Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 39.890, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que em virtude da cessação da intervenção estadual na Casa de Repouso de Itu S/C Ltda., conforme Decreto n.° 39.883, de 29 de dezembro de 1994, é necessário dotar a nova unidade administrativa estadual da devida organização,
Decreta:


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental.
Artigo 2.º - O Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental, unidade com nível de Divisão Técnica, subordina-se ao Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA-59, da Coordenação de Regiões de Saúde 5 - CRS-5


SEÇÃO II
DAS FINALIDADES


Artigo 3.º- O Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental tem por finalidade:
I - desenvolver o potencial dos pacientes para habilitá-los ao convívio social;
II - servir de centro de capacitação de profissionais de atividades afins.


SEÇÃO III
DA ESTRUTURA


Artigo 4.º - O Centro de Desenvolvimento do Deficiente Mental tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Assistencial;
III - Serviço de Enfermagem;
IV - Serviço de Administração;
V - Seção de Recursos Humanos;
VI - Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - O Serviço Assistencial compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Médica-Odontológica;
III - Equipe de Ações Terapêuticas;
IV - Equipe de Atividades Assistenciais Complementares, com Turmas de D-I a D-XXX;
V - Seção de Apoio Técnico, com:
c) Setor de Farmácia;
d) Setor de Nutrição e Dietética;
e) Setor de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados;
f) Setor de Higienização;
g) Setor de Lavanderia e Rouparia.
Artigo 6.º- O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe de Enfermagem D-I;
III - Equipe de Enfermagem D-II;
IV - Equipe de Enfermagem N-I;
V - Equipe de Enfermagem N-II.
Artigo 7.º - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Finanças, com:
a) Setor de Orçamento e Custos;
b) Setor de Despesa;
c) Setor de Apropriação de Dados e Faturamento;
III - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
IV - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Comunicações Administrativas;
b) Setor de Administração de Subfrota;
c) Setor de Zeladoria, Portaria e Vigilância;
d) Setor de Manutenção.
Artigo 8.º - A Seção de Recursos Humanos compreende:
I - Setor de Seleção e Desenvolvimento;
II - Setor de Administração de Pessoal.
Artigo 9.º - A Seção de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 10 - O Setor de Administração de Subfrota e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 11 - A Seção de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.


SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria


Artigo 12 - A Assistência Técnica tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor do Centro no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Centro;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Centro.
Artigo 13 - O Setor de Expediente tem por atribuição:
I - preparar os expedientes do Diretor e da Assistência Técnica;
II - executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisição de papéis e processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados e de disquetes digitados;
VI - registrar e acompanhar documentos.

SUBSEÇÃO II

Do Serviço Assistencial


Artigo 14 - O Serviço Assistencial tem por atribuição prestar atendimento multiprofissional aos pacientes e promover a capacitação de profissionais com atividades afins. |
Artigo 15 - A Equipe Médico-Odontológica tem por atribuição prestar assistência médica e odontológica aos pacientes, em regime de atendimento ambulatorial e de internação.
Artigo 16 - A Equipe de Ações Terapêuticas tem por atribuição:
I - atuar no diagnóstico para definição de ações terapêuticas de atendimento ao paciente, tanto preventiva como emergencial;
II - formular programas terapêuticos a serem aplicados por meio da Equipe de Atividades Assistenciais Complementares;
III - colaborar no treinamento da Equipe de Atividades Assistenciais Complementares;
IV - elaborar previsão e solicitar o material necessário ao desenvolvimento de seu trabalho;
V - treinar e supervisionar profissionais de saúde de outras instituições.
Artigo 17 - A Equipe de Atividades Assistenciais Complementares tem por atribuição prestar assistência diária aos pacientes, seguindo orientações das Equipes Médico-Odontológica e de Ações Terapêuticas.
Artigo 18 A Seção de Apoio Técnico tem por atribuição prestar serviços nas áreas de farmácia, nutrição e dietética, arquivo médico, coleta e classificação de dados, lavanderia, rouparia e limpeza.
Artigo 19 - O Setor de Farmácia tem por atribuição:
I - requisitar medicamentos de acordo com o controle de estoques;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
III - armazenar, controlar e distribuir os estoques de medicamentos e produtos afins;
IV - manter atualizados livros e fichas de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme modelos oficiais.
Artigo 20 - O Setor de Nutrição e Dietética tem por atribuição:
I - prever, requisitar e receber gêneros alimentícios e utensílios, bem como armazenar, controlar seu uso, quantidade e qualidade;
II - programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições;
III - programar, supervisionar e preparar as dietas alimentares e refeições;
IV - distribuir dietas e refeições, conforme programação.
Artigo 21 - O Setor de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Centro,
II - fornecer informações, atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitados e autorizados pela direção do Centro;
III - organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades do Centro;
IV - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
V - coletar e classificar dados de saúde e elaborar relatórios;
VI - elaborar gráficos e tabelas;
VII - fornecer subsídios ao Setor de Apropriação de Dados e Faturamento.
Artigo 22 - O Setor de Higienização tem por atribuição:
I - proceder a limpeza e conservação das áreas assistenciais e afins;
II - efetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal das áreas do Centro.
Artigo 23 - O Setor de Lavanderia e Rouparia tem por atribuição:
I - processar a lavagem e manter em condições de uso as roupas hospitalares;
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
III - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.


SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Enfermagem


Artigo 24 - O Serviço de Enfermagem, por meio de suas Equipes, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes do Centro, em regime de atendimento ambulatorial e de internação.
Parágrafo único - As Equipes 'DI e 'DII prestarão atendimento diurno e as Equipes 'NI e 'NII, atendimento noturno.


SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Administração


Artigo 25 - O Serviço de Administração tem por atribuição prestar serviços às unidades do Centro nas áreas de finanças, material e patrimônio, manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria, portaria e vigilância.
Artigo 26 - A Seção de Finanças tem por atribuição planejar e executar a administração orçamentária e financeira dos recursos colocados a disposição do Centro.
Artigo 27 - O Setor de Orçamento e Custos tem por atribuição:
I - desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos colocados à disposição do Centro.
Artigo 28 - O Setor de Despesa tem por atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - providenciar empenhos, subempenhos e pagamentos segundo programação financeira.
Artigo 29 - O Setor de Apropriação de Dados e Faturamento tem por atribuição:
I - consolidar os dados referentes aos pacientes constantes nos documentos de faturamento e demais dados financeiros de receita e despesa;
II - emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminha-las ao Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA - 59.
Artigo 30 - A Seção de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - prestar serviços nas áreas de compras e almoxarifado;
II - cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários de bens do Centro e controlar sua movimentação.
Artigo 31 - O Setor de Compras tem por atribuição:
I - preparar o expediente de licitação para efetuar a disposição de materiais e contratação de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fornecedores e clientes;
III - controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas.
Artigo 32 - O Setor de Almoxarifado tem por atribuição receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Centro.
Artigo 33 - A Seção de Atividades Auxiliares tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, transportes, zeladoria, portaria, vigilância e manutenção.
Artigo 34 - O Setor de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
III - arquivar os documentos emitidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 35 - O Setor de Administração de Subfrota tem por atribuição executar as atividades previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 36 - O Setor de Zeladoria, Portaria e Vigilância tem por atribuição:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Centro;
III - zelar pelo bom funcionamento de elevadores;
IV - operar sistemas de telefonia;
V - vigiar as áreas internas e externas do Centro, zelando pela segurança do material e pessoal.
Artigo 37 - O Setor de Manutenção tem por atribuição verificar, periodicamente, o estado das edificações, instalações, móveis, objetos, equipamentos, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição.


SUBSEÇÃO V
Da Seção de Recursos Humanos


Artigo 38 - A Seção de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 39 - O Setor de Seleção e Desenvolvimento tem por atribuição:
I - recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Centro;
II - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
III - participar das atividades de educação continuada no âmbito do Centro, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde.
Artigo 40 - O Setor de Administração de Pessoal tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15, exceto inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO VI
Do Centro de Convivência Infantil


Artigo 41 - O Centro de Convivência Infantil, unidade de com nível de Seção Técnica, tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991, observado o disposto no artigo 2.º desse decreto.


SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Centro


Artigo 42 - Ao Diretor do Centro, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Centro;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA - 59;
III - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
IV - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
V - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VI - autorizar a transferência de pacientes para outros órgão ou entidades;
VII - expedir normas internas de organização;
VIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IX - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XI - em relação a administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976.


SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço


Artigo 43 - Os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 44 - Aos Diretores do Serviço Assistencial e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 45 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres;
VI - autorizar a baixa dos bens móveis do imobiliário.


SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor


Artigo 46 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 47 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Centro.
Artigo 48 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 49 - Ao Chefe da Seção de Material e Patrimônio compete, ainda:
I - aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar material.
Artigo 50 - Ao Chefe da Seção de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 51 - Aos Encarregados de Setor compete exercer o previsto nos incisos I e II do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns


Artigo 52 - São competências comuns do Diretor do Centro e dos Diretores de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 53 - São competências comuns do Diretor do Centro e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - requisitar material permanente e de consumo;
IV - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.


SEÇÃO VI
Disposição Final


Artigo 54 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1994.