DECRETO N. 39.172, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a adaptação dos regulamentos de licitações das entidades que especifica às disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993,
e dá providência correlata

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Artigo 119 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n. 8.883, de 8 de junho de 1994,
Decreta:
Artigo 1.° - As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, sujeitas às disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n. 8.883, de 8 de junho de 1994, deverão proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, às adaptações pertínentes em seus regulamentos de licitações, submetendo-os à aprovação do Titular da Pasta a que estiverem vinculadas.
Artigo 2.° - Os regulamentos aprovados na forma do artigo anterior serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 31.299, de 19 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Mauro Marques,  Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de setembro de 1994.