DECRETO N. 39.853, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos Artigos 8.º, VIII e § 4.º, e 59 da Lei
n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os dispositivos a seguir indicados no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10. Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) a base de cálculo do imposto
incidente nas operações internas com ave, coelho ou gado
bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto
comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado
ou congelado (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira).
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a
que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão
de documento fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como
a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito
previsto no inciso V do Artigo 63, salvo com relação
à entrada de produto comestível resultante do abate de
ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado
natural, resfriado ou congelado destinado a
comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995";
II - a Seção X do Capítulo V do Título I do Livro II:
"SEÇÃO X
Das Operações com Coelho e Aves
Artigo 343 - O lançamento do imposto incidente nas
sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei n.º 6.374, artigo 8.º, VIII e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - a saída dos produtos resultantes do abate.
Artigo 343-A - O lançamento do imposto incidente nas
sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei n.º 6 374/89, artigo 8.º, VIII e §
4.º):
I - a saída de aves vivas com destino:
a) a outro Estado;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes
de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou
simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações ou conservas de carnes ou
produtos comestíveis resultantes de sua matança, do
estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como refeição, de produtos
comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou
estabelecimento similar.
Parágrafo único - Aplica-se o diferimento
previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de
importação do Exterior.".
Artigo 2.º - Fica revogado o item 14 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
á Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de
1994.
OFÍCIO GS-CAT N.° 1.476/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
A alteração trazida pelo inciso I do artigo 1.º
objetiva manter a carga tributária nas operações
com ave, coelho e gado, vivos e respectivos produtos de sua
matança em 7% (sete por cento)
Como é do seu conhecimento, a aliquota fixada em lei para essas
operações e de 12% que conjugada com a
redução da base de cálculo prevista nesta minuta,
resulta na carga tributária desejada.
Mediante o inciso II do referido artigo 1.° mantém-se a
disciplina do diferimento do lançamento do imposto relativa
ás sucessivas saidas de aves, de há muito adotada por
este Estado Pela minuta, propôe-se que a referida disciplina que
hoje Integra as Disposições Transitónas do
Regulamento do ICMS passe a fazer parte do seu corpo permanente.
O artigo 2.° revoga o item 14 da Tabela I do Anexo II que concede
redução de base de cálculo às
operações com motocicletas de cilindradas superior a 250
cm³, classificadas nas posições e
subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - NBM-SH. A revogação se faz
necessária tendo em vista a recente Lei n.° 8.991, de 23 de
dezembro de 1994, que uniformizou as alíquotas incidentes nas
operações com veiculos automotores. incluídas as
motocicletas, já que a mencionada redução tinha
apenas o objetivo de igualar a alíquota de 18% fixada para as
demais motocicletas (de cilindrada inferior a 250cm³),
considerando que as de cilindrada superior a 250cm³ apresentavam
aliquota de 25%.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS
Secretário Interino da
Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes