DECRETO N. 39.533, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994 1
Ratifica convênio celebrado
nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de
1975, e aprova os convênios que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS-128/94,
celebrado em Brasilia, DF, em 20 de outubro de 1994, cujo texto,
publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de
1994, e reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Convênio s/n.°,
firmado entre a unidades federadas e os Bancos Comerciais Estaduais e o
Convênio ICMS-129/94, celebrados em Brasilia, DF, o primeiro, aos
9 de dezembro de 1993, e o segundo, em 20 de outubro de 1994, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União,
respectivamente, em 18 e 24 de outubro de 1994, são reproduzidos
em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 128, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre tratamento
tributário para as operações com as mercadorias
que compõem a cesta básica.
O Ministério Estado da Fazenda
e os Secretários de Fazenda, Economica as Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 28.° reunião
extraordinária do Conselho Nacional de Politica
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de
outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de Janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os
Estados e o
Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária
mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas
de mercadorias que compõem a cesta básica.
§ 1.º - Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a
anulação proporciomal do crédito prevista no
inciso II do Artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM
66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que
trata a cláusula anterior
§ 2.º - A
fruição do benefício de ,que trata este
Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes,
das obrigações instituídas pela
legislação de cada unidade federada.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não se
aplica às unidades federadas que tenham adotado, até a
data deste Ato, para
as operações internas, carga tributária inferior a
12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto
beneficiado com a referida redução.
Cláusula terceira - Fica convalidado o procedimento adotado pelas
unidades da Federação, no tocante à
redução da carga tributária dos produtos que
compõem a cesta básica, até a data do
início da vigência deste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional,
ficando revogado o Convênio ICMS 139/93, de 09 de dezembro de
1993.
CONVÊNIO ICMS 129, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994
Exclui os Estados que menciona nas disposições do
Convênio ICMS 03/94, de 29.03.94, que dispõe sobre importação de bem e
mercadoria destinada a Estado diverso do domicilio do importador.
O Ministério de Estado da
Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 28.° reunião -
extraordináriária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de
outubro de 1994, tendo em vista o disposto nos Artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional e ainda em
harmonização ao que dispõe o Artigo 155, §
2.°, inciso IX, alínea "a" da Constituição
Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam excluídos os Estados do Acre, de
Alagoas, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro e do Rio
Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS
03/94, de 29 de março de 1994
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Ciro Ferreira Gomes; Acre - José Severiano
de Freitas; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/
José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos
Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho
Tourinho Neto; Ceará - Alexandre da Cunha Ribeiro p/ Pedro Brito
do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida
Maciel;Espírito Santo; José Carlos Costa p/ José
Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/
Valdivino José de Oliveira; Maranhão Oswaldo dos Santos
Jacintho, Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul
Moacir de Ré p/ Waldemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcismar
Maia Filho p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva;
Pará - Welber da Conceição Ferreira p/ João
Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto;
Paraná - Glaudo Jose Gears; Pemambuco - Antonio Almeida Lima p/
Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/
Marina Pires Olympio de Mello; Rio da Janeiro Alexandre da Cunha
Ribeiro Filho p/ Cibílis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte -
Alcides Pereira de Castro p/ Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul -
Orion Herter Cabral; Rondônia - Júlia Trindade de Sousa p/
Waldiro Teobaldo Grabner, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina Guilherme Júlio da Silva; São Paulo
- Clóvis Panzarini p/ José Fernando da Costa Boucinhas;
Sergipe Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Antonio Manoel de
Carvalho Dantas; Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria.
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CONVÊNIO PARA
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL
DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Os Estados e o Distrito Federal através de suas respectivas
Secretarias de Fazenda, Economia ao Finanças, doravante
denominadas Secretarias, e, de outro lado, os Bancos Comercias
Estaduais desses Estados, aqui denominados Bancos, neste ato
representados pelo abaixo assinados, têm, entre si, conveniado o
seguinte:
Cláusula primeira - As cláusulas quinta, oitava, nona e
décima do Convênio para Arrecadação de
Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação;
"Cláusula quinta As importâncias recebidas pelas
agêndas arrecadadoras serão transferidas, diariamente,
juntamente com as guias correspondentes, à agenda centralizadora
do mesmo Banco no Estado favorecido, que se encarregará de
transferir o recurso ao Banco Oficial, da Secretaria favorecida e a ela
entregar a documentação pertinente
§ 1.º - As
agências arrecadadoras e centralizadoras deverão
especificar no documento de crédito, os valores totais
transferidos por tipo de receita (ICMS e Outras)
§ 2.º - Se o Estado
favorecido não possuir Banco Ofidal deverá indicar aos
Bancos a agênda bancária que receberá o recurso."
"Cláusula oitava Os recursos arrecadados deverão estar em
disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o 3.°
(terceiro) dia útil seguinte ao da data da
arrecadação.
Parágrafo único -
Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula,
o Banco infrator responderá por atualização
monetária, calculada através do índice utilizado
pela União para atualização dos seus
créditos tributários, além de multa de 10% (dez
por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de
mês sobre o valor atualizado."
"Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos
boletins de arrecadação deverão ser entregues
às Secretarias até as 16 (dezesseis) horas do 4.°
(quarto) dia útil seguinte ao da data da
arrecadação.
§ 1.º - Outra entrega da
documentação implicará em multa de 10 (dez)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outro indice que venha a
ser fixado pelas autoridades monetárias, por documento arrecado.
§ 2.º - A critério das Secretárias, os
Bancos poderão encaminhar as informações refentes
às GNR através de meio magnético.
"Cláusula décima Os Bancos, através de suas
agências arrecadadoras ou centralizadoras, serão
notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo
de arrecadação e repasse.
§ 1.º - As
Secretarias encaminharão cópia da
notificação à direção do Banco
correspondente.
§ 2.º - Para a
aplicação das sanções previstas nas
cláusulas oitava e noba deste Convênio, as Secretarias
utilizarão o documento Notificação
Bancárias, cujo modelo e instruções de
preenchimento, estão contidos nos Anexos I e II.
§ 3.º - Os Bancos
recolherão os valores originados pela aplicação
das sanções até o 3.º (terceiro) dia
útil, contados do recebimento da notificação,
atualizando-os monetáriamente a partir desta data.
§ 4.º - O pagamento
das multas não exime o Banco da entrega dos documentos que deram
origem à aplicação das sanções."
Clásula segunda - Este Convênio vigorará a partir do
primeiro dia útil do mês subsequüente ao da data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
E, por estarem justos e combinados, assim o presente Convênio, em
Brasília, DF, aos 09 de dezembro de 1993.
Acre - George Teixeira Pinheiro; Banco do Estado do Acre - Mauro
Moreira Braga; Alagoas - José Marques Silva, Banco do Estado de
Alagoas - José Artur Justo; Amapá - José Edson dos
Santos Sarges; Banco do Estado do Amapá - José Dias
Façanha; Amazonas Sérgio Pinto Cardoso; Banco do Estado
do Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto;
Bnaco do Estado da Bahia - Paulo Roberto Vianna; Ceará -
Frederico José P. de Carvalho; Banco do Estado do Ceará -
Antonio Carlos Dias Coelho; Distrito Federal - Vilmar Knoth p/ Everardo
de Almeida Marciel; Banco de Brasília - Olimpo Ferreira Neves p/
Vasco Pereir Ervilha; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/
Valdivino José de Oliveira; Banco do Estado de Goiás -
Aires Neto Campos Ferreira; Maranhão - Oswaldo dos Santos
Jacinto; Banco do Estado do Maranhão - Afonso Celso Santos
Pantoja; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Banco do Estado de
Mato Grosso - Luiz Benedito de Arruda e Sá; Mato Grosso do Sul -
Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn, Minas Gerais - Delcismar
Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Banco de Crédito
Real de Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Walber
da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Banco
do Estado do Pará - José Pereira e Silva; Paraíba
- José Soares Nuto; Banco do Estado da Paraíba -
José Aldro Luiz de Oliveira; Paraná - Heron Arzua; Banco
do Estado do Paraná - Norton Macedo; Pernambuco - Antonio
Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Banco do Estado de Pernambuco -
Paulo Henrique Sobreira Lopes; Piauí - Valda Maria Rodrigues
Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Banco do Estado do
Piauí - Pedro Paulo Monteiro Vieira; Rio de Janeiro - Carlos
Antonio Gonçalves p/ Cibilis da Rocha Viana; Banco do Estado do
Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Vianna; Rio Grande do Norte - Manoel
Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Bnaco do
Estado do Rio Grande do Sul e Caixa Econômica Estual do Rio
Grande do Sul - Flávio Obino; Rodônia - Bader Massud Jorge
Badra; Banco do Estado de Rondônia - Pauçp Cordeiro
Saldanha; Roraima - Antonio Leocácio Vasconcelos Filho; Banco do
Estadop de Roraima - José de Souza Adão; Santa Catarina -
Luiz Fernando Verdine Salomon; Banco do Estado de Santa Catarina -
Mércio Felsky, São Paulo - Clóvis Panzanini p/
Eduardo Maia de Castro Ferraz; Banco do Estado de São Paulo -
Carlos Augusto Meinberg; Nossa Caixa Nosso Banco - José Campello
Nogueira; Sergipe - Antonio Manoel de C. Dantas, Banco do Estado de
Sergipe - José Figuereido; Tocantins - Cesário Barbosa
Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.