DECRETO N. 39.321, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994

Altera a redação e inclui dispositivos no Decreto n.º 34.691, de 11 de março de 1992, e dá providência correlata

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 34.691, de 11 de março de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2.º:
"Artigo 2.º - O Conselho criado no artigo anterior terá a seguinte composição:
I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
II - Secretário de Energia;
III - Secretário do Meio Ambiente;
IV - Secretário de Planejamento e Gestão;
V - Secretário da Fazenda;
VI - Secretário da Habitação;
VII - Secretário da Saúde;
VIII - Secretário dos Transportes Metropolitanos;
IX - Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
X - Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
XI - Presidente da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A.;
XII - Presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
XIII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU;
XIV - Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
XV - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção São Paulo - IAB/SP;
XVI - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
XVII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção São Paulo;
XVIII - 2 (dois) representantes de entidades de moradores sediadas na Bacia;
XIX - 2 (dois) representantes das entidades ambientalistas, sendo 1 (um) de entidade sediada na Bacia e 1 (um) de entidade sediada na Região Metropolitana de São Paulo;
XX - 1 (um) representante das entidades do comércio sediadas na Bacia;
XXI - 1 (um) representante das entidades de lazer (clubes) sediadas na Bacia;
XXII - 1 (um) representante das entidades das indústrias;
XXIII - 1 (um) representante das entidades do setor imobiliário.

§ 1.º - Serão convidados a integrar ou a se fazerem representar no Conselho:
1. o Procurador Geral da Justiça;
2. o Reitor da Universidade de São Paulo;
3. o Prefeito do Município de São Paulo e 7 (sete) representantes da Prefeitura por ele indicados;
4. o Prefeito do Município de Itapecerica da Serra e 1 (um) representante do Município por ele indicado;
5. o Prefeito do Município da Estância Turística de Embu e 1 (um) representante do Município por ele indicado;
6. o Prefeito do Município de Embu-Guaçu e 1 (um) representante do Município por ele indicado;
7. o Diretor Geral da Organização Santamarense de Ensino e Cultura;

§ 2.º - Os representantes aludidos nos incisos XV a XXIII deste artigo serão escolhidos pelo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, a partir de listas de nomes apresentadas pelas entidades.";

II - o artigo 3.º:
"Artigo 3.º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, sendo Vice-Presidente o Secretário do Meio Ambiente.";
III - o artigo 6.º:
"Artigo 6.º - As funções de membro do Conselho, do Grupo Técnico e das Câmaras Técnicas não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.". 
IV - o artigo 9.º:
"Artigo 9.º - A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras proporcionará o apoio administrativo ao funcionamento do Conselho.".
Artigo 2.º - Ficam incluídos no Decreto n.º 34.691, de 11 de março de 1992, os dispositivos adiante mencionados, com a seguinte redação:
I - o inciso VI, no artigo 4.º :
"VI - Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE.
II - o artigo 5.º-A:
"Artigo 5.º -A - O Conselho poderá constituir Câmaras Técnicas para assessorá-lo em questões específicas do Programa."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 10 do Decreto n.º 34.691, de 11 de março de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de setembro de 1994.