DECRETO N. 39.894, DE 1 DE JANEIRO DE 1995
Altera a denominação da Secretaria do Governo e dá providências correlatas
Decreta:
Artigo
1.º - A Secretaria do Governo passa a denominar-se
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo
2.º - O campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica passa a ser constituído das seguintes
funções:
I - a coordenação dos
trabalhos necessários á garantia da execução
do Plano de Governo e de seu ajustamento contínuo diante da
avaliação sistemática das ações
dele decorrentes;
II - a coordenação da
formulação e do controle da execução das
políticas para o contínuo aperfeiçoamento da
Administração Pública Estadual, com a constante
melhoria da qualidade dos serviços prestados;
III -
a coordenação na análise administrativa da ação
governamental;
IV - o encaminhamento ao Governador das
deliberações dos Conselhos de Governo;
V - o
assessoramento ao Governador:
a) na área
técnico-administrativa;
b) em assuntos de imprensa
e comunicações;
c) em matéria de
honorificências;
VI - quanto á entidade
descentralizada a ela vinculada, a execução dos
trabalhos de imprensa oficial;
VII - a assistência
social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a
entidades filantrópicas e ás de natureza pública.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Informática
Conei fica transferido, com seus bens móveis, equipamentos ,
direitos e obrigações, cargos e funções-atividades,
da Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público para a Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica.
Parágrafo único - As Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e do Governo e Gestão Estratégica farão publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos ou vagos, transferidos nos termos deste artigo, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.
Artigo
4.º -
Passa a vincular-se á Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo - Prodesp, vinculada a Secretaria da Administração
e Modernização do Serviço Público.
Artigo
5.º -
A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica contará
com unidades específicas para o desempenho de atividades
pertinentes á coordenação da gestão
estratégica do Plano de Governo, a serem criadas e organizadas
mediante decreto específico.
Artigo
6.º -
O "caput" do artigo 99, e seu inciso I, do Decreto n.°
21.984, de 2 março de 1984, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 99 - Ao Secretário do
Governo e Gestão Estratégica, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I
-
em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a)
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
b)
exercer a coordenação superior das funções
de coordenação previstas no campo funcional da
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
c)
coordenar a centralização e o encaminhamento das
deliberações dos Conselhos de Governo;
d)
coordenar os assuntos referentes a Administração Civil;
e)
manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao
Governador;
f)
submeter
á apreciação do Governador projetos de decretos
elaborados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
ou por outros órgãos ou entidades;
g)
referendar
os decretos numerados;
h)
assessorar o Governador na criação, oficialização
e outorga de honorificências;
i)
indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito;
j)
determinar á Corregedoria Administrativa do Estado a
realização de correições;
1)
comunicar as autoridades competentes a concessão, pelo
Ministério das Relaçes Exteriores, de reconhecimento
provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
m)
requisitar passes de transporte aéreo para funcionários
e servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço
público;
n)
propor ao Governador a designação do Presidente da
Corregedoria Administrativa do Estado e membros Corregedores;
o)
designar os membros da Comissão Processante Permanente e do
Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
p)
administrar
os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a
serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem
sediados em suas dependências;
q)
fazer publicar os atos do Governador;
r)
criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
s)
comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas
comissões especiais de inquérito para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
t) providenciar, observada a legislação em vigor, a
instrução dos expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre matéria pertinente á
Secretaria do Governo e Gestão Estragégica dirigidos ao
Governador pela Assembléia Legislativa do Estado,
restituindo-os á Assessoria Técnico-Legislativa;"
Artigo
7.º -
O artigo 7.° do Decreto n.° 33.129, de 15 de março de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
7.° - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
prestará á Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais o necessário suporte técnico-administrativo."
Artigo
8.º -
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão
os atos necessários á efetivação da
transferência de dotações orçamentárias
com vistas ao cumprimento deste decreto.
Artigo
9.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o artigo 2.° do Decreto n.° 21.984, de 2 de
março de 1984, o artigo 14 do Decreto n.° 29.355, de 14 de
dezembro de 1988, e o artigo 2.° do Decreto n.° 33.137, de 15
de março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 1?
de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Governador do
Estado
Antônio ignácio Angarita Ferreira da Silva
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
DECRETO N. 39.894, DE 1 DE JANEIRO DE 1995
Altera a denominação da Secretaria do Governo e do providências correlatas
Onde se lê:
Decreta:
'Artigo 1.º
Leia-se:
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo ,no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
'Artigo 1.º
'Artigo 6.º
"Artigo 99 - Ao Secretário do
Governo e Gestão Estratégica...
I -
a -
p)
administrar os Palácios do Governo,...
Onde se lê:
quandofor o caso, normas a serem adotadas...
Leia-se:
quando
for o caso, normas a serem adotadas...