DECRETO Nº 39.622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o Programa Estadual de Atendimento Jurídico à Criança e ao Adolescente e dá providências correlatas

Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de ampliar e dinamizar o combate à violência praticada contra a criança abrangendo também o adolescente,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Atendimento Jurídico à Criança passa a denominar-se Programa Estadual de Atendimento Jurídico à Criança e ao Adolescente, a ser executado em caráter permanente e progressivo.
Artigo 2º - O Programa a que se refere o artigo anterior, constituir-se-á em centro de referência da criança e do adolescente, e tem por objetivos:
I - promover a prestação de  assistência jurídica à criança e ao adolescente;
II - desenvolver estudos e pesquisas;
III - promover a capacitação de profissionais, para a garantia da adequada defesa da criança e do adolescente;
IV - propiciar estágios, para universitários, em atividades de atendimento ou de estudos e pesquisas;
V - subsidiar a implantação e a manutenção de um banco de dados sobre a violência praticada contra a criança e o adolescente.
Artigo 3º - O Programa Estadual de Atendimento Jurídico à Criança e ao Adolescente passa a ser executado, de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação e a competência legal dos dirigentes, pelos seguintes orgãos estaduais:
I - Procuradoria Geral do Estado;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.
Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos no Programa Estadual de Atendimento Jurídico à Criança e ao Adolescente, o Procurador Geral do Estado poderá propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas.
Artigo 5º - Os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e o da Criança, Família e Bem-Estar Social, bem como o Procurador Geral do Estado deverão adotar as medidas necessárias ao cabal cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 28.203, de 5 de fevereiro de 1988, e o Decreto nº 34.784, de 8 de abril de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Publicado na Secretaria de estado do Governo, aos 2 de dezembro de 1994.