Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 39.544, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Cria e organiza no Instituto de Terras, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Centro de Capacitação Técnico-Agrária e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no Instituto de Terras, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Centro de Capacitação Técnico-Agrária.

Parágrafo único - O Centro criado por este artigo subordina-se diretamente ao Coordenador do Instituto de Terras.

Artigo 2.º - Ficam incluídos no Decreto n.º 33.706, de 23 de agosto de 1991, os dispositivos a seguir enumerados com a redação que se segue:

I - no artigo 3.º, o inciso II-A:
"II-A - Centro de Capacitação Técnico-Agrária, com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Biblioteca e Documentação;
d) Seção de Expediente;";
II - na Seção III, a Subseção II-A, com o artigo 9.º-A:

"SUBSEÇÃO II-A
Do Centro de Capacitação Técnico-Agrária

Artigo 3-A - O Centro de Capacitação TécnicoAgrária tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) promover a capacitação de técnicos, funcionários, servidores, trabalhadores rurais beneficiários de projetos de assentamento administrados pelo Instituto e de pequenos produtores rurais das áreas regularizadas;
b) estabelecer contatos com órgãos e instituições congêneres estabelecimentos de ensino e pesquisa munici- pais, estaduais e federais ou mesmo intenacionais, com o objetivo de promover o intercâmbio de conhecimentos, bem como propor o estabelecimento de convênios ou termos de cooperação;
II - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação.
a) organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pelo Instituto e de outros relacionados dos com sua área de atuagao;
b) participar dos procedimentos para organizacao e implantacao e manter atualizado banco de dados sobre os assentamentos rurais, perimetros objeto da regularizagao fundiaria e acampamentos em ireas pertencentes ao Estado,
c) propor e providenciar a aquisicao de livros e periodicos de interesse do Instituto;
d) organizar e manter atualizado o registro de livros, periódicos e de legislação;
e) recolher e organizar informacoes de interesse do Instituto;
f) catalogar e classificar o acervo da Segao;
g) manter services de consultas e emprestimos;
h) orientar os interessados nas consultas e pesquisas,
i) manter intercambio com outras bibliotecas e centros de documentação;
j) manter a guarda do acervo de Seção, zelando pela sua conservação.".
Artigo 3.º - O § 1º do artigo 39 do Decreto n° 33706, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º - O Centro de Solução de Conflitos Fundiários, o Centro de Capacitação Técnico-Agrária, o Centro de Planejamento e Projetos e o Centro de Análise Documental sao unidades com nível de Divisão Técnica.".
Artigo 4.º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr Jose Pinto Porto
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de novembro de 1994.