DECRETO N. 39.645, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Regulamenta o Artigo 4.º da Lei Complementar n. 697, de 24 de
novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica regulamentada nos termos deste decreto a
participação de 2.ºs e 3.ºs Sargento no Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A.Sgt), de que trata o Artigo
4.º da Lei Complementar n. 697, de 24 de novembro de 1992.
Artigo 2.º - São condições para
inscrição no concurso interno de seleção ao
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A.Sgt):
I - ter interstício mínimo de 5 (cinco) anos na
graduação, se 3.º Sargento;
II - estar qualificado, pelo menos, com bom comportamento;
III - estar no efetivo exercício de suas
funções, ocupando uma das vagas previstas nos Quadros
Particulares de Organização da Polícia Militar;
IV - pertencer à Qualificação Policial
Militar a que se destina a vaga do curso.
Parágrafo único - Os requisitos enumerados nos
incisos I a IV deste artigo deverão estar preenchidos
até o dia anterior da publicação da portaria de
abertura do concurso.
Artigo 3.º - O concurso de seleção de que
trata o artigo anterior constará de prova escrita de
conhecimentos profissionais relativos a graduação de
Sargento PM.
§ 1.º - A prova será avaliada na escala de 0
(zero) a 100 (cem) pontos, sendo considerado reprovado o candidato que
não obtiver o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos.
§ 2.º - Ao tempo de serviço serão
atribuidos até 30 (trinta) pontos, correspondendo para cada ano
de serviço 1 (um) ponto; à fração de tempo
de serviço será con- siderado até 0,5 (meio)
ponto, quando igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias;
tendo como tempo final de contagem, o dia anterior ao da
publicação da portaria de abertura do concurso;
§ 3.º - A classificação será
dada pela nota final, resultante do total de pontos obtidos pela soma
da nota da prova e dos pontos atribuídos ao tempo de
serviço.
§ 4.º - Em caso de empate, a vaga será
atribuída ao candidato de maior graduação ou ao
mais antigo.
Artigo 4.º - Para matrícula no Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A.Sgt), o candidato, aprovado em
exame de seleção, deverá além dos
requisitos exigidos no artigo 2.º deste decreto, preencher as
seguintes condições:
I - estar classificado dentre do número de vagas
existentes para o curso;
II - ser aprovado em exames de suficiência física,
conforme critérios estabelecidos pelo Comandante Geral.
III - ser considerado apto em exames médicos e
odontológicos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer, Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de dezembro de
1994.