DECRETO N. 40.067, DE 28 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre a reavaliação e a renegociação dos contratos de obras, serviços e fornecimento de equipamentos da Administração e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os esforços que têm sido envidados no sentido da contenção e redução das despesas, de acordo com as disponibilidades do Orçamento do Estado, e
Considerando, ainda, a imperiosidade de se cumprirem as metas prioritárias do Governo, em rigorosa observância dos critérios de austeridade e parcimônia no emprego dos recursos públicos,

Decreta:

Artigo 1.º - Os contratos de obras, inclusive os referidos no artigo 3.° do Decreto n.° 39.906, de 2 de janeiro de 1995, de serviços e de fomecimento de equipamentos, da Administração direita e indireta, seus fundos especiais, autarquias, fundações mantidas pelo Estado, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão reavaliados quanto à conveniência e à oportunidade da execução de seu objeto, com vistas ao atendimento dos programas prioritários do governo e à disponibilidade de recursos.

Parágrafo único - Tornando-se inviável sua execução em face das disponibilidades orçamentárias e financeiras, assim como pela inadequação de seu objeto às prioridades eleitas, será proposta a rescisão contratual, justificada a ausência de prejuízo ao Erário.

Artigo 2.º - A execução dos demais contratos será precedida de renegociação, com vistas a:
I - redução de preços:
II - adequação dos cronogramas físico e de desembolso as reais disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado; e
III - redução do respectivo objeto, observado o limite legal.

Parágrafo único - A renegociação de que trata este artigo não poderá resultar em redução da periodicidade dos pagamentos ou dos reajustes.

Artigo 3.º - As alterações e prorrogações decorrentes da renegociação submetem-se às exigências contidas no Decreto n.° 36.450, de 14 de janeiro de 1993, devendo estar formalizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 4.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração indireta adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.° 40.043, de 7 de abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de abril de 1995.