DECRETO N. 39.692, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
Cria, instala e reclassifica unidades policiais que especifica, no Município de Mirassol e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da
Segurança Pública , a Delegacia de Polícia do
1.° Distrito Policial de Mirassol
§ 1.° - A unidade policial criada por este artigo fica subordinada à Delegacia de Polícia do Município de Mirassol , da Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, da Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 2ª Classe.
§ 2.° - A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o "caput", serão fixa dos mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Fica instalada, na Delegacia de Polícia do Município de Mirassol, e classificada como de 3ª Classe, a Delegacia de Policia de Defesa da Mulher, criada nos termos do artigo 1° da Lei n° 5.467, de 24 de dezembro de 1986.
§ 1.° - A unidade policial de que trata este artigo, incombe o desempenho, em sua respectiva área de atuação, das atribuições previstas no artigo 1° do Decreto n° 29981, de 1° de junho de 1989.
§ 2.° - A área de atuação a que se refere o parágrafo anterior e aquela abrangida pela Delegacia de Policia do Municipio de Mirassol.
Artigo 3.º - A Delegada de Policia do Municipio de
Mirassol fica reclassificada como unidade policial de 1ª Classe.
Artigo 4.º - O inciso I do artigo 10 do Decreto n°
6.636, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de São José do
Rio Preto, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Adolfo; Bady Bassit; Cedral; Guapiaçu;
Icém; José Bonifácio; Mendonça; Mirassol,
com a Delegacia de Polícia do 1° Distrito Policial;
Mirassolândia; Nova Aliança; Nova Granada; Onda Verde;
Orindiúva; Palestina; Paulo de Faria; Potirendaba; Tanabi;
Ubarana e Uchôa; Delegacias de Polícia dos 1°, 2°,
3°, 4°, 5°, 6° e 7° Distritos Policiais de
São José do Rio Preto; Delegacia de Polícia de
Defesa da Mulher e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de
José Bonifácio e de Mirassol;".
Artigo 5.º - A alínea "a" do inciso VIII do artigo
8° do Decreto n° 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de São José do
Rio Preto, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 1ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de José Bonifácio e Mirassol,
Delegacias de Polícia dos 1°, 2°, 3° e 4°
Distritos Policiais de São José do Rio Preto;
2. de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Nova Granada e Tanabi, Delegacias de
Polícia do 5°, 6° e 7° Distritos Policiais de
São José do Rio Preto e do 1° Distrito Policial de
Mirassol e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 3ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Icém, Palestina, Paulo de Faria e
Potirendaba e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de
José Bonifácio e de Mirassol;
4. de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Adolfo, Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu,
Mendonça, Mirassolândia Nova Aliança, Onda Verde,
Orindiúva, Ubarana e Uchôa;".
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando derrogados os artigos 4° e
5° do Decreto n° 39.127, de 30 de agosto de 1994, na parte em
que tiveram a redação alterada, respectivamente, pelos
artigos 4° e 5° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de
1994.