DECRETO N. 40.028, DE 30 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos ao Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes - SAB e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e
Considerando a instituição do Programa Estadual da
Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços Públicos e na
Execução de Obras de Infra-Estrutura, pelo Decreto n.
40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os
investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser
exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a
prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a
realização de processo licitatório para a
concessão do serviço público e do serviço
precedido de execução de obra pública, relativa ao
Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, nos moldes da Lei
federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Medida Provisória n
937, de 15 de março de 1995, e Lei estadual n 7.835, de 08 de
maio de 1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do
Programa referido,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de
licitação, nos termos do artigo 5, da Lei federal n
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3, parágrafo
único, da Lei estadual n 7.835, de 8 de maio de 1992, na
modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a
concessão onerosa dos serviços públicos de
exploração do Sistema Rodoviário
Anhanguera-Bandeirantes - SAB, pelo Departamento de Estradas de Rodagem
- DER.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo
anterior observaráos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange o Sistema
Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, sua extensão e
interligações, na forma que vier a ser estabelecida em
ato do Secretário de Estado dos Transportes, no edital e
respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em
consórcio;
III - o prazo de concessão será de 20 (vinte)
anos;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder
Público estadual, sendo critério de julgamento do certame
a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da
prestação de serviço adequado e da
execução das obras;
VI - o concessionário poderá oferecer
créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como
garantia de financiamentos obtidos para os investimentos
necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei
estadual n 7.835/92;
VII - serão admitidas fontes acessórias de
receita, mediante a exploração de projetos associados
compatíveis com o objeto da concessão e com os
princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia
autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá contratar com
terceiros, por sua conta e risco, a execução de
serviços, nos termos dos §§ 2 e 3 do artigo 9, da Lei
estadual n 7.835/92.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário de Estado
dos Transportes a competência para detalhar as diretrizes
específicas do procedimento licitatório a que se refere o
presente Decreto.
Artigo 4.º- Revogam-se as concessões vigentes, que
tenham por objeto trechos compreendidos no Sistema de que trata o
presente, e, especialmente, no que couber, os Decretos n 4.355, de 27
de agosto de 1974, n 9678, de 12 de abril de 1977, n 12.459, de 16 de
outubro de 1978, n 7.739, de 29 de março de 1976, n 16.267, de
02 de dezembro de 1980 e n 37.458, de 17 de setembro de 1993.
§ 1.º - Os direitos e obrigações da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. em relação ao Sistema, decorrentes das concessões ora revogadas, terão continuidade até a transferência ao novo concessionário.
§ 2.º- O
representante da Fazenda do Estado adotará, junto à
DERSA, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1995
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 30 de março de 1995.
DECRETO N. 40.028, DE 30 DE MARCO DE 1995
Dispõe sôbre a concessão dos serviços relativos ao Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes - SAB e dá outras providências
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo.
no uso de suas atribuições legais e
Considerando a instituição do Programa Estadual da
Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços Públicos e na
Execução de Obras de Infra-Estrutura, pelo Decreto
n.º40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que
possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a
assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a
realização de processo licitatório para a
concessão do serviço público e do serviço
precedido de execução de obra pública, 0relativa
ao Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, nos moldes da Lei
federal n.º8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Medida
Provisória n.º 937, de 15 de março de 1995, e Lei
estadual n.º7.835, de 08 de maio de 1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do
Programa referido,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de
licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei federal
n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 2.º- parágrafo unico, da
Lei estadual n.º7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de
concorrência, de imbito internacional, para a concessão
onerosa dos serviços públicos de exploração
do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes - SAB, pelo
Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3.º - A licitação referida no artigo
anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange o Sistema
Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, sua extensão e
interligações, na forma que vier a ser estabelecida em
ato do Secretário de Estado dos Transportes, no edital e
respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em
consórcio;
III - o prazo de concessão será de 20 (vinte)
anos;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder
Público estadual, sendo critério de julgamento do certame
a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da
prestação de serviço adequado e da
execução das obras;
VI - o concessionário poderá oferecer
créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como
garantia de financiamentos obtidos para os investimentos
necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei
estadual n.º 7.835/92;
VII - serão admitidas fontes acessórias de
receita, mediante a exploração de projetos associados
compatíveis com o objeto da concessão e com os
princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia
autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá contratar com
terceiros, por sua conta e risco, a execução de
serviços, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do
artigo 9.º, da Lei estadual n.º 7.835/92.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário de Estado
dos Transportes a competência para detalhar as diretrizes
específicas do procedimento licitatório a que se refere o
presente Decreto.
Artigo 4.º - Revogam-se as concessões vigentes, que
tenham por objeto trechos compreendidos no Sistema de que trata o
presente, e, especialmente, no que couber, os Decretos n.º 4.355,
de 27 de agosto de 1974, n.º 9.678, de 12 de abril de 1977,
n.º 12.459, de 16 de outubro de 1978, n.º 7.739, de 29 de
março de 1976, n.º 16.267, de 02 de dezembro de 1980 e
n.º 37.458, de 17 de setembro de 1993.
§ 1.º - Os direitos e obrigações da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. em relação ao Sistema, decorrentes das concessões ora revogadas, terão continuidade até a transferência ao novo concessionário.
§ 2.º - O representante da Fazenda do Estado adotará, junto à DERSA, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 5.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1995
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 30 de março de 1995.
Republicado por ter saído com incorreções.