DECRETO N. 39.320, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994

Reorganiza a Diretoria Executiva da Coordenação da Administração Tributária - CAT

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com as modificações posteriores:
I - os incisos II-A, II-B e II-C do artigo 9.º:
"II-A - Diretor Executivo Adjunto;
II-B - Diretor Executivo Adjunto;
II-C - Diretor Executivo Adjunto.";
II - o item 2 do inciso II do artigo 9.º:
"2 - Delegacias Regionais Tributárias da Capital Centro, Norte, Leste, Sudeste, Sul, Sudoeste e Noroeste (DRTC-...);
2.1 - Gabinete do Delegado Regional Tributário da Capital (DRTC-...-G);
2.2 - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRTC-...-SPF);
2.3 - Inspetorias Fiscais (IF...);
2.31 - Postos Fiscais (PFC...);
2.3.2 - Postos Fiscais Administrativos (PFC...);
2.4 - Serviço de Administração (DRTC-...A);
2.4.1 - Seção de Comunicações (DRTC-...A. 1);
2.4.1.1 - Setor de Arquivo (DRTC...A. 11);
2.4.2 - Seção de Pessoal (DRTC-...A.2);
2.4.2.1 - Setor de Processamento e Apuração de Prêmio de Produtividade (DRTC-...A.21);
2.4.3 - Seção de Atividades Auxiliares (DRTC-...A.3);
2.4.3.1 - Setor de Administração de Material (DRTC-...A.31);
2.4.3.2 - Setor de Administração de Subfrota (DRTC-...A.32);
2.4.4. - Seção de Finanças (DRTC-...A.4);
2.5 - Seção de Julgamento (DRTC-...SJ);
2.6 - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRTC-...CRA);
2.6.1 - Supervisão de Controle de Arrecadação (DRTC-...CRAS);
2.6.1.1 - Supervisão Setorial de Controle (DRTC-...CRAS1);
2.6.1.2 - Supervisão Setorial de Cobrança (DRTC-...CRAS2);
2.6.1.3 - Unidade de Atendimento ao Público (DRTC-...CRAS3);
2.6.2 - Seção de Dívida Ativa (DRTC-...DA).".

§ 1.º - Os Diretores Executivos Adjuntos, designados pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, com a aprovação da autoridade superior, serão auxiliados por Assistentes Fiscais, designados ou convocados pelo Diretor Executivo.

§ 2.º - O número de Assistentes Fiscais de que trata o parágrafo anterior será fixado em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3.º - Aos Diretores Executivos Adjuntos fica reservada a competência de coadjutoria ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

§ 4.º - Os órgãos previstos no inciso II deste artigo, bem como suas respectivas autoridades dirigentes ou responsáveis, terão, respectivamente, as mesmas funções, atribuições e competências fixadas para os órgãos idênticos das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a 16), em conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas no Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e legislação posterior.

Artigo 2.º - As Delegacias Regionais Tributárias da Capital terão suas sedes e áreas territoriais fixadas pela Secretaria da Fazenda, por ato do Coordenador da Administração Tributária, observada a seguinte denominação:
I - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Centro;
II - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Norte;
III - Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC - Leste;
IV - Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC - Sudeste;
V - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC - Sul;
VI - Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC - Sudoeste;
VII - Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC - Noroeste.
Artigo 3.º - Fica extinta na Diretoria Exe cutiva da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), criada pelo Decreto n.º 32.773, de 21 de dezembro de 1990.
Artigo 4.º - Fica revigorado o artigo 29 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, que fora revogado pelo artigo 11 do Decreto n.º 30.357, de 31 de agosto de 1989.
Artigo 5.º - Ficam revogados os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto n.º 30.357, de 31 de agosto de 1989.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para instalação das unidades nele previstas.

Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Fazenda
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de setembro de 1994.