DECRETO N. 40.020, DE 27 DE MARÇO DE 1995
Altera a composição e as atribuições do
Conselho das Atividades de Vigilância, da Secretaria da
Saúde e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 34 e 35 do Decreto n.° 26.774,
de 18 de fevereiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 34 - O Conselho das Atividades de Vigilância tem a
seguinte composição:
I - Secretário da Saúde, que será o seu
Presidente;
II - Superintendente da Superintendência de Controle de
Endemias - SUCEN;
III - Diretor do Centro de Vigilância
Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac";
IV - Diretor do Centro de Vigilância Sanitária;
V - Diretor do Instituto Adolfo Lutz;
VI - Diretor do Instituto Pasteur;
VII - Diretor do Instituto de Infectologia Emílio Ribas;
VIII - Diretor do Centro de Referência e Treinamento -
AIDS.
§ 1.º - O Conselho funcionará junto ao
Gabinete do Secretário da Saúde, que fornecerá o
apoio técnico e administrativo necessário.
§ 2.º - Fica instituída uma Secretaria
Executiva do Conselho das Atividades de Vigilância, sob a
responsabilidade do Superintendente da Superintendência de
Controle de Endemias - SUCEN.
Artigo 35 - Ao Conselho das Atividades de Vigilância
cabe:
I - propor e coordenar a política de vigilância
epidemiológica, vigilância sanitária e controle de
endemias no Estado de São Paulo, integrando as
ações desenvolvidas pelos órgãos membros do
Conselho;
II - implementar a política de
descentralização e municipalização das
ações de vigilância e acompanhar sua
execução;
III - propor e aprovar medidas necessárias à
integração das ações de vigilância e
ao seu aperfeiçoamento;
IV - propor e aprovar a criação de
Comissões e Grupos de Trabalho nas áreas
específicas de atuação do Conselho.
Parágrafo único - À Secretaria Executiva
do Conselho cabe:
1 - acompanhar e avaliar a
implementação das decisões do Conselho;
2 - articular as ações dos órgãos
participantes do Conselho com aqueles de Coordenação
Central e Regional;
3 - compatibilizar as propostas orçamentárias das
diversas unidades a serem integradas;
4 - realizar gestões junto a outros órgãos para
viabilizar a alocação de recursos ou outras atividades de
interesse dos órgãos membro do Conselho;
5 - criar Comissões e Grupos de Trabalho com
atribuições específicas e com o objetivo de
viabilizar as propostas encaminhadas pelo Colegiado;
6 - manter os integrantes do Conselho permanentemente informados sobre
o andamento das decisões deliberadas."
Artigo 2.º- O Conselho das Atividades de Vigilância
deverá propor a criação de
organização que integre as ações de
promoção e proteção a saúde,
incorporando as atividades dos seguintes órgãos:
I - Superintendência de Controle de Endemias SUCEN;
II - Centro de Vigilância Sanitária;
III - Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof.
Alexandre Vranjac";
IV - Instituto Adolfo Lutz;
V - Instituto Pasteur;
VI - Fomento de Educação Sanitária e
Imunização em Massa Contra Doenças
Transmissíveis - FESIMA;
VII - outros que forem identificados como necessários
à efetiva implantação da Coordenação
proposta.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27
de março de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
estratégica, aos 27 de março de 1995.