DECRETO N. 39.741, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Saneamento CONESAN, criado pelo inciso I do artigo 15 da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, reger-se-á pelas disposições deste decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Saneamento CONESAN será integrado por:
I- Titulares, ou seus representantes das seguintes Secretarias de Estado:
a) Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Presidente;
b) Saúde, que será seu Vice-Presidente;
c) Meio Ambiente;
d) Habitação;
e) Energia;
f) Educação;
g) Agricultura e Abastecimento;
h) Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econônico;
i) Planejamento e Gestão;
j) Fazenda;
l) Administração e Modernização do Serviço Público; 
II- das entidades da administração direta e indireta:
a) o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;
b) o Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ou seu representante;
c) o Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ou seu representante;
III - 11 (onze) representantes dos municípios situados nas bacias, sub-bacias ou agrupamento de bacias hidrográficas, conforme a seguinte discriminação:
a) Primeiro Grupo.- Aguapei, Peixe, Santo Anastácio e Pontal do Paranapanema;
b) Segundo Grupo: Médio e Alto Paranapanema;
c) Terceiro Grupo: Alto Tietê;
d) Quarto Grupo: Piracicaba;
e) Quinto Grupo: Tietê-Sorocaba;
f) Sexto Grupo: Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;
g) sétimo Grupo: São José dos Dourados e Turvo;
h) Oitavo Grupo: Pardo, Mogi-Guagu e Sapucaí;
i) Nono Grupo: Paraíba do Sul e Mantiqueira;
j) Décimo Grupo: Litoral Sul e Ribeira de Iguapé;
l) Décimo Primeiro Grupo: Baixada Santista e Litoral Norte.

§ 1.º - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso III deste artigo será Prefeito Municipal, eleito por seus pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá, automaticamente, se deixar de ser Prefeito. 

§ 2.º - Os integrantes do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais. 

§ 3.º - O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate. 

Artigo 3.º - Serão convidados a integrar o CONESAN, com direito a voto e mandato de 2 (dois) anos, representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil
organizada:
I - 2 (dois) representantes de entidades associativas de usuários de serviços públicos de saneamento ambiental;
II- 1 (um) representante de entidades associativas de organismos operadores de serviços públicos de saneamento ambiental;
III - 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do setor de saneamento ambiental;
IV - 1 (um) representante de entidades associativas que atuam na promoção e desenvolvimento da cidadania e dos direitos civis;
V - 1 (um) representante de órgãos e entidades de classe, representativos dos profissionais atuantes em saneamento ambiental;
VI- 1 (um) representante de associações ou consórcios de Municípios;
VII - 1 (um) representante de entidades associativas de empresas de consultoria, prestação de serviços, construção de obras, fabricação e comercialização de produtos industriais utilizados em saneamento ambiental;
VIII - 3 (três) representantes de organizações não governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta ou indiretamente a promoção e ao desenvolvimento de saneamento e da saúde pública ou a proteção, recuperação ou preservação do meio ambiente. 

§ 1 º - O provimento das representações de que trata este artigo será disciplinado pelo Regimento Interno do CONESAN, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos que se seguem. 

§ 2.º - As entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e interessadas em participar do CONESAN, deverão solicitar sua inscrição junto a Secretaria Executiva do Conselho, em um dos segmentos enumerados no "caput" deste artigo, dentro dos prazos regimentais. 

§ 3.º - As entidades inscritas em um mesmo segmento serão solicitadas a indicar seu representante à Secretaria Executiva dentro dos prazos regimentais. 

§ 4.º - Caso, vencido o prazo estabelecido, não haja indicação, por escrito, firmada por todas as entidades inscritas, o segmento correspondente ficará sem representação. 

§ 5.º - A abertura das inscrições e demais elementos que regerão o provimento das representações referidas no §. 2.º deste artigo serão objeto de publicação no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação no Estado de São Paulo. 

Artigo 4.º - Será convidado a integrar o CONESAN, sem direito a voto, representante do Ministério Público tendo em vista o aperfeiçoamento das normas jurídicas referentes ao saneamento.
Artigo 5.º- Serão convidados a integrar o CONESAN, sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores.
Artigo 6.º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação do seu Presidente, observado o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 7.º - O CONESAN reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e de conformidade com seu Regimento Interno.
Artigo 8.º - As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992, serão definidas e instaladas pelo CONESAN, observado o artigo 17 da aludida lei.
Artigo 9.º - O CONESAN e as CRESAN, contarão com uma Secretaria Executiva, constituída por:
- 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;
II- 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV- 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
V - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. 

Parágrafo único - A Secretaria Executiva vincula-se administrativamente à Secretaria de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras, a quem caberá proporcionar-lhe apoio administrativo, técnico e jurídico, ao CONESAN, atendendo, também, no apoio técnico e administrativo das CRESAN. 

Artigo 10 - Os representantes de que tratam os incisos I a V do artigo 2.º deverão ser indicados ao Presidente do CONESAN.
Artigo 11 - O Grupo Executivo criado pelo Decreto n.º 36.486, de 15 de fevereiro de 1993, deverá elaborar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste decreto, as propostas dos regimentos internos do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e da Secretaria Executiva.
Artigo 12 - A elaboração do Estatuto da Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo, bem como sua implantação serão realizadas pelo Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior, com a participação dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A área de atuação da Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo e a correspondente à Bacia Hidrográfica do Alto Tietê. 

Artigo 13 - Na sua primeira reunião, o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, deverá aprovar seu Regimento Interno, o Regimento Interno da Secretaria Executiva e o Estatuto da Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Muller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Walter Pedro Bodini
Secretário de Energia
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Geraldo Cesar Bassoli Cezare
Secretário da Habitação
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Antonio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1994.