DECRETO N. 40.036, DE 5 DE ABRIL DE 1995
Institui o "Programa Campo/Cidade-Leite", em substituição
ao Programa "São Paulo Vidalimento-Leite", criado pelo Decreto
n.° 37.739, de 27 de outubro de 1993, e estabelece diretrizes para
sua execução
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido o "Programa
Campo/Cidade-Leite", em substituição ao Programa
"São Paulo Vidalimento-Leite", criado pelo Decreto n.°
37.739, de 27 de outubro de 1993, com a finalidade de dar melhores
condições nutricionais às crianças carentes
do Estado de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos de idade, mediante a
distribuição gratuita de leite para famílias com
renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
Artigo 2.º - O "Programa Campo/Cidade-Leite" será
coordenado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por
intermédio de sua Coordenadoria de Abastecimento, e executado
por meio de credenciamento de entidades da sociedade civil.
Artigo 3.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento
poderá integrar-se com órgãos públicos e
entidades privadas para o bom desenvolvimento do Programa de que trata
este decreto.
Artigo 4.º - Serão estabelecidas pelo
Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de proposta
da Coordenadoria de Abastecimento:
I - as normas regulamentares do Programa; e
II - as hipóteses de descredenciamento de entidades por conduta
irregular, sem prejuízo de sanções penais
cabíveis.
Artigo 5.º - O credenciamento de entidades
comunitárias para a participação no "Programa
Campo/Cidade-Leite" será efetuado pela Coordenadoria de
Abastecimento, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - estatuto da entidade, onde deverá constar
obrigatoriamente que:
a) a entidade não tem fins lucrativos; e
b) em caso de dissolução da sociedade, o patrimônio
será transferido para entidade congênere;
II - ata de eleição e posse dos integrantes dos
órgãos superiores de deliberação e
administraçao que estejam em exercício;
III - cadastro geral de contribuintes (C.G.C.); e
IV- xerocópia da cédula de identidade e do CIC do
Presidente da entidade e do seu substituto, desde que membro da
diretoria.
§ 1.º - Os documentos de que tratam os incisos I e
'II deste artigo devem estar registrados no Cartório de
Registros de Títulos e Documentos.
§ 2.º - O certificado expedido pelo Conselho Estadual
de Auxílios e Subvenções - CEAS, poderá ser
admitido em substituição aos documentos mencionados nos
incisos I e III deste artigo.
Artigo 6.º - Ficam mantidos os cadastramentos das
entidades comunitárias, efetuados sob a égide do Decreto
n.° 37.739, de 27 de outubro de 1993.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto n.° 37.739, de
27 de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 5 de abril de 1995.