DECRETO N. 39.429, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994
Identifica unidades para fins de concessão de gratificação integrante do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 11 do Decreto n.
34.915, de 6 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão da
Gratificação Especial por Atividade Prioritária e
Estratégica - GEAPE, integrante do Sistema de
Gratificações de Saúde - SGS previsto no Artigo 19
da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, ficam
identificadas, em consonância com o disposto no Artigo 2.º do
Decreto n. 34.915, de 6 de maio de 1992, as unidades de
saúde constantes do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 2.º - A concessão da
gratificação mencionada no artigo anterior
far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo
Decreto n. 34.915, de 6 de maio de 1992. .
Artigo 3.º - Fica elevado para 33 (trinta e três)
unidades , o limite máximo fixado pelo Artigo 3.º do Decreto
n. 38.423, de 7 de maio de 1994, para fins de concessão de
Gratificação Especial por Atividade Prioritária e
Estratégica - GEAPE, considerado o conjunto das unidades
especificadas no inciso IV do Artigo 2.º do Decreto n.
34.915, de 6 de maio de 1992.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
abril de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Cármino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de 1994.