DECRETO N. 39.914, DE 11 DE JANEIRO DE 1995
Institui, junto à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, a Unidade de Gestão Estratégica do Governo, define as diretrizes básicas para o seu funcionamento e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica instituída, junto à Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica, a Unidade de Gestão
Estratégica do Governo, incumbida de dar suporte a relações,
procedimentos e ações em nível de Governo:
I
- na concepção e implantação do
planejamento estra tégico e da gestão estratégica;
II - no acompanhamento das ações, avaliação
dos resultados e indicação de medidas de ajuste.
Artigo 2.º - A coordenação da Unidade
de Gestão Estratégica do Governo será exercida
pelo Assessor Especial do Governador de Gestão Estratégica,
sem prejuízo de suas funções normais de
assessoramento direto ao Governador do Estado.
Artigo 3.º
- A Unidade de Gestão Estratégica do Governo
desenvolverá suas atividades em dois níveis:
I -
a definição de uma agenda inicial, que dará
apoio:
a) fixação de prioridades do
Governo;
b) concepção e ao desenvolvimento
de programas relativos a:
1. reforma institucional da
Administração;
2. valorização dos
recursos humanos da Administração;
3. apoio para o
estabelecimento de parcerias com o setor privado e com outros
segmentos da sociedade organizados;
4. concepção e
implantação de sistemas de informação
como instrumento de gestão;
c) ao acompanhamento e
avaliação dos resultados das ações
estratégicas de governo;
II - o estabelecimento de
um processo de planejamento estratégico, que enfatizará
ações integradas, destinadas a obter melhor relação
entre recursos empregados e benefícios alcançados.
Artigo 4.º - Integrarão a Unidade de Gestão
Estratégica do Governo:
I - Conselho Orientador;
II - Conselho de Coordenação;
III -
Conselho de Assessoramento;
IV - Comitê Executivo.
Parágrafo único - A Unidade de Gestão Estratégica do Governo contará com uma Seção de Expediente.
Artigo
5.º - Caberá ao Conselho Orientador:
I -
estabelecer diretrizes, formular os planos estratégicos e
criar condições para sua implementação;
II - propor grupos executivos e comissões, para o
desenvolvimento dos programas de que trata a alínea "b"
do inciso I do artigo 3.° e para outras iniciativas da Unidade.
Artigo 6.º - O Conselho Orientador será
integrado por profissionais de reconhecido saber, com capacidade para
contribuir no processo de planejamento e gestão estratégica.
Artigo 7.º - Caberá ao Conselho de
Coordenação:
I - avaliar os trabalhos e
propor ajustes de rumos;
II - propor a alocação
de recursos humanos nos grupos executivos e nas comissões.
Artigo 8.º - O Conselho de Coordenação
terá a seguinte composição:
I -
membros do Conselho Orientador;
II - Secretários
Adjuntos das Secretarias de Estado;
III - um representante
do Chefe da Casa Militar;
IV - um representante do
Secretário - Chefe da Casa Civil;
V - um
representante do Procurador Geral do Estado.
Artigo 9.º -
Ao Conselho de Assessoramento caberá avaliar ações
e apresentar sugestões para o êxito dos planos
estratégicos.
Artigo 10 - O Conselho de
Assessoramento terá a seguinte composição:
I
- membros do Conselho Orientador;
II - representantes
de universidades estaduais;
III - membros convidados pelo
Secretário do Governo e Gestão Estratégica,
entre parlamentares, empresários e sindicalistas.
Parágrafo único - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá, a seu critério, convidar outras pessoas de notório saber para integrarem o Conselho.
Artigo 11 -
O Conselho de Assessoramento será presidido pelo Secretário
do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 12 -
Os Conselhos Orientador e de Coordenação serão
presididos pelo Assessor Especial do Governador de Gestão
Estratégica.
Artigo 13 - A participação
dos membros nas reuniões dos Conselhos de que trata este
decreto e indelegável.
Artigo 14 - Ao Comitê
Executivo cabe:
I - articular a implementação
das decisões e recomendações dos Conselhos de
que trata este decreto;
II - apoiar a ação
dos grupos executivos e das comissões;
III -
acompanhar e avaliar os resultados.
Artigo 15 - Os membros
dos Conselhos, grupos executivos e comissões de que trata este
decreto e os do Comitê Executivo serão designados pelo
Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único - Com vistas a designação dos membros dos grupos executivos e das comissões, o Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá requisitar servidores de outras Secretarias de Estado.
Artigo 16 -
A Seção de Expediente terá, no âmbito da
Unidade de Gestão Estratégica do Governo, as
atribuições previstas no artigo 98 do Decreto n.°
21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 17 - O Chefe
da Seção de Expediente tem as competências
previstas nos artigos 114e 116 do Decreto n.° 21.984, de 2 de
março de 1984.
Artigo 18 - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicaçao.
Palácio
dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestio Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 11 de janeiro de 1995.