DECRETO N. 39.722, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

lnstitui o Programa Qualidade e Inovação Tecnológica São Paulo e cria o Conselho Estadual de Qualidade e Inovação Tecnológica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de credenciar de forma decisiva a inserção competitiva do setor produtivo no contexto internacional, por meio da promoção do desenvolvimento da qualidade empresarial no Estado de São Paulo,
Considerando que a inovação tecnológica é um dos principais fatores de alavancagem do desenvolvimento de uma nação;
Considerando as alterações significativas nos conceitos das vantagens comparativas, com a diminuição da influência da disponibilidade de recursos naturais e mão-de-obra tidos como baratos e o aumento da influência do conhecimento e domínio da tecnologia,
Considerando as novas e desafiantes condições internacionais de competitividade, decorrentes da transformação a cada dia mais e mais rápida da economia e da competição que se internacionaliza e globaliza, acentuada por outro lado pela formação de blocos econômicos (Estados Unidos da América/Canadá/México, Comunidade Européia/EUREKA, os tigres asiáticos e particularmente o MERCOSUL, onde nos inserimos) coloca o Brasil e, em especial São Paulo diante da necessidade de alcançar a competitividade por meio da qualidade e da inovação tecnológica;
Considerando que não basta ter normas técnicas disponíveis, mas é preciso promover e disseminar o seu uso para criar condições de avaliar sua adequação as necessidades do usuário;
Considerando que as normas técnicas representam o nível tecnológico do país,
Considerando que o setor produtivo deve evoluir para níveis de qualidade e inovação tecnológica compatíveis com os exigidos pelo mercado internacional, com a necessidade cada vez maior de certificação de conformidade nos produtos, serviços e sistemas às técnicas;
Considerando que o processo de normalização e certificação de conformidade induz a uma busca contínua de melhoria da qualidade, enquanto estabelece um marco referencial aos consumidores ao demonstrar que os produtos e serviços atendem a padrões exigidos;
Considerando que é fundamental para o reconhecimento internacional que os conceitos e sistemas adotados internacionalmente também o sejam no Brasil o que impõe a utilização de normas e guias sistêmicos da ISO (International Organization for Standartization); Considerando, finalmente, a necessidade de um programa de âmbito estadual, objetivando a indução das empresas para melhoria da qualidade dos produtos e serviços, para a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas, à retomada do crescimento do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Qualidade e Inovação Tecnológica São Paulo com o objetivo de proporcionar às estruturas organizacionais do Estado formas de modernização que elevem a eficiência das atividades da sociedade como um todo e a sua inserção internacional, em consonância com as diretrizes do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP e do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria - PACTI, traçados respectivamente pelo Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - MICT e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.
Artigo 2.º - Fica criado, junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, o Conselho Estadual de Qualidade e Inovação Tecnológica.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Qualidade e Inovação Tecnológica tem por objetivo estabelecer as diretrizes que permitirão a operacionalização do programa instituído por este decreto, competindo-lhe:
I - promover a cultura da qualidade junto a todas as partes envolvidas na relação produção/consumo;
II - estimular a qualificação tecnológica de bens e serviços;
III - opinar sobre matérias correlatas aos objetivos do Conselho;
IV - promover ações necessárias, visando o reconhecimento nacional e internacional dos organismos paulistas de certificação;
V - baixar normas e estabelecer condições para operacionalização do Programa Qualidade e Inovação Tecnológica São Paulo;
VI - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual todos os subsídios e informações, necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Qualidade e Inovação Tecnológica terá um Presidente eleito, em regime de rodízio, pelos participantes do Conselho, pelo período de 2 (dois) anos e, contará com a seguinte composição:
I - Titular, ou seu representante, das seguintes Secretarias de Estado.
a) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,
b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) Secretaria da Saúde;
d) Secretaria da Educação,
e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f) Secretaria da Habitação;
II - representantes dos empresários:
a) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
b) 1 (um) da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP,
c) 1 (um) da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
d) 1 (um) da Federação dos Bancos - FEBRABAN;
e) 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
f) 1 (um) do Sindicato da Micro e Pequena Indústria dos Estado de São Paulo - SIMPI;
g) 1 (um) do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo - SHRBS;
h) 1 (um) da Associação Paulista de Supermercados - APA.
III - representantes dos trabalhadores:
a) 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT,
b) 1 (um) representante da Central Geral dos Trabalhadores - CGT;
c) 1 (um) representante da Força Sindical;
IV - representante das Comunidades Científicas e/ou Técnicas.
a) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP,
c) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
d) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista - UNESP;
e) 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
f) 1 (um) representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
g) 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT;
h) 1 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL;
i) 1 (um) representante do Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
j) 1 (um) representante da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais ANPEI;
l) 1 (um) representante do Instituto Universidade Empresa - UNIEMP.

§ 1.º - Poderão ser convidadas, por decisão do Conselho, outras instituições públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais.

§ 2.º - O Conselho Estadual de Qualidade e Inovação Tecnológica terá uma Secretaria Executiva cujo Secretário será escolhido pelos Conselheiros através de lista tríplice, dentre as entidades participantes do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 5.º - Caberá à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico prestar o apoio necessário para a operacionalização do Conselho Estadual e da Secretaria Executiva;
Artigo 6.º - O mandato dos membros, a periocidade de reuniões e as demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Estadual e da Secretaria Executiva serão disciplinados em regimento interno, a ser elaborado após a constituição do Conselho a e designação do Secretária Executivo.
Artigo 7.º - O objetivo do Programa instituído pelo artigo 1.º, bem como as atribuições do Conselho Estadual, criado pelo artigo 2.º, deverão ser desenvolvidos em articulação e consonância com o Instituto Paulista da Qualidade da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 8.º - As despesas necessárias à execução do Programa instituído por este decreto, correrão à conta das dotações da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Müller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1994.