DECRETO N. 39.894, DE 1 DE JANEIRO DE 1995

Altera a denominação da Secretaria do Governo e dá providências correlatas

Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria do Governo passa a denominar-se Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 2.º - O campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica passa a ser constituído das seguintes funções:
I - a coordenação dos trabalhos necessários á garantia da execução do Plano de Governo e de seu ajustamento contínuo diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;
II - a coordenação da formulação e do controle da execução das políticas para o contínuo aperfeiçoamento da Administração Pública Estadual, com a constante melhoria da qualidade dos serviços prestados;
III - a coordenação na análise administrativa da ação governamental;
IV - o encaminhamento ao Governador das deliberações dos Conselhos de Governo;
V - o assessoramento ao Governador:
a) na área técnico-administrativa;
b) em assuntos de imprensa e comunicações;
c) em matéria de honorificências;
VI - quanto á entidade descentralizada a ela vinculada, a execução dos trabalhos de imprensa oficial;
VII - a assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e ás de natureza pública.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Informática Conei fica transferido, com seus bens móveis, equipamentos , direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica. 

Parágrafo único - As Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e do Governo e Gestão Estratégica farão publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos ou vagos, transferidos nos termos deste artigo, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância. 

Artigo 4.º - Passa a vincular-se á Secretaria do Governo e Gestão Estratégica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, vinculada a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 5.º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica contará com unidades específicas para o desempenho de atividades pertinentes á coordenação da gestão estratégica do Plano de Governo, a serem criadas e organizadas mediante decreto específico.
Artigo 6.º - O "caput" do artigo 99, e seu inciso I, do Decreto n.° 21.984, de 2 março de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 99 - Ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
b) exercer a coordenação superior das funções de coordenação previstas no campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
c) coordenar a centralização e o encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo;
d) coordenar os assuntos referentes a Administração Civil;
e) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
f) submeter á apreciação do Governador projetos de decretos elaborados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica ou por outros órgãos ou entidades;
g) referendar os decretos numerados;
h) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
i) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
j) determinar á Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
1) comunicar as autoridades competentes a concessão, pelo Ministério das Relaçes Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
m) requisitar passes de transporte aéreo para funcionários e servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
n) propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado e membros Corregedores;
o) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
p) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;
q) fazer publicar os atos do Governador;
r) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
s) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
t) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente á Secretaria do Governo e Gestão Estragégica dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os á Assessoria Técnico-Legislativa;"
Artigo 7.º - O artigo 7.° do Decreto n.° 33.129, de 15 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7.° - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica prestará á Assessoria Especial de Assuntos Internacionais o necessário suporte técnico-administrativo."
Artigo 8.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários á efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2.° do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984, o artigo 14 do Decreto n.° 29.355, de 14 de dezembro de 1988, e o artigo 2.° do Decreto n.° 33.137, de 15 de março de 1991. 
Palácio dos Bandeirantes, 1? de janeiro de 1995. 
MÁRIO COVAS
Governador do Estado
Antônio ignácio Angarita Ferreira da Silva
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

DECRETO N. 39.894, DE 1 DE JANEIRO DE 1995


Altera a denominação da Secretaria do Governo e do providências correlatas


Onde se lê:
Decreta:
'Artigo 1.º
Leia-se:
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo ,no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
'Artigo 1.º
'Artigo 6.º
"Artigo 99 - Ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica...
I -
a -
p) administrar os Palácios do Governo,...
Onde se lê:
quandofor o caso, normas a serem adotadas...
Leia-se:
quando for o caso, normas a serem adotadas...