DECRETO N. 39.429, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994

Identifica unidades para fins de concessão de gratificação integrante do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 11 do Decreto n. 34.915, de 6 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, integrante do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS previsto no Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, ficam identificadas, em consonância com o disposto no Artigo 2.º do Decreto n. 34.915, de 6 de maio de 1992, as unidades de saúde constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - A concessão da gratificação mencionada no artigo anterior far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto n. 34.915, de 6 de maio de 1992. .
Artigo 3.º - Fica elevado para 33 (trinta e três) unidades , o limite máximo fixado pelo Artigo 3.º do Decreto n. 38.423, de 7 de maio de 1994, para fins de concessão de Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, considerado o conjunto das unidades especificadas no inciso IV do Artigo 2.º do Decreto n. 34.915, de 6 de maio de 1992.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cármino Antonio de Souza,  Secretário da Saúde
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo  Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de 1994.