DECRETO Nº 39.622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre o
Programa Estadual de Atendimento Jurídico à
Criança e ao Adolescente e dá
providências correlatas
Luiz Antonio Fleury
Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de ampliar e dinamizar o combate à violência
praticada contra a criança abrangendo também o
adolescente,
Decreta:
Artigo
1º
- O Programa de Atendimento Jurídico à
Criança passa a denominar-se Programa Estadual de
Atendimento Jurídico à Criança e ao
Adolescente, a ser executado em caráter permanente e
progressivo.
Artigo
2º
- O Programa a que se refere o artigo anterior,
constituir-se-á em centro de referência da
criança e do adolescente, e tem por objetivos:
I - promover a
prestação de assistência
jurídica à criança e ao adolescente;
II - desenvolver
estudos e pesquisas;
III - promover a
capacitação de profissionais, para a garantia da
adequada defesa da criança e do adolescente;
IV - propiciar
estágios, para universitários, em atividades de
atendimento ou de estudos e pesquisas;
V - subsidiar a
implantação e a manutenção
de um banco de dados sobre a violência praticada contra a
criança e o adolescente.
Artigo 3º -
O Programa Estadual de Atendimento Jurídico à
Criança e ao Adolescente passa a ser executado, de forma
conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de
atuação e a competência legal dos
dirigentes, pelos seguintes orgãos estaduais:
I - Procuradoria
Geral do Estado;
II - Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - Secretaria da
Criança, Família e Bem-Estar Social.
Artigo 4º -
Para a consecução dos objetivos no Programa
Estadual de Atendimento Jurídico à
Criança e ao Adolescente, o Procurador Geral do Estado
poderá propor a celebração de
convênios com entidades públicas e privadas.
Artigo 5º -
Os Secretários da Justiça e da Defesa da
Cidadania e o da Criança, Família e Bem-Estar
Social, bem como o Procurador Geral do Estado deverão adotar
as medidas necessárias ao cabal cumprimento deste decreto.
Artigo 6º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o Decreto
nº 28.203, de 5 de fevereiro de 1988, e o Decreto nº
34.784, de 8 de abril de 1992.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José
Pinto Porto
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Therezinha Fram
Secretária da
Criança, Família e Bem-Estar Social
Publicado na Secretaria
de estado do Governo, aos 2 de dezembro de 1994.