DECRETO N. 39.847, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre atribuição de competências para o atendimento aos pacientes psiquiátricos e aos portadores de deficiências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o relatório do Grupo de Trabalho Intersecretarial, Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e Secretaria da Saúde e a necessidade de propiciar o atendimento integral e aos pacientes psiquiátricos, e aos portadores de deficiência mental,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída à Secretaria da Saúde a competência do atendimento integral aos pacientes psiquiátricos, e, no que se refere ao atendimento devido ao portador de deficiência mental a competência de:
I - proceder à realização da avaliação, diagnóstico, tratamento, acompanhamento e encaminhamento do cliente, através de equipe multiprofissional;
II - prestar atendimento ambulatorial e hospitalar ao portador de deficiência (mental) que deles necessite;
III - prestar atendimento institucionalizado ao portador de deficiência mental no grau severo e grau profundo.
Artigo 2.º - Fica atribuída à Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, no que tange ao atendimento devido ao portador de deficiência mental, a competência de prestar atendimento, em meio aberto, ou abrigo, ao portador de deficiência mental em grau moderado, e em grau leve.
Artigo 3.º - Para atendimento da implantação a aplicação das normas e das práticas previstas no presente decreto, as Secretarias da Saúde e da Criança, Família e Bem-Estar Social proporão as providências necessárias no sentido de compatibilizar os orçamentos, a fim de haver disponibilidade dos recursos necessários.
Artigo 4.º - Fica prevista a inclusão, a qualquer tempo da participação da Secretaria da Educação, com o intuito de assegurar aos pacientes enquadrados no artigo 2.º deste decreto, o direito à educação especial.
Artigo 5.º - As unidades de recepção e as sistemáticas do atendimento ao portador de deficiência mental, na esfera de cada Secretaria deverão ser estabelecidas em Resolução no prazo de 90 (noventa) dias contados da datada publicação deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1994.