DECRETO N. 39.524, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994

Considera as cadeias públicas que específica, como unidades com nível de Delegacia de Polícia

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As cadeias públicas adiante relacionadas, enquanto sob eventual responsabilidade da Polícia Civil; são consideradas unidades com nível de Delegacia de Po lícia, ficando classificadas:
I - como de 1.ª Classe: Sorocaba;
II - como de 2.ª Classe: Itapeva.
Artigo 2.º - O artigo 1.° do Decreto n.° 35.107, de 15 de junho de 1992, alterado pelo artigo 2.° do Decreto n.° 36.571, de 17 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.°. - As cadeias públicas adiante relacionadas, enquanto sob eventual responsabilidade da Polícia Civil, são consideradas unidades com nível de Delegacia de Po lícia, ficando classificadas:
I - como de 1.ª Classe: Sorocaba;
II - como de 2.ª Classe:
a) Araraquara;
b) Guaratinguetá;
c) Itapetininga;
d) Rio Claro;
e) São José dos Campos;
f) Catanduva;
g) Itapeva;
III: como de 3.ª Classe:
a) Americana;
b) Itanhaém;
c) Limeira.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de novembro de 1994.