DECRETO N. 39.976, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 1.° e 5.° do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 1.° - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, segundo a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês;
1. o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3.° dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que o divulgar;
2. enquanto não publicado o ato a que se refere o item anterior, será adotado o percentual de exclusão vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.".
"§ 5.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1995.