DECRETO N. 39.299, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
Autoriza a
Fazenda do Estado a conceder o uso de imóvel que especifica, a Prefeitura
Municipal de Caiabu
LUIZ ANTONIO FLEURY
FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso, a
Prefeitura Municipal de Caiabu, de imóvel com benfeitorias, localizado á Rua
Edgard Silveira Correia, destinado á instalação da Câmara Municipal, descrito e
caracterizado em planta e memorial anexos ao processo PR-10-3273/91, da
Procuradoria Regional de Presidente Prudente, da Procuradoria Geral do Estado,
que assim se descreve "Inicia-se no ponto "A", localizado do no
alinhamento da Rua Edgard Silveira Correia (antiga Rua Antonio de Souza Freire)
e divisa com propriedade da Prefeitura Municipal, daí, segue por 80,00m no
alinhamento da Rua Edgard Silveira Correia até atingir o ponto "B",
daí, deflete a direita em 90° e segue por 80,00m confrontando com propriedade
da Prefeitura Municipal (Estádio Municipal) até atingir o ponto "C",
daí, deflete a direita em 90° e segue por 80,00m e segue confrontando com
propriedade de Horacilio Orlandelo e Prefeitura até atingir o ponto
"D", daí, deflete á direita em 90° e segue por 80,00m, confrontando
com propriedade da Prefeitura Municipal até atingir o ponto inicial
"A", encerrando área de 6 400,00m3 (seis mil e quatrocentos metros
quadrados), contendo na aludida área dois prédios de alvenaria, com 459,20m3
(quatrocentos e cinquenta e nove metros quadrados e vinte decímetros quadrados)
de área construída "
Artigo 2.° - A concessão de uso é feita, gratuitamente , pelo prazo de 5
(cinco) anos, a contar da assinatura do termo a ser lavrado na Procuradoria
Regional de Presidente Prudente.
Artigo 3.° - Do termo deverão constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que
impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimplência, será o contrato rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de setembro de 1994