DECRETO N. 39.928, DE 26 DE JANEIRO DE 1995

Cria e organiza, no Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais DEPATRI, a Divisão de Proteção Comunitária - DIPROCOM e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Divisão de Proteção Comunitária DIPROCOM, subordinada diretamente ao Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais DEPATRI.
Artigo 2.º - A Divisão de Proteção Comunitária tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com:
a) Serviço de Informações Criminais - SICRIM, com:
1. Seção de Coleta de Informações;
2. Seção de Processamento e Análise;
3. Seção de Cadastro e Arquivo;
b) Seção de Apoio Técnico, com:
1. Setor de Suporte Técnico;
2. Setor de Telecomunicações;
II - 1.ª Delegacia - Extorsões;
III - 2.ª Delegacia - Anti-Sequestro;
IV - 3.ª Delegacia - Investigações Interestaduais (POLINTER).
Artigo 3.º - A Divisão de Proteção Comunitária tem por atribuições básicas planejar e coordenar as ações táticas e estratégicas visando à prevenção e repressão ao crime organizado.
Artigo 4.º - A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Delegado Divisionário respectivo no desempenho de suas funções, bem como coletar informações sobre atividades criminosas de bandos ou quadrilhas, processando-as e analisando-as.
Artigo 5.º - A 1.ª Delegacia tem por atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes de extorsão (artigo 158 do Código Penal).
Artigo 6.º - A 2.ª Delegacia tem por atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes de extorsão mediante seqüestro (artigo 159 do Código Penal).
Artigo 7.º - A 3.ª Delegacia tem por atribuições bisicas manter intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais, objetivando o cumprimento de mandados de prisão oriundos de outros estados da federação,bem como a obtenção, centralização e divulgação de informações de interesse policial.
Artigo 8.º - O Delegado Divisionário de Polícia e as Autoridades Policiais dirigentes das unidades subordinadas têm as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto n.º 20.872, de 15 de margo de 1983.
Artigo 9.º - Aos integrantes das Assistências Policiais cabem as atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.
Artigo 10 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades policiais de que trata este decreto serio complementadas por portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 11 - O Delegado Geral de Polícia promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras das medidas necessárias para efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 12 - Fica extinta a Divisão de Investigações Gerais, prevista no inciso VI do artigo 29 do Decreto n.º 6.835, de 30 de setembro de 1975, passando todo o seu acervo patrimonial e arquivos a integrar a Diretoria departamental.

Parágrafo único - Os procedimentos de polícia judiciária em tramitação serão redistribuidos às unidades policiais dos órgãos de execução de polícia territorial, considerada a competência do lugar da infração.

Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso VI do artigo 2.º do Decreto n.º 6.835, de 30 de setembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de Janeiro de 1995
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de Janeiro de 1995.

DECRETO N. 39.928, DE 26 DE JANEIRO DE 1995

Cria e organiza, no Departamento Estadual de Investigações Criminais DEIC, a Divisão de Proteção Comunitária - DIPROCOM e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Divisão de Proteção Comunitária - DIPROCOM, subordinada diretamente ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.
Artigo 2.º - A Divisão de Proteção Comunitária tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com:
a) Serviço de Informações Criminais - SICRIM, com:
1. Seção de Coleta de Informações;
2. Seção de Processamento e Análise;
3. Seção de Cadastro e Arquivo;
b) Seção de Apoio Técnico, com:
1. Setor de Suporte Técnico;
2. Setor de Telecomunicações;
II - 1ª Delegacia - Extorsões;
III - 2ª Delegacia - Anti-Sequestro;
IV - 3 ª Delegacia - Investigações Interestaduais (POLINTER).
Artigo 3.º-A Divisão de Proteção Comunitária tem por atribuições básicas planejar e coordenar as ações táticas e estratégicas visando á prevenção e repressão ao crime organizado.
Artigo 4.º-A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Delegado Divisionário respectivo no desempenho de suas funções,bem como coletar informações sobre atividades criminosas de bandos ou quadrilhas, processando-as e analisando-as.
Artigo 5.º - A 1ª Delegacia tem por atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes de extorsão (artigo 158 do Código Penal).
Artigo 6.º - A 2ª Delegacia tem por atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes de extorsão mediante seqüestro (artigo 159 do Código Penal).
Artigo 7.º - A 3ª Delegacia tem por atribuições básicas manter intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais, objetivando o cumprimento de mandados de prisão oriundos de outros estados da federação, bem como a obtenção, centralização e divulgação de informações de interesse policial.
Artigo 8.º - O Delegado Divisionário de Polícia e as Autoridades Policiais dirigentes das unidades subordinadas têm as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 9.º - Aos integrantes das Assistências Policiais cabem as atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.
Artigo 10 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades policiais de que trata este decreto serão complementadas por portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 11 - O Delegado Geral de Polícia promoveá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras das medidas necessárias para efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 12 - Fica extinta a Divisão de Investigações Gerais, prevista no inciso VI do artigo 2.° do Decreto n.° 6.835, de 30 de setembro de 1975, passando todo o seu acervo patrimonial e arquivos a integrar a Diretoria departamental. Parágrafo único - Os procedimentos de polícia judiciária em tramitação serão redistribuídos ás unidades policiais dos órgãos de execução de polícia territorial, considerada a competência do lugar da infração.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso VI do artigo 2.° do Decreto n.° 6.835, de 30 de setembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1995
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de janeiro de 1995. 
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