DECRETO N. 39.670, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994
Regulamenta a Lei n. 7.836,
de 8 de maio de 1992, que institui a Cédula de Identidade
Funcional no âmbito do Governo do Estado de São Paulo
e
dá providências correlatas
VITOR SAPIENZA, Presidente da
Assembléia Legislativa, em Exercício no cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 8.° da
Lei n. 7.836, de 8 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A Cédula de Identidade Funcional
instituída pelo Artigo 1.° da Lei n. 7.836, de 8 de
maio de 1992, com validade em todo o território paulista,
é o documento de identificação do servidor
público civil do Estado.
Artigo 2.º - A Cédula de Identidade Funcional
deverá ser confeccionada de conformidade e nas dimensões
fixadas no Anexo que faz parte integrante deste decreto e deverá
conter os seguintes elementos:
I - na frente:
a) brazão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
b) nome da Secretaria de Estado e unidade onde está classificado o cargo ou a função-atividade do servidor;
c) número do Registro
Geral (RG.) da Carteira de Identidade do Servidor, com
identificação da data e órgão expedidor com
a sigla da unidade da Federação;
d) número do Cadastro Individual do Contribuinte (CIC) do Ministério da Fazenda;
e) número de registro ou de carteira profissional;
f) fotografia 3x4 recente e assinatura do servidor;
II - no verso:
a) nome do servidor;
b) filiação;
c) naturalidade e data de nascimento;
d) denominação do cargo ou função-atividade do servidor;
e) número do PIS/PASEP;
f) assinatura do dirigente do órgão emitente;
g) número da Cedula de Identidade Funcional.
§ 1.º - A Cédula de Identidade Funcional será imprensa em papel branco, sendo circundada por uma tarja:
1. na cor vermelha, para os servidores até 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
2. na cor verde, para os servidores com idade superior a do item anterior.
§ 2.º - Na Cédula de Identidade Funcional do
aposentado deverá constar a denominação do cargo
ou função-atividade no qual se aposentou seguida de
hífen e da expressão "aposentado" ou "aposentada".
Artigo 3.º - A Cédula de Identidade Funcional
será emitida pela Secretaria ou pela Autarquia à qual o
cargo ou a função-atividade do servidor esteja
classificado ou na qual o servidor se aposentou.
§ 1.º - Na hipótese de extravio ou perda da
Cédula de Identidade Funcional, o servidor, ou o aposentado,
deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao respectivo
órgão de pessoal.
§ 2.º - Poderá ser emitida uma segunda via da
Carteira de Identidade Funcional para o servidor na ocorrência da
situação prevista no parágrafo anterior, desde que
o interessado apresente requerimento explicando as circunstâncias
nas quais se deu o fato, devendo constar do novo documento a
expressão "2.ª via".
Artigo 4.º - Quando ocorrer demissão
exoneração ou dispensa, competirá ao chefe
imediato o recebimento da Cédula de Identidade Funcional
devolvida pelo servidor.
§ 1.º - Ao receber a Cédula de Identidade
Funcional em devolução o chefe imediato do servidor
providenciará, ato contínuo, a sua
inutilização, mediante um corte transversal,
encaminhando-a ao órgão de pessoal, para arquivo no
prontuário do servidor.
§ 2.º - Nos casos de afastamento para outros Estados
ou para a União, bem como nas hipóteses de qualquer
afastamento com prejuízo de vencimentos ou salários, o
servidor deverá entregar ao chefe imediato sua Cédula de
Identidade Funcional, que ficará arquivada no seu
prontuário, sendo-lhe devolvida após a
cessação do afastamento.
§ 3.º - Ocorrendo abandono de cargo, ou o não
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o chefe imediato
do servidor comunicará, por ofício, o fato ao
órgão de pessoal, para registro, em seu
prontuário, do porte indevido da Cédula de Identidade
Funcional.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado, para uso restrito e
exclusivo de servidores ocupantes de cargos em comissão ou de
funções privativas dos Gabinetes dos Secretários,
poderão adotar a Cédula de Identidade Funcional, ou
carteira de modelo especial, contanto que os elementos e o controle
estabelecidos na Lei n. 7.836, de 8 de maio de 1992, e neste
decreto, sejam observados.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
Avanir Duran Galhardo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Pilon, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Müller Filho, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Ricardo Ohtake, Secretário da Cultura
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação
Walter Pedro Bodini, Secretário de Energia
Fausto Eduardo Pinho Camunha, Secretário de Esportes e Turismo
Geraldo Cesar Bassoli Cezare, Secretário da Habitação
Antonio Márcio Meira Ribeiro, Secretário dos Transportes
Odyr José Pinto Porto, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Édis MilaréSecretário do Meio Ambiente
Therezinha Fram, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Cármino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Antonio Corrêa Meyer, Secretário da Segurança Pública
José de Mello Junqueira, Secretário da Administração Penitenciária
Jorge Fagali Neto, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Plinio Gustavo Adri Sarti, Secretário de Relações do Trabalho
Antonio Félix Domingues, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de dezembro de 1994.
DECRETO N. 39.670, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994
Regulamenta a Lei n. 7.836,
de 8 de maio de 1992, que institui a Cédula de Identidade
Funcional no âmbito do Governo do Estado de São
Paulo
e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 14-12-94
No referendo leia-se como segue e não como constou:
VITOR SAPIENZA
Avanir Duran Galhardo, Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
José Pilon, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Muller Filho, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Ricardo Ohtake, Secretário da Cultura
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação
Walter Pedro Bodini, Secretário de Energia
Fausto Eduardo Pinho Camunha, Secretário de Esportes e Turismo
Geraldo Cesar Bassoli Cezare, Secretário da Habitação
Antonio Márcio Meira Ribeiro, Secretário dos Transportes
Odyr José Pinto Porto, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Therezinha Fram, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de
Planejamento e Gestão
Respondendo pelo expediente da Secretaria
da Fazenda
Carmino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Antonio Corrêa Meyer, Secretário da Segurança Pública
José de Mello Junqueira, Secretário da Administração Penitenciária
Jorge Fagali Neto, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Plinio Gustavo Adri Sarti, Secretário de Relações do Trabalho
Antonio Félix Domingues, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo