DECRETO N. 39.742, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto n.º 36.787, de l8 de maio de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as reivindicações dos representantes da sociedade civil indicados para integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, em conformidade com a moção aprovada pelo CRH, em sua reunião de 25 de novembro de 1993;
Considerando a oportunidade e conveniência do aperfeiçoamento do funcionamento do CRH assim como de seu apoio técnico e administrativo,

Decreta: 

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 36.787, de 18 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5.º :
"Artigo 5.º - As entidades da sociedade civil, representativas dos segmentos adiante especificados, serão convidadas a integrar o CRH, indicando, cada segmento, 1 (um) representante;
I - usuários industriais de recursos hídricos;
II - usuários agrícolas de recursos hídricos;
III - associações de entidades autônomas de àgua e esgotos;
IV- entidades associativas de engenheiros do Estado de São Paulo;
V- associações técnicas especializadas em recursos hídricos e águas subterrâneas;
VI- associações técnicas especializadas em irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;
VII - organizações sindicais de engenheiros do Estado de São Paulo;
VIII - órgãos ou entidades de classe representativas de engenheiros, arquitetos, geólogos e tecnólogos;
IX- organizações sindicais de trabalhadores em recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
X- entidades associativas de arquitetos do Estado de São Paulo;
XI- entidades ambientalistas integrantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

Parágrafo único - Nas deliberações do CHR a sociedade civil, pelas entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto, por representante.";
II - o artigo 11:
"Artigo 11 - O CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Piano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que será dirigido por colegiado assim constituído:
I - pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, que será seu Coordenador;
II- pelo Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, que substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos;
III - por 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV- por 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1.º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão indicados ao Superintendente do DAEE, pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.

§ 2.º - A participação das demais Secretarias de Estado, integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a eles vinculados, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita mediante a instituição de grupo técnico específico.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1994.