DECRETO N. 39.909, DE 3 DE JANEIRO DE 1995
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1995 e dá outras providências
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando os ordenamentos
estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições
da legislação orçamentária e financeira
vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964 e na Lei n.º 8.851, de 29 de julho de
1994;
Considerando a necessidade de assegurar à execução
orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as
receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado
e
Considerando que a consecução do Programa de
Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção
de procedimentos que disciplinem a realização dos
dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de
execução do Orçamento do Estado de São
Paulo, aprovado pela Lei n.º 9.033, de 27 de dezembro de 1994,
observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos
seguintes instrumentos:
I - Discriminação da
Receita, de acordo com o artigo 39 da Lei n.º 9033, de 27 de
dezembro de 1994;
II - Programação
Orçamentária da Despesa do Estado;
III -
Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela
de Alterações Orçamentárias;
V -
Nota de Empenho.
SUBSEÇÃO I
Da Discriminação
da Receita
Artigo 2.º - As solicitações
de alteração da discriminação da receita,
conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3.º
da Lei n.º 9033, de 27 de dezembro de 1994, serão
dirigidas à Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas
para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.
SUBSEÇÃO II
Da Programação
Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)
Artigo
3.º - A Programação Orçamentária
da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I, e sua
distribuição por quota trimestral e quota de
regularização obedece os percentuais estabelecidos no
Anexo VI, ambos deste decreto.
Artigo 4.º - Os
recursos próprios de autarquias e fundações, os
recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas
às Universidades Estaduais e a Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP,
deverão obedecer a distribuição de 25% (vinte e
cinco por cento) em cada quota, correspondentes aos 1.º, 2.º,
3.º e 4.º trimestres.
Artigo 5.º - As
Unidades Orçamentárias deverão encaminhar, à
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento, impreterivelmente, no prazo
de 7 dias, a contar da publicação deste decreto, a
programação da despesa por elemento econômico,
distribuída por quotas trimestrais, inclusive quota de
regularização, na forma do anexo VII deste decreto.
Artigo 6.º - Obedecidos o montante de cada quota
trimestral do órgão e o total anual de cada unidade
orçamentária, poderão os Secretários de
Estado, observado o disposto nos artigos, 3.º,4.º deste
decreto, autorizar, por resolução, remanejamento de
valor de quota trimestral de uma unidade orçamentária
para outra, que vigorará a partir da contabilização
da competente Tabela de Alterações Orçamentárias.
Artigo 7.º - O saldo remanescente da quota vencida
acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º
- Poderão ser autorizadas despesas, onerando quotas
trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se
referirem a:
I - compras;
II - contratos,
convênios ou ajustes celebrados pelo Estado-,
III -
adiantamentos autorizados, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 9.º - As solicitações
de antecipação de quotas, acompanhadas de
demonstrativos que evidenciem a impossibilidade dos remanejamentos
previstos no artigo 6.° deste decreto, serão dirigidas á
Coordenação da Administração Financeira,
da Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas
apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá,
excepcionalmente, autorizá-las, ouvidas preliminarmente às
Coordenadorias de Programação Orçamentária
e de Investimentos, Empresas e Fundações, da Secretaria
de Economia e Planejamento.
Artigo 10. - Os pedidos de
liberação total ou parcial dos recursos incluídos
na Quota de Regularização serão dirigidos á
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com
justificativas da necessidade dos reursos pleiteados e demonstração
pormenorizada das repercussões negativas em caso de não
atendimento da solicitação, acompanhado de parecer
conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça
a prioridade da insuficiência orçamentária,
objeto do pedido, ouvida preliminarmente a Coordenação
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
Inicial
Artigo 11. - A distribuição inicial
de recursos das unidades orçamentárias para as unidades
de despesa será formalizada, mediante Tabelas de Distribuição
(Anexo II), cuja edição caberá à
Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º
- A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função,
Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e Ação
(subprojeto ou subatividade), sendo esta última desdobrada até
elemento de despesa.
§ 2.º - Caberá às unidades contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
SUBSEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 12.º - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE), após estudos dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas via "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público ou dirigentes de unidades orçamentárias com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro nas unidades contábeis a que]se vinculam.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as alterações da Tabela de Distribuição estabelecidas por decreto, que serão processadas automaticamente e, quando for o caso, redistribuídas pelo dirigente da unidade orçamentária as unidades de despesa pelo documento "Tabela de Alterações Orçamentárias Internas por Resolução" (AnexoV).
Artigo 13. -
As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme
procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição
registrada pelas unidades contábeis competentes.
Artigo
14.- Além das exigências legais vigentes, as Notas
de Empenho deverão conter:
I - a classificação
funcional-programática, discriminada até o nível
de Ação (subprojeto/subatividade);
II - a
classificação econômica da despesa, discriminada
até o nível de item.
III - a identificação
das prioridades aprovadas na Lei n.° 8.851, de 29 de julho de
1994, no campo "META SETORIAL/LDO", de acordo com a
codificação estabelecida no anexo VIII deste decreto.
Artigo 15. - Deverão ser emitidas,
obrigatoriamente, no início do exercício, à
conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a
despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 3.° deste
decreto; a contratos, convênios, serviços de utilidade
pública e outros ajustes celebrados pelo Estado, observado o
Decreto n.° 39.906, de 2 de janeiro de 1995.
Artigo 16. -
A realização de despesas à conta de recursos
oriundos de transferências federais dependerá sempre da
existência de recursos financeiros e de prévia
autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 17.
- As Unidades que executarem obras ou serviços sob a
administração da Companhia Paulista de Obras e Serviços
- CPOS deverão colocar os recursos programados à
disposição da referida empresa, por meio de Notas de
Empenho por Estimativa, observado o Decreto n.° 39.906, de 2 de
janeiro de 1995.
Parágrafo
único - A emissão de subempenhos será
efetuada pelas respectivas unidades, de acordo com os seguintes
prazos, contados a partir da entrega dos atestados de medição
de obras ou de serviços prestados:
1. até 10 (dez)
dias, no caso das unidades sediadas na Região da Grande São
Paulo;
2. até 15 (quinze) dias, no caso das unidades
sediadas no interior do Estado.
SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 18. - As
solicitações de crédito suplementar serão
admitidas quando, após a utilização dos
mecanismos de antecipação de quotas, de liberação
de Quota de Regularização e de alteração
da Tabela de Distribuição, ainda for constatada a
insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo
19. - As solicitações de crédito suplementar
poderão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e
planejamento, nos meses de abril e outubro, obedecendo a instruções
específicas definidas pela Coordenadoria de Programação
Orçamentária, acompanhadas de:
I -
demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a
impossibilidade de utilização das alterações
nos instrumentos dispostos nos incisos II e III do artigo 1.°,
observados os procedimentos descritos nos artigos 6.°, 9.°,
10 e 12, todos deste decreto;
II - parecer conclusivo dos
órgãos dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento
Setorial.
§ 1.º - As solicitações
de crédito suplementar, relativas a pessoal e reflexos,
despesas de exercícios anteriores, sentenças
judiciárias, juros e amortizações, constituição
ou aumento de capital de empresa, investimentos, inversões
financeiras e outras transferências de capital, deverão
ser encaminhadas em expedientes específicos.
§ 2.º - Em se tratando de solicitações de crédito suplementar oriundas de autarquias, fundações e empresas, deverão ser encaminhadas em expediente próprio, acompanhado do parecer do órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
§ 3.º - As solicitações de crédito suplementar para atender despesas decorrentes do aumento de cotas de combustíveis, deverão ser objeto de manifestação prévia por parte do Departamento de Transportes Internos DETIN, conforme o disposto na alínea "o" do inciso I do artigo 36, do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984 e da competente autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica para readequação, nos termos das alíneas "e" e "f' do inciso II do artigo 100 do mesmo decreto.
Artigo 20. -
Em observância ao disposto no § 1.° do artigo 43 da
Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, para fins
de cobertura dos créditos adicionais, deverão ser
indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos suplementares
autorizados por lei;
II - o superávit financeiro,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito
autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder
Executivo realizá-las.
Artigo 21. - As solicitações
de crédito suplementar oriundas de autarquias e de fundações,
cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III
do artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio
exame da Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à
Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores, inscritos com recursos do Tesouro, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 22. -
Nas aquisições de materiais ou gêneros
alimentícios, levadas a efeito mediante a utilização
dos preços registrados pela Comissão Central de Compras
do Estado - C.C.C.E., nos termos do estabelecido no Decreto n.°
35.946, de 30 de outubro de 1992, as unidades de despesa, a que os
mesmos se destinam, deverão providenciar o empenhamento e o
pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo deverão ser observadas as normas estabelecidas no âmbito da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, relativamente aos procedimentos para utilização dos preços registrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E.
Artigo 23. -
As unidades e entidades integrantes da administração
estadual deverão efetuar a entrega de suas programações
financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estado -
DFE, da Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, respeitando, obrigatoriamente,
os seguintes prazos:
I - administração
direta, fundos, fundações e autarquias , até o
segundo dia útil de cada mês;
II - empresas,
até o terceiro dia útil de cada mês.
Artigo
24. - No processamento de despesas com veículos,
informática e telecomunicações, deverão
ser observadas, em cada caso, as normas estabelecidas,
respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - Detin,
Conselho Estadual de Informática - Conei, da Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica, e pelo Conselho Estadual
de Telecomunicações - Coetel, da Casa Militar do
Gabinete do Governador,
Artigo 25 - Os Grupos de
Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado
ao Departamento de Transportes Internos - Detin, da Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica, até o dia 10 de
cada mês, para exame, avaliação e registro,
demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos
inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 26. - O
Departamento de Transportes Internos - Detin, da Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica, encaminhará a
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento , até o último
dia útil de cada mês, o Demonstrativo Mensal de Consumo
de Combustíveis, relativo ao mês anterior, evidenciando
as quotas de combustíveis autorizadas.
Artigo 27. -
Os órgãos da administração direta deverão
encaminhar à Coordenadoria de Programação
Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento,
informações mensais referentes a despesas com Pessoal e
Reflexos pagos pela unidade, até o dia 10 do mês
subsequente.
Artigo 28. - No curso da execução
orçamentária, as unidades da administração
direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações
para acompanhamento e avaliação da ação
governamental, em nível de Região, Município e
Distrito, a Coordenadoria de Integração Regional da
Secretaria de Economia e Planejamento, na forma a ser definida.
Artigo 29. - Para permitir o acompanhamento sistemático
da execução das ações prioritárias
aprovadas na Lei n.º 8.851, de 29 de julho de 1994, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 1995, bem como dos investimentos programados para o mesmo período
as unidades da administração direta e indireta,
fornecerão dados e informações de realização,
na forma a ser definida pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 30. - A Secretaria da Fazenda publicará no
Diário Oficial do Estado:
I - até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativo da execução orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas
arrecadadas e das transferências de recursos destinados a
Educação, discrição por nível de
ensino.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para entrega de documentos destinados à contabilização e encaminhamento de informações provenientes de integração de sistemas, a fim de possibilitar o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.
SEÇÃO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos
Especiais e Fundos Especiais de Despesa
Artigo 31. - Aplicam-se as autarquias, inclusive ás universidades, as fundações, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de Sio Paulo - Fussesp, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - Fundesp, ao Fundo Estadual de Saúde - Fundes, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias - Fumest, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos fundos especiais de despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As autarquias e as fundações terão Tabela de Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o artigo 11 e, em caso de alteração, deverão observar, no que couber, o disposto no artigo 12, ambos deste decreto.
Artigo 32. - Na execução da despesa dos fundos especiais de despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - Fundesp, do Fundo do Estadual de Saúde - Fundes, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, do Fundo de Melhoria das Estâncias - Fumest e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida nos artigos 3.º e 4.º, deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os valores nominais correspondentes aos limites fixados pelos referidos artigos ressalvado o disposto no artigo 16 deste decreto.
§ 1.º - A elevação automática do limite de empenhamento no trimestre será formalizada pela antecipação da quota subseqüente em valor equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período.
§ 2.º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 19 deste decreto.
Artigo 33. -
Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as
universidades, as fundações e os fundos dos especiais:
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
Fussesp, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São
Paulo - Fundesp, Fundo Estadual de Saúde - Fundes, Fundo de
Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo de
Melhoria das Estâncias - Fumest e Fundo Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão encaminhar a
Coordenação da Administração Financeira,
da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação
Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento,
em nível dos códigos de receitas e despesas consignados
no orçamento, os documentos a seguir discriminados, de
conformidade com os registros das unidades contábeis
competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e
fundações:
a) demonstrativos mensais da
receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente;
b)
balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até
o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de
encerramento com seus respectivos anexos xos e demonstrativos, na
mesma data de envio à Contadoria Geral do estado;
d)
planilhas referentes ao Cadastramento de Despesa e Receita do Sistema
de Controle de Execução do Orçamento-Programa do
Estado;
II - os fundos especiais de despesa e fundos
especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o
dia 10 do mês subseqüente.
Parágrafo único - As unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão remeter, mensalmente, até o décimo dia útil, quadro demonstrativo dos valores recebidos.
Artigo 34.
- As autarquias, inclusive as universidades, as fundações
e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário,
deverão encaminhar, até o dia 10 do mês
subseqüente, à Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secretaria
de Economia e Planejamento, informações mensais
referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
CAPÍTULO II
Das Competências
Artigo 35. - Para efeito
de cumprimento do disposto neste decreto e observadas as normas do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, ficam estabelecidas
as seguintes competências:
I - ao Secretário
da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações
da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo
único, do artigo 3.º, da Lei n.º 9.033, de 27 de
dezembro de 1994;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de
ordem financeira decorrentes da concessão de créditos
adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da
despesa de pessoal das administrações direta e indireta
do Estado;
II - ao Secretário de Economia e
Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos
pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades
governamentais;
b) propor ao Governador abertura de
créditos adicionais;
c) submeter à aprovação
do Governador a instituição ou supressão de
unidades orçamentárias e de despesa, no âmbito da
administração direta;
III - aos demais
Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário
de Economia e Planejamento a abertura de créditos adicionais e
de liberação de Quota de Regularização;
b) aprovar as alterações da Tabela de
Distribuição ou delegar poderes para que outra
autoridade o faça, observado o disposto no artigo 12 deste
decreto;
c) remanejar valor de quota trimestral, observado
o disposto no artigo 6.° deste decreto;
d) solicitar à
Secretaria da Fazenda:
1. alteração da
Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo
único, do artigo 3.°, da Lei n.° 9.033 de 27 de
dezembro de 1994;
2. antecipação de quotas.
Artigo
36. - Observadas as competências e procedimentos
fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções
específicas pelos respectivos órgãos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 37. - Ficam as Secretarias de Economia e
Planejamento e da Fazenda autorizadas a converter em diligências
os expedientes relativos a alterações da Discriminação
da Receita até o Nível de Subalínea e da Tabela
de Distribuição, a antecipações de
quotas, a liberação de Quota de Regularização,
e a solicitações de créditos adicionais a elas
encaminhados pelos órgãos da administração
direta e indireta do Estado.
Artigo 38. - A fim de
assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e II do
artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do Estado,
aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério
Público.
Artigo 39.- Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1.° de janeiro de 1995.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 3 de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
André
Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Antônio Angarita Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
DECRETO N. 39.909, DE 3 DE JANEIRO DE 1995
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1995 e dá outras providências
Retificação
do D.O. de 4-1-95
Artigo 10 - Os pedidos de liberação...
Onde se lê:
serão dirigidos á
Coordenadoria de Programação Orçamentária,...
da necessidade dos recursos pleiteados...
Leia-se:
serão
dirigidos á Coordenadoria de Programação
Orçamentária,... da necessidade dos recursos
pleiteados...
Onde se lê:
Artigo 19 - As solicitações
de crédito suplementar poderão ser encaminhadas a
Secretaria de Economia e Planejamento,...
Leia-se:
Artigo 19
- As solicitações de crédito suplementar poderão
ser encaminhadas a Secretaria de Economia e Planejamento,...
Artigo
33 -
a)
c) balanço de encerramento com seus
respectivos...
Onde se lê:
à Contadoria Geral do
estado;
Leia-se:
a Contadoria Geral do Estado;
Artigo 38
- A fim de assegurar ao Poder Executivo...
Onde se lê:
da
Constituiço do Estado,...
Leia-se:
da Constituição
do Estado,...
DECRETO N. 39.909, DE 3 DE JANEIRO DE 1995
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1995 e dá outras providências