DECRETO N. 40.006, DE 17 DE MARCO DE 1995
Dispõe sobre a otimização do uso dos equipamentos que compõem o Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria
Geral do Estado e as Autarquias Estaduais deverão dar
preferência à utilização de centrais de
comutação telefônica, conforme
orientação do Conselho Estadual de
Telecomunicações (COETEL), de forma a limitar o uso de
linhas diretas.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias Estaduais deverão dimensionar, no prazo de 30 (trinta) dias, junto com o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) a quantidade de linhas diretas que passará a ter cada órgão, sejam as diretas, sejam as ligadas às centrais de comutação telefnica.
Artigo 2.º - Fica instituído o Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes sob a administração do Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL).
§ 1.º - As linhas e os aparelhos excedentes do dimensionamento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e aquelas já quitadas e ainda não instaladas constituirão, inicialmente, o Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes de que trata este artigo.
§ 2.º - As linhas e os aparelhos constantes do Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes poderão ser realocados mediante expressa autorização do Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL).
Artigo 3.º - Ficam canceladas toda e qualquer solicitação para aquisição dos direitos sobre linhas telefônicas, inclusive de telefonia celular, em andamento e ainda não pagas.
Parágrafo único - Os dirigentes das unidades de despesa das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste decreto, tomar as providências necessárias para o cancelamento das referidas solicitações.
Artigo 4.º - Fica vedado
a qualquer autoridade dos órgãos mencionados no
parágrafo único do artigo anterior, solicitar novas
inscrições para aquisição de direitos sobre
linhas telefônicas, sem consulta prévia ao COETEL, a
respeito da disponibilidade de linhas existentes no Acervo de Linhas
Telefônicas Excedentes, bem como sua adequação aos
termos do parágrafo único, do artigo 1.° deste
decreto.
Artigo 5.º - Fica expressamente proibida a
locagção de linhas telefônicas, cabendo, aos
dirigentes dos órgãos abrangidos por este decreto, tomar
as providências necessárias para rescindir todo e qualquer
contrato de linhas telefônicas locadas, no prazo de 10 (dez) dias
uteis.
Parágrafo unico -
Ficam abrangidas na proibição do "caput" deste artigo,
todas as linhas privativas (LPs) de voz (telefone executivo, ponto a
ponto , linha privativa ramal e de junção), cujo
desligamento deverá ser solicitado junto as
concessionárias públicas de serviços
telefônicos, com exceção das LPs usadas para
controle remoto de estação fixa de rádio.
Artigo 6.º- Ficam o Conselho Estadual de
Telecomunicações (COETEL) e a Secretaria da Fazenda, por
meio da Contadoria Geral do Estado, conforme dispõe o
parágrafo único do artigo 27, do Decreto n.° 33-395,
de 18 de junho de 1991, responsáveis pelo fiel cumprimento do
disposto neste decreto.
Artigo 7.º - Os dirigentes das entidades em cujo capital o
Estado tenha participação majoritária pela sua
administração direta e indireta e das
fundações instituidas ou mantidas pelo Poder
Público, deverão adotar as medidas necessárias
para a aplicação das normas deste decreto nas entidades
que dirigem.
Artigo 8.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17
de março de 1995.
MARIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Braganga Retto
Secretário-Adjunto da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Familia e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Seguranga Pública
Belisário dos Santos Junior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinicíus Scberer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinbo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 17 de março de 1995.