DECRETO N. 39.299, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso de imóvel que especifica, a Prefeitura Municipal de Caiabu

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso, a Prefeitura Municipal de Caiabu, de imóvel com benfeitorias, localizado á Rua Edgard Silveira Correia, destinado á instalação da Câmara Municipal, descrito e caracterizado em planta e memorial anexos ao processo PR-10-3273/91, da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, da Procuradoria Geral do Estado, que assim se descreve "Inicia-se no ponto "A", localizado do no alinhamento da Rua Edgard Silveira Correia (antiga Rua Antonio de Souza Freire) e divisa com propriedade da Prefeitura Municipal, daí, segue por 80,00m no alinhamento da Rua Edgard Silveira Correia até atingir o ponto "B", daí, deflete a direita em 90° e segue por 80,00m confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal (Estádio Municipal) até atingir o ponto "C", daí, deflete a direita em 90° e segue por 80,00m e segue confrontando com propriedade de Horacilio Orlandelo e Prefeitura até atingir o ponto "D", daí, deflete á direita em 90° e segue por 80,00m, confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal até atingir o ponto inicial "A", encerrando área de 6 400,00m3 (seis mil e quatrocentos metros quadrados), contendo na aludida área dois prédios de alvenaria, com 459,20m3 (quatrocentos e cinquenta e nove metros quadrados e vinte decímetros quadrados) de área construída "
Artigo 2.° - A concessão de uso é feita, gratuitamente , pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Presidente Prudente.
Artigo 3.° - Do termo deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplência, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de setembro de 1994