DECRETO N. 39.909, DE 3 DE JANEIRO DE 1995

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1995 e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 8.851, de 29 de julho de 1994;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 9.033, de 27 de dezembro de 1994, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita, de acordo com o artigo 39 da Lei n.º 9033, de 27 de dezembro de 1994;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.
SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita
Artigo 2.º - As solicitações de alteração da discriminação da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 9033, de 27 de dezembro de 1994, serão dirigidas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.
SUBSEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)
Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I, e sua distribuição por quota trimestral e quota de regularização obedece os percentuais estabelecidos no Anexo VI, ambos deste decreto.
Artigo 4.º - Os recursos próprios de autarquias e fundações, os recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas às Universidades Estaduais e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer a distribuição de 25% (vinte e cinco por cento) em cada quota, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres.
Artigo 5.º - As Unidades Orçamentárias deverão encaminhar, à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, impreterivelmente, no prazo de 7 dias, a contar da publicação deste decreto, a programação da despesa por elemento econômico, distribuída por quotas trimestrais, inclusive quota de regularização, na forma do anexo VII deste decreto.
Artigo 6.º - Obedecidos o montante de cada quota trimestral do órgão e o total anual de cada unidade orçamentária, poderão os Secretários de Estado, observado o disposto nos artigos, 3.º,4.º deste decreto, autorizar, por resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma unidade orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alterações Orçamentárias.
Artigo 7.º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas, onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:
I - compras;
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado-,
III - adiantamentos autorizados, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9.º - As solicitações de antecipação de quotas, acompanhadas de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade dos remanejamentos previstos no artigo 6.° deste decreto, serão dirigidas á Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las, ouvidas preliminarmente às Coordenadorias de Programação Orçamentária e de Investimentos, Empresas e Fundações, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 10. - Os pedidos de liberação total ou parcial dos recursos incluídos na Quota de Regularização serão dirigidos á Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativas da necessidade dos reursos pleiteados e demonstração pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da solicitação, acompanhado de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça a prioridade da insuficiência orçamentária, objeto do pedido, ouvida preliminarmente a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial
Artigo 11. - A distribuição inicial de recursos das unidades orçamentárias para as unidades de despesa será formalizada, mediante Tabelas de Distribuição (Anexo II), cuja edição caberá à Secretaria de Economia e Planejamento.

§ 1.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e Ação (subprojeto ou subatividade), sendo esta última desdobrada até elemento de despesa.

§ 2.º - Caberá às unidades contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

SUBSEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias 

Artigo 12.º - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE), após estudos dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas via "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público ou dirigentes de unidades orçamentárias com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro nas unidades contábeis a que]se vinculam. 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as alterações da Tabela de Distribuição estabelecidas por decreto, que serão processadas automaticamente e, quando for o caso, redistribuídas pelo dirigente da unidade orçamentária as unidades de despesa pelo documento "Tabela de Alterações Orçamentárias Internas por Resolução" (AnexoV).

SUBSEÇÃO V
Da Nota de Empenho 

Artigo 13. - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição registrada pelas unidades contábeis competentes.
Artigo 14.- Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional-programática, discriminada até o nível de Ação (subprojeto/subatividade);
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
III - a identificação das prioridades aprovadas na Lei n.° 8.851, de 29 de julho de 1994, no campo "META SETORIAL/LDO", de acordo com a codificação estabelecida no anexo VIII deste decreto.
Artigo 15. - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no início do exercício, à conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 3.° deste decreto; a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado, observado o Decreto n.° 39.906, de 2 de janeiro de 1995.
Artigo 16. - A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências federais dependerá sempre da existência de recursos financeiros e de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 17. - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS deverão colocar os recursos programados à disposição da referida empresa, por meio de Notas de Empenho por Estimativa, observado o Decreto n.° 39.906, de 2 de janeiro de 1995. 

Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades, de acordo com os seguintes prazos, contados a partir da entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados:
1. até 10 (dez) dias, no caso das unidades sediadas na Região da Grande São Paulo;
2. até 15 (quinze) dias, no caso das unidades sediadas no interior do Estado.

SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais 
Artigo 18. - As solicitações de crédito suplementar serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação de Quota de Regularização e de alteração da Tabela de Distribuição, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo 19. - As solicitações de crédito suplementar poderão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e planejamento, nos meses de abril e outubro, obedecendo a instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de utilização das alterações nos instrumentos dispostos nos incisos II e III do artigo 1.°, observados os procedimentos descritos nos artigos 6.°, 9.°, 10 e 12, todos deste decreto;
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.

§ 1.º - As solicitações de crédito suplementar, relativas a pessoal e reflexos, despesas de exercícios anteriores, sentenças judiciárias, juros e amortizações, constituição ou aumento de capital de empresa, investimentos, inversões financeiras e outras transferências de capital, deverão ser encaminhadas em expedientes específicos. 

§ 2.º - Em se tratando de solicitações de crédito suplementar oriundas de autarquias, fundações e empresas, deverão ser encaminhadas em expediente próprio, acompanhado do parecer do órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas. 

§ 3.º - As solicitações de crédito suplementar para atender despesas decorrentes do aumento de cotas de combustíveis, deverão ser objeto de manifestação prévia por parte do Departamento de Transportes Internos DETIN, conforme o disposto na alínea "o" do inciso I do artigo 36, do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984 e da competente autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica para readequação, nos termos das alíneas "e" e "f' do inciso II do artigo 100 do mesmo decreto. 

Artigo 20. - Em observância ao disposto no § 1.° do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Artigo 21. - As solicitações de crédito suplementar oriundas de autarquias e de fundações, cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III do artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à Secretaria de Economia e Planejamento. 

Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores, inscritos com recursos do Tesouro, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação. 

SEÇÃO III
Das Disposições Gerais 
Artigo 22. - Nas aquisições de materiais ou gêneros alimentícios, levadas a efeito mediante a utilização dos preços registrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., nos termos do estabelecido no Decreto n.° 35.946, de 30 de outubro de 1992, as unidades de despesa, a que os mesmos se destinam, deverão providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo deverão ser observadas as normas estabelecidas no âmbito da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, relativamente aos procedimentos para utilização dos preços registrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E.

Artigo 23. - As unidades e entidades integrantes da administração estadual deverão efetuar a entrega de suas programações financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - administração direta, fundos, fundações e autarquias , até o segundo dia útil de cada mês;
II - empresas, até o terceiro dia útil de cada mês.
Artigo 24. - No processamento de despesas com veículos, informática e telecomunicações, deverão ser observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - Detin, Conselho Estadual de Informática - Conei, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, e pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - Coetel, da Casa Militar do Gabinete do Governador,
Artigo 25 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - Detin, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, até o dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e registro, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 26. - O Departamento de Transportes Internos - Detin, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, encaminhará a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento , até o último dia útil de cada mês, o Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis, relativo ao mês anterior, evidenciando as quotas de combustíveis autorizadas.
Artigo 27. - Os órgãos da administração direta deverão encaminhar à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes a despesas com Pessoal e Reflexos pagos pela unidade, até o dia 10 do mês subsequente.
Artigo 28. - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, em nível de Região, Município e Distrito, a Coordenadoria de Integração Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma a ser definida.
Artigo 29. - Para permitir o acompanhamento sistemático da execução das ações prioritárias aprovadas na Lei n.º 8.851, de 29 de julho de 1994, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995, bem como dos investimentos programados para o mesmo período as unidades da administração direta e indireta, fornecerão dados e informações de realização, na forma a ser definida pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 30. - A Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados a Educação, discrição por nível de ensino. 

Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para entrega de documentos destinados à contabilização e encaminhamento de informações provenientes de integração de sistemas, a fim de possibilitar o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

SEÇÃO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa 

Artigo 31. - Aplicam-se as autarquias, inclusive ás universidades, as fundações, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de Sio Paulo - Fussesp, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - Fundesp, ao Fundo Estadual de Saúde - Fundes, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias - Fumest, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos fundos especiais de despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto. 

Parágrafo único - As autarquias e as fundações terão Tabela de Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o artigo 11 e, em caso de alteração, deverão observar, no que couber, o disposto no artigo 12, ambos deste decreto. 

Artigo 32. - Na execução da despesa dos fundos especiais de despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - Fundesp, do Fundo do Estadual de Saúde - Fundes, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, do Fundo de Melhoria das Estâncias - Fumest e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida nos artigos 3.º e 4.º, deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os valores nominais correspondentes aos limites fixados pelos referidos artigos ressalvado o disposto no artigo 16 deste decreto. 

§ 1.º - A elevação automática do limite de empenhamento no trimestre será formalizada pela antecipação da quota subseqüente em valor equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período. 

§ 2.º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 19 deste decreto. 

Artigo 33. - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as universidades, as fundações e os fundos dos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - Fundesp, Fundo Estadual de Saúde - Fundes, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo de Melhoria das Estâncias - Fumest e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão encaminhar a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, em nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos xos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do estado;
d) planilhas referentes ao Cadastramento de Despesa e Receita do Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado;
II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente. 

Parágrafo único - As unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão remeter, mensalmente, até o décimo dia útil, quadro demonstrativo dos valores recebidos. 

Artigo 34. - As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
CAPÍTULO II
Das Competências
Artigo 35. - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto e observadas as normas do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 9.033, de 27 de dezembro de 1994;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal das administrações direta e indireta do Estado;
II - ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e de despesa, no âmbito da administração direta;
III - aos demais Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a abertura de créditos adicionais e de liberação de Quota de Regularização;
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no artigo 12 deste decreto;
c) remanejar valor de quota trimestral, observado o disposto no artigo 6.° deste decreto;
d) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.°, da Lei n.° 9.033 de 27 de dezembro de 1994;
2. antecipação de quotas.
Artigo 36. - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 37. - Ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizadas a converter em diligências os expedientes relativos a alterações da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea e da Tabela de Distribuição, a antecipações de quotas, a liberação de Quota de Regularização, e a solicitações de créditos adicionais a elas encaminhados pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 38. - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e II do artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 39.- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Antônio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

DECRETO N. 39.909, DE 3 DE JANEIRO DE 1995

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1995 e dá outras providências

Retificação do D.O. de 4-1-95
Artigo 10 - Os pedidos de liberação...
Onde se lê:
serão dirigidos á Coordenadoria de Programação Orçamentária,... da necessidade dos recursos pleiteados...
Leia-se:
serão dirigidos á Coordenadoria de Programação Orçamentária,... da necessidade dos recursos pleiteados...
Onde se lê:
Artigo 19 - As solicitações de crédito suplementar poderão ser encaminhadas a Secretaria de Economia e Planejamento,...
Leia-se:
Artigo 19 - As solicitações de crédito suplementar poderão ser encaminhadas a Secretaria de Economia e Planejamento,...
Artigo 33 -
a)
c) balanço de encerramento com seus respectivos...
Onde se lê:
à Contadoria Geral do estado;
Leia-se:
a Contadoria Geral do Estado;
Artigo 38 - A fim de assegurar ao Poder Executivo...
Onde se lê:
da Constituiço do Estado,...
Leia-se:
da Constituição do Estado,...

DECRETO N. 39.909, DE 3 DE JANEIRO DE 1995

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