DECRETO N. 39.741, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Saneamento CONESAN,
criado pelo inciso I do artigo 15 da Lei n.º 7.750, de 31 de
março de 1992, reger-se-á pelas disposições
deste decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Saneamento CONESAN
será integrado por:
I- Titulares, ou seus
representantes das seguintes Secretarias de Estado:
a) Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será
seu Presidente;
b) Saúde, que será seu Vice-Presidente;
c) Meio Ambiente;
d) Habitação;
e) Energia;
f) Educação;
g) Agricultura e Abastecimento;
h) Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econônico;
i) Planejamento e Gestão;
j) Fazenda;
l) Administração e Modernização do
Serviço Público;
II- das entidades da
administração direta e indireta:
a) o Superintendente do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE, ou seu representante;
b) o Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental, ou seu representante;
c) o Presidente da Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, ou seu representante;
III - 11 (onze) representantes dos municípios situados
nas bacias, sub-bacias ou agrupamento de bacias hidrográficas,
conforme a seguinte discriminação:
a) Primeiro Grupo.- Aguapei, Peixe, Santo Anastácio e
Pontal do Paranapanema;
b) Segundo Grupo: Médio e Alto Paranapanema;
c) Terceiro Grupo: Alto Tietê;
d) Quarto Grupo: Piracicaba;
e) Quinto Grupo: Tietê-Sorocaba;
f) Sexto Grupo: Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha
e Baixo Tietê;
g) sétimo Grupo: São José dos Dourados e
Turvo;
h) Oitavo Grupo: Pardo, Mogi-Guagu e Sapucaí;
i) Nono Grupo: Paraíba do Sul e Mantiqueira;
j) Décimo Grupo: Litoral Sul e Ribeira de Iguapé;
l) Décimo Primeiro Grupo: Baixada Santista e Litoral
Norte.
§ 1.º - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso III deste artigo será Prefeito Municipal, eleito por seus pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá, automaticamente, se deixar de ser Prefeito.
§ 2.º - Os integrantes do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais.
§ 3.º - O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.
Artigo 3.º -
Serão convidados a integrar o CONESAN, com direito a voto e
mandato de 2 (dois) anos, representantes dos seguintes segmentos da
sociedade civil
organizada:
I - 2 (dois) representantes de entidades associativas de
usuários de serviços públicos de saneamento
ambiental;
II- 1 (um) representante de
entidades associativas de organismos operadores de serviços
públicos de saneamento ambiental;
III - 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do
setor de saneamento ambiental;
IV - 1 (um) representante de entidades associativas que atuam
na promoção e desenvolvimento da cidadania e dos direitos
civis;
V - 1 (um) representante de órgãos e entidades de
classe, representativos dos profissionais atuantes em saneamento
ambiental;
VI- 1 (um) representante de
associações ou consórcios de Municípios;
VII - 1 (um) representante de entidades associativas de
empresas de consultoria, prestação de serviços,
construção de obras, fabricação e
comercialização de produtos industriais utilizados em
saneamento ambiental;
VIII - 3 (três) representantes de
organizações não governamentais, sem fins
lucrativos, dedicadas direta ou indiretamente a promoção
e ao desenvolvimento de saneamento e da saúde pública ou
a proteção, recuperação ou
preservação do meio ambiente.
§ 1 º - O provimento das representações de que trata este artigo será disciplinado pelo Regimento Interno do CONESAN, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos que se seguem.
§ 2.º - As entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e interessadas em participar do CONESAN, deverão solicitar sua inscrição junto a Secretaria Executiva do Conselho, em um dos segmentos enumerados no "caput" deste artigo, dentro dos prazos regimentais.
§ 3.º - As entidades inscritas em um mesmo segmento serão solicitadas a indicar seu representante à Secretaria Executiva dentro dos prazos regimentais.
§ 4.º - Caso, vencido o prazo estabelecido, não haja indicação, por escrito, firmada por todas as entidades inscritas, o segmento correspondente ficará sem representação.
§ 5.º - A abertura das inscrições e demais elementos que regerão o provimento das representações referidas no §. 2.º deste artigo serão objeto de publicação no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação no Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Será convidado a integrar o CONESAN,
sem direito a voto, representante do Ministério Público
tendo em vista o aperfeiçoamento das normas jurídicas
referentes ao saneamento.
Artigo 5.º- Serão convidados a integrar o CONESAN,
sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do
Estado, indicados pelos respectivos Reitores.
Artigo 6.º - Os membros do Conselho serão
designados pelo Governador do Estado mediante indicação
do seu Presidente, observado o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 7.º - O CONESAN reunir-se-á ordinariamente
uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente e de conformidade com seu Regimento Interno.
Artigo 8.º - As Comissões Regionais de Saneamento
Ambiental - CRESAN, a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei
n.º 7.750, de 31 de março de 1992, serão definidas e
instaladas pelo CONESAN, observado o artigo 17 da aludida lei.
Artigo 9.º - O CONESAN e as CRESAN, contarão com uma
Secretaria Executiva, constituída por:
- 1 (um) representante da
Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que
será seu Coordenador;
II- 1 (um) representante da
Secretaria do Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV- 1 (um) representante da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
V - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva vincula-se administrativamente à Secretaria de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras, a quem caberá proporcionar-lhe apoio administrativo, técnico e jurídico, ao CONESAN, atendendo, também, no apoio técnico e administrativo das CRESAN.
Artigo 10 - Os representantes
de que tratam os incisos I a V do artigo 2.º deverão ser
indicados ao Presidente do CONESAN.
Artigo 11 - O Grupo Executivo criado pelo Decreto n.º
36.486, de 15 de fevereiro de 1993, deverá elaborar, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da
publicação deste decreto, as propostas dos regimentos
internos do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e da Secretaria
Executiva.
Artigo 12 - A elaboração do Estatuto da
Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região
Metropolitana de São Paulo, bem como sua
implantação serão realizadas pelo Grupo Executivo
a que se refere o artigo anterior, com a participação dos
Municípios que integram a Região Metropolitana de
São Paulo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - A área de atuação da Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo e a correspondente à Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
Artigo 13 - Na sua primeira
reunião, o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN,
deverá aprovar seu Regimento Interno, o Regimento Interno da
Secretaria Executiva e o Estatuto da Comissão Regional de
Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São
Paulo.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23
de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Muller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Walter Pedro Bodini
Secretário de Energia
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão Respondendo pelo
expediente da Secretaria da Fazenda
Geraldo Cesar Bassoli Cezare
Secretário da Habitação
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Antonio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de
1994.