DECRETO N. 39.914, DE 11 DE JANEIRO DE 1995

Institui, junto à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, a Unidade de Gestão Estratégica do Governo, define as diretrizes básicas para o seu funcionamento e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, junto à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, a Unidade de Gestão Estratégica do Governo, incumbida de dar suporte a relações, procedimentos e ações em nível de Governo:
I - na concepção e implantação do planejamento estra tégico e da gestão estratégica;
II - no acompanhamento das ações, avaliação dos resultados e indicação de medidas de ajuste.
Artigo 2.º - A coordenação da Unidade de Gestão Estratégica do Governo será exercida pelo Assessor Especial do Governador de Gestão Estratégica, sem prejuízo de suas funções normais de assessoramento direto ao Governador do Estado.
Artigo 3.º - A Unidade de Gestão Estratégica do Governo desenvolverá suas atividades em dois níveis:
I - a definição de uma agenda inicial, que dará apoio:
a) fixação de prioridades do Governo;
b) concepção e ao desenvolvimento de programas relativos a:
1. reforma institucional da Administração;
2. valorização dos recursos humanos da Administração;
3. apoio para o estabelecimento de parcerias com o setor privado e com outros segmentos da sociedade organizados;
4. concepção e implantação de sistemas de informação como instrumento de gestão;
c) ao acompanhamento e avaliação dos resultados das ações estratégicas de governo;
II - o estabelecimento de um processo de planejamento estratégico, que enfatizará ações integradas, destinadas a obter melhor relação entre recursos empregados e benefícios alcançados.
Artigo 4.º - Integrarão a Unidade de Gestão Estratégica do Governo:
I - Conselho Orientador;
II - Conselho de Coordenação;
III - Conselho de Assessoramento;
IV - Comitê Executivo. 

Parágrafo único - A Unidade de Gestão Estratégica do Governo contará com uma Seção de Expediente.


Artigo 5.º - Caberá ao Conselho Orientador:
I - estabelecer diretrizes, formular os planos estratégicos e criar condições para sua implementação;
II - propor grupos executivos e comissões, para o desenvolvimento dos programas de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 3.° e para outras iniciativas da Unidade.
Artigo 6.º - O Conselho Orientador será integrado por profissionais de reconhecido saber, com capacidade para contribuir no processo de planejamento e gestão estratégica.
Artigo 7.º - Caberá ao Conselho de Coordenação:
I - avaliar os trabalhos e propor ajustes de rumos;
II - propor a alocação de recursos humanos nos grupos executivos e nas comissões.
Artigo 8.º - O Conselho de Coordenação terá a seguinte composição:
I - membros do Conselho Orientador;
II - Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado;
III - um representante do Chefe da Casa Militar;
IV - um representante do Secretário - Chefe da Casa Civil;
V - um representante do Procurador Geral do Estado.
Artigo 9.º - Ao Conselho de Assessoramento caberá avaliar ações e apresentar sugestões para o êxito dos planos estratégicos.
Artigo 10 - O Conselho de Assessoramento terá a seguinte composição:
I - membros do Conselho Orientador;
II - representantes de universidades estaduais;
III - membros convidados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, entre parlamentares, empresários e sindicalistas. 

Parágrafo único - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá, a seu critério, convidar outras pessoas de notório saber para integrarem o Conselho. 

Artigo 11 - O Conselho de Assessoramento será presidido pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 12 - Os Conselhos Orientador e de Coordenação serão presididos pelo Assessor Especial do Governador de Gestão Estratégica.
Artigo 13
- A participação dos membros nas reuniões dos Conselhos de que trata este decreto e indelegável.
Artigo 14 - Ao Comitê Executivo cabe:
I - articular a implementação das decisões e recomendações dos Conselhos de que trata este decreto;
II - apoiar a ação dos grupos executivos e das comissões;
III - acompanhar e avaliar os resultados.
Artigo 15 - Os membros dos Conselhos, grupos executivos e comissões de que trata este decreto e os do Comitê Executivo serão designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Parágrafo único - Com vistas a designação dos membros dos grupos executivos e das comissões, o Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá requisitar servidores de outras Secretarias de Estado.

Artigo 16 - A Seção de Expediente terá, no âmbito da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, as atribuições previstas no artigo 98 do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 17 - O Chefe da Seção de Expediente tem as competências previstas nos artigos 114e 116 do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçao. 
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestio Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 11 de janeiro de 1995.