DECRETO N. 40.067, DE 28 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a
reavaliação e a renegociação dos contratos
de obras, serviços e fornecimento de equipamentos da
Administração e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os esforços que têm sido envidados no sentido
da contenção e redução das despesas, de
acordo com as disponibilidades do Orçamento do Estado, e
Considerando, ainda, a imperiosidade de se cumprirem as metas
prioritárias do Governo, em rigorosa observância dos
critérios de austeridade e parcimônia no emprego dos
recursos públicos,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contratos de obras, inclusive os referidos
no artigo 3.° do Decreto n.° 39.906, de 2 de janeiro de 1995,
de serviços e de fomecimento de equipamentos, da
Administração direita e indireta, seus fundos especiais,
autarquias, fundações mantidas pelo Estado, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão
reavaliados quanto à conveniência e à oportunidade
da execução de seu objeto, com vistas ao atendimento dos
programas prioritários do governo e à disponibilidade de
recursos.
Parágrafo único - Tornando-se inviável sua
execução em face das disponibilidades
orçamentárias e financeiras, assim como pela
inadequação de seu objeto às prioridades eleitas,
será proposta a rescisão contratual, justificada a
ausência de prejuízo ao Erário.
Artigo 2.º - A execução dos demais contratos será precedida de renegociação, com vistas a:
I - redução de preços:
II - adequação dos cronogramas físico e de
desembolso as reais disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Estado; e
III - redução do respectivo objeto, observado o limite legal.
Parágrafo único - A renegociação de
que trata este artigo não poderá resultar em
redução da periodicidade dos pagamentos ou dos reajustes.
Artigo 3.º - As alterações e
prorrogações decorrentes da renegociação
submetem-se às exigências contidas no Decreto n.°
36.450, de 14 de janeiro de 1993, devendo estar formalizadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 4.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEC e os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da
Administração indireta adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto neste
decreto, atendida a legislação pertinente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto n.° 40.043, de
7 de abril de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de abril de 1995.