de Convivência
Infantil previsto na alínea "a" do inciso V do artigo 6.º
do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986;
XIV - DIR XVI de Presidente Prudente:
a) o Centro de Convivência Infantil previsto na
alínea "a" do inciso VI do artigo 6.º do Decreto n.º
25.836, de 5 de setembro de 1986, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 5.º do Decreto n.º 30.438, de 14 de
setembro de 1989;
b) Núcleo Regional de Saúde de Presidente
Venceslau; XV - DIR XVII de Registro, o Centro de Convivência
Infantil previsto no inciso V do artigo 7.º do Decreto n.º
25.836, de 5 de setembro de 1986;
XVI - DIR XVIII de Ribeirão Preto, o Centro de
Convivência Infantil previsto na alínea "a" do inciso VII
do artigo 6.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986,
com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º do
Decreto n.º 32.346, de 19 de setembro de 1990;
XVII - DIR XXI de São José dos Campos:
a) o Centro de Convivência Infantil previsto na
alínea "a" do inciso X do artigo 6.º do Decreto n.º
25.836, de 5 de setembro de 1986;
b) Núcleo Regional de Saúde de Caraguatatuba; XVIII. - DIR XXII. de São José do Rio Preto:
a) o Centro de Convivência Infantil previsto na
alínea "a" do inciso IX do artigo 6.º do Decreto n.º
25.836, de 5 de setembro de 1986;
b) Núcleo Regional de Saúde de Jales;
XIX - DIR XXIII. de Sorocaba:
a) o Centro de Convivência Infantil previsto na
alínea "a" do inciso XI do artigo 6.º do Decreto n.º
25.836, de 5 de setembro de 1986;
b) Núcleo Regional de Saúde de Itapeva. XX - DIR
XXIV. de Taubaté, o Centro de Convivência Infantil,
previsto na alínea "I" acrescentada ao inciso XVI do artigo
6.º do Decreto n.º 25.710, de 14 de agosto de 1986, pelo
inciso II do artigo 61 do Decreto n.º 26.667, de 27 de janeiro
de 1987.
Parágrafo único - Os Núcleos Regionais de
Saúde de que trata este artigo são unidades com
nível de Divisão Técnica.
Artigo 7.º- A estrutura da Direção Regional
de Saúde DIR IV de Franco da Rocha e a fixada pelo artigo
6.º, combinado com os artigos 7.º a 12, do Decreto n.º
26.251, de 19 de novembro de 1986, com a alteração
prevista no inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 28.291, de
21 de março de 1988.
Artigo 8.º - Os Serviços de Pessoal são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 9.º - As Divisões de Finanças e
Controle são órgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 10.º - As Secções de
Administração de Subfrota, das Divisões de Apoio
Administrativo, são órgãos subsetoriais do Sistema
de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 11.º - As Direcções Regionais de
Saúde tem, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - selecionar, elaborar,
monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da
qualidade de vida da população da região, bem como
aos indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de
saúde;
II - identificar, a partir
dos indicadores de qualidade e da análise do perfil
epidemiológico, as oportunidades de vida da
população e os riscos á sua saúde;
III - tornar disponiveis as análises e os dados sobre
qualidade de vida, capacidade instalada, produção de
serviços e outras informações gerenciais que
contribuam para a atuação intergovernamental,
intersetorial e para o exercicio do controle social;
IV- realizar e coordenar o planejamento regional, incluindo os investimentos em saúde;
V - coordenar, orientar e
realizar, complementar ou suplementarmente ações de
promoção á saúde, de vigilância
epidemiológica, de vigilância sanitária, bem como
serviços assistenciais;
VI - avaliar as
ações de saúde realizadas nos sistemas locais de
saúde, incluindo a prestação de serviços
gerenciada pelos municipios;
VII - desenvolver e transferir, para os municipios, tecnologia
de gestão da saúde, mediante orientação ao
planejamento e a realização de ações e
serviços de saúde, conforme as necessidades identificadas
nas análises do perfil epidemiológico da região;
VIII - garantir o acesso da população a todos os
niveis de atenção com a organização e o
gerenciamento do sistema de referência da região, bem como
pela articulação das referências extra-regionais;
IX - avaliar o impacto do sistema de saúde na qualidade de vida da população da região;
X - gerenciar as demandas
regionais e locais, de acordo com as prioridades definidas a partir das
análises do perfil epidemiológico;
XI - gerenciar a aplicação dos recursos estaduais;
XII - promover, de forma articulada com outras
instituições, e orientar os Municipios no processo de
desenvolvimento dos profissionais da área de saúde.
Artigo 12 - As Assistências Técnicas das
Direções Regionais de Saúde, tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições
I - assistir o Diretor da Direção Regional de Saúde no desempenho de suas funções;
II - apoiar e participar dos planos, programas e projetos da Direção Regional de Saúde;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos incisos I. e
III. do artigo II. do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
IV- desenvolver outras
atividades que se caracterizem como assistências técnica
á execução, direção, acompanhamento
e avaliação das atividades da Direção
Regional de Saúde.
Artigo 13 - As Seções de Expediente tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - preparar o expediente das
autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que
não contem com unidades de expediente próprias;
II - realizar outras tarefas afins que lhes forem determinadas pelas autoridades a que se subordinem.
Artigo 14 - As Divisões de Planejamento,
Avaliação e Desenvolvimento tem, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições
I - selecionar, em conjunto
com as demais unidades da Direção Regional de
Saúde, indicadores de saúde e da qualidade de vida da
população da região, bem como indicadores de
produtividade e de qualidade para os serviços de saúde:
II - promover e divulgar a
análise do perfil epidemiológico, das oportunidades de
vida da população da região e dos riscos a sua
saúde;
III - orientar e consolidar os processos de planejamento e
avaliação regional, bem como as análises de
resultados e impactos;
IV- identificar demandas
regionais e locais e orientar a sua operacionalização de
acordo com as diretrizes e prioridades da Secretaria da Saúde;
V- por meio dos Núcleos de Informação:
a) promover a coleta sistemática, o processamento dos
dados e as análises que permitam monitorar e avaliar a
situação de saúde e da qualidade de vida da
população, bem como os resultados quantitativos e
qualitativos das ações e serviços de saúde
realizados pela rede regional e pelos sistemas locais;
b) tornar disponiveis dados, informações e
análises sobre a situação de saúde e
qualidade de vida da população e sobre o desempenho dos
serviços;
c) coletar, reunir, organizar e tornar disponiveis
informações gerenciais que contribuam para a
atuação intergovernamental, intersetorial e para o
exercicio do controle social;
d) apoiar as atividades de coleta, processamento e
análise de dados realizados pelas demais unidades da
Direção Regional de Saúde;
VI - por meio dos Núcleos de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento
a) identificar situações-problema e prioridades de intervenção;
b) propor estratégias de intervenção,
metodologias e normas técnicas conforme as prioridades
estabelecidas por meio da análise do perfil
epidemiológico;
c) orientar o desenvolvimento de projetos realizados na região pelos Municipios;
d) acompanhar e avaliar os resultados dos projetos realizados;
e) desenvolver e transferir tecnologia de gestão da
saúde para os Municipios, por meio da orientação
aos processos de planejamento e de gerenciamento da
prestação de serviços de saúde;
f) orientar e participar, de forma articulada com outras
instituições, do desenvolvimento do processo de trabalho,
envolvendo os profissionais da área de saúde da
região.
Artigo 15 - Os Grupos de Vigilância
Epidemiológica têm, em suas respectivas áreas de
atuação, a atribuição de, em
função das prioridades definidas no nível regional e de
acordo com a orientação técnica do Centro de
Vigilância Epidemiológica da Secretaria da Saúde,
orientar e realizar, complementar ou suplementarmente, as
ações de vigilância epidemiológica na
área de abrangência da Direçãoo Regional de
Saúde.
Artigo 16 - Os Grupos de Vigilância
Sanitária têm, em suas respectivas áreas de
atuação, a atribuição de, em
função das prioridades definidas no nível regional e de
acordo com a orientação técnica do Centro de
Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde,
orientar e realizar, complementar ou suplementarmente, as
ações de vigilância sanitária na área
de abrangência da Direção Regional de Saúde.
Artigo 17 - Os Núcleos de Apoio à
Assistência têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - articular e orientar o atendimento das demandas por
assistência individual a saúde na rede de serviços
ambulatoriais, de apoio diagnóstico-terapêutico e
hospitalares sediados na região;
II - organizar e gerenciar o sistema de referência da região, em todos os níveis de complexidade.
Artigo 18 - As Divisões de Finanças e
Controle têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - tornar disponíveis os dados sobre a
administração dos recursos financeiros, custos e gastos
da Direção Regional de Saúde;
II - por meio das Seções de Controle:
a) controlar, de acordo com as normas do Sistema Único de
Saúde - SUS e da Secretaria da Saúde, as contas
referentes à produção de serviços
próprios, contratados ou conveniados:
b) realizar, no que cabe ao âmbito regional, o processamento e encaminhamento das contas do SUS;
III - por meio dos Serviços de Finanças:
a) por suas Seções de Orçamento e Custos,
as previstas no inciso I. do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de
28 de abril de 1970;
b) por suas Seções de Despesa, as previstas no
inciso II. do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de
1970.
Artigo 19 - Os Serviços de Pessoal tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979:
I - as do inciso II do artigo II:
II - por meio das
Seções de Cadastro e Frequência, as dos
incisos IV, V e VI do artigo 11 e as dos artigos 12, 13
e 14;
III - por meio das Seções de Expediente de Pessoal, as dos incisos IV, V e VI do artigo II e as do artigo 15.
Artigo 20 - As Divisões de Apoio Administrativo
tem, em suas respectivas áreas de atuação. as
seguintes atribuições:
I - por meio dos Serviços de Administração de Material e Patrimônio
a) por suas Seções de Compras:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das em presas para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou À prestação de serviços;
b) por suas Seções de Suprimento:
1. analisar a composição dos estoques, verificando sua
correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os
materiais considerados excedentes ou em desuso;
2. fixar níveis de estoque;
3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando, as unidades responsáveis, a
ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
4. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
5. manter atualizados registros de entrada e saida e de valores dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e financeiros, do material em estoque:
7. elaborar levantamento estatistico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento da Direção
Regional de Saúde;
c) por suas Seções de Patrimônio:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação de bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais:
II - por meio das
Seções de Administração de Subfrota, as
previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de
1.º de março de 1977;
III - por meio das Seções de Serviços Gerais:
a) manter o serviço de portaria da sede, garantindo a boa
recepção dos cidadãos que procurem a
Direção ou unidades de serviço da Regional;
b) manter a vigilância do edifício e das
instalações da sede da Direção Regional de
Saúde;
c) executar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências e zelar pela guarda e
uso dos materiais na sede da Direção Regional de
Saúde;
d) executar os serviços de copa, zelando pela correta
utilização dos mantimentos e dos aparelhos e
utensílios;
e) executar os serviços de telefonia;
IV - por meio das Seções de Protocolo e Arquivo:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação, de acordo com os procedimentos definidos para
a matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas
atividades técnicas, garantindo a preservação das
informações neles contidos;
c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) informar sobre a localização de papeis e processos;
f) expedir certidÕes relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 21 - As atribuições das unidades
integrantes da estrutura da Direção Regional de
Saúde DIR IV de Franco da Rocha são as previstas nos
artigos 13 a 30 do Decreto n.º 26.251, de 19 de novembro de 1986,
combinadas, no que couber, com as atribuições previstas
nesta Seção.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Dos Diretores Regionais de Saúde
Artigo 22 - Aos Diretores Regionais de Saúde, alem
de suas competências específicas e de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas
de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) dirigir as atividades da Secretaria da Saúde no ambito de sua área territorial de atuação;
b) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) garantir o cumprimento das metas e estratégias definidas para realização dos objetivos propostos;
d) compatibilizar e coordenar a integração dos
recursos de saúde da região com as diretrizes e
programação do nível central;
e) responder pela articulação intersetorial com municípios e organizações da sociedade civil;
f) solicitar informações pertinentes a outros órgãos e entidades;
g) encaminhar papéis, documentos e processos diretamente
aos órgãos competentes para manifestação
sobre assuntos neles tratados;
h) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
i) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 e
nos incisos I. e II. do artigo 32 do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor de uma para outra unidade subordinada;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer as
competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233,
de 28 de abril de 1970;
IV - em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, enquanto dirigentes de subfrota, exercer as
competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de
1.º de março de 1977;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.º
31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular
da Pasta:
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato especifico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 23 - Aos Diretores de Divisão, aos
Diretores dos Grupos de Vigilância Epidemiológica, aos
Diretores dos Grupos de Vigilância Sanitária, aos
Diretores dos Núcleos de Informação, aos Diretores
dos Núcleos de Planejamento, Avaliação e
Desenvolvimento, aos Diretores dos Núcleos de Apoio à
Assistência e aos Diretores de Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 24 - Os Diretores das Divisões de Apoio
Administrativo tem, ainda, em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
enquanto dirigentes de órgãos detentores, as
competênvias previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de
1.º de março de 1977.
Artigo 25 - Os Diretores dos Serviços de Pessoal
tem, ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as competências previstas
no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 26 - Os Diretores dos Serviços de
Finanças tem, ainda, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, as
competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233,
de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - Os Diretores dos Serviços
de Finanças exercerão as competências previstas no
inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de
1970, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com
o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 27 - Os Diretores dos Serviços de
Administração de Material e Patrimônio tem, ainda,
em relação a administração de material e
patrimônio, as seguintes competências:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SUBSEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 28 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de
12 de fevereiro de 1979.
Artigo 29 - Os Chefes das Seções de Despesa
tem, ainda, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, as
competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233,
de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - Os Chefes das
Seções de Despesa exercerão as competências
previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de
abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Serviço de
Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa
correspondente.
Artigo 30 - Aos Chefes das Seções de Protocolo e Arquivo compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 31 - São competências comuns aos
Diretores Regionais de Saúde e demais dirigentes de unidades
até o nível de Diretor de Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) as previstas no inciso I. do artigo 20 do Decreto n.º 22.527. de 6 de agosto de 1984;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabahos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34 e 36 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 32 - São competências comuns aos
Diretores Regionais de Saúde e demais responsáveis por
unidades até o nível de Chefe de Seção, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) as previstas no inciso I. do artigo 21 do Decreto n.º 22.527, de 6 de agosto de 1984:
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho:
c) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal. as previstas no
artigo 35 do Decreto n.º 13.242. de 12 de fevereiro de 1979:
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais
SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 33 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 34 - As atribuições dos
órgãos e as competências das autoridades de que
trata este decreto serão exercidas na conformidade da
legislação pertinente, podendo ser complementadas
mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 35 - Fica mantida a atual
organização das unidades de saúde e dos Centros de
Convivência Infantil integrantes da estrutura das
Direções Regionais de Saúde, observadas as
alterações introduzidas por este decreto.
Artigo 36 - Além dos dispositivos mencionados nos
artigos 7.º e 21 deste decreto, ficam mantidas para a
Direção Regional de Saúde DIR IV. de Franco da
Rocha as demais disposições do Decreto n.º 26.251,
de 19 de novembro de 1986, referentes ao Escritório Regional de
Saúde ERSA 14 - Franco da Rocha, que deu origem à
referida DIR, em especial as seguintes:
I - os artigos 31 a 42. relativos as competências dos dirigentes e dos demais responsáveis por unidades;
II - os artigos 43 a 48, 51 e 52, relativos aos órgãos colegiados.
Artigo 37 - Os
Núcleos Regionais de Saúde serão organizados
mediante decretos específicos, com a atribuição
básica de orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, em
determinada área territorial de atuação, as
atividades das respectivas Direções Regionais de
Saúde que lhes forem expressamente conferidas.
Artigo 38 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:
I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
II - a transferência das dotações
orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos,
direitos e obrigações, cargos e
funções-atividades atualmente destinados aos
Escritórios Regionais de Saúide extintos pelo artigo
4.º deste decreto.
Artigo 39 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - As unidades a seguir relacionadas, ficam, em
caráter provisório e em função da
localização de cada uma, diretamente subordinadas aos
Diretores das Direções Regionais de Saúde
correspondentes:
I - as Seções de Patologia Clínica criadas
pelo artigo 2.º do Decreto n.º 30.148, de 12 de julho de
1989, nos Escritórios Regionais de Saúde ERSA 9 - Santo
André, ERSA 27 - Campinas, ERSA 50 - Ribeirão Preto, ERSA
52 - Santos, ERSA 57 - São José do Rio Preto e ERSA 59 -
Sorocaba;
II - os Centros de
Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, assim criados pelos
Decretos n.ºs 35.130, de 16 de junho de 1992, 37.636, de 8 de
outubro de 1993, e 38.941, de 22 de julho de 1994, de conformidade com
o previsto no Decreto n.º 29.716, de 1.º de março de
1989:
a) no ERSA 2 - Butantã:
1. CADI 21 - Paraisópolis;
2. CADI 38 - Jardim Jaqueline;
3. CADI 39 - Jardim Arpoador;
b) no ERSA 3 - Vila Prudente:
1. CADI 1 - Jardim Sinhi I;
2. CADI 2 - Jardim Sinhá II;
3. CADI 3 - Heliópolis I;
4. CADI 4 - Heliópolis II;
5. CADI 5 - Heliópolis III;
6. CADI 6 - São Savério;
7. CADI 12 - Iguaçu;
c) no ERSA 5 - Itaquera:
1. CADI 10 - União de Vila Nova;
2. CADI 11 - Jardim Gianetti;
3. CADI 13 - Jardim Helena;
4. CADI 16 - Jardim Noemia;
5. CADI 18 - Jardim Robru;
6. CADI 20 - Sítio Conceição;
7. CADI 30 - Jardim Camargo Novo;
8. CADI 31 - Jardim Nazaré;
9. CADI 32 - Cidade Nova São Miguel;
10. CADI 33 - Vila Jóia;
11. CADI 44 - Tijuco Preto:
12. CADI 45 - Jardim das Camélias;
13. CADI 46 - A.E. Carvalho;
14. CADI 47 - Águia de Haia;
15. CADI 48 - Jardim São Carlos;
16. CADI 49 - Teotônio Vilela;
17. CADI 51 - José Bonifácio;
18. CADI 52 - Cosmopolita;
d) no ERSA 6 - Mandaqui, CADI 15 - Favela Carandiru:
e) no ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó:
1. CADI 23 - Piqueri;
2. CADI 34 - jardim Eliza Maria:
f) no ERSA 8 - Santo Amaro:
1. CADI 17 - Parque Brasil;
2. CADI 19 - Jardim Brasília:
3. CADI 22 - Almeida Prado;
4. CADI 24 - Valo Velho;
5. CADI 25 - Jardim São Luiz;
6. CADI 26 - Adventista II;
7. CADI 40 - Jardim Alfredo;
8. CADI 41 - Jardim Manacás:
9. CADI 42 - Vila Joaniza;
10. CADI 50 - Jardim Comercial;
11. CADI 53 - Jardim Umuarama;
12. CADI 54 - Jardim Irene;
13. CADI 55 - Parque Fernanda;
g) no ERSA 11 - Osasco:
1. CADI 14 - Jandira I;
2. CADI 27 - Santana do Parnaíba;
3. CADI 28 - Carapicuiba I;
4. CADI 29 - Carapicuiba II;
5. CADI 43 - Carapicuiba III;
6. CADI 56 - Pirapora do Bom Jesus;
7. CADI 57 - Jardim São Daniel;
8. CADI 58 - Jardim Jandaia;
9. CADI 59 - Jandira II;
10. CADI 60 - Barueri II;
h) no ERSA 14 - Franco da Rocha:
1. CADI 35 - Francisco Morato I;
2. CADI 36 - Francisco Morato II;
3. CADI 37 - Francisco Morato III;
i) no ERSA 15 - Guarulhos:
1. CADI 7 - São Rafael;
2. CADI 8 - Vila Flórida;
3. CADI 9 - Jardim Jurema.
Artigo 2.º - As seguintes unidades, dos Escritórios
Regionais de Saúde - ERSAs extintos pelo artigo 4.º deste
decreto, ficam mantidas, em caráter provisório:
I - os Grupos de Vigilância Epidemiológica:
II - os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária.
§ 1.º - Os Grupos de Vigilância
Epidemiológica, mantidos nos termos deste artigo, ficam, em
função da localização de cada um,
diretamente subordinados aos Diretores das Direções
Regionais de Saúde correspondentes.
§ 2.º - Os Grupos Técnicos de Vigilância
Sanitária, mantidos nos termos deste artigo, ficam, em
função da localização de cada um,
diretamente subordinados aos Diretores dos Grupos de Vigilância
Sanitária das Direções Regionais de Saúde
correspondentes.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 15 de maio de 1995.