Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 39.522, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994

Cria as Delegacias de Polícia dos 3º e 4º DP do Município de São Sebastião

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 3.° e 4.° Distritos Políciais do Município de São Sebastião.

Parágrafo único - As unidades policiais criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, da Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classiflcadas como de 2.° Classe.

Artigo 2.º - O inciso III do artigo 12 do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Caraguatatuba, com as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais; Ilhabela; Ubatuba, com a Delegacia de Policia do 1.° Distrito Policial; Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de São Sebastião; Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Caraguatatuba e Ubatuba;".
Artigo 3.º - A alínea "c" do inciso X do artigo 8.° do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.° Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caraguatatuba, Ilhabela, Ubatuba e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2°, 3° e 4° Distritos Policiais de São Sebastião;
2. de 3.° Classe: Delegacias de Policia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Caraguatatuba, Delegacia de Polícia do 1? Distrito Policial de Ubatuba, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Caraguatatuba e Ubatuba.".
Artigo 4.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.° deste decreto, serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 3.° e 4.° do Decreto n.° 36.577, de 17 de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de novembro de 1994.