DECRETO N. 40.020, DE 27 DE MARÇO DE 1995

Altera a composição e as atribuições do Conselho das Atividades de Vigilância, da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 34 e 35 do Decreto n.° 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34 - O Conselho das Atividades de Vigilância tem a seguinte composição:
I - Secretário da Saúde, que será o seu Presidente;
II - Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
III - Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac";
IV - Diretor do Centro de Vigilância Sanitária;
V - Diretor do Instituto Adolfo Lutz;
VI - Diretor do Instituto Pasteur;
VII - Diretor do Instituto de Infectologia Emílio Ribas;
VIII - Diretor do Centro de Referência e Treinamento - AIDS.

§ 1.º - O Conselho funcionará junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário.

§ 2.º - Fica instituída uma Secretaria Executiva do Conselho das Atividades de Vigilância, sob a responsabilidade do Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.

Artigo 35 - Ao Conselho das Atividades de Vigilância cabe:
I - propor e coordenar a política de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e controle de endemias no Estado de São Paulo, integrando as ações desenvolvidas pelos órgãos membros do Conselho;
II - implementar a política de descentralização e municipalização das ações de vigilância e acompanhar sua execução;
III - propor e aprovar medidas necessárias à integração das ações de vigilância e ao seu aperfeiçoamento;
IV - propor e aprovar a criação de Comissões e Grupos de Trabalho nas áreas específicas de atuação do Conselho.

Parágrafo único - À Secretaria Executiva do Conselho cabe: 
1 - acompanhar e avaliar a implementação das decisões do Conselho;
2 - articular as ações dos órgãos participantes do Conselho com aqueles de Coordenação Central e Regional;
3 - compatibilizar as propostas orçamentárias das diversas unidades a serem integradas;
4 - realizar gestões junto a outros órgãos para viabilizar a alocação de recursos ou outras atividades de interesse dos órgãos membro do Conselho;
5 - criar Comissões e Grupos de Trabalho com atribuições específicas e com o objetivo de viabilizar as propostas encaminhadas pelo Colegiado;
6 - manter os integrantes do Conselho permanentemente informados sobre o andamento das decisões deliberadas."

Artigo 2.º- O Conselho das Atividades de Vigilância deverá propor a criação de organização que integre as ações de promoção e proteção a saúde, incorporando as atividades dos seguintes órgãos:
I - Superintendência de Controle de Endemias SUCEN;
II - Centro de Vigilância Sanitária;
III - Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac";
IV - Instituto Adolfo Lutz;
V - Instituto Pasteur;
VI - Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;
VII - outros que forem identificados como necessários à efetiva implantação da Coordenação proposta.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1995 
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão estratégica, aos 27 de março de 1995.