DECRETO N. 39.468, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994
Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em
até 96 (noventa e seis) meses
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem o Artigo 100 da Lei n.
6.374, de 1.° de março de 1989, e o Convênio ICMS
n.° 51/93,
Decreta:
Artigo 1.° - Os débitos fiscais decorrentes de
operações ou prestações realizadas
até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o Imposto sobre
Operações Relativas, à Circulação de
Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e
não inscritos na dívida ativa, poderão ser
liqüidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e
sucessivas, independentemente do efeito previsto no artigo 646,
parágrafo único, item 1, e do disposto nos incisos III e
IV do Artigo 650, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991, na redação do
Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992, desde que o pedido
seja protocolizado até a data de 25 de novembro de 1994.
§ 1.° - O
parcelamento previsto neste artigo fica ainda condicionado:
1. à inclusão no respectivo pedido de todos os
débitos existentes até 31 de dezembro de 1993, inclusive,
que estejam na mesma fase de cobrança;
2. à comprovação do recolhimento ou do
parcelamento dos demais débitos existentes até 31 de
dezembro de 1993, exceto os apurados pelo fisco pendentes de
julgamento;
3. à comprovação do recolhimento ou do
parcelamento dos débitos fiscais relativos as
operações ou prestações realizadas durante
o exercício de 1994, exceto os apurados pelo fisco pendentes de
julgamento;
4. ao recolhimento do montante correspondente a 5% (cinco por cento) do
débito parcelado, até o momento da
protocolização do pedido.
§ 2.° - A primeira
parcela deverá ser recolhida na data fixada pela
repartição, em prazo não inferior a 30 (trinta)
dias do recolhimento a que se refere o item 4 do parágrafo
anterior, independentemente do deferimento do parcelamento e de
notificação.
§ 3.° - As parcelas
subsequentes terão seu vencimento fixado em igual dia do
recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas
independentemente do deferimento do pedido.
§ 4.° -
Poderá acarretar a resolução do parcelamento:
1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas
ou do imposto devido pelas operações ou
prestações realizadas durante o seu curso,
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
Artigo 2.° - O
parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não
abrangerá debito fiscal objeto de acordo em curso, ou de acordo
rompido após a data de 30 de junho de 1994.
Artigo 3.° - Atendido o disposto neste decreto e levando-se
em conta os recolhimentos até então realizados,
será considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na
dívida ativa, com o deferimento do pedido,
II - tratando-se de débito inscrito na dívida
ativa e ajuizado, com o deferimento do pedido e a assinatura do
respectivo termo
Artigo 4.° - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este
decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas,
o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de
novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de
1994.
OFÍCIO GS/CAT 1331/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto, que autoriza o recebimento de débitos fiscais,
inscritos e não inscritos na dívida ativa, relacionados
com operações e prestações realizadas
até 31 de dezembro de 1993, mediante parcelamento em até
96 meses, independentemente do efeito previsto no artigo 646,
parágrafo único " 1" e do limite fixado nos
incisos III
e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto
n.° 33.118, de 14 de março de 1991, na redação
do Decreto n.9 35 822, de 8 de outubro bro de 1992.
A proposição, que tem o objetivo básico de
incentivar o recolhimento de débitos que se encontram em fase de
cobrança demorada e onerosa, alia-se aos esforços de
incremento a arrecadação ora desenvolvidos nesta
Secretaria.
Visando evitar perda de arrecadação estabelece-se,
outrossim, que a medida não abrangerá débito
fiscal objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após a
data de 30 de junho de 1994.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto
conforme a minuta ofertada, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência meus protestos de estima e alta
consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas,
Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo.
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo