DECRETO N. 39.853, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, VIII e § 4.º, e 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10. Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira).
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do Artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado a comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995";
II - a Seção X do Capítulo V do Título I do Livro II:

"SEÇÃO X 

Das Operações com Coelho e Aves 

Artigo 343 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374, artigo 8.º, VIII e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - a saída dos produtos resultantes do abate.
Artigo 343-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6 374/89, artigo 8.º, VIII e § 4.º):
I - a saída de aves vivas com destino:
a) a outro Estado;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como refeição, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.
Parágrafo único - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do Exterior.".
Artigo 2.º - Fica revogado o item 14 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1994.

OFÍCIO GS-CAT N.° 1.476/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
A alteração trazida pelo inciso I do artigo 1.º objetiva manter a carga tributária nas operações com ave, coelho e gado, vivos e respectivos produtos de sua matança em 7% (sete por cento)
Como é do seu conhecimento, a aliquota fixada em lei para essas operações e de 12% que conjugada com a redução da base de cálculo prevista nesta minuta, resulta na carga tributária desejada.
Mediante o inciso II do referido artigo 1.° mantém-se a disciplina do diferimento do lançamento do imposto relativa ás sucessivas saidas de aves, de há muito adotada por este Estado Pela minuta, propôe-se que a referida disciplina que hoje Integra as Disposições Transitónas do Regulamento do ICMS passe a fazer parte do seu corpo permanente.
O artigo 2.° revoga o item 14 da Tabela I do Anexo II que concede redução de base de cálculo às operações com motocicletas de cilindradas superior a 250 cm³, classificadas nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM-SH. A revogação se faz necessária tendo em vista a recente Lei n.° 8.991, de 23 de dezembro de 1994, que uniformizou as alíquotas incidentes nas operações com veiculos automotores. incluídas as motocicletas, já que a mencionada redução tinha apenas o objetivo de igualar a alíquota de 18% fixada para as demais motocicletas (de cilindrada inferior a 250cm³), considerando que as de cilindrada superior a 250cm³ apresentavam aliquota de 25%.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS
Secretário Interino da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor 
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO 
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes