DECRETO N. 39.253, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 14.807, de 4 de março de 1980, e dê providência correlata

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 14.807, de 4 de março de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 87, de 14 de dezembro de 1972, tem a seguinte composição:
I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será o seu Presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente;
III - Secretário de Planejamento e Gestão;
IV - Secretário da Fazenda;
V - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VI - Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
VII - Diretor-Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
VIII - Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IX - Diretor-Presidente da instituição financeira designada para administrar a subconta FAE-SP do FESB;
X - Diretor-Presidente da instituição financeira designada para administrar a subconta PROCOP.

§ 1.º - As deliberações relativas á subconta FAE-SP serão tomadas apenas pelos membros referidos nos incisos, I a IV e VI a IX, devendo participar das concernentes à subconta PROCOP os de que tratam os incisos I a VIII e 'X deste artigo.

§ 2.º - Nas hipóteses adiante enunciadas, a Presidência do Conselho de Orientação do FESB será exercida: 

1. pelo Secretário de Planejamento e Gestão, nas ausências, a qualquer título, do Secretário de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras; 2. pelo Secretário do Meio Ambiente, nas deliberações relativas as atividades concernentes à subconta PROCOP.

§ 3.º - Os membros do Conselho indicarão a Presidência do Colegiado os nomes daqueles que, na qualidade de suplentes, os substituirão em suas ausências.

Artigo 2.º - As deliberações do Conselho de Orientação do FESB serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o de qualidade.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 27.020, de 22 de maio de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Miiller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Fazenda
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1994.