DECRETO N. 39.702, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

Aprova o Estatuto da Faculdade de En genharia Química de Lorena FAENQUIL

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei n. 7.392, de 7 de julho de 1991, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Müller Filho,  Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1994.

ESTATUTO DA FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA DE LORENA - FAENQUIL

TITULO I 

DE SEDE, DO FORO, DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E DO FORO

Artigo 1.º - A Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, fundada em 29 de abril de 1969, reconhecida pelo Decreto Federal n. 79.066, de 30 de dezembro de 1976, e incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei n. 7.392, de 7 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 33.873, de 27 de setembro de 1991, e autarquia de regime especial, com sede e foro na cidade de Lorena, Estado de São Paulo, regendo-se por este Estatuto e pelo seu Regimento.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Artigo 2.º - A FAENQUIL tem como objetivo permanente o desenvolvimento do saber e da cultura, devendo para seu cumprimento:
I - criar, preservar, organizar e transmitir o saber por meio do ensino e da pesquisa;
II - formar recursos humanos para o exercício da investigação científica, tecnologica e outras, bem como para o desempenho do magistério e da profissão;
III - articular-se com a comunidade no desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, inclusive mediante prestação de serviços;
IV - realizar pesquisa básica e aplicada e prestar serviços especiais e assistência técnica;
V - oferecer cursos de graduação, pós-graduação, especialização aperfeicoamento, extensão universitária e técnico do 2.º grau, para atender as peculiaridades do mercado de trabalho.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º - A FAENQUIL é constituída por Departa mentos de ensino e pesquisa e pelo Colégio Técnico de 2.º Grau.
Artigo 4.º - A organização da FAENQUIL obedece às seguintes diretrizes:
I - estruturação baseada em Departamentos e Colégio Técnico de 2.º Grau;
II - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e ex tensão;
III - cooperação entre os Departamentos e o Colégio Técnico de 2.º Grau;
IV - participação do corpo docente, do corpo discen te e do corpo técnico e administrativo nos órgãos cole giados;
V - unicidade de patrimônio e de administração.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Artigo 5.º - O patrimônio da FAENQUIL será constituído por:
I - bens móveis e imóveis que pertenciam à Fundação de Tecnologia Industrial;
II - bens, direitos e outros valores pertencentes à FAEN QUIL, bem como os que lhe forem destinados, doados ou que venham a ser adquiridos;
III - fundos especiais;
IV - saldo dos exercícios financeiros transferidos pa ra a conta patrimonial.
§ 1.º - Cabe à FAENQUIL administrar seu patrimônio e dele dispor.
§ 2.º - A aquisição de bens pela FAENQUIL é isenta de tributos estaduais.
§ 3.º - Os atos de aquisição de bens móveis pela FAENQUIL, inclusive sua transcrição nos registros de imóveis, são isentos de custas e emolumentos.
§ 4.º - A FAENQUIL poderá promover, nos termos da lei, investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.
Artigo 6.º - Os bens, direitos e valores pertencentes à FAENQUIL só poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.
Artigo 7.º - A FAENQUIL poderá receber doacdes ou legados com ou sem encargos, inclusive para constitui ção de fundos especiais, ampliação de instalações, aqui sição de materiais ou custeio de determinados serviços ou pesquisas, mediante aprovação de 2/3 dos membros em exercício da Congregação.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 8.º - Os recursos financeiros da FAENQUIL serão provenientes de:
I - dotações do Governo do Estado de São Paulo,
II - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamen tos da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - dotações, auxílios ou contribuições feitas por quaisquer pessoas fisicas ou juridicas, de direito público ou privado, e por entidades internacionais;
IV - rendas decorrentes de atividades e serviços re munerados;
V - rendas decorrentes de aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI - taxas e emolumentos;
VII - rendas eventuais;
VIII - empréstimos financeiros no Pais e no Exterior.
Parágrafo único - A aplicação de rendas geradas ou obtidas obedecerá as normas estabelecidas pela Congregação.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 9.º - A administração da FAENQUIL será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Congregação (CGR);
II - Diretoria Geral (DCG).
Parágrafo único - A Congregação terá as seguintes comissões assessoras permanentes: 
1. Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);
2. Comissão de Graduação (CG);
3. Comissão de Pós-Graduação (COPG).

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO (CGR)

Artigo 10 - A Congregação, instância superior da FAENQUIL, de caráter normativo e deliberativo, tem a seguinte composição:
I - o Diretor Geral da FAENQUIL, seu Presidente nato;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - os Presidentes da CG e da COPG;
V - 2 (dois) representantes de cada categoria doente de cada Departamento, nos termos do Artigo 54, incisos I e II;
VI - representantes do corpo discente, observado o limite de 15% (quinze por cento) dos membros da Congregação , incluidos os representantes do corpo técnico e administrativo;
VII - representantes do corpo técnico-administrativo, observado o limite de 15% (quinze por cento) dos membros da Congregação, incluidos os representantes do corpo discente;
VIII - 2 (dois) representantes da comunidade externa , designados pela Congregação, sendo um representante da classe empresarial.
§ 1.º - Os representantes previstos nos incisos III e IV terão mandatos coincidentes com o exercicio de suas respectivas funções.
§ 2.º - Os representantes mencionados nos incisos V e VII terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 3.º - Os representantes mencionados no inciso VI terão mandato de 1 (um) ano.
§ 4.º - Os representantes mencionados no inciso VIII terão mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 5.º - Os representantes mencionados nos incisos V, VI e VII e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares , em eleições convocadas pelo Diretor Geral.
Artigo 11 - A Congregação reunir-se-á, ordinariamente , uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria da totalidade de seus membros em exercicio.
Parágrafo único - As decisdes da Congregação serão tomadas por maioria simples, com a presença de pelo menos 2/3 da totalidade de seus membros em exercicio, salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto.
Artigo 12 - Na ausência do Diretor Geral, a Presidência da Congregação será exercida pelo Vice-Diretor.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor Geral e do Vice-Diretor, a presidência será exercida pelo docente indicado conforme dispõe o inciso VII do Artigo 13.
Artigo 13 - São atribuições da Congregação:
I - aprovar e supervisionar os planos de ensino, pesquisa e extensão da FAENQUIL;
II - propor ao Conselho Estadual de Educação a criação, a transformação e a extinção de cursos e de Departamentos, por voto de 2/3 dos seus membros em exercício;
III - propor ao Conselho Estadual de Educação o número de vagas dos cursos de Graduação e do Colégio Técnico de 2.º Grau;
IV - deliberar sobre a forma de.ingresso de candidatos aos cursos de Graduação;
V - propor o Regulamento dos Departamentos e Regimento do Colégio Técnico ao Conselho Estadual de Educação;
VI - estabelecer normas para a composição da lista tríplice para escolha do Diretor Geral e Vice-Diretor, nos termos deste Estatuto e na forma da lei;
VII - indicar anualmente 3 (três) docentes, dentre seus membros, em ordem de sucessão, para substituição do Diretor Geral e Vice-Diretor, nas eventuais ausências simultâneas;
VIII - aprovar o Relatório Anual da Diretoria;
IX - apurar a responsabilidade do Diretor Geral no cumprimento da legislação em vigor e do presente Estatuto;
X - constituir comissões assessoras especiais e transitórias;
XI - propor ao Conselho Estadual de Educação o Regimento da FAENQUIL com aprovação de 2/3 dos seus membros em exercício;
XII - propor ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP pianos de carreira para o corpo docente e para o corpo técnico e administrativo;
XIII - aprovar as normas de concurso para admissão de pessoal docente, técnico e administrativo e constituir as respectivas bancas examinadoras;
XIV - deliberar sobre a admissão, a transferência e a dispensa de pessoal;
XV - aprovar a regulamentação dos pedidos de afastamento para viagens de estudo e freqüência de cursos pelo pessoal docente, técnico e administrativo;
XVI - propor ao Poder Executivo a criação e a extinção de funções;
XVII - deliberar sobre a lotação de funções docentes, técnicas e administrativas, observada a legislação vigente;
XVIII - deliberar sobre transferência de alunos, suspensão, trancamento e cancelamento de matrícula;
XIX - estabelecer normas para a fixação do quadro de pessoal da FAENQUIL, observada a legislação vigente;
XX - aprovar a proposta orçamantária da FAENQUIL e o Plano de Aplicação de Recursos;
XXI - propor ao Poder Executivo a alienação de bens imóveis da FAENQUIL, pelo voto de 2/3 de seu membros em exercício, observada a legislação vigente;
XXII - aprovar alterações na estrutura administrativa da FAENQUIL;
XXIII - autorizar a aplicação de capital no mercado de capitais;
XXIV - deliberar sobre a aceitação de legados e doações, quando clausulados;
XXV - julgar os recursos interpostos contra decisões dos Departamentos e do Diretor Geral;
XXVI - propor ao Poder Executivo alterações neste Estatuto, pelo voto de 2/3 de seus membros em exercício;
XXVII - interpretar este Estatuto e o Regimento da FAENQUIL e resolver os casos omissos;
XXVIII - delegar competência, por deliberação de 2/3 de seus membros em exercício;
XXIX - criar e conceder prêmios e distinções como recompensa e estímulo às atividades acadêmicas e administrativas;
XXX - conceder os titulos de "notório saber", "doutor honoris causa" e "professor emérito", pelo voto de 2/3 de seus membros em exercício;
XXXI - decidir sobre o reconhecimento de titulos acadêmicos obtidos fora da FAENQUIL;
XXXII - praticar os demais atos que forem de sua, competência por força de lei, deste Estatuto, de Regimento e por delegação superior.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CEPE)

Artigo 14 - A Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão, colegiado ao qual cabe assessorar a Congregação no planejamento, na coordenação e na fiscalização das atividades didáticas, científicas e tecnológicas da FAENQUIL, terá a seguinte composição:
I - o Diretor Geral, seu Presidente nato;
II - os Chefes dos Departamentos;
III - os Presidentes da CG e da COPG;
IV - 1 (um) docente de cada Departamento, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva;
V - 2 (dois) representantes do corpo discente, sendo um da Graduação e um da Pós-Graduação, eleitos por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução consecutiva;
VI - 2 (dois) representantes do corpo técnico e administrativo, eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
Parágrafo único - O mandato dos membros constantes nos incisos II e III será coincidente com os respectivos mandatos das funções.
Artigo 15 - A CEPE reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros em exercício.
Artigo 16 - À CEPE compete:
I - manifestar-se sobre:
a) os programas de ensino, pesquisa e extensão da FAENQUIL;
b) a criação, a transformação e a extinção de cursos e de Departamentos;
c) o número de vagas de cada curso;
d) as representações contra atos dos membros do corpo docente, técnico e administrativo, submetendo-as à deliberação da Congregação;
e) os planos de carreira do pessoal docente e do pessoal técnico e administrativo;
f) os regulamentos dos diversos órgãos da FAENQUIL;
g) a proposta orçamentária e o relatório de aplicação de recursos do Diretor Geral;
h) os pedidos de admissão, afastamento, transferência e dispensa de pessoal docente;
i) o relatório anual da FAENQUIL;
j) os acordos, contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, nas áreas de ensino e pesquisa;
l) a realização de cursos de especialização e aperfeiçoamento;
m) a admissão de professores e pesquisadores colaboradores ou visitantes;
n) os planos de aplicação anual das verbas e dos fundos especiais, devidamente especificados;
o) os pedidos de afastamento para viagens de estudo e freqüência de cursos, oriundos dos Departamentos;
p) a prestação de serviços a comunidade;
q) a fixação anual do calendário escolar;
II - propor à Congregação:
a) a regulamentação de cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão universitária;
b) normas para instituição e regulamentação de regimes de trabalho;
c) normas para avaliação da produção acadêmica dos docentes e dos Departamentos;
d) normas sobre concurso de pessoal docente, em complementação as fixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
e) normas para a concessão de bolsas de estudo, com recursos orçamentários da FAENQUIL.
Artigo 17 - Diretamente subordinada à Congregação, como órgão de assessoramento e na forma a ser estabelecida pelo Regimento da FAENQUIL, funcionará a Comissão Permanente de Regime de Trabalho (CPRT).

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO (CG)

Artigo 18 - A Comissão de Graduação, colegiado assesor da Congregação na coordenação e na fiscalização dos cursos técnicos de 2.º Grau e de Graduação da FAENQUIL, tem a seguinte composição:
I - o Coordenador dos Cursos de Graduação;
II - 2 (dois) docentes de cada Departamento, que estejam em RDIDP;
III - 1 (um) representante do corpo discente da Gra duação eleito por seus pares.
§ 1.º - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Graduação serão docentes eleitos por todos os mem bros em exercício da CG.
§ 2.º - Os representantes referidos no inciso II deve rão ser indicados pelo Conselho de seus respectivos Departamentos.
§ 3.º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, bem como dos membros referidos no inciso II, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 4.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva.
Artigo 19 - Compete à Comissão de Graduação:
I - propor à Congregação:
a) o programa geral das atividades de Graduação;
b) os requisitos mínimos para cada curso de Gradua ção e para a extensão de serviços à comunidade;
c) a celebração de convênios para o desenvolvimento do ensino de Graduação;
d) a aquisição de equipamentos e alterações nas instalações necessárias as atividades didáticas de Graduaçao e extensão;
e) as normas anuais sobre o Concurso Vestibular, do sistema de prova e o respectivo calendário;
II - opinar sobre a estrutura curricular de cada curso proposta pelas Câmaras Curriculares;
III - opinar sobre o número de vagas de cada curso;
IV - planejar a utilização das salas de aula e laboratórios da FAENQUIL, em consonância com os Departa mentos;
V - opinar sobre a criação, a transformação ou extinção de cursos de Graduação;
VI - opinar sobre transferência de alunos, adaptações curriculares, bem como sobre o aproveitamento de estu dos realizados em outras instituições;
VII - elaborar, anualmente, o calendário escolar, submetendo-o à Congregação.
Artigo 20 - A Comissão de Graduação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por 1/3 de seus membros.
Artigo 21 - Os cursos de Graduação oferecidos pela FAENQUIL contarão com um Coordenador e um Vice -Coordenador, eleitos por seus pares dentre os docentes da Graduação, com mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução consecutiva.
Artigo 22 - Compete ao Coordenador da Graduação:
I - planejar as atividades dos cursos oferecidos pela FAENQUIL;
II - organizar a estrutura curricular de cada curso;
III - propor a criação de disciplinas, a modificação de ementas e a carga horária.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (COPG)

Artigo 23 - A Comissão de Pós-Graduação, colegiado assessor da Congregação na coordenação e na fiscalização dos cursos de Pós-Graduação da FAENQUIL, tem a seguinte composição:
I - o Coordenador da Pós-Graduação;
II - 1 (um) docente, com, no mínimo, título de Doutor em RDIDP, de cada área de concentração dos cursos de Pós-Graduação, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva;
III - 1 (um) representante discente de Pós-Graduação, eleito por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente da COPG serão eleitos dentre seus membros docentes, em RDIDP, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
Artigo 24 - A Comissão de Pós-Graduação reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou por 1/3 de seus membros em exercício.
Artigo 25 - Compete à Comissão de Pós-Graduação:
I - propor a Congregação:
a) a criação, a transformação e a extinção de cursos de Pós-Graduação;
b) os requisitos mínimos para os cursos de Pós-Graduação aperfeiçoamento e especialização, atendidas as normas gerais do Conselho Estadual de Educação;
c) a homologação do resultado das defesas de tese ou dissertação;
d) o número de vagas nos cursos de Pós-Graduação;
e) o regulamento da Pós-Graduação;
f) o programa geral das atividades de Pós-Graduação;
II - opinar sobre as áreas de Pós-Graduação e os requisitos estabelecidos para cada uma delas;
III - aprovar a indicação de professores para a Pós-Graduação;
IV - aprovar a sistemática de seleção e admissão dos candidatos aos cursos de Pós-Graduação;
V - fixar os critérios para o exame de proficiência em língua estrangeira;
VI - promover o desenvolvimento das atividades de Pós-Graduação na FAENQUIL;
VII - apreciar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador de Pós-Graduação (CPG).
Artigo 26 - Os cursos de Pós-Graduação da FAENQUIL contarão com um Coordenador e um Vice-Coordenador, docentes da Pós-Graduação eleitos dentre seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
Artigo 27 - Compete ao Coordenador da Pós-Graduação:
I - supervisionar e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de modo a otimizar os seus recursos materiais e humanos;
II - zelar pela qualidade do ensino e da pesquisa;
III - propor à COPG as normas de seleção dos candidatos aos cursos de Pós-Graduação e o número de vagas para cada curso;
IV - determinar o elenco das disciplinas a serem oferecidas a cada período;
V - aprovar o plano de estudos de cada aluno;
VI - propor o credenciamento de docentes para o Programa de Pós-Graduação;
VII - propor à Congregação as bancas examinadoras de tese ou dissertação;
VIII - propor a modificação de disciplinas, de ementas e a carga horária dos cursos de Pós-Graduação;
IX - elaborar o relatório anual das atividades do Programa de Pós-Graduação para apreciação da COPG.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA GERAL (DGE)

Artigo 28 - A Diretoria Geral é o órgão executivo que coordena e superintende todas as atividades da FAENQUIL, dando cumprimento às deliberações da Congregação.
Artigo 29 - A Diretoria Geral da FAENQUIL terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete (GAB);
II - Divisão de Administração (DAD);
III - Divisão Técnico-Acadêmica (DTA);
IV - Assessoria Jurídica (AJ);
V - Grupo de Planejamento Setorial (GPS).
Artigo 30 - O Gabinete será chefiado por um docente da FAENQUIL, nomeado pelo Diretor Geral, que esteja exercendo atividades funcionais na FAENQUIL há pelo menos 2 (dois) anos, e terá por atribuição assessorar o Diretor Geral em todas as atividades.
Parágrafo único - Todas as funções no Gabinete serão preenchidas, preferencialmente, por funcionários da FAENQUIL.
Artigo 31 - A Divisão de Administração será dirigida por um servidor nomeado pelo Diretor Geral, que esteja exercendo atividades funcionais na FAENQUIL há pelo menos 2 (dois) anos, e terá por atribuição coordenar as atividades administrativas, compreendendo as seguintes áreas:
I - recursos humanos;
II - contabilidade;
III - finanças;
IV - material e patrimônio;
V - atividades gerais.
Artigo 32 - A Divisão Técnico-Acadêmica será dirigida por um docente, nomeado pelo Diretor Geral, que esteja exercendo atividades funcionais na FAENQUIL há pelo menos 2 (dois) anos, e terá por atribuição:
I - assessorar tecnicamente a Comissão de Graduação e a Comissão de Pós-Graduação;
II - registrar atividades escolares, efetuar matrículas, expedir e providenciar o registro de diplomas e certificados
III - coordenar as atividades administrativas da execução do vestibular, obedecidas as normas do Conselho Estadual de Educação;
IV - coordenar, orientar e controlar os serviços de apoio à área de ensino.
Artigo 33 - A Assessoria Jurídica será dirigida por um advogado, legalmente habilitado, e tera por atribuição:
I - executar os encargos de consultoria e assessoramento jurídico;
II - defender judicial e extrajudicialmente a FAENQUIL;
III - zelar pelo cumprimento das normas legais internas e das emanadas pelo poder público.
Artigo 34 - O Grupo de Planejamento Setorial será dirigido por um servidor da FAENQUIL, nomeado pelo Diretor Geral, que esteja exercendo atividades funcionais há pelo menos 2 (dois) anos, e terá por atribuição:
I - planejar o aperfeiçoamento sistemáico da estrutura tura organizacional, visando dotá-la de meios eficazes ao cumprimento de seus objetivos;
II - assessorar e apoiar a Direção e os órgãos da FAENQUIL no planejamento e execução orçamentária.
Artigo 35 - O Diretor Geral e o Vice-Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado de São Paulo, entre nomes de docentes constantes de lista tríplice composta por meio de eleição direta, realizada pelas comunidades docente, discente e técnico-administrativa, respeitada a seguinte proporcionalidade percentual: 

onde:
P = percentagem total de votos dos componentes da lista tríplice;
VD= número de votos recebidos ela comunidade docente;
ND = número total de docentes que votaram;
VA= número de votos recebidos da comunidade discente;
NA = número total de discentes que votaram;
VF = número de votos recebidos da comunidade técnicoadministrativa;
NF = número total de funcionários técnicos e administrativos que votaram.
§ 1.º - A proporcionalidade percentual das comunidades docente, discente e técnico-administrativa prevista no "caput" deste artigo será considerada nula para o segmento que não comparecer votação com maioria absoluta dos membros que o constituem, sem prejuízo para os segmentos que atenderem o "quorum" mínimo.
§ 2.º - Serão elegíveis para a função de Diretor Geral e de Vice-Diretor os docentes que estiverem exercendo atividades funcionais na FAENQUIL há pelo menos 2 (dois) anos, preferencialmente em RDIDP, e que tenham no mínimo o título de Doutor, reconhecido pela Congregação.
§ 3.º - O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
§ 4.º - O Diretor será substituído pelo Vice-Diretor em suas faltas e impedimentos.
§ 5.º - No caso de vacância da função de Diretor antes do cumprimento de 2/3 do mandato, será elaborada, no prazo de 30 (trinta) dias, nova lista tríplice para escolhado substituto, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 6.º - No caso de vacância após o cumprimento de 2/3 do mandato, o Vice-Diretor assumirá a direção até o final do mandato.
§ 7.º - No caso de vacância da função de Vice-Diretor, será elaborada pela Congregação, no prazo de 30 (trinta) dias, lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.
§ 8.º - Nas ausências temporárias e simultâneas do Diretor e do Vice-Diretor, assumirão sucessivamente a diretoria os membros indicados pela Congregação, nos termos do inciso VII do Artigo 13.
§ 9.º - O Diretor Geral e Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com a de chefia de Departamento, presidência de Comissões ou coordenação de Cursos, exceto a prevista no inciso I do Artigo 14.
Artigo 36 - Compete ao Diretor Geral:
I - dirigir, administrar e representar a FAENQUIL em juízo e fora dele;
II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
III - dar posse ao Vice-Diretor e aos Chefes dos Departamentos
IV - convocar e presidir as sessões da Congregação;
V - responsabilizar-se pela elaboração da proposta orçamentária e submete-la à Congregação;
VI - autorizar a abertura de licitação para a aquisição de material e contratação de serviço, bem como homologar o respectivo resultado;
VII - ordenar o empenho de verbas orçamentárias e autorizar os respectivos pagamentos;
VIII - autorizar despesas e adiantamentos;
IX - submeter a Congregação o balancete mensal de todos os recursos da FAENQUIL;
X - autorizar a abertura de concurso público para o preenchimento das vagas existentes, admitindo pessoal de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, dar posse, licenciar, distribuir, transferir e dispensar pessoal docente, técnico e administrativo, ouvidos os órgãos competentes;
XI - exercer o poder disciplinar;
XII - conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificadas expedidos pela FAENQUIL;
XIII - apresentar, anualmente, a Congregação, relatório das atividades da FAENQUIL;
XIV - firmar contratos, convênios, acordos e ajustes aprovados pelos órgãos competentes;
XV - delegar competências;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, este Estatuto e o Regimento;
XVII - submeter a Congregação proposta de aplicações financeiras no mercado de capitais;
XVIII- aprovar a prestação de serviços, ouvida a Congregação
XIX - desempenhar outras atividades não especificadas neste Estatuto, mas inerentes a função, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 37 - Compete ao Vice-Diretor auxiliar o Diretor na administração da FAENQUIL, exercendo, inclusive as competências que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES

Artigo 38 - As unidades básicas de ensino e pesquisa da estrutura da FAENQUIL são as seguintes:
I - Departamento Básico;
II - Departamento de Engenharia Química;
III - Departamento de Biotecnologia;
IV - Departamento de Engenharia de Materiais;
V - Colégio Técnico.
§ 1.º - Cada Departamento integrará disciplinas afins de um campo de conhecimento perfeito de organização didático-científica e administrativa.
§ 2.º - Aos Departamentos compete a organização e a execução das atividades administrativas, didáticas e cien tíficas, bem como o desenvolvimento da pesquisa e a pres tação de serviços à comunidade, na sua área de atuação.
§ 3.º - O Colégio Técnico terá Regimento próprio, a ser aprovado pela Congregação e submetido ao Conse lho Estadual de Educação.
Artigo 39 - Cada Departamento terá um Conselho com a seguinte constituição:
I - o Chefe do Departamento, seu Presidente;
II - o Vice-Chefe;
III - um representante de cada categoria docente que integrar o Departamento, eleito por seus pares;
IV - um representante do corpo discente, eleito por seus pares;
V - um representante do corpo técnico e administrativo, eleito por seus pares.
Parágrafo único - Os representantes indicados nos incisos III e V terão mandato de 2 (dois) anos, e os indica dos no inciso IV, mandato de 1 (um) ano, permitida, em ambos os casos, uma recondução consecutiva.
Artigo 40 - O Conselho de Departamento reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinaria mente, quando convocado por seu Presidente ou, no mínimo, por metade de seus membros em exercício.
§ 1.º - As deliberações do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples, presentes pelo me nos 2/3 de, seus membros em exercício.
§ 2.º - O Presidente do Conselho terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 41 - Compete ao Conselho de Departamento:
I - deliberar sobre todos os assuntos que, direta ou indiretamente, interessem à ordem administrativa, didá tica, científica e tecnológica do Departamento, bem co mo ao desenvolvimento da pesquisa e à prestação de serviços á comunidade;
II - opinar sobre a criação, a transformação e extin ção de cursos;
III - julgar, em grau de recurso, as decisões do Chefe do Departamento;
IV - indicar, anualmente, três docentes membros do Conselho, em ordem de sucessão, para assumir a chefia do departamento, na eventualidade de ausência tempo rária e simultânea do Chefe e do Vice-Chefe.
Artigo 42 - A chefia do Departamento será exercida por um docente portador, no mínimo, do título de Doutor, preferencialmente em RDIDP, em exercício há pelo menos 2 (dois) anos no Departamento, eleito pela sua comunidade docente, discente, técnica e administrativa.
Artigo 43 - O Chefe do Departamento terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1.º - Nas faltas e impedimentos temporários do Chefe do Departamento, a chefia será exercida pelo Vice-Chefe.
§ 2.º - Em caso de vacância da chefia, caberá ao ViceChefe convocar nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, para complementação do mandato.
Artigo 44 - Compete ao Chefe do Departamento:
I - participar das reuniões da Congregação;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento;
III - exercer a administração do Departamento, obedecendo à legislação aplicável, este Estatuto, ao Regimento e ao Regulamento do Departamento;
IV - desempenhar todas as atividades de sua competência, atinentes à administração do Departamento.

TÍTULO IV

DA ATIVIDADE ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DO ENSINO

Artigo 45 - A FAENQUIL ministrará as seguintes modalidades de cursos:
I - de Graduação, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o 2.º Grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;
II - de Pós-Graduação, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de Graduação, que preencham as demais condições prescritas para seleção;
III - de especialização e de aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de Graduação ou que apresentem título equivalente, e que preencham as demais condições estabelecidas pela FAENQUIL;
IV - de extensão e outros, abertos à matrícula de candidatos que satisfacam as condições estabelecidas pela FAENQUIL;
V - técnico de 2.º Grau, aberto à matricula de candidatos que possuam o 1.º Grau completo e que satisfacam os requisitos fixados no Regimento do Colégio Técnico da FAENQUIL.
§ 1.º - Os cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com os respectivos currículos, número de vagas e carga horária, serão definidos 
pela Congregação, por proposta dos órgãos competentes.
§ 2.º - A FAENQUIL oferecerá, obrigatoriamente, no mínimo 1/3 do total de suas vagas, em cursos noturnos de Graduação.
Artigo 46 - Os cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" terão por finalidade desenvolver e aprofundar os estudos de graduação, conduzindo o pós-graduado ao grau de Mestre ou Doutor, na respectiva área de concentração.
Artigo 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento mento terão por objetivo preparar especialistas em setores restritos de estudos, visando atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.
Parágrafo único - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento serão constituídos por grupos de disciplinas afins, com um total mínimo de horas, de acordo com o fixado na legislação vigente.
Artigo 48 - Os cursos de extensão terao por objetivo atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho, visando à elevação cultural e científica da comunidade.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

Artigo 49 - A pesquisa na FAENQUIL terá como objetivo a busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas para o desenvolvimento científico e tecnológico do Pais. Artigo 50 - A FAENQUIL incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - execução de projetos de interesse do setor produtivo, com recursos orçamentários próprios, de órgãos publicos, de agêndas financiadoras nacionais e estrangeiras e de empresas privadas;
II - aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico;
III - concessão de auxílio para a execução de projetos específicos;
IV- celebração de convênios com instituições nacionais e estrangeiras;
V - intercâmbio com instituições públicas ou privadas, estimulando o contato entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos integrados;
VI- promoção de congressos, simpósios, seminários e similares;
VII - divulgação das pesquisas realizadas.
Artigo 51 - Os Conselhos de Departamento estabelecerão as linhas de pesquisa, que deverão ser aprovadas pela Congregação.

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO

Artigo 52 - A FAENQUIL contribuirá, por intermédio de atividades de extensão, para o desenvolvimento material e social da comunidade.
Artigo 53 - A FAENQUIL poderá articular-se com outras instituições, para o cumprimento de programas específicos de extensão.
Parágrafo único - A FAENQUIL se absterá de oferecer cursos ou serviços de extensão que nao possam definirse como prolongamento das áreas de atuação já instaladas e em funcionamento, em termos de ensino e pesquisa.

TÍTULO V

DA COMUNIDADE ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO, DO REGIME DE TRABALHO, DAS CATEGORIAS E DO REGIME JURÍDICO

Artigo 54 - O corpo docente, formado por quantos exerçam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão, abrangerá as seguintes categorias.
I - professores de carreira docente;
II - auxiliares de ensino.
§ 1.º - Integrarao ainda o corpo docente: 
1. professores e pesquisadores colaboradores;
2. professores e pesquisadores visitantes.
§ 2.º - As normas para a contratação de professores e pesquisadores colaboradores e professores e pesquisadores visitantes serão estabelecidas pela Congregação, ob servadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 55 - Os serviços e encargos inerentes às ativi dades dos docentes, bem como o estímulo ao aperfeiçoamento e à produtividade, serão definidos pelos órgãos colegiados.
Artigo 56 - Os regimes de trabalho dos docentes se rão regulamentados no Regimento da FAENQUIL.
§ 1.º - A FAENQUIL adotará como regime preferen cial do pessoal docente aquele que fixar a dedicação integral a docência e a pesquisa (RDIDP);
§ 2.º - Poderão ser contratados docentes em regime de 12 horas semanais de trabalho ou em regime de 24 horas semanais de trabalho, respeitada a legislação em vigor.
§ 3.º - A FAENQUIL, sempre que possível, proporcio nará ao docente contratado em regime de 12 ou 24 horas semanais de trabalho a opção de mudança para o regime de dedicação integral, desde que atendidos os requisitos para ingresso nesse regime.
Artigo 57 - A carreira docente será integrada pelas se guintes categorias:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente Doutor;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Titular.
Parágrafo único - Todas as categorias mencionadas neste artigo constituem funções.
Artigo 58 - O provimento das funções inicial e final da carreira docente será feito mediante concurso público de títulos e provas, na forma da lei e em conformida de com as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento.
Parágrafo único - As funções de Professor Assistente Doutor e de Professor Adjunto serão providas mediante acesso, nos termos deste Estatuto e do Regimento.
Artigo 59 - Poderá haver contratação de professor e pesquisador colaborador e de professor e pesquisador visitante, por prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogá vel por igual período, mediante prévia autorização da Congregação.
Artigo 60 - O regime jurídico do corpo docente será o autárquico, na forma a ser estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Docentes da FAENQUIL.
Parágrafo único - O Estatuto de que trata o "caput" deste artigo será proposto pela Congregação e aprovado por ato do Conselho de Reitores das Universidades Esta duais Paulistas - CRUESP.

SEÇÃO II

DO INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE

Artigo 61 - O ingresso na carreira docente será feito na função de Professor Assistente, mediante concurso pú blico, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único - O enquadramento na categoria e na respectiva referência será definido pela Congregação, obe decidos este Estatuto e o Regimento.
Artigo 62 - Para concurso de ingresso na função de Professor Assistente será exigido, no mínimo, o título de Mestre.
§ 1.º - O candidato à função de Professor Assistente deverá apresentar memorial circunstanciado e compro var as atividades realizadas, os trabalhos publicados e de mais informações que permitam cabal comprovação de seus méritos.
§ 2.º - Para o concurso de que trata este artigo serão exigidas as seguintes provas:
1. prova de títulos;
2. prova didática, versando sobre disciplina ou con junto de disciplinas;
3. outra prova, proposta pelo Conselho do Departa mento e aprovada pela Congregação.
Artigo 63 - A banca examinadora que atuará no con curso público deverá ser indicada pela Congregação, a partir de lista encaminhada pelo Conselho do Departamento, nos moldes a serem fixados pelo Regimento.
Artigo 64 - O Professor Assistente que obtiver o títu lo de Doutor, reconhecido pela Congregação, passará a exercer a função de Professor Assistente Doutor, a partir da data desse reconhecimento.
Artigo 65 - O Professor Assistente Doutor que obti ver o título de Livre-Docente, reconhecido pela Congregação, passará a exercer a função de Professor Adjunto, a partir da data desse reconhecimento.
Artigo 66 - A função de Professor Títular será preen chida mediante concurso público de títulos e provas.
§ 1.º - Para inscrição no concurso de que trata este artigo será exigido, no mínimo, o título de Livre-Docente obtido na FAENQUIL, ou por esta reconhecido como equi valente.
§ 2.º - Especialista de reconhecido valor, não portador de títulos acadêmicos, poderá se inscrever em concurso para Professor Titular, mediante manifestação favorável de 2/3 dos membros em exercício da Congregação.
Artigo 67 - O concurso para a função de Professor Titular constará de:
I - julgamento de memorial que demonstre:
a) produção científica e tecnológica;
b) atividade didática;
c) atividades de formação e orientação acadêmicas;
d) atividades profissionais vinculadas á disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso;
II - prova didática;
III - prova de arguição.
§ 1.º - No julgamento do memorial serão consideradas, preponderantemente, as atividades desenvolvidas pelo candidato nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 2.º - A prova didática 6 pública e pertinente a disciplina ou conjunto de disciplinas relativas ao concurso.
§ 3.º - A prova de arguição e pública e destina-se á avaliação geral da qualificação do candidato, de acordo com o que dispuser o Regimento.

SEÇÃO III

DO AUXILIAR DE ENSINO

Artigo 68 - O provimento da função de Auxiliar de Ensino far-se-á mediante concurso público de títulos e provas, observado o Regimento.
Parágrafo único - O Auxiliar de Ensino que pretender ingressar na carreira docente deverá se submeter ao concurso de ingresso previsto nos Artigos 61 a 63.

SEÇÃO IV

DA TRANSFERÊNCIA E DO AFASTAMENTO

Artigo 69 - Consideradas as conveniências do ensino e da pesquisa e respeitada a categoria na carreira, será permitida a transferência de docente, nos termos deste Estatuto, ouvida a Congregação.
Parágrafo único - A aceitação da transferência de docentes de outras instituições públicas para a FAENQUIL obedecerá à regulamentação especial estabelecida pela Congregação.
Artigo 70 - A transferência de docente da FAENQUIL para outras instituições públicas dependerá de iniciativa destas ou do interessado, aprovada por maioria ab soluta da Congregação e de parecer favorável da instituição de destino.
Artigo 71 - A transferência de docente de um para outro Departamento da FAENQUIL ficará condicionada à aprovação dos respectivos Conselhos e deverá ser autorizada pela Congregação.
Artigo 72 - O ato de transferência e da competência do Diretor Geral.
Artigo 73 - O docente integrante do quadro da FAENQUIL poderá afastar-se temporariamente para prestar serviços em outra instituição pública.
Parágrafo único - O afastamento previsto neste artigo será autorizado por prazo determinado e dependerá de aprovação do Conselho de Departamento e da Congregação, sempre em face de solicitação da instituição interessada.

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES 

Artigo 74 - O corpo discente da FAENQUIL é constituido pelos alunos regularmente matriculados no Colégio Técnico e nos cursos de Graduação e Pós-Graduação.
Artigo 75 - Os direitos e os deveres do corpo discente serão definidos no Regimento da FAENQUIL e nos estatutos da cada segmento.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE

Artigo 76 - Os alunos regularmente matriculados na FAENQUIL poderão se organizar em entidades representativas , de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 77 - O corpo discente terá representação nos órgãos colegiados, com direito a voz e voto, conforme previsto neste Estatuto.

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Artigo 78 - O corpo técnico e administrativo será formado por todos quantos exerçam função não docente, excluindo-se aqueles sem vínculo empregatício com a FAENQUIL.
Artigo 79 - O ingresso na carreira técnico-administrativa se fará mediante concurso público de provas e títulos.
Artigo 80 - As funções do corpo técnico e administrativo serão organizadas em plano de carreira.
Artigo 81 - No plano de carreira a ser fixado pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAENQUIL serão previstos critérios para promoções horizontal e vertical, bem como para o acesso.
Artigo 82 - O corpo técnico e administrativo da FAENQUIL deverá trabalhar preferencialmente em regime de 40 horas semanais, ressalvadas as funções regulamentados por lei
Artigo 83 - O regime jurídico do corpo técnico e administrativo será o autárquico, na forma da lei.

TÍTULO VI

DOS DIPLOMAS E DOS CERTIFICADOS

Artigo 84 - Após atendidos os requisitos necessários a conclusão de uma das habilitações especificadas no Regimento para a Graduação, o aluno receberá o diploma da habilitação correspondente, em sessão simples, no Ga binete do Diretor Geral, mediante requerimento, ou em sessão solene da Congregação, de acordo com o regula mento específico a que se sujeitarão os requerentes.
Artigo 85 - Os diplomas correspondentes aos cursos de Pós-Graduação, satisfeitas as condições para a sua obtenção, serão entregues mediante requerimento, em ses são simples, no Gabinete do Diretor Geral, ou em sessão solene da Congregação, de acordo com regulamento es pecífico a que se sujeitarão os requerentes.
Artigo 86 - Os diplomas serão confeccionados de acor do com modelos aprovados pelas Comissões de Graduação ou Pós-Graduação, conforme o caso, expedidos a requerimento dos interessados ou de seus representantes legais, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 87 - Aos alunos aprovados em cursos de espe cialização, aperfeiçoamento, extensão e outros será fornecido certificado específico, registrado em livro próprio da Divisão Técnico-Acadêmica.
Artigo 88 - Aos alunos aprovados em cursos técnicos de 2.º Grau serão fornecidos diplomas, após atendidos os requisitos necessários, conforme o Regimento do Cole gio Técnico, obedecida a legislação em vigor.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 89 - A FAENQUIL estimulará a função de mo nitor, que poderá ser exercida por alunos dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação, de acordo com o regula mento aprovado pela Congregação.
Artigo 90 - A FAENQUIL poderá celebrar convênios com outras instituições públicas ou privadas, no País e no Exterior, para o desenvolvimento de projetos de en sino e pesquisa.
Artigo 91 - Este Estatuto somente poderá ser alterado, no todo ou em parte, após previa deliberação de, no mínimo, 2/3 dos membros em exercicio da Congregação nos termos do inciso XXVI do Artigo 13.
Parágrafo único - As alterações deste Estatuto serão discutidas e aprovadas pela Congregação, em reunião convocada especialmente para este fim, recebidas sugestões por escrito encaminhadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da reunião.
Artigo 92 - Ao deixar de exercer função de confiança para a qual foi designado, o servidor da FAENQUIL terá assegurado o direito de voltar a exercer a função titular, resguardadas todas as vantagens desta última.
Artigo 93 - A política salarial da FAENQUIL será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas.
Artigo 94 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos solvidos pela Congregação.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - A exigência do título de Doutor prevista no § 2.º do Artigo 35 e no Artigo 42, para os cargos de Diretor Geral, Vice-Diretor e Chefe de Departamento, passará a vigorar apds 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência deste Estatuto.
Artigo 2.º - A composição da primeira Congregação, no que se refere à representação docente, contará com 8 (oito) membros eleitos entre seus pares, em cada Departamento da FAENQUIL, com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - Os órgãos colegiados deverão ser instalados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Estatuto, de acordo com normas a serem baixadas pela Congregação.
Parágrafo único - Até que ocorra a instalacao prevista   neste artigo, ficam mantidas as composições e as competências dos colegiados existentes na FAENQUIL.
Artigo 4.º - A estrutura administrativa da Diretoria Geral prevista no Artigo 29 deverá ser implantada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Estatuto.
Parágrafo único - Até que ocorra a instalacao prevista neste artigo, fica mantida a atual estrutura administrativa da Diretoria Geral.
Artigo 5.º - Os casos omissos deste Título serão resolvidos pela Congregação.