DECRETO N. 39.702, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
Aprova o Estatuto da Faculdade de En genharia Química de Lorena FAENQUIL
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Faculdade de
Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema
Estadual de Ensino Superior pela Lei n. 7.392, de 7 de julho de
1991, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Müller Filho, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1994.
ESTATUTO DA FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA DE LORENA - FAENQUIL
TITULO I
DE SEDE, DO FORO, DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SEDE E DO FORO
Artigo 1.º - A Faculdade de Engenharia Química de
Lorena - FAENQUIL, fundada em 29 de abril de 1969, reconhecida pelo
Decreto Federal n. 79.066, de 30 de dezembro de 1976, e
incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei n.
7.392, de 7 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto n.
33.873, de 27 de setembro de 1991, e autarquia de regime especial, com
sede e foro na cidade de Lorena, Estado de São Paulo, regendo-se
por este Estatuto e pelo seu Regimento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 2.º - A FAENQUIL tem como objetivo permanente o desenvolvimento do saber e da cultura, devendo para seu cumprimento:
I - criar, preservar, organizar e transmitir o saber por meio do ensino e da pesquisa;
II - formar recursos humanos para o exercício da
investigação científica, tecnologica e outras, bem
como para o desempenho do magistério e da profissão;
III - articular-se com a comunidade no desenvolvimento de suas
atividades acadêmicas, inclusive mediante prestação
de serviços;
IV - realizar pesquisa básica e aplicada e prestar serviços especiais e assistência técnica;
V - oferecer cursos de graduação,
pós-graduação, especialização
aperfeicoamento, extensão universitária e técnico
do 2.º grau, para atender as peculiaridades do mercado de trabalho.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º - A FAENQUIL é constituída por
Departa mentos de ensino e pesquisa e pelo Colégio
Técnico de 2.º Grau.
Artigo 4.º - A organização da FAENQUIL obedece às seguintes diretrizes:
I - estruturação baseada em Departamentos e Colégio Técnico de 2.º Grau;
II - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e ex tensão;
III - cooperação entre os Departamentos e o Colégio Técnico de 2.º Grau;
IV - participação do corpo docente, do corpo discen te e
do corpo técnico e administrativo nos órgãos cole
giados;
V - unicidade de patrimônio e de administração.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Artigo 5.º - O patrimônio da FAENQUIL será constituído por:
I - bens móveis e imóveis que pertenciam à Fundação de Tecnologia Industrial;
II - bens, direitos e outros valores pertencentes à FAEN QUIL,
bem como os que lhe forem destinados, doados ou que venham a ser
adquiridos;
III - fundos especiais;
IV - saldo dos exercícios financeiros transferidos pa ra a conta patrimonial.
§ 1.º - Cabe à FAENQUIL administrar seu patrimônio e dele dispor.
§ 2.º - A aquisição de bens pela FAENQUIL é isenta de tributos estaduais.
§ 3.º - Os atos de
aquisição de bens móveis pela FAENQUIL, inclusive
sua transcrição nos registros de imóveis,
são isentos de custas e emolumentos.
§ 4.º - A FAENQUIL
poderá promover, nos termos da lei, investimentos tendentes
à valorização patrimonial e à
obtenção de rendas aplicáveis na
realização de seus objetivos.
Artigo 6.º - Os bens,
direitos e valores pertencentes à FAENQUIL só
poderão ser utilizados para a realização de seus
objetivos.
Artigo 7.º - A FAENQUIL poderá receber doacdes ou
legados com ou sem encargos, inclusive para constitui ção
de fundos especiais, ampliação de
instalações, aqui sição de materiais ou
custeio de determinados serviços ou pesquisas, mediante
aprovação de 2/3 dos membros em exercício da
Congregação.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 8.º - Os recursos financeiros da FAENQUIL serão provenientes de:
I - dotações do Governo do Estado de São Paulo,
II - dotações que lhe forem atribuídas nos
orçamen tos da União, de outros Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III - dotações, auxílios ou
contribuições feitas por quaisquer pessoas fisicas ou
juridicas, de direito público ou privado, e por entidades
internacionais;
IV - rendas decorrentes de atividades e serviços re munerados;
V - rendas decorrentes de aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI - taxas e emolumentos;
VII - rendas eventuais;
VIII - empréstimos financeiros no Pais e no Exterior.
Parágrafo único -
A aplicação de rendas geradas ou obtidas obedecerá
as normas estabelecidas pela Congregação.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9.º - A administração da FAENQUIL será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Congregação (CGR);
II - Diretoria Geral (DCG).
Parágrafo único - A Congregação terá as seguintes comissões assessoras permanentes:
1. Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);
2. Comissão de Graduação (CG);
3. Comissão de Pós-Graduação (COPG).
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO (CGR)
Artigo 10 - A Congregação, instância
superior da FAENQUIL, de caráter normativo e deliberativo, tem a
seguinte composição:
I - o Diretor Geral da FAENQUIL, seu Presidente nato;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - os Presidentes da CG e da COPG;
V - 2 (dois) representantes de cada categoria doente de cada Departamento, nos termos do Artigo 54, incisos I e II;
VI - representantes do corpo discente, observado o limite de 15%
(quinze por cento) dos membros da Congregação , incluidos
os representantes do corpo técnico e administrativo;
VII - representantes do corpo técnico-administrativo,
observado o limite de 15% (quinze por cento) dos membros da
Congregação, incluidos os representantes do corpo
discente;
VIII - 2 (dois) representantes da comunidade externa ,
designados pela Congregação, sendo um representante da
classe empresarial.
§ 1.º - Os
representantes previstos nos incisos III e IV terão mandatos
coincidentes com o exercicio de suas respectivas funções.
§ 2.º - Os representantes mencionados nos incisos V e VII terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 3.º - Os representantes mencionados no inciso VI terão mandato de 1 (um) ano.
§ 4.º - Os
representantes mencionados no inciso VIII terão mandato de 1
(um) ano, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 5.º - Os
representantes mencionados nos incisos V, VI e VII e respectivos
suplentes serão eleitos por seus pares , em
eleições convocadas pelo Diretor Geral.
Artigo 11 - A
Congregação reunir-se-á, ordinariamente , uma vez
a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou pela maioria da totalidade de seus membros em exercicio.
Parágrafo único -
As decisdes da Congregação serão tomadas por
maioria simples, com a presença de pelo menos 2/3 da totalidade
de seus membros em exercicio, salvo os casos expressamente previstos
neste Estatuto.
Artigo 12 - Na ausência do Diretor Geral, a Presidência da Congregação será exercida pelo Vice-Diretor.
Parágrafo único -
Na ausência do Diretor Geral e do Vice-Diretor, a
presidência será exercida pelo docente indicado conforme
dispõe o inciso VII do Artigo 13.
Artigo 13 - São atribuições da Congregação:
I - aprovar e supervisionar os planos de ensino, pesquisa e extensão da FAENQUIL;
II - propor ao Conselho Estadual de Educação a
criação, a transformação e a
extinção de cursos e de Departamentos, por voto de 2/3
dos seus membros em exercício;
III - propor ao Conselho Estadual de Educação o
número de vagas dos cursos de Graduação e do
Colégio Técnico de 2.º Grau;
IV - deliberar sobre a forma de.ingresso de candidatos aos cursos de Graduação;
V - propor o Regulamento dos Departamentos e Regimento do
Colégio Técnico ao Conselho Estadual de
Educação;
VI - estabelecer normas para a composição da lista
tríplice para escolha do Diretor Geral e Vice-Diretor, nos
termos deste Estatuto e na forma da lei;
VII - indicar anualmente 3 (três) docentes, dentre seus
membros, em ordem de sucessão, para substituição
do Diretor Geral e Vice-Diretor, nas eventuais ausências
simultâneas;
VIII - aprovar o Relatório Anual da Diretoria;
IX - apurar a responsabilidade do Diretor Geral no cumprimento da legislação em vigor e do presente Estatuto;
X - constituir comissões assessoras especiais e transitórias;
XI - propor ao Conselho Estadual de Educação o
Regimento da FAENQUIL com aprovação de 2/3 dos seus
membros em exercício;
XII - propor ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais
Paulistas - CRUESP pianos de carreira para o corpo docente e para o
corpo técnico e administrativo;
XIII - aprovar as normas de concurso para admissão de
pessoal docente, técnico e administrativo e constituir as
respectivas bancas examinadoras;
XIV - deliberar sobre a admissão, a transferência e a dispensa de pessoal;
XV - aprovar a regulamentação dos pedidos de
afastamento para viagens de estudo e freqüência de cursos
pelo pessoal docente, técnico e administrativo;
XVI - propor ao Poder Executivo a criação e a extinção de funções;
XVII - deliberar sobre a lotação de funções
docentes, técnicas e administrativas, observada a
legislação vigente;
XVIII - deliberar sobre transferência de alunos, suspensão, trancamento e cancelamento de matrícula;
XIX - estabelecer normas para a fixação do quadro
de pessoal da FAENQUIL, observada a legislação vigente;
XX - aprovar a proposta orçamantária da FAENQUIL e o Plano de Aplicação de Recursos;
XXI - propor ao Poder Executivo a alienação de
bens imóveis da FAENQUIL, pelo voto de 2/3 de seu membros em
exercício, observada a legislação vigente;
XXII - aprovar alterações na estrutura administrativa da FAENQUIL;
XXIII - autorizar a aplicação de capital no mercado de capitais;
XXIV - deliberar sobre a aceitação de legados e doações, quando clausulados;
XXV - julgar os recursos interpostos contra decisões dos Departamentos e do Diretor Geral;
XXVI - propor ao Poder Executivo alterações neste Estatuto, pelo voto de 2/3 de seus membros em exercício;
XXVII - interpretar este Estatuto e o Regimento da FAENQUIL e resolver os casos omissos;
XXVIII - delegar competência, por deliberação de 2/3 de seus membros em exercício;
XXIX - criar e conceder prêmios e distinções
como recompensa e estímulo às atividades acadêmicas
e administrativas;
XXX - conceder os titulos de "notório saber", "doutor
honoris causa" e "professor emérito", pelo voto de 2/3 de seus
membros em exercício;
XXXI - decidir sobre o reconhecimento de titulos acadêmicos obtidos fora da FAENQUIL;
XXXII - praticar os demais atos que forem de sua,
competência por força de lei, deste Estatuto, de Regimento
e por delegação superior.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CEPE)
Artigo 14 - A Comissão de Ensino, Pesquisa e
Extensão, colegiado ao qual cabe assessorar a
Congregação no planejamento, na coordenação
e na fiscalização das atividades didáticas,
científicas e tecnológicas da FAENQUIL, terá a
seguinte composição:
I - o Diretor Geral, seu Presidente nato;
II - os Chefes dos Departamentos;
III - os Presidentes da CG e da COPG;
IV - 1 (um) docente de cada Departamento, eleito por seus pares,
com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma
recondução consecutiva;
V - 2 (dois) representantes do corpo discente, sendo um da
Graduação e um da Pós-Graduação,
eleitos por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma
recondução consecutiva;
VI - 2 (dois) representantes do corpo técnico e
administrativo, eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos,
sendo permitida uma recondução consecutiva.
Parágrafo único -
O mandato dos membros constantes nos incisos II e III será
coincidente com os respectivos mandatos das funções.
Artigo 15 - A CEPE
reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e,
extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela
maioria de seus membros em exercício.
Artigo 16 - À CEPE compete:
I - manifestar-se sobre:
a) os programas de ensino, pesquisa e extensão da FAENQUIL;
b) a criação, a transformação e a extinção de cursos e de Departamentos;
c) o número de vagas de cada curso;
d) as
representações contra atos dos membros do corpo docente,
técnico e administrativo, submetendo-as à
deliberação da Congregação;
e) os planos de carreira do pessoal docente e do pessoal técnico e administrativo;
f) os regulamentos dos diversos órgãos da FAENQUIL;
g) a proposta orçamentária e o relatório de aplicação de recursos do Diretor Geral;
h) os pedidos de admissão, afastamento, transferência e dispensa de pessoal docente;
i) o relatório anual da FAENQUIL;
j) os acordos, contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, nas áreas de ensino e pesquisa;
l) a realização de cursos de especialização e aperfeiçoamento;
m) a admissão de professores e pesquisadores colaboradores ou visitantes;
n) os planos de aplicação anual das verbas e dos fundos especiais, devidamente especificados;
o) os pedidos de afastamento para viagens de estudo e freqüência de cursos, oriundos dos Departamentos;
p) a prestação de serviços a comunidade;
q) a fixação anual do calendário escolar;
II - propor à Congregação:
a) a
regulamentação de cursos de aperfeiçoamento,
especialização e extensão universitária;
b) normas para instituição e regulamentação de regimes de trabalho;
c) normas para avaliação da produção acadêmica dos docentes e dos Departamentos;
d) normas sobre concurso de
pessoal docente, em complementação as fixadas pelo
Conselho Estadual de Educação;
e) normas para a concessão de bolsas de estudo, com recursos orçamentários da FAENQUIL.
Artigo 17 - Diretamente subordinada à
Congregação, como órgão de assessoramento e
na forma a ser estabelecida pelo Regimento da FAENQUIL,
funcionará a Comissão Permanente de Regime de Trabalho
(CPRT).
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO (CG)
Artigo 18 - A Comissão de Graduação,
colegiado assesor da Congregação na
coordenação e na fiscalização dos cursos
técnicos de 2.º Grau e de Graduação da
FAENQUIL, tem a seguinte composição:
I - o Coordenador dos Cursos de Graduação;
II - 2 (dois) docentes de cada Departamento, que estejam em RDIDP;
III - 1 (um) representante do corpo discente da Gra duação eleito por seus pares.
§ 1.º - O Presidente
e o Vice-Presidente da Comissão de Graduação
serão docentes eleitos por todos os mem bros em exercício
da CG.
§ 2.º - Os representantes referidos no inciso II deve rão ser indicados pelo Conselho de seus respectivos Departamentos.
§ 3.º - O mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, bem como dos
membros referidos no inciso II, será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução consecutiva.
§ 4.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva.
Artigo 19 - Compete à Comissão de Graduação:
I - propor à Congregação:
a) o programa geral das atividades de Graduação;
b) os requisitos mínimos para cada curso de Gradua
ção e para a extensão de serviços à
comunidade;
c) a celebração de convênios para o desenvolvimento do ensino de Graduação;
d) a aquisição de equipamentos e alterações
nas instalações necessárias as atividades
didáticas de Graduaçao e extensão;
e) as normas anuais sobre o Concurso Vestibular, do sistema de prova e o respectivo calendário;
II - opinar sobre a estrutura curricular de cada curso proposta pelas Câmaras Curriculares;
III - opinar sobre o número de vagas de cada curso;
IV - planejar a utilização das salas de aula e
laboratórios da FAENQUIL, em consonância com os Departa
mentos;
V - opinar sobre a criação, a
transformação ou extinção de cursos de
Graduação;
VI - opinar sobre transferência de alunos,
adaptações curriculares, bem como sobre o aproveitamento
de estu dos realizados em outras instituições;
VII - elaborar, anualmente, o calendário escolar, submetendo-o à Congregação.
Artigo 20 - A Comissão de Graduação
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por 1/3 de
seus membros.
Artigo 21 - Os cursos de Graduação oferecidos pela
FAENQUIL contarão com um Coordenador e um Vice -Coordenador,
eleitos por seus pares dentre os docentes da Graduação,
com mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma
recondução consecutiva.
Artigo 22 - Compete ao Coordenador da Graduação:
I - planejar as atividades dos cursos oferecidos pela FAENQUIL;
II - organizar a estrutura curricular de cada curso;
III - propor a criação de disciplinas, a modificação de ementas e a carga horária.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (COPG)
Artigo 23 - A Comissão de
Pós-Graduação, colegiado assessor da
Congregação na coordenação e na
fiscalização dos cursos de
Pós-Graduação da FAENQUIL, tem a seguinte
composição:
I - o Coordenador da Pós-Graduação;
II - 1 (um) docente, com, no mínimo, título de
Doutor em RDIDP, de cada área de concentração dos
cursos de Pós-Graduação, eleito por seus pares,
com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma
recondução consecutiva;
III - 1 (um) representante discente de
Pós-Graduação, eleito por seus pares, com mandato
de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva.
Parágrafo único -
O Presidente e o Vice-Presidente da COPG serão eleitos dentre
seus membros docentes, em RDIDP, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução consecutiva.
Artigo 24 - A Comissão
de Pós-Graduação reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente quando
convocada pelo seu Presidente ou por 1/3 de seus membros em
exercício.
Artigo 25 - Compete à Comissão de Pós-Graduação:
I - propor a Congregação:
a) a criação, a transformação e a
extinção de cursos de Pós-Graduação;
b) os requisitos mínimos para os cursos de Pós-Graduação aperfeiçoamento e
especialização, atendidas as normas gerais do Conselho
Estadual de Educação;
c) a homologação do resultado das defesas de tese ou dissertação;
d) o número de vagas nos cursos de Pós-Graduação;
e) o regulamento da Pós-Graduação;
f) o programa geral das atividades de Pós-Graduação;
II - opinar sobre as áreas de Pós-Graduação e os requisitos estabelecidos para cada uma delas;
III - aprovar a indicação de professores para a Pós-Graduação;
IV - aprovar a sistemática de seleção e
admissão dos candidatos aos cursos de
Pós-Graduação;
V - fixar os critérios para o exame de proficiência em língua estrangeira;
VI - promover o desenvolvimento das atividades de Pós-Graduação na FAENQUIL;
VII - apreciar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador de Pós-Graduação (CPG).
Artigo 26 - Os cursos de Pós-Graduação da
FAENQUIL contarão com um Coordenador e um Vice-Coordenador,
docentes da Pós-Graduação eleitos dentre seus
pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva.
Artigo 27 - Compete ao Coordenador da Pós-Graduação:
I - supervisionar e coordenar as atividades do Programa de
Pós-Graduação, de modo a otimizar os seus recursos
materiais e humanos;
II - zelar pela qualidade do ensino e da pesquisa;
III - propor à COPG as normas de seleção
dos candidatos aos cursos de Pós-Graduação e o
número de vagas para cada curso;
IV - determinar o elenco das disciplinas a serem oferecidas a cada período;
V - aprovar o plano de estudos de cada aluno;
VI - propor o credenciamento de docentes para o Programa de Pós-Graduação;
VII - propor à Congregação as bancas examinadoras de tese ou dissertação;
VIII - propor a modificação de disciplinas, de
ementas e a carga horária dos cursos de
Pós-Graduação;
IX - elaborar o relatório anual das atividades do Programa de
Pós-Graduação para apreciação da
COPG.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA GERAL (DGE)
Artigo 28 - A Diretoria Geral é o órgão
executivo que coordena e superintende todas as atividades da FAENQUIL,
dando cumprimento às deliberações da
Congregação.
Artigo 29 - A Diretoria Geral da FAENQUIL terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete (GAB);
II - Divisão de Administração (DAD);
III - Divisão Técnico-Acadêmica (DTA);
IV - Assessoria Jurídica (AJ);
V - Grupo de Planejamento Setorial (GPS).
Artigo 30 - O Gabinete será chefiado por um docente da
FAENQUIL, nomeado pelo Diretor Geral, que esteja exercendo atividades
funcionais na FAENQUIL há pelo menos 2 (dois) anos, e
terá por atribuição assessorar o Diretor Geral em
todas as atividades.
Parágrafo único - Todas as funções no Gabinete serão preenchidas, preferencialmente, por funcionários da FAENQUIL.
Artigo 31 - A Divisão
de Administração será dirigida por um servidor
nomeado pelo Diretor Geral, que esteja exercendo atividades funcionais
na FAENQUIL há pelo menos 2 (dois) anos, e terá por
atribuição coordenar as atividades administrativas,
compreendendo as seguintes áreas:
I - recursos humanos;
II - contabilidade;
III - finanças;
IV - material e patrimônio;
V - atividades gerais.
Artigo 32 - A Divisão Técnico-Acadêmica
será dirigida por um docente, nomeado pelo Diretor Geral, que
esteja exercendo atividades funcionais na FAENQUIL há pelo menos
2 (dois) anos, e terá por atribuição:
I - assessorar tecnicamente a Comissão de
Graduação e a Comissão de
Pós-Graduação;
II - registrar atividades escolares, efetuar matrículas, expedir e providenciar o registro de diplomas e certificados
III - coordenar as atividades administrativas da
execução do vestibular, obedecidas as normas do Conselho
Estadual de Educação;
IV - coordenar, orientar e controlar os serviços de apoio à área de ensino.
Artigo 33 - A Assessoria Jurídica será dirigida
por um advogado, legalmente habilitado, e tera por
atribuição:
I - executar os encargos de consultoria e assessoramento jurídico;
II - defender judicial e extrajudicialmente a FAENQUIL;
III - zelar pelo cumprimento das normas legais internas e das emanadas pelo poder público.
Artigo 34 - O Grupo de Planejamento Setorial será
dirigido por um servidor da FAENQUIL, nomeado pelo Diretor Geral, que
esteja exercendo atividades funcionais há pelo menos 2 (dois)
anos, e terá por atribuição:
I - planejar o aperfeiçoamento sistemáico da
estrutura tura organizacional, visando dotá-la de meios eficazes
ao cumprimento de seus objetivos;
II - assessorar e apoiar a Direção e os
órgãos da FAENQUIL no planejamento e
execução orçamentária.
Artigo 35 - O Diretor Geral e o Vice-Diretor serão
escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado de São Paulo,
entre nomes de docentes constantes de lista tríplice composta
por meio de eleição direta, realizada pelas comunidades
docente, discente e técnico-administrativa, respeitada a
seguinte proporcionalidade percentual:
onde:
P = percentagem total de votos dos componentes da lista tríplice;
VD= número de votos recebidos ela comunidade docente;
ND = número total de docentes que votaram;
VA= número de votos recebidos da comunidade discente;
NA = número total de discentes que votaram;
VF = número de votos recebidos da comunidade técnicoadministrativa;
NF = número total de funcionários técnicos e administrativos que votaram.
§ 1.º - A
proporcionalidade percentual das comunidades docente, discente e
técnico-administrativa prevista no "caput" deste artigo
será considerada nula para o segmento que não comparecer
votação com maioria absoluta dos membros que o
constituem, sem prejuízo para os segmentos que atenderem o
"quorum" mínimo.
§ 2.º - Serão
elegíveis para a função de Diretor Geral e de
Vice-Diretor os docentes que estiverem exercendo atividades funcionais
na FAENQUIL há pelo menos 2 (dois) anos, preferencialmente em
RDIDP, e que tenham no mínimo o título de Doutor,
reconhecido pela Congregação.
§ 3.º - O Diretor e o
Vice-Diretor serão nomeados pelo prazo de 4 (quatro) anos,
vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
§ 4.º - O Diretor será substituído pelo Vice-Diretor em suas faltas e impedimentos.
§ 5.º - No caso de
vacância da função de Diretor antes do cumprimento
de 2/3 do mandato, será elaborada, no prazo de 30 (trinta) dias,
nova lista tríplice para escolhado substituto, com mandato de 4
(quatro) anos.
§ 6.º - No caso de
vacância após o cumprimento de 2/3 do mandato, o
Vice-Diretor assumirá a direção até o final
do mandato.
§ 7.º - No caso de
vacância da função de Vice-Diretor, será
elaborada pela Congregação, no prazo de 30 (trinta) dias,
lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.
§ 8.º - Nas
ausências temporárias e simultâneas do Diretor e do
Vice-Diretor, assumirão sucessivamente a diretoria os membros
indicados pela Congregação, nos termos do inciso VII do
Artigo 13.
§ 9.º - O Diretor
Geral e Vice-Diretor não poderão acumular suas
funções com a de chefia de Departamento,
presidência de Comissões ou coordenação de
Cursos, exceto a prevista no inciso I do Artigo 14.
Artigo 36 - Compete ao Diretor Geral:
I - dirigir, administrar e representar a FAENQUIL em juízo e fora dele;
II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
III - dar posse ao Vice-Diretor e aos Chefes dos Departamentos
IV - convocar e presidir as sessões da Congregação;
V - responsabilizar-se pela elaboração da proposta
orçamentária e submete-la à Congregação;
VI - autorizar a abertura de licitação para a
aquisição de material e contratação de
serviço, bem como homologar o respectivo resultado;
VII - ordenar o empenho de verbas orçamentárias e autorizar os respectivos pagamentos;
VIII - autorizar despesas e adiantamentos;
IX - submeter a Congregação o balancete mensal de todos os recursos da FAENQUIL;
X - autorizar a abertura de concurso público para o
preenchimento das vagas existentes, admitindo pessoal de acordo com a
disponibilidade de recursos orçamentários, dar posse,
licenciar, distribuir, transferir e dispensar pessoal docente,
técnico e administrativo, ouvidos os órgãos
competentes;
XI - exercer o poder disciplinar;
XII - conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificadas expedidos pela FAENQUIL;
XIII - apresentar, anualmente, a Congregação, relatório das atividades da FAENQUIL;
XIV - firmar contratos, convênios, acordos e ajustes aprovados pelos órgãos competentes;
XV - delegar competências;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, este Estatuto e o Regimento;
XVII - submeter a Congregação proposta de aplicações financeiras no mercado de capitais;
XVIII- aprovar a prestação de serviços, ouvida a Congregação
XIX - desempenhar outras atividades não especificadas
neste Estatuto, mas inerentes a função, de acordo com a
legislação vigente.
Artigo 37 - Compete ao Vice-Diretor auxiliar o Diretor na
administração da FAENQUIL, exercendo, inclusive as
competências que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES
Artigo 38 - As unidades básicas de ensino e pesquisa da estrutura da FAENQUIL são as seguintes:
I - Departamento Básico;
II - Departamento de Engenharia Química;
III - Departamento de Biotecnologia;
IV - Departamento de Engenharia de Materiais;
V - Colégio Técnico.
§ 1.º - Cada
Departamento integrará disciplinas afins de um campo de
conhecimento perfeito de organização
didático-científica e administrativa.
§ 2.º - Aos
Departamentos compete a organização e a
execução das atividades administrativas, didáticas
e cien tíficas, bem como o desenvolvimento da pesquisa e a pres
tação de serviços à comunidade, na sua
área de atuação.
§ 3.º - O
Colégio Técnico terá Regimento próprio, a
ser aprovado pela Congregação e submetido ao Conse lho
Estadual de Educação.
Artigo 39 - Cada Departamento terá um Conselho com a seguinte constituição:
I - o Chefe do Departamento, seu Presidente;
II - o Vice-Chefe;
III - um representante de cada categoria docente que integrar o Departamento, eleito por seus pares;
IV - um representante do corpo discente, eleito por seus pares;
V - um representante do corpo técnico e administrativo, eleito por seus pares.
Parágrafo único -
Os representantes indicados nos incisos III e V terão mandato
de 2 (dois) anos, e os indica dos no inciso IV, mandato de 1 (um) ano,
permitida, em ambos os casos, uma recondução consecutiva.
Artigo 40 - O Conselho de
Departamento reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinaria mente, quando convocado por seu Presidente ou, no
mínimo, por metade de seus membros em exercício.
§ 1.º - As
deliberações do Conselho de Departamento serão
tomadas por maioria simples, presentes pelo me nos 2/3 de, seus membros
em exercício.
§ 2.º - O Presidente do Conselho terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 41 - Compete ao Conselho de Departamento:
I - deliberar sobre todos os assuntos que, direta ou
indiretamente, interessem à ordem administrativa, didá
tica, científica e tecnológica do Departamento, bem co mo
ao desenvolvimento da pesquisa e à prestação de
serviços á comunidade;
II - opinar sobre a criação, a transformação e extin ção de cursos;
III - julgar, em grau de recurso, as decisões do Chefe do Departamento;
IV - indicar, anualmente, três docentes membros do
Conselho, em ordem de sucessão, para assumir a chefia do
departamento, na eventualidade de ausência tempo rária e
simultânea do Chefe e do Vice-Chefe.
Artigo 42 - A chefia do Departamento será exercida por um
docente portador, no mínimo, do título de Doutor,
preferencialmente em RDIDP, em exercício há pelo menos 2
(dois) anos no Departamento, eleito pela sua comunidade docente,
discente, técnica e administrativa.
Artigo 43 - O Chefe do Departamento terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1.º - Nas faltas e impedimentos temporários do Chefe do Departamento, a chefia será exercida pelo Vice-Chefe.
§ 2.º - Em caso de
vacância da chefia, caberá ao ViceChefe convocar nova
eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, para
complementação do mandato.
Artigo 44 - Compete ao Chefe do Departamento:
I - participar das reuniões da Congregação;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento;
III - exercer a administração do Departamento,
obedecendo à legislação aplicável, este
Estatuto, ao Regimento e ao Regulamento do Departamento;
IV - desempenhar todas as atividades de sua competência, atinentes à administração do Departamento.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Artigo 45 - A FAENQUIL ministrará as seguintes modalidades de cursos:
I - de Graduação, abertos à
matrícula de candidatos que tenham concluído o 2.º
Grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;
II - de Pós-Graduação, abertos à
matrícula de candidatos diplomados em curso de
Graduação, que preencham as demais
condições prescritas para seleção;
III - de especialização e de
aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos
diplomados em curso de Graduação ou que apresentem
título equivalente, e que preencham as demais
condições estabelecidas pela FAENQUIL;
IV - de extensão e outros, abertos à
matrícula de candidatos que satisfacam as
condições estabelecidas pela FAENQUIL;
V - técnico de 2.º Grau, aberto à matricula de
candidatos que possuam o 1.º Grau completo e que satisfacam os
requisitos fixados no Regimento do Colégio Técnico da
FAENQUIL.
§ 1.º - Os cursos de
Graduação e de Pós-Graduação, com os
respectivos currículos, número de vagas e carga
horária, serão definidos
pela Congregação, por proposta dos órgãos competentes.
§ 2.º - A FAENQUIL
oferecerá, obrigatoriamente, no mínimo 1/3 do total de
suas vagas, em cursos noturnos de Graduação.
Artigo 46 - Os cursos de
Pós-Graduação "stricto sensu" terão por
finalidade desenvolver e aprofundar os estudos de
graduação, conduzindo o pós-graduado ao grau de
Mestre ou Doutor, na respectiva área de
concentração.
Artigo 47 - Os cursos de especialização e
aperfeiçoamento mento terão por objetivo preparar
especialistas em setores restritos de estudos, visando atualizar e
melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.
Parágrafo único -
Os cursos de especialização e aperfeiçoamento
serão constituídos por grupos de disciplinas afins, com
um total mínimo de horas, de acordo com o fixado na
legislação vigente.
Artigo 48 - Os cursos de
extensão terao por objetivo atualizar e melhorar conhecimentos e
técnicas de trabalho, visando à elevação
cultural e científica da comunidade.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Artigo 49 - A pesquisa na FAENQUIL terá como objetivo a
busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas para o
desenvolvimento científico e tecnológico do Pais. Artigo 50 - A FAENQUIL incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - execução de projetos de interesse do setor
produtivo, com recursos orçamentários próprios, de
órgãos publicos, de agêndas financiadoras nacionais
e estrangeiras e de empresas privadas;
II - aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico;
III - concessão de auxílio para a execução de projetos específicos;
IV- celebração de convênios com instituições nacionais e estrangeiras;
V - intercâmbio com instituições
públicas ou privadas, estimulando o contato entre pesquisadores
e o desenvolvimento de projetos integrados;
VI- promoção de congressos, simpósios, seminários e similares;
VII - divulgação das pesquisas realizadas.
Artigo 51 - Os Conselhos de Departamento estabelecerão as
linhas de pesquisa, que deverão ser aprovadas pela
Congregação.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Artigo 52 - A FAENQUIL contribuirá, por intermédio
de atividades de extensão, para o desenvolvimento material e
social da comunidade.
Artigo 53 - A FAENQUIL poderá articular-se com outras
instituições, para o cumprimento de programas
específicos de extensão.
Parágrafo único -
A FAENQUIL se absterá de oferecer cursos ou serviços de
extensão que nao possam definirse como prolongamento das
áreas de atuação já instaladas e em
funcionamento, em termos de ensino e pesquisa.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, DO REGIME DE TRABALHO, DAS CATEGORIAS E DO REGIME JURÍDICO
Artigo 54 - O corpo docente, formado por quantos exerçam,
em nível superior, atividades inerentes ao sistema
indissociável de ensino, pesquisa e extensão,
abrangerá as seguintes categorias.
I - professores de carreira docente;
II - auxiliares de ensino.
§ 1.º - Integrarao ainda o corpo docente:
1. professores e pesquisadores colaboradores;
2. professores e pesquisadores visitantes.
§ 2.º - As normas
para a contratação de professores e pesquisadores
colaboradores e professores e pesquisadores visitantes serão
estabelecidas pela Congregação, ob servadas as diretrizes
fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 55 - Os serviços
e encargos inerentes às ativi dades dos docentes, bem como o
estímulo ao aperfeiçoamento e à produtividade,
serão definidos pelos órgãos colegiados.
Artigo 56 - Os regimes de trabalho dos docentes se rão regulamentados no Regimento da FAENQUIL.
§ 1.º - A FAENQUIL
adotará como regime preferen cial do pessoal docente aquele que
fixar a dedicação integral a docência e a pesquisa
(RDIDP);
§ 2.º -
Poderão ser contratados docentes em regime de 12 horas semanais
de trabalho ou em regime de 24 horas semanais de trabalho, respeitada
a legislação em vigor.
§ 3.º - A FAENQUIL,
sempre que possível, proporcio nará ao docente contratado
em regime de 12 ou 24 horas semanais de trabalho a opção
de mudança para o regime de dedicação integral,
desde que atendidos os requisitos para ingresso nesse regime.
Artigo 57 - A carreira docente será integrada pelas se guintes categorias:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente Doutor;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Titular.
Parágrafo único - Todas as categorias mencionadas neste artigo constituem funções.
Artigo 58 - O provimento das
funções inicial e final da carreira docente será
feito mediante concurso público de títulos e provas, na
forma da lei e em conformida de com as normas estabelecidas neste
Estatuto e no Regimento.
Parágrafo único -
As funções de Professor Assistente Doutor e de Professor
Adjunto serão providas mediante acesso, nos termos deste
Estatuto e do Regimento.
Artigo 59 - Poderá
haver contratação de professor e pesquisador colaborador
e de professor e pesquisador visitante, por prazo determinado de 1
(um) ano, prorrogá vel por igual período, mediante
prévia autorização da Congregação.
Artigo 60 - O regime jurídico do corpo docente
será o autárquico, na forma a ser estabelecida pelo
Estatuto dos Servidores Docentes da FAENQUIL.
Parágrafo único -
O Estatuto de que trata o "caput" deste artigo será proposto
pela Congregação e aprovado por ato do Conselho de Reitores das Universidades Esta duais Paulistas - CRUESP.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE
Artigo 61 - O ingresso na carreira docente será feito na
função de Professor Assistente, mediante concurso
pú blico, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único -
O enquadramento na categoria e na respectiva referência
será definido pela Congregação, obe decidos este
Estatuto e o Regimento.
Artigo 62 - Para concurso de
ingresso na função de Professor Assistente será
exigido, no mínimo, o título de Mestre.
§ 1.º - O candidato
à função de Professor Assistente deverá
apresentar memorial circunstanciado e compro var as atividades
realizadas, os trabalhos publicados e de mais informações
que permitam cabal comprovação de seus méritos.
§ 2.º - Para o concurso de que trata este artigo serão exigidas as seguintes provas:
1. prova de títulos;
2. prova didática, versando sobre disciplina ou con junto de disciplinas;
3. outra prova, proposta pelo Conselho do Departa mento e aprovada pela Congregação.
Artigo 63 - A banca
examinadora que atuará no con curso público deverá
ser indicada pela Congregação, a partir de lista
encaminhada pelo Conselho do Departamento, nos moldes a serem fixados
pelo Regimento.
Artigo 64 - O Professor Assistente que obtiver o títu lo
de Doutor, reconhecido pela Congregação, passará a
exercer a função de Professor Assistente Doutor, a partir
da data desse reconhecimento.
Artigo 65 - O Professor Assistente Doutor que obti ver o
título de Livre-Docente, reconhecido pela Congregação, passará a exercer a função de
Professor Adjunto, a partir da data desse reconhecimento.
Artigo 66 - A função de Professor Títular
será preen chida mediante concurso público de
títulos e provas.
§ 1.º - Para
inscrição no concurso de que trata este artigo
será exigido, no mínimo, o título de Livre-Docente
obtido na FAENQUIL, ou por esta reconhecido como equi valente.
§ 2.º - Especialista
de reconhecido valor, não portador de títulos
acadêmicos, poderá se inscrever em concurso para Professor
Titular, mediante manifestação favorável de 2/3
dos membros em exercício da Congregação.
Artigo 67 - O concurso para a função de Professor Titular constará de:
I - julgamento de memorial que demonstre:
a) produção científica e tecnológica;
b) atividade didática;
c) atividades de formação e orientação acadêmicas;
d) atividades profissionais vinculadas á disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso;
II - prova didática;
III - prova de arguição.
§ 1.º - No
julgamento do memorial serão consideradas, preponderantemente,
as atividades desenvolvidas pelo candidato nos últimos 5 (cinco)
anos.
§ 2.º - A prova didática 6 pública e pertinente a disciplina ou conjunto de disciplinas relativas ao concurso.
§ 3.º - A prova de
arguição e pública e destina-se á
avaliação geral da qualificação do
candidato, de acordo com o que dispuser o Regimento.
SEÇÃO III
DO AUXILIAR DE ENSINO
Artigo 68 - O provimento da função de Auxiliar de
Ensino far-se-á mediante concurso público de
títulos e provas, observado o Regimento.
Parágrafo único -
O Auxiliar de Ensino que pretender ingressar na carreira docente
deverá se submeter ao concurso de ingresso previsto nos Artigos
61 a 63.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DO AFASTAMENTO
Artigo 69 - Consideradas as conveniências do ensino e da
pesquisa e respeitada a categoria na carreira, será permitida a
transferência de docente, nos termos deste Estatuto, ouvida a
Congregação.
Parágrafo único -
A aceitação da transferência de docentes de outras
instituições públicas para a FAENQUIL
obedecerá à regulamentação especial
estabelecida pela Congregação.
Artigo 70 - A
transferência de docente da FAENQUIL para outras
instituições públicas dependerá de
iniciativa destas ou do interessado, aprovada por maioria ab soluta da
Congregação e de parecer favorável da
instituição de destino.
Artigo 71 - A transferência de docente de um para outro
Departamento da FAENQUIL ficará condicionada à
aprovação dos respectivos Conselhos e deverá ser
autorizada pela Congregação.
Artigo 72 - O ato de transferência e da competência do Diretor Geral.
Artigo 73 - O docente integrante do quadro da FAENQUIL
poderá afastar-se temporariamente para prestar serviços
em outra instituição pública.
Parágrafo único -
O afastamento previsto neste artigo será autorizado por prazo
determinado e dependerá de aprovação do Conselho
de Departamento e da Congregação, sempre em face de
solicitação da instituição interessada.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Artigo 74 - O corpo discente da FAENQUIL é constituido
pelos alunos regularmente matriculados no Colégio Técnico
e nos cursos de Graduação e
Pós-Graduação.
Artigo 75 - Os direitos e os deveres do corpo discente serão definidos no Regimento da FAENQUIL e nos estatutos da cada segmento.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Artigo 76 - Os alunos regularmente matriculados na FAENQUIL
poderão se organizar em entidades representativas , de acordo
com a legislação em vigor.
Artigo 77 - O corpo discente terá
representação nos órgãos colegiados, com
direito a voz e voto, conforme previsto neste Estatuto.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Artigo 78 - O corpo técnico e administrativo será
formado por todos quantos exerçam função
não docente, excluindo-se aqueles sem vínculo
empregatício com a FAENQUIL.
Artigo 79 - O ingresso na carreira técnico-administrativa
se fará mediante concurso público de provas e
títulos.
Artigo 80 - As funções do corpo técnico e administrativo serão organizadas em plano de carreira.
Artigo 81 - No plano de carreira a ser fixado pelo Estatuto dos
Servidores Técnicos e Administrativos da FAENQUIL serão
previstos critérios para promoções horizontal e
vertical, bem como para o acesso.
Artigo 82 - O corpo técnico e administrativo da FAENQUIL
deverá trabalhar preferencialmente em regime de 40 horas
semanais, ressalvadas as funções regulamentados por lei
Artigo 83 - O regime jurídico do corpo técnico e administrativo será o autárquico, na forma da lei.
TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS E DOS CERTIFICADOS
Artigo 84 - Após atendidos os requisitos
necessários a conclusão de uma das
habilitações especificadas no Regimento para a
Graduação, o aluno receberá o diploma da
habilitação correspondente, em sessão simples, no
Ga binete do Diretor Geral, mediante requerimento, ou em sessão
solene da Congregação, de acordo com o regula mento
específico a que se sujeitarão os requerentes.
Artigo 85 - Os diplomas correspondentes aos cursos de
Pós-Graduação, satisfeitas as
condições para a sua obtenção,
serão entregues mediante requerimento, em ses são
simples, no Gabinete do Diretor Geral, ou em sessão solene da
Congregação, de acordo com regulamento es pecífico
a que se sujeitarão os requerentes.
Artigo 86 - Os diplomas serão confeccionados de acor do
com modelos aprovados pelas Comissões de Graduação ou Pós-Graduação, conforme o
caso, expedidos a requerimento dos interessados ou de seus
representantes legais, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 87 - Aos alunos aprovados em cursos de espe
cialização, aperfeiçoamento, extensão e
outros será fornecido certificado específico, registrado
em livro próprio da Divisão
Técnico-Acadêmica.
Artigo 88 - Aos alunos aprovados em cursos técnicos de
2.º Grau serão fornecidos diplomas, após atendidos os
requisitos necessários, conforme o Regimento do Cole gio
Técnico, obedecida a legislação em vigor.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 89 - A FAENQUIL estimulará a função
de mo nitor, que poderá ser exercida por alunos dos cursos de
Graduação e de Pós-Graduação, de
acordo com o regula mento aprovado pela Congregação.
Artigo 90 - A FAENQUIL poderá celebrar convênios
com outras instituições públicas ou privadas, no
País e no Exterior, para o desenvolvimento de projetos de en
sino e pesquisa.
Artigo 91 - Este Estatuto somente poderá ser alterado, no
todo ou em parte, após previa deliberação de, no
mínimo, 2/3 dos membros em exercicio da
Congregação nos termos do inciso XXVI do Artigo 13.
Parágrafo único -
As alterações deste Estatuto serão discutidas e
aprovadas pela Congregação, em reunião convocada
especialmente para este fim, recebidas sugestões por escrito
encaminhadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data da reunião.
Artigo 92 - Ao deixar de
exercer função de confiança para a qual foi
designado, o servidor da FAENQUIL terá assegurado o direito de
voltar a exercer a função titular, resguardadas todas as
vantagens desta última.
Artigo 93 - A política salarial da FAENQUIL será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas.
Artigo 94 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos solvidos pela Congregação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - A exigência do título de Doutor
prevista no § 2.º do Artigo 35 e no Artigo 42, para os cargos
de Diretor Geral, Vice-Diretor e Chefe de Departamento, passará
a vigorar apds 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência
deste Estatuto.
Artigo 2.º - A composição da primeira
Congregação, no que se refere à
representação docente, contará com 8 (oito)
membros eleitos entre seus pares, em cada Departamento da FAENQUIL, com
mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - Os órgãos colegiados
deverão ser instalados no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da vigência deste Estatuto, de acordo com normas a
serem baixadas pela Congregação.
Parágrafo único -
Até que ocorra a instalacao prevista neste artigo, ficam
mantidas as composições e as competências dos
colegiados existentes na FAENQUIL.
Artigo 4.º - A estrutura
administrativa da Diretoria Geral prevista no Artigo 29 deverá
ser implantada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
vigência deste Estatuto.
Parágrafo único - Até que ocorra a instalacao prevista neste artigo, fica mantida a atual estrutura administrativa da Diretoria Geral.
Artigo 5.º - Os casos omissos deste Título serão resolvidos pela Congregação.