Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 39.540, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispóe sobre pagamento de períodos de férias indeferidas e/ou de licenças-prêmio, não usufruidos ou utilizados para qualquer efeito legal, e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao funcionário público ou servidor da administração direta e das autarquias do Estado fica assegurado o pagamento, a titulo de indenização, dos periodos de férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço e/ou licenças prêmio averbados para gozo aportuno, não usufruidos ou utilizados para qualquer outro efeito legal, quando da aposentadoria.
Parágrafo unico. - O direito á percepção da indenização de que trata este artigo dependerá de requerimento do funcionário ou servidor, que deverá ser formulado, quando requerida a aposentadoria ou, no maximo, até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato.
Artigo 2.º - O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos remuneração e salários e demais vantagens incorporadas vigentes á época do efetivo pagamento.
Parágrafo único. - Incluem se no cilculo previsto no "caput" deste artigo as vantagens não incorporadas que esteja o funcionário ou servidor percebendo ininterruptamente , há pelo menos um ano, á data da entrega do requerimento de que trata o artigo anterior, ou desde que tais vantagens sejam percebidas quando em gozo de férias ou de licença prêmio.
Artigo 3.º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabiveis a fim de que, o funcionário ou servidor usufrua, anualmente, seu periodo de férias regulamentares.
Parágrafo único. - O indeferimento de férias por absoluta necessidade de serviço será feito por despacho da autoridade competente, durante o mês de dezembro do exercicio a que correspondam, observada a regra de acumulação prevista na legislação a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 25.013, de 16 de abril de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galbardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinbas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1994.